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Laws of Portugal

Order No. 136/94 approving the Statute of producers and distributors of forestry seed associations

Made 1994-03-04 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Forestry
Keywords
international trade, authorization/permit, seeds/planting material
Categories
*

Where to read it

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Text

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  1. Portaria n.° 136/94 de 4 de Março O Decreto-Lei n.° 239/92, de 29 de Outubro, estabelece as condições de comercialização dos materiais florestais de reprodução, nomeadamente quanto às suas características genéticas e qualidade exterior, quando destinados à florestação com o objectivo de produção de madeira. Importa definir as normas técnicas de execução desse diploma no que se refere ao Estatuto do Produtor de Sementes. Assim: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, ao abrigo do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 239/92, de 29 de Outubro, o seguinte: 1.° É aprovado o Regulamento do Estatuto do Produtor e Acondicionador de Sementes Florestais, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante. 2.° A presente portaria produz efeitos desde o dia 27 de Dezembro de 1992. Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo. Assinada em 2 de Fevereiro de 1994. Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado do Comércio. Anexo a que se refere a Portaria n.° 136/94 Regulamento do Estatuto do Produtor e Acondicionador de Sementes Florestais 1 - Podem intervir na produção de sementes florestais certificadas as entidades singulares ou colectivas, públicas ou privadas, portadoras de carteira profissional atribuída nos termos desta portaria. 2 - A carteira profissional é atribuída para uma das seguintes categorias: a) Produtor de semente seleccionada; b) Produtor de semente controlada; c) Produtor de semente proveniente de pomares de semente não testados; d) Acondicionador de sementes. 3 - No âmbito desta portaria, entende-se por: a) Produtor de semente seleccionada: a entidade que procede directamente à colheita de semente proveniente de material de base oficialmente admitido, de acordo com as exigências constantes das partes A) e B) do anexo III ao Regulamento da Comercialização de Materiais Florestais de Reprodução, anexo à Portaria n.° 134/94, e segundo as exigências do esquema de certificação; b) Produtor de semente controlada: a entidade que procede directamente à produção de semente resultante de material de base que tenha sido testado, de acordo com as exigências do anexo IV ao Regulamento da Comercialização de Materiais Florestais de Reprodução, anexo à Portaria n.° 134/94, e segundo as exigências do esquema de certificação; c) Produtor de sementes provenientes de pomares de semente não testados: a entidade que procede directamente à produção de semente proveniente de pomares de semente oficialmente autorizados; d) Acondicionador de sementes: a entidade que, dispondo do equipamento adequado para a beneficiação e a embalagem de sementes, procede a estas operações, por incumbência de produtores de sementes das categorias seleccionada, controlada, certificada e proveniente de pomares de semente não testados. 4 - As entidades interessadas na obtenção das carteiras profissionais deverão requerer a sua concessão ao presidente do Instituto Florestal (IF), nos seguintes termos: a) Para cada espécie florestal ou grupo de espécies e para cada categoria profissional deverá ser requerida a concessão da respectiva carteira; b) Os pedidos de carteira profissional são obrigatoriamente instruídos com os seguintes documentos: Requerimento; Formulário devidamente preenchido em impresso próprio a fornecer pelo IF. 5 - As entidades interessadas na obtenção das carteiras profissionais devem satisfazer as seguintes condições: a) Ser de nacionalidade portuguesa ou de qualquer outro país da Comunidade Económica Europeia (CEE) ou nacionais de países cujos acordos diplomáticos com o Estado Português lhes permitam exercer a actividade em Portugal; b) Não terem infringido, nos últimos cinco anos, a legislação sobre produção e certificação de sementes, quer em Portugal, quer no país onde exerçam a sua actividade. 6 - O produtor de semente seleccionada, controlada e proveniente de pomares de semente não testados, para além do estabelecido no n.° 5, deve ainda: a) Dispor de instalações para recepção, beneficiação, acondicionamento e armazenagem das sementes obtidas, convenientemente isoladas da semente destinada a outros fins; b) Dispor de maquinaria e demais equipamento necessário ao exercício da sua actividade; c) Dispor de meios para a determinação das seguintes características das sementes: Pureza específica; Faculdade germinativa; Sanidade; Humidade; d) No caso de não poder satisfazer as condições expressas nas alíneas b) ou c) poderá recorrer a um acondicionador de sementes ou a um laboratório de ensaio de sementes reconhecido pela Estação Florestal Nacional (EFN); e) Dispor de pessoal especializado que satisfaça as condições do n.° 5; f) Dispor dos meios necessários para assegurar o controlo do material de base das espécies sob a sua responsabilidade; g) Ter organizada a gestão dos lotes de sementes das espécies sob a sua responsabilidade, de modo a poder fornecer, em qualquer momento, ao IF o movimento de entradas e saídas dos lotes de sementes das categorias produzidas. 7 - O acondicionador de sementes, para além de satisfazer as condições estabelecidas no n.° 5, deve: a) Dispor de instalações com características idênticas às definidas na alínea a) do n.° 6; b) Dispor de maquinaria e demais equipamento necessários ao exercício da actividade; c) Dispor de pessoal habilitado que satisfaça as condições estabelecidas no n.° 5. 8 - As carteiras profissionais são concedidas, renovadas ou canceladas por despacho do presidente do IF. 9 - As carteiras profissionais são válidas por um ano, contado da data da concessão ou da renovação. 10 - A carteira profissional será renovada: a) Desde que preenchidas as condições previstas nos n.os 4 a 7; b) Desde que a entidade titular da carteira solicite a renovação, por escrito, ao IF, com a antecedência mínima de 30 dias. 11 - A carteira profissional será cancelada desde que: a) A entidade titular não tenha cumprido as condições estabelecidas nos n.os 4 a 7; b) Não tenha submetido a controlo a produção de semente; c) Os resultados dos ensaios de pós-controlo realizados pela entidade titular ou de tutela não sejam satisfatórios. 12 - As entidades requerentes são notificadas da obtenção ou renovação das carteiras profissionais, no prazo de 15 dias a contar da decisão do presidente do IF. 13 - Para os efeitos desta portaria, o IF apoiará, obrigatoriamente, as suas decisões em pareceres científico-técnicos da EFN.

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