Order No. 136/94 approving the Statute of producers and distributors of forestry seed associations
Made 1994-03-04 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Forestry
- Keywords
- international trade, authorization/permit, seeds/planting material
- Categories
- *
Where to read it
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Text
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Portaria n.° 136/94 de 4 de Março O Decreto-Lei n.° 239/92, de 29 de Outubro, estabelece as condições de comercialização dos materiais florestais de reprodução, nomeadamente quanto às suas características genéticas e qualidade exterior, quando destinados à florestação com o objectivo de produção de madeira. Importa definir as normas técnicas de execução desse diploma no que se refere ao Estatuto do Produtor de Sementes. Assim: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, ao abrigo do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 239/92, de 29 de Outubro, o seguinte: 1.° É aprovado o Regulamento do Estatuto do Produtor e Acondicionador de Sementes Florestais, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante. 2.° A presente portaria produz efeitos desde o dia 27 de Dezembro de 1992. Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo. Assinada em 2 de Fevereiro de 1994. Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado do Comércio. Anexo a que se refere a Portaria n.° 136/94 Regulamento do Estatuto do Produtor e Acondicionador de Sementes Florestais 1 - Podem intervir na produção de sementes florestais certificadas as entidades singulares ou colectivas, públicas ou privadas, portadoras de carteira profissional atribuída nos termos desta portaria. 2 - A carteira profissional é atribuída para uma das seguintes categorias: a) Produtor de semente seleccionada; b) Produtor de semente controlada; c) Produtor de semente proveniente de pomares de semente não testados; d) Acondicionador de sementes. 3 - No âmbito desta portaria, entende-se por: a) Produtor de semente seleccionada: a entidade que procede directamente à colheita de semente proveniente de material de base oficialmente admitido, de acordo com as exigências constantes das partes A) e B) do anexo III ao Regulamento da Comercialização de Materiais Florestais de Reprodução, anexo à Portaria n.° 134/94, e segundo as exigências do esquema de certificação; b) Produtor de semente controlada: a entidade que procede directamente à produção de semente resultante de material de base que tenha sido testado, de acordo com as exigências do anexo IV ao Regulamento da Comercialização de Materiais Florestais de Reprodução, anexo à Portaria n.° 134/94, e segundo as exigências do esquema de certificação; c) Produtor de sementes provenientes de pomares de semente não testados: a entidade que procede directamente à produção de semente proveniente de pomares de semente oficialmente autorizados; d) Acondicionador de sementes: a entidade que, dispondo do equipamento adequado para a beneficiação e a embalagem de sementes, procede a estas operações, por incumbência de produtores de sementes das categorias seleccionada, controlada, certificada e proveniente de pomares de semente não testados. 4 - As entidades interessadas na obtenção das carteiras profissionais deverão requerer a sua concessão ao presidente do Instituto Florestal (IF), nos seguintes termos: a) Para cada espécie florestal ou grupo de espécies e para cada categoria profissional deverá ser requerida a concessão da respectiva carteira; b) Os pedidos de carteira profissional são obrigatoriamente instruídos com os seguintes documentos: Requerimento; Formulário devidamente preenchido em impresso próprio a fornecer pelo IF. 5 - As entidades interessadas na obtenção das carteiras profissionais devem satisfazer as seguintes condições: a) Ser de nacionalidade portuguesa ou de qualquer outro país da Comunidade Económica Europeia (CEE) ou nacionais de países cujos acordos diplomáticos com o Estado Português lhes permitam exercer a actividade em Portugal; b) Não terem infringido, nos últimos cinco anos, a legislação sobre produção e certificação de sementes, quer em Portugal, quer no país onde exerçam a sua actividade. 6 - O produtor de semente seleccionada, controlada e proveniente de pomares de semente não testados, para além do estabelecido no n.° 5, deve ainda: a) Dispor de instalações para recepção, beneficiação, acondicionamento e armazenagem das sementes obtidas, convenientemente isoladas da semente destinada a outros fins; b) Dispor de maquinaria e demais equipamento necessário ao exercício da sua actividade; c) Dispor de meios para a determinação das seguintes características das sementes: Pureza específica; Faculdade germinativa; Sanidade; Humidade; d) No caso de não poder satisfazer as condições expressas nas alíneas b) ou c) poderá recorrer a um acondicionador de sementes ou a um laboratório de ensaio de sementes reconhecido pela Estação Florestal Nacional (EFN); e) Dispor de pessoal especializado que satisfaça as condições do n.° 5; f) Dispor dos meios necessários para assegurar o controlo do material de base das espécies sob a sua responsabilidade; g) Ter organizada a gestão dos lotes de sementes das espécies sob a sua responsabilidade, de modo a poder fornecer, em qualquer momento, ao IF o movimento de entradas e saídas dos lotes de sementes das categorias produzidas. 7 - O acondicionador de sementes, para além de satisfazer as condições estabelecidas no n.° 5, deve: a) Dispor de instalações com características idênticas às definidas na alínea a) do n.° 6; b) Dispor de maquinaria e demais equipamento necessários ao exercício da actividade; c) Dispor de pessoal habilitado que satisfaça as condições estabelecidas no n.° 5. 8 - As carteiras profissionais são concedidas, renovadas ou canceladas por despacho do presidente do IF. 9 - As carteiras profissionais são válidas por um ano, contado da data da concessão ou da renovação. 10 - A carteira profissional será renovada: a) Desde que preenchidas as condições previstas nos n.os 4 a 7; b) Desde que a entidade titular da carteira solicite a renovação, por escrito, ao IF, com a antecedência mínima de 30 dias. 11 - A carteira profissional será cancelada desde que: a) A entidade titular não tenha cumprido as condições estabelecidas nos n.os 4 a 7; b) Não tenha submetido a controlo a produção de semente; c) Os resultados dos ensaios de pós-controlo realizados pela entidade titular ou de tutela não sejam satisfatórios. 12 - As entidades requerentes são notificadas da obtenção ou renovação das carteiras profissionais, no prazo de 15 dias a contar da decisão do presidente do IF. 13 - Para os efeitos desta portaria, o IF apoiará, obrigatoriamente, as suas decisões em pareceres científico-técnicos da EFN.