Order No. 1402/2002 amending Order No. 94-A/2001 regarding the application of the Forest and Agricultural Land Intervention Regulation
Made 2002-10-29 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Forestry
- Keywords
- afforestation/reforestation, agro-forestry, forest management/forest conservation
Where to read it
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DATA Terça-feira, 29 de Outubro de 2002 NÚMERO250 SÉRIE I-B EMISSOR Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas DIPLOMA Portaria n.º 1402/2002 SUMÁRIO Altera o Regulamento de Aplicação da Intervenção Florestação de Terras Agrícolas, aprovado pela Portaria n.º 94-A/2001, de 9 de Fevereiro PÁGINAS6984 a 6985 TEXTOPortaria n.º 1402/2002 de 29 de Outubro A Portaria n.º 94-A/2001, de 9 de Fevereiro, aprovou o Regulamento de Aplicação da Intervenção Florestação de Terras Agrícolas. Importa, agora, consagrar as alterações aprovadas pela Comissão Europeia no que respeita à referida Intervenção, bem como proceder a ajustamentos visando, fundamentalmente, clarificar ou esclarecer algumas das suas disposições. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 202/2001, de 13 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.º Os artigos 5.º, 8.º, 9.º e 18.º do Regulamento de Aplicação da Intervenção Florestação de Terras Agrícolas aprovado pela Portaria n.º 94-A/2001, de 9 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.º [...] ... a) ... b) ... c) ... d) Arborização de áreas que integrem perímetros de emparcelamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro, e do Decreto-Lei n.º 103/90, de 2 de Março, excepto quando incide sobre uma área destinada a utilização florestal no plano de uso do solo do projecto de emparcelamento aprovado e tenha parecer favorável do Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente. Artigo 8.º [...] 1 - ... a) ... b) ... c) Terem início após a comunicação da decisão de aprovação. 2 - Aos projectos de arborização que integrem, exclusivamente, espécies folhosas produtoras de madeira de elevada qualidade, identificadas no anexo I, não se aplica o limite mínimo de área referido na alínea a) do n.º 1. 3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) Artigo 9.º [...] 1 - No âmbito da ajuda aos investimentos são elegíveis as seguintes despesas: a) ... i) ... ii) ... iii) ... b) ... i) ... ii) ... iii) Beneficiação de outras infra-estruturas existentes, designadamente estruturas de suporte de terras, para prevenção da erosão, regularização dos recursos hídricos ou preservação da paisagem; c) ... d) ... 2 - ... 3 - ... 4 - O custo máximo elegível com a elaboração e acompanhamento da execução do projecto é de 12% do custo total do projecto, até ao limite de (euro) 3242. 5 - ... 6 - ... Artigo 18.º Pagamentos 1 - O pagamento das ajudas previstas neste regulamento é efectuado pelo IFADAP, nos termos das cláusulas contratuais, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos. 2 - O pagamento da ajuda ao investimento, incluindo a elaboração do projecto, fica condicionado à celebração do contrato de atribuição de ajudas. 3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.)» 2.º É revogado o anexo V do Regulamento de Aplicação da Intervenção Florestação de Terras Agrícolas aprovado pela Portaria n.º 94-A/2001, de 9 de Fevereiro. O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 1 de Outubro de 2002.