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Laws of Portugal

Order No. 1418/2004 amending Order No. 940/90 on the Regulation for Vegetable Obtention Protection

Made 2004-11-20 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Portaria n.o 1418/2004.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Cultivated plants
Keywords
plant protection, seeds/planting material, authorization/permit, institution, plant variety, plant production, governance
Categories
agriculture

Where to read it

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Text

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  1. 6826 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 273 — 20 de Novembro de 2004 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E FLORESTAS Portaria n.o 1418/2004 de 20 de Novembro A Portaria n.o 940/90, de 4 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.o 493/2001, de 11 de Maio, aprovou o Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais, considerando aberta a protecção para as espécies em relação às quais já se realizavam na altura no nosso País os ensaios de distinção, homo geneidade e estabilidade (DHE). A referida Portaria n.o 493/2001, de 11 de Maio, veio alargar, embora com limitações, o âmbito de protecção a outros géneros e espécies, de forma a dar resposta às expectativas então manifestadas pelos agentes eco nómicos do sector. A actual prática internacional vai no sentido da não existência de qualquer limitação às espécies vegetais a proteger sobre cujas variedades podem incidir direitos do obtentor. Importa, assim, estender a todas as espécies vegetais a incidência dos direitos do obtentor, prosseguindo-se de uma melhor forma o interesse público, enquadrando, deste modo, as actuais pretensões dos agentes eco nómicos. Assim: Ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 1.o do Decre to-Lei n.o 213/90, de 28 de Junho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pes cas e Florestas, o seguinte: Artigo 1.o Alteração O artigo 7.o do Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais, aprovado pela Portaria n.o 940/90, de 4 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: «Os direitos do obtentor podem incidir sobre todas as variedades de espécies vegetais.» Artigo 2.o Revogação É revogada a Portaria n.o 493/2001, de 11 de Maio. O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Car los Henrique da Costa Neves, em 3 de Novembro de 2004. MINISTÉRIO DA SAÚDE Portaria n.o 1419/2004 de 20 de Novembro Por força do disposto no Decreto-Lei n.o 203/2004, de 18 de Agosto, o internato médico deve ter início em Janeiro de 2005. Nos termos do disposto no n.o 5 do artigo 12.o do citado diploma, para a escolha do estabelecimento onde se realiza o internato médico é considerada a classi ficação final obtida no exame de âmbito nacional a que se refere o n.o 1 do mesmo artigo. No entanto, e tal como dispõe o n.o 6 do artigo 30.o do Decreto-Lei n.o 203/2004, de 18 de Agosto, os licen ciados em Medicina que iniciem o internato em Janeiro de 2005 só realizarão o referido exame no 4.o trimestre desse ano. Nestes termos, excepcionalmente, torna-se necessário estabelecer a regulamentação a que deve obedecer a tramitação do concurso de ingresso no internato médico em 2005, assim como determinar quais os critérios que devem presidir à seriação dos candidatos ao mesmo con curso, para efeitos de escolha do estabelecimento para a frequência do ano comum. Assim: Atendendo ao disposto no artigo 12.o do Decreto-Lei n.o 203/2004, de 18 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.o Objecto A presente portaria regula o concurso de ingresso no internato médico com início em Janeiro de 2005, para efeitos de escolha do estabelecimento para a fre quência do ano comum. Artigo 2.o Competência para a abertura O ingresso no internato médico faz-se por concurso de âmbito nacional, cabendo a sua organização e coor denação ao Departamento de Modernização e Recursos da Saúde. Artigo 3.o Estabelecimentos de colocação 1 — O mapa de vagas para o internato médico de 2005 é elaborado pelo Departamento de Modernização e Recursos da Saúde tendo em conta as idoneidades dos estabelecimentos de saúde para ministrar a forma ção inicial e o número previsível de candidatos. 2 — Para o efeito, o reconhecimento de idoneidade e a fixação da capacidade formativa são feitos por des pacho do Ministro da Saúde, mediante parecer técnico da Ordem dos Médicos, em colaboração com o Conselho Nacional do Internato Médico, emitido até 30 de Outu bro de 2004. 3 — O reconhecimento de idoneidade e capacidade formativa dos estabelecimentos de saúde para a rea lização do ano comum é feito tendo em conta: a) As propostas dos estabelecimentos e serviços; b) As condições dos serviços para ministrar a for mação, nomeadamente quanto a: i) Número e qualificação dos médicos do serviço, de modo a assegurarem o cum primento dos programas, a garantirem uma orientação e responsabilização per manente das actividades formativas e a permitirem uma inserção satisfatória dos internos no serviço;

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