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Order No. 134/2015 implementing the regime of operation 8.1.3 Forest Prevention against biotic and abiotic agents

Made 2015-05-18 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Portaria n. 134/2015 - Estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Country
Portugal
Subjects
Forestry
Keywords
special fund, agricultural development, subsidy/incentive, hazards, procedural matters, forest management/forest conservation

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  1. 2558 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de maio de 2015 ANEXO II (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) Programação do investimento a efetuar por conta da receita da alienação de armamento, equipamento e munições Unidade: milhares de euros 1.º quadriénio — Período de 2015 a 2018 Total 2015 (a) 2016 2017 2018 SERVIÇOS CENTRAIS Transporte Aéreo (TPT) Estratégico, Tático e Especial. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 000 6 480 0 0 8 480 MARINHA Oceânica de superfície . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 000 7 000 3 000 0 18 000 EXÉRCITO Comando e controlo terrestre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 000 3 000 0 6 000 FORÇA AÉREA Luta Aérea Ofensiva e Defensiva (b). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 000 18 600 2 700 0 50 300 Luta Aérea Ofensiva e Defensiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 000 3 500 4 550 0 21 050 Operações Aéreas de Vigilância, Reconhecimento e Patrulhamento (VRP) Terrestre e Marítimo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 0 0 0 1 000 Projeção, Proteção, Operacionalidade e Sustentação (PPOS) da Força . . . . . . 3 000 4 000 2 000 0 9 000 Instrução de pilotagem e navegação aérea. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 100 0 0 170 Total. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56 070 42 680 15 250 0 114 000 (a) Inclui 24.000.000 € a transitar de 2014, resultante de saldos de alienação de equipamento militar. (b) Conforme previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2013, de 21 de agosto. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR Portaria n.º 134/2015 de 18 de maio O Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER) e determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural, um para o conti nente, designado PDR 2020, outro para a região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a região autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020. O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014. Na arquitetura do PDR 2020, à área relativa ao «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», corresponde uma visão da estratégia nacional para o desenvolvimento rural, no domínio da melhoria da gestão dos recursos naturais e da proteção do solo, água, ar, biodiversidade e paisagem. No quadro desta área encontram -se previstos os apoios à proteção dos espaços florestais contra os agentes bióti cos e abióticos, que constitui uma das mais importantes componentes da política pública para os espaços silves tres, hoje reforçada num contexto de alterações climáticas as quais, num horizonte de médio longo prazo, poderão determinar mudanças tanto do regime de incêndios flores tais, alterando a duração e severidade da época de maior risco e condicionando a disponibilidade de combustíveis presentes, como do comportamento dos agentes bióticos nocivos e da suscetibilidade dos hospedeiros. A uma escala local e regional, o aumento da incidência de incêndios florestais retira capacidade de recuperação aos povoamentos afetados e vai colocar em risco os que se encontram próximos, agravando o impacte dos incêndios, das pragas e doenças e das espécies invasoras no patrimó nio florestal e na biodiversidade. Por estes motivos, não só diminuem fortemente os rendimentos dos detentores de áreas florestais, como também aumenta a perceção do risco associado ao investimento na gestão florestal. A ocorrência extraordinária do nemátodo da madeira do pinheiro e de outros agentes bióticos nocivos, bem como de um conjunto de fenómenos que promovem o declínio do montado de sobro e azinho e de povoamentos de castanheiros, acarretam riscos elevados para a floresta nacional, com consequências em todas as suas vertentes e na sustentabilidade do mundo rural. A recuperação destes sistemas florestais em áreas consideradas críticas e, por isso, de atuação prioritária, bem como o apoio ao suporte de ações de controlo e erradicação de espécies invasoras lenhosas, principalmente nas áreas com problemas de al teração da estabilidade ecológica, enquadram -se no obje tivo de proteção contra agentes bióticos nocivos também identificado nas prioridades da Estratégia Nacional para as Florestas. A redução dos incêndios e dos danos causados pelos agentes bióticos nocivos é fundamental a um clima de confiança que permita a continuidade do investimento no setor e, a médio prazo, a melhoria da rentabilidade e competitividade da floresta. Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de maio de 2015 2559 Os investimentos agora previstos estão definidos em conformidade com as orientações de planeamento e es tratégia nacional previstas no Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, no Programa Operacional de Sanidade Florestal, que estabelece as medidas e ações de prevenção e controlo fitossanitário, definindo as bases para a redução de riscos de introdução, de dispersão e de danos provocados por agentes bióticos nocivos, no Pro grama de Ação Nacional de Combate à Desertificação, componentes fundamentais da Estratégia Nacional para as Florestas, e na Estratégia Nacional para a Adaptação às Alterações Climáticas, que aponta o aumento do risco de incêndio florestal como um dos impactos das alterações climáticas com maior expressão na região mediterrânea e inclui, entre outros objetivos estratégicos, o aumento da resiliência, redução dos riscos e manutenção da capacidade de produção de bens e serviços. Como princípio geral, serão privilegiados investimentos com escala, de forma a conferir eficácia à intervenção florestal, dando -se prioridade nomeadamente às zonas de intervenção florestal, considerando o seu valor económico e social e contributo para o desenvolvimento local e re gional das zonas rurais. O Programa Operacional de Sustentabilidade e Efi ciência no Uso dos Recursos (POSEUR) irá, a partir de julho de 2015, apoiar o reforço da instalação de redes de defesa da floresta contra incêndios em terrenos dos domínios público, privado e baldios sob administração da Administração Pública Central e Local, e empresas dos Setores Empresariais do Estado ou Local, pelo que, a partir de junho de 2015, deixa de ser possível apoiar estas intervenções no âmbito do presente regime. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricul tura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das compe tências delegadas através do Despacho n.º 12256 -A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabeleci mento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. Artigo 2.º Objetivos Os apoios previstos na presente portaria prosseguem os seguintes objetivos: a) Reforçar a defesa da floresta contra danos causados por agentes bióticos; b) Aumentar a resiliência da floresta contra agentes abióticos; c) Restabelecer o potencial produtivo dos povoamentos florestais afetados por agentes bióticos; d) Restabelecer o potencial florestal e infraestruturas de proteção danificados por agentes abióticos. Artigo 3.º Definições Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende -se por: a) «Acontecimento catastrófico» o acontecimento im previsto, biótico ou abiótico, induzido pela atividade hu mana, que perturbe gravemente as estruturas florestais, provocando, a prazo, prejuízos económicos importantes para o setor florestal; b) «Agentes bióticos nocivos» os microrganismos ou invertebrados que têm comportamento epidémico ou adqui rem caráter de praga, elencados no Programa Operacional de Sanidade Florestal (POSF); c) «Castinçal» as culturas de castanheiros conduzidos em alto fuste ou talhadia, com o objetivo de produção de madeira; d) «Calamidade Natural» o acontecimento natural abiótico que perturbe as estruturas florestais, provocando, a prazo, prejuízos económicos importantes para o setor florestal, nomeadamente os tremores de terra, as avalanches, os deslizamentos de terras, as inundações, os tornados, os ciclones, as erupções vulcânicas e os fogos violentos de origem natural; e) «Certificação da gestão florestal» o processo através do qual uma entidade certificadora verifica a conformidade das práticas de gestão florestal definidas por uma entidade gestora ou entidade individual com o referencial do Pro gramme for the endorsment of forest certification (PEFC) ou do Forest Stewardship Council (FSC); f) «Detentor de espaços florestais» o proprietário, usu frutuário, superficiário, arrendatário ou quem, a qualquer tí tulo, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integrem os espaços florestais, incluindo as entidades gestoras de zonas de intervenção florestais; g) «Espaço florestal» a superfície ocupada por arvore dos florestais de qualquer porte, por uso silvopastoril ou por incultos de longa duração, terrenos improdutivos ou estéreis do ponto de vista da existência de comunidades vegetais e ainda as águas interiores, nos termos definidos pelo Inventário Florestal Nacional, independentemente de desta resultarem produtos abrangidos pelo Anexo I do Tratado de Funcionamento da União Europeia; h) «Espécie invasora» a espécie suscetível de, por si pró pria, ocupar o território de uma forma excessiva, em área ou em número de indivíduos, provocando uma modificação significativa nos ecossistemas, conforme estabelecido no Decreto -Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro; i) «Exploração florestal» o prédio ou conjunto de pré dios, de forma contínua ou não, ocupados total ou parcial mente por espaços florestais, submetidos a uma gestão única; j) «Fogo controlado» o uso do fogo na gestão de es paços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quanti ficáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado, nos termos da legislação especial aplicável; 2560 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de maio de 2015 k) «Intervenções com escala territorial relevante» as intervenções que abranjam áreas mínimas contínuas de 750 ha, bem como áreas submetidas ao regime florestal detidas por pessoas coletivas públicas da Administração Central, Local e Setor Empresarial do Estado e Local, ZIF, baldios ou áreas que correspondam à integralidade da área de um município ou freguesia; l) «Instrumento equivalente do Plano de Gestão Florestal (PGF)» o plano de intervenção coerente com as ações e intervenções previstas em plano municipal de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI) ou plano de ação específico no caso dos agentes bióticos nocivos, incluindo os planos específicos de intervenção florestal (PEIF); m) «Monitorização» o procedimento, aplicado de forma contínua, que permite acompanhar a evolução temporal da população de um determinado agente biótico, com o objetivo de conhecer a dimensão do ataque e avaliar as suas consequências económicas, no sentido de permitir a tomada de decisão; n) «Mosaico de parcelas de gestão de combustível» o conjunto de parcelas do território, estrategicamente loca lizadas onde, através de ações de silvicultura, se procede à gestão dos vários estratos de combustível e à diversificação da estrutura e composição das formações vegetais, com o objetivo primordial de defesa da floresta contra incêndios, regulados nos termos do Decreto -Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos -Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro e 83/2014, de 23 de maio; o) «Organização de Produtores Florestais (OPF)» as organizações reconhecidas no âmbito da portaria n.º 118 -A/2009, de 29 de janeiro; p) «Plano específico de intervenção florestal (PEIF)» o instrumento específico de intervenção em espaços florestais que determina ações de natureza cultural, visando a preven ção e o combate a agentes bióticos nocivos e abióticos, con forme estabelecido no Decreto -Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na redação dada pelo Decreto -Lei n.º 27/2014, de 18 de fevereiro; q) «Plano de gestão florestal (PGF)» instrumento de administração de espaços florestais que, de acordo com as orientações definidas no PROF, determina, no espaço e no tempo, as intervenções de natureza cultural e de ex ploração dos recursos, visando a produção sustentada dos bens e serviços por eles proporcionado e tendo em conta as atividades e os usos dos espaços envolventes no Decreto Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na redação dada pelo Decreto -Lei n.º 27/2014, de 18 de fevereiro; r) «Plano regional de ordenamento florestal (PROF)» o instrumento de política setorial à escala da região que estabelece as normas específicas de utilização e exploração florestal dos seus espaços, de acordo com os objetivos previstos na Estratégia Nacional para as Florestas, com a finalidade de garantir a produção sustentada do con junto de bens e serviços a eles associados no Decreto -Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na redação dada pelo Decreto Lei n.º 27/2014, de 18 de fevereiro; s) «Povoamento florestal» a superfície ocupada com ár vores florestais, com uma percentagem de coberto de, pelo menos, 10 % e uma altura superior a 5 m, na maturidade, que ocupem uma área no mínimo de 0,5 ha e largura média não inferior a 20 m, incluindo os povoamentos jovens, bem como os quebra -ventos e cortinas de abrigo, conforme definido no Inventário Florestal Nacional; t) «Praga» qualquer espécie, estirpe ou biótipo de agen tes patogénicos, parasitas nocivos para os vegetais ou pro dutos vegetais; u) «Prospeção» procedimento que permite detetar a presença de um determinado agente biótico; v) «Rede de faixas de gestão de combustível» a rede constituída nos termos do Decreto -Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos -Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro; w) «Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP)» o conjunto das áreas protegidas classificadas ao abrigo do Decreto -Lei n.º 142/2008, de 24 de julho e dos respetivos diplomas regionais de classificação; x) «Rede Natura 2000» a rede ecológica para o espaço comunitário da União Europeia, que engloba zonas de proteção especial (ZPE), designadas ao abrigo da Direti va 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro (Diretiva Aves), e sítios de importância comu nitária (SIC), designados ao abrigo da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio (Diretiva Habitats), trans postas para o direito interno pelo Decreto -Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos -Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156 -A/2013, de 8 de novembro; y) «Rede de pontos de água» a rede constituída nos termos do Decreto -Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, al terado pelos Decretos -Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro e 83/2014, de 23 de maio; z) «Rede primária de faixas de gestão de combustível» a rede constituída nos termos do Decreto -Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos -Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro e 83/2014, de 23 de maio; aa) «Rede secundária de faixas de gestão de com bustível» a rede constituída nos termos do Decreto -Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos -Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro e 83/2014, de 23 de maio; bb) «Rede viária florestal fundamental» a rede consti tuída nos termos do Decreto -Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos -Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro e 83/2014, de 23 de maio; cc) «Sistema de produção misto lenho -fruto» sistema de produção múltipla de madeira e de fruto, devendo ser garantido, pelo menos, 2,50 metros de fuste direito e limpo de nós; dd) «Zonas de intervenção florestal (ZIF)» a área terri torial contínua e delimitada constituída maioritariamente por espaços florestais, submetida a um plano de gestão florestal e a um plano específico de intervenção florestal e administrada por uma única entidade, conforme estabele cido no Decreto -Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos -Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, e 27/2014, de 18 de fevereiro. Artigo 4.º Auxílios de Estado 1 — Os apoios previstos na presente portaria são con cedidos nas condições previstas no artigo 34.º do Regu lamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de maio de 2015 2561 e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado. 2 — Os apoios concedidos são divulgados no portal do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, em www.gpp.pt, através de hiperligações às páginas eletrónicas das entidades relevantes. Artigo 5.º Cumulação dos Apoios 1 — Os apoios previstos na presente portaria, bem como nos restantes apoios para a Medida 8.1 «Silvicultura Sus tentável» do PDR 2020 são cumuláveis entre si, até ao limite máximo de € 2 500 000, por beneficiário ou por zona de intervenção florestal (ZIF) no caso de entidades gestoras de ZIF. 2 — No caso de o beneficiário ser uma pessoa coletiva pública, ao limite previsto no número anterior acresce o valor de € 2 500 000 quando se destine a apoiar as medi das 8.1.3 «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos», 8.1.4 «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos» ou 8.1.5 «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas». CAPÍTULO II Operação 8.1.3. «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» Artigo 6.º Beneficiários 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, detentoras de espaços florestais. 2 — Podem, ainda, beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as autarquias locais e respetivas associa ções e as Organizações de Produtores Florestais (OPF), quando os investimentos se enquadrem no previsto nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI) ou no Programa Operacional de Sanidade Flo restal (POSF). 3 — Para os investimentos referidos na subalínea i) da alínea a) do artigo 9.º, apenas são elegíveis entidades públicas, entidades gestoras de ZIF e OPF de âmbito na cional ou regional. 4 — São excluídas as entidades que sejam consideradas empresas em dificuldades, na aceção do ponto 14 do ar tigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho. 5 — São excluídas as entidades sobre as quais impenda um processo de recuperação de auxílios de Estado, declara dos incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão Europeia. Artigo 7.º Critérios de elegibilidade dos beneficiários 1 — Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade pre vistos no artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições, à data da apresentação da candidatura: a) Encontrarem -se legalmente constituídos; b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exer cício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento; c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2; d) Terem a situação regularizada em matéria de repo sições no âmbito do financiamento do Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.); e) Não terem sido condenados em processo -crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âm bito do FEADER e do FEAGA; f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor. 2 — A condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento. 3 — A condição prevista na alínea f) do n.º 1 pode ser demonstrada até à data de aceitação da concessão do apoio. Artigo 8.º Tipologias de intervenção ao nível das explorações florestais Em intervenções ao nível das explorações florestais pode ser concedido apoio às seguintes tipologias de in tervenção: a) Controlo de agentes bióticos nocivos em espaços florestais situados em áreas onde o risco é reconhecido por critérios técnico -científicos definidos por entidade pública competente, publicitadas no portal do Insti tuto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P (ICNF, I. P.), em www.icnf.pt e no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt, nomeadamente: i) Controlo de Bursaphelenchus xylophilus, em coníferas hospedeiras; ii) Controlo do declínio de montados de sobro e azinho afetados, entre outras, por Phytophthora spp. e Platypus cylindrus; iii) Controlo do declínio de povoamentos de castanheiro afetados por Phytophthora spp. ou Cryphonectria para sítica; iv) Controlo de Gonipterus platensis ou Phoracanta spp., em povoamentos de eucaliptos; b) Controlo de espécies invasoras lenhosas; c) Defesa da floresta contra agentes abióticos: i) Instalação e manutenção de troços de rede primária de faixas de gestão de combustível, incluindo secções de rede secundária de faixas de gestão de combustível associadas a troços de rede viária florestal fundamental de acesso à rede primária de faixas de gestão de com bustível; ii) Instalação e manutenção de mosaicos de parcelas de gestão de combustível; iii) Instalação e manutenção de pontos de água. 2562 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de maio de 2015 Artigo 9.º Tipologias de intervenção com escala territorial relevante Em intervenções com escala territorial relevante pode ser concedido apoio às seguintes tipologias de intervenção: a) Controlo de agentes bióticos nocivos em espaços florestais situados em áreas onde o risco é reconhecido por critérios técnico -científicos definidos por entidade pú blica competente, publicitadas no portal do ICNF, I. P., em www.icnf.pt e no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt, nomeadamente: i) Implementação e manutenção de sistema de monito rização de pragas; ii) Controlo de Bursaphelenchus xylophilus, em coní feras hospedeiras; iii) Controlo do declínio de montados de sobro e azinho afetados, entre outras, por Phytophthora spp. e Platypus cylindrus; iv) Controlo do declínio de povoamentos de castanheiro afetados por Phytophthora spp. ou Cryphonectria para sitica; v) Controlo de Gonipterus platensis e Phoracanta spp., em povoamentos de eucaliptos; b) Defesa da floresta contra agentes abióticos, no interior das explorações florestais: i) Instalação e manutenção de troços de rede primária de faixas de gestão de combustível, incluindo secções de rede secundária de faixas de gestão de combustível associadas a troços de rede viária florestal fundamental de acesso à rede primária de faixas de gestão de combustível; ii) Instalação e manutenção de mosaicos de parcelas de gestão de combustível; iii) Instalação e manutenção de sinalização de infraes truturas de defesa da floresta contra incêndios; iv) Instalação e manutenção de pontos de água. Artigo 10.º Tipologias de intervenção excluídas Não se encontram abrangidos pelos apoios previstos no presente capítulo as candidaturas relativas a: a) Investimentos nas redes de defesa da floresta contra incêndios, em terrenos dos domínios público e privado e baldios sob administração da Administração Pública Central e Local e empresas dos Setores Empresariais do Estado ou Local; b) Ações de prospeção e amostragem relativos ao con trolo do Bursaphelenchus xylophilus que incidam na Zona Tampão. Artigo 11.º Critérios de elegibilidade das operações ao nível da exploração 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que incluam as tipologias previstas no artigo 8.º, que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º, e que reúnam ainda as seguintes condições: a) Agentes bióticos nocivos: i) Incidam em espaços florestais com uma superfície mínima de investimento de 0,5 ha; ii) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a € 3 000; iii) Incidam em áreas cujo risco seja reconhecido e publi citado no portal ICNF, I. P., em www.icnf.pt e no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt; iv) Obedeçam aos requisitos específicos integrados no POSF publicitado no portal do ICNF, I. P., em www.icnf.pt e no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt, a validar pela Autoridade de Gestão em articulação com o ICNF, I.P; v) Apresentem PGF aprovado, ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando os investimentos incidam em explorações florestais com área igual ou superior à definida nos planos regionais de ordenamento florestal (PROF); b) Agentes abióticos: i) Incidam em espaços florestais com uma superfície mínima de investimento de 0,5 ha; ii) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a € 3 000; iii) Incidam em áreas classificadas como de média e muito alta perigosidade de incêndios florestais, conforme estabelecido no documento relativo à Avaliação Nacional do Risco, disponível no portal da Autoridade Nacional de Proteção Civil, em www.prociv.pt, e refletido em listagem de freguesias publicitada no portal do ICNF, I. P., em www. icnf.pt. e no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt; iv) As ações estejam em consonância com as orientações aprovadas no âmbito dos PMDFCI ou do plano específico de intervenção florestal (PEIF), a validar pela Autoridade de Gestão em articulação com o ICNF, I.P; v) Apresentem PGF aprovado, ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I.P, quando os investimentos incidam em explorações florestais com área igual ou superior à definida nos PROF. 2 — São excluídos do apoio os investimentos relativos a atividades agrícolas, incluindo pastagens em rede pri mária de faixas de gestão de combustível, localizados em superfícies que beneficiem de apoio agroambiental. Artigo 12.º Critérios de elegibilidade das operações com escala territorial relevante 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que incluam as tipologias previstas no artigo 9.º, que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º, e que reúnam ainda as seguintes condições: a) Agentes bióticos nocivos: i) Incidam em áreas onde o risco é reconhecido por entidade pública competente e publicitadas no portal do ICNF, I. P., www.icnf.pt ou no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt; ii) Obedeçam aos requisitos específicos integrados no POSF, e publicitado no portal do ICNF, I. P., em www.icnf. pt e no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt; iii) Apresentem um PGF ou um PEIF aprovado, ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obri gatório por força do Decreto -Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na redação dada pelo Decreto -Lei n.º 27/2014, de 18 de fevereiro e, nas restantes situações, um plano de intervenção coerente e em consonância com as orientações do POSF; Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de maio de 2015 2563 b) Agentes abióticos: i) Incidam em áreas classificadas como de média e muito alta perigosidade de incêndios florestais, con forme estabelecido no documento relativo à Avaliação Nacional do Risco, disponível no portal da Autoridade Nacional de Proteção Civil, em www.prociv.pt. e refle tido em listagem de freguesias publicitada no portal do ICNF, I. P., em www.icnf.pt. e no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt; ii) Apresentem um PGF ou um PEIF aprovado, ou com provativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto -Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na redação dada pelo Decreto -Lei n.º 27/2014, de 18 de fevereiro e, nas restantes situações, um plano de inter venção coerente e em consonância com as orientações do PMDFCI. 2 — A análise da coerência e consonância referida nas subalíneas iii) da alínea a) e ii) da alínea b) do número anterior é realizada pela Autoridade de Gestão em articu lação com o ICNF, I. P. 3 — São excluídos do apoio os investimentos relativos a atividades agrícolas, incluindo pastagens em rede pri mária de faixas de gestão de combustível, localizados em superfícies que beneficiem de apoio agroambiental. Artigo 13.º Despesas elegíveis e não elegíveis As despesas elegíveis e não elegíveis são, designada mente, as constantes do Anexo I à presente Portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 14.º Critérios de seleção das candidaturas 1 — Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios previstos no presente capítulo são considerados, designa damente, os seguintes critérios: a) Candidaturas respeitantes a investimentos apresenta dos por entidades gestoras de ZIF ou por aderentes de ZIF; b) Candidaturas respeitantes a investimentos em espaços florestais com certificação de gestão florestal; c) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em áreas suscetíveis à desertificação definidas ao abrigo do Programa de Ação Nacional de Combate à De sertificação; d) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem na Rede Natura 2000 ou na Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP); e) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em superfícies submetidas ao Regime Florestal. 2 — A hierarquização dos critérios constantes do nú mero anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas. Artigo 15.º Obrigações dos beneficiários Os beneficiários dos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo das obrigações enunciadas no ar tigo 24.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são obrigados a: a) Executar os investimentos nos termos e condições aprovados; b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacio nadas com a natureza do investimento; c) Cumprir os normativos legais em matéria de contra tação pública relativamente à execução dos investimentos, quando aplicável; d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020; e) Manter a situação tributária e contributiva regulari zada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento; f) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor; g) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, quando aplicável; h) Não locar ou alienar os equipamentos, os povoa mentos florestais e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização da autoridade de gestão; i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos refe rentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas; j) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetí veis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços. Artigo 16.º Forma dos apoios 1 — Os apoios previstos no presente capítulo revestem a forma de subvenção não reembolsável, podendo assumir as seguintes modalidades: a) Reembolso de custos elegíveis efetivamente incor ridos e pagos; b) Tabelas normalizadas de custos unitários. 2 — Na modalidade referida na alínea a), a elegibili dade dos custos está dependente da sua prévia validação, nomeadamente através de um sistema de avaliação assente em tabelas normalizadas de referência para as tipologias de investimento previstas, incluindo, quando aplicável, as tabelas aprovadas pela Comissão de Acompanhamento para as Operações Florestais (CAOF). 3 — A modalidade referida na alínea b) do n.º 1 é apli cável com as limitações previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro. 2564 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de maio de 2015 4 — As tabelas normalizadas de custos unitários são divulgadas no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt. Artigo 17.º Nível dos apoios Os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são os estabelecidos no Anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante. CAPÍTULO III Operação 8.1.4. «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos» Artigo 18.º Beneficiários 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as pessoas singulares ou coletivas de natureza pública ou privada, detentoras de espaços florestais. 2 — Podem, ainda, beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo os organismos da Administração Cen tral, Local, e respetivas associações e as Organizações de Produtores Florestais, quando os investimentos se en quadrem nas medidas previstas nos relatórios de grandes incêndios, elaborados pelo ICNF, I. P. ou nos planos de ação no âmbito do POSF. 3 — São excluídas as entidades que sejam consideradas empresas em dificuldade na aceção do ponto 14 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014, da Comissão, de 25 de junho. 4 — Excetua -se do previsto no número anterior as enti dades que se tenham tornado uma empresa em dificuldades, devido às perdas e danos causados por agentes bióticos ou abióticos ou acontecimentos catastróficos. 5 — São excluídas as entidades sobre as quais impenda um processo de recuperação de auxílios de Estado, declara dos incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão Europeia. Artigo 19.º Critérios de elegibilidade dos beneficiários 1 — Os candidatos aos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade pre vistos no artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir ainda as seguintes condições à data da apresentação da candidatura: a) Encontrarem -se legalmente constituídos; b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exer cício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento; c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2; d) Terem a situação regularizada em matéria de re posições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do IFAP, I. P.; e) Não terem sido condenados em processo -crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âm bito do FEADER e do FEAGA; f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor. 2 — A condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento. 3 — A condição prevista na alínea f) do n.º 1 pode ser demonstrada até à data de aceitação da concessão do apoio. Artigo 20.º Tipologias de intervenção ao nível das explorações florestais Em intervenções ao nível das explorações florestais pode ser concedido apoio à recuperação dos efeitos de correntes de calamidades naturais ou acontecimentos catastróficos, designadamente às seguintes tipologias de intervenção: a) Agentes bióticos nocivos: i) Reabilitação de povoamentos florestais; ii) Reflorestação das áreas afetadas; b) Agentes abióticos: i) Reabilitação de povoamentos florestais; ii) Reflorestação de áreas afetadas; iii) Recuperação de infraestruturas danificadas. Artigo 21.º Tipologias de intervenção de escala territorial relevante Em intervenções com escala territorial relevante para agentes abióticos, pode ser concedido apoio à estabiliza ção de emergência pós -incêndio, recuperação dos efeitos decorrentes de calamidades naturais ou acontecimentos catastróficos, designadamente, às seguintes tipologias de intervenção: a) Recuperação das infraestruturas danificadas; b) Controlo da erosão, tratamento e proteção de en costas; c) Prevenção da contaminação e assoreamento e recu peração de linhas de água; d) Diminuição da perda de biodiversidade. Artigo 22.º Critérios de elegibilidade das operações ao nível da exploração 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que incluam as tipologias de inter venção previstas no artigo 20.º, que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º, e que reúnam ainda as seguintes condições: a) Agentes bióticos nocivos: i) Incidam em espaços florestais com uma superfície mínima de investimento de 0,5 ha; ii) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a € 3 000; iii) Detenham reconhecimento formal por parte do ICNF, I. P., de que, pelo menos, 20 % da capacidade pro dutiva da floresta foi destruída em virtude de pragas ou da aplicação de medidas adotadas para erradicação ou contenção dos parasitas das plantas, em conformidade com o Decreto -Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, com Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de maio de 2015 2565 a última redação dada pelo Decreto -Lei n.º 170/2014, de 7 de novembro; iv) Abranjam as espécies florestais previstas nos PROF, bem como outras espécies florestais quando as caracterís ticas edafoclimáticas locais assim o justifiquem; v) Apresentem PGF aprovado, ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando os investimentos incidam em explorações florestais com área igual ou superior à definida nos PROF; b) Agentes abióticos: i) Incidam em espaços florestais com uma superfície mínima de investimento de 0,5 ha; ii) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a € 3 000; iii) Detenham reconhecimento formal por parte do ICNF, I. P., de que, pelo menos, 20 % da capacidade pro dutiva da floresta foi destruída, em virtude de incêndio, calamidade natural ou acontecimento catastrófico; iv) Abranjam as espécies florestais previstas nos PROF, bem como outras espécies florestais quando as caracterís ticas edafoclimáticas locais assim o justifiquem; v) Apresentem PGF aprovado, ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando os investimentos incidam em explorações florestais com área igual ou superior à definida nos PROF. 2 — São excluídos os investimentos relativos a ativi dades agrícolas, incluindo pastagens em rede primária de faixas de gestão de combustível, localizados em superfícies que beneficiem de apoio agroambiental. Artigo 23.º Critérios de elegibilidade das operações com escala territorial relevante 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no pre sente capítulo as operações que incluam as tipologias de intervenção previstas no artigo 21.º que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º, e que reúnam ainda, para agentes abióticos, as seguintes condições: a) Incidam em áreas afetadas superiores a 750 ha iden tificadas pelo ICNF, I. P. para efeitos de estabilização da emergência; b) Correspondam a ações que estejam em consonância com intervenções identificadas em relatório de estabiliza ção de emergência ou Plano de Intervenção, no caso dos incêndios florestais, ou em relatórios de avaliação elabo rados pelo ICNF, I. P., após a ocorrência que determina a intervenção, nos restantes casos. 2 — São excluídos os investimentos relativos a ativi dades agrícolas, incluindo pastagens em rede primária de faixas de gestão de combustível, localizados em superfícies que beneficiem de apoio agroambiental. Artigo 24.º Despesas elegíveis e não elegíveis As despesas elegíveis e não elegíveis são, designada mente, as constantes do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 25.º Critérios de seleção das candidaturas 1 — Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios previstos no presente capítulo são considerados, designa damente, os seguintes critérios: a) Candidaturas respeitantes a investimentos apresenta dos por entidades gestoras de ZIF ou por aderentes de ZIF; b) Candidaturas respeitantes a investimentos em espaços florestais com certificação de gestão florestal; c) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em áreas suscetíveis à desertificação definidas ao abrigo do Programa de Ação Nacional de Combate à De sertificação; d) Candidaturas respeitantes a beneficiários cujas explo rações florestais se situem na Rede Natura 2000 ou na RNAP; e) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em superfícies submetidas ao Regime Florestal. 2 — A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, pon deração e critérios de desempate, são definidos pela au toridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas. Artigo 26.º Obrigações dos beneficiários Os beneficiários dos apoios previstos na presente porta ria, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são obri gados a: a) Executar os investimentos nos termos e condições aprovados; b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacio nadas com a natureza do investimento; c) Cumprir os normativos legais em matéria de contra tação pública relativamente à execução dos investimentos, quando aplicável; d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020; e) Manter a situação tributária e contributiva regulari zada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento; f) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor; g) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, quando aplicável; h) Não locar ou alienar os equipamentos, os povoa mentos florestais e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização da autoridade de gestão; i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos re ferentes à operação são efetuados através de conta bancária 2566 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de maio de 2015 única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas; j) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetí veis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços. Artigo 27.º Forma dos apoios 1 — Os apoios previstos no presente capítulo revestem a forma de subvenção não reembolsável podendo assumir as seguintes modalidades: a) Reembolso de custos elegíveis efetivamente incor ridos e pagos; b) Tabelas normalizadas de custos unitários. 2 — Na modalidade referida na alínea a) do número anterior, a elegibilidade dos custos está dependente da sua prévia validação, nomeadamente através de um sistema de avaliação assente em tabelas normalizadas de referência para as tipologias de investimento previstas, incluindo, quando aplicável, as tabelas aprovadas pela CAOF. 3 — A modalidade referida na alínea b) do n.º 1 é apli cável com as limitações previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro. 4 — As tabelas normalizadas de custos unitários são divulgadas no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt. Artigo 28.º Nível dos apoios Os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são os estabelecidos no Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante. CAPÍTULO IV Procedimento Artigo 29.º Apresentação das candidaturas 1 — São estabelecidos períodos contínuos para apre sentação de candidaturas de acordo com o plano de aber tura de candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de setem bro, sendo o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt e publicitado em dois órgãos de comu nicação social. 2 — A apresentação das candidaturas efetua -se através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou no portal do PDR 2020, em www.pdr2020.pt, e estão sujeitos a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando -se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura. Artigo 30.º Anúncios 1 — Os anúncios dos períodos de apresentação das candi daturas são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte: a) Os objetivos e as prioridades visadas; b) A tipologia dos investimentos a apoiar; c) A área geográfica elegível; d) A dotação orçamental a atribuir; e) O número máximo de candidaturas admitidas por beneficiário; f) Os critérios de seleção e respetivos fatores, fórmu las, ponderação e critério de desempate, em função dos objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação mínima para seleção; g) A forma e o nível dos apoios a conceder, respeitando o disposto nos artigos 16.º, 17.º, 27.º e 28.º 2 — Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas podem prever dotações específicas para de terminadas tipologias de investimentos a apoiar. 3 — Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são divulgados no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt e no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt, e publicitados em dois órgãos de co municação social. Artigo 31.º Análise e decisão das candidaturas 1 — A autoridade de gestão ou as Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) analisam e emitem pare cer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, bem como o apuramento do montante do custo total elegível e o nível de apoio previsional. 2 — São ainda submetidos a parecer do ICNF, I. P. as candidaturas que incidam no controlo do Bursaphelenchus xylophilus na Zona Tampão, previstos na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º e na subalínea ii) da alínea a) do artigo 9.º, e monitorização de outras pragas, prevista na subalínea i) da alínea a) do artigo 9.º, o qual deve ser emitido no prazo de 15 dias úteis, decorridos os quais na ausência de resposta se considera o parecer favorável. 3 — As visitas ao local, no âmbito do controlo adminis trativo prévio à decisão das candidaturas, são realizadas a todas as candidaturas com um montante total proposto igual ou superior a € 500 000. 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicita dos aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos com plementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação da candidatura. 5 — O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data limite de apresentação das candidaturas e, quando emitido pelas DRAP, é remetido à autoridade de gestão. 6 — O secretariado técnico aplica os critérios de sele ção, em função do princípio da coesão territorial e da do tação orçamental referida no respetivo anúncio e submete à decisão do gestor a aprovação das candidaturas. Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de maio de 2015 2567 7 — Antes de ser adotada a decisão final, os candidatos são ouvidos, nos termos do Código de Procedimento Ad ministrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos. 8 — As candidaturas são objeto de decisão pelo gestor no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data limite para a respetiva apresentação, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da data da sua emissão. Artigo 32.º Transição de candidaturas 1 — As candidaturas que tenham sido objeto de parecer favorável e que não tenham sido aprovadas por razões de insuficiência orçamental transitam para o período de apresentação de candidaturas seguinte, sendo sujeitas à aplicação dos critérios de seleção deste novo período. 2 — A transição referida no número anterior é aplicável em dois períodos consecutivos, findos os quais a candi datura é indeferida. Artigo 33.º Termo de aceitação 1 — A aceitação do apoio é efetuada mediante sub missão eletrónica e autenticação de termo de aceitação nos termos do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos apro vados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt. 2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a sub missão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de ca ducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão. Artigo 34.º Execução dos investimentos 1 — Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira dos investimen tos são, respetivamente, de 6 e 48 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação. 2 — Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabe lecidos no número anterior. Artigo 35.º Apresentação dos pedidos de pagamento 1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua -se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando -se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento. 2 — O pedido de pagamento reporta -se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimen tos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt. 3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamentos re lativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes. 4 — Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, até 50 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento. 5 — O pagamento é proporcional à realização do inves timento elegível, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 10 % da despesa total elegível da operação. 6 — Podem ser apresentados até sete pedidos de paga mento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento. 7 — O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias a contar da data de conclusão do investimento, sob pena do seu indeferimento. 8 — Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P. pode autorizar a prorrogação do prazo esta belecido no número anterior. 9 — No ano do encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt e no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt. Artigo 36.º Análise e decisão dos pedidos de pagamento 1 — O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento e emitem parecer. 2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elemen tos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido. 3 — Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento. 4 — O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores, adota os procedimentos necessários ao respetivo pagamento. 5 — Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são defi nidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013. Artigo 37.º Pagamentos 1 — Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt. 2 — Os pagamentos dos apoios são efetuados por trans ferência bancária, para a conta referida nas alíneas i) do n.º 1 dos artigos 15.º e 26.º 2568 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de maio de 2015 Artigo 38.º Controlo A operação, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, está sujeita a ações de controlo administrativo e in loco a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regu lamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável. Artigo 39.º Reduções e exclusões 1 — Os apoios objeto da presente portaria estão sujeitos às reduções e exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comis são, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável. 2 — A aplicação de reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder, em caso de incumprimento das obrigações dos beneficiários previstas nos artigos 15.º e 26.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, é efetuada de acordo com o previsto no anexo V à presente portaria e que desta faz parte integrante. 3 — O incumprimento dos critérios de elegibilidade constitui fundamento suscetível de determinar a devolução da totalidade dos apoios recebidos. 4 — A recuperação dos montantes indevidamente rece bidos, designadamente por incumprimento dos critérios de elegibilidade ou de obrigações dos beneficiários, aplica -se o disposto no artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, no ar tigo 26.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável. CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias Artigo 40.º Norma transitória 1 — As candidaturas apresentadas entre 19 de fevereiro e 30 de junho e entre 7 de novembro e 14 de novembro de 2014, às subações n.os 2.3.1.1 «Defesa da Floresta contra Incêndios», 2.3.2.1 «Recuperação do potencial produtivo» e 2.3.3.3 «Proteção contra agentes bióticos nocivos» da medida n.º 2.3 «Gestão do espaço florestal e agro florestal» integrada no subprograma n.º 2 «Gestão sustentável do espaço rural» do PRODER que ainda não foram objeto de decisão, são analisadas e decididas, com base nos critérios estabelecidos na presente portaria, mantendo, para todos os efeitos, as respetivas datas de apresentação e ordem de submissão. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser solicitados aos candidatos os elementos complementa res que se revelem necessários à adequação das candida turas para efeitos de monitorização do programa. 3 — A autoridade de gestão prevê uma dotação especí fica para as operações relativas às candidaturas referidas no n.º 1. Artigo 41.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor 12 dias após a sua pu blicação, com exceção do disposto na alínea a) do artigo 10.º, que entra em vigor no dia 15 de junho de 2015. O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San tiago de Albuquerque, em 13 de maio de 2015. ANEXO I Despesas elegíveis e não elegíveis (a que se refere o artigo 13.º) 8.1.3 «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» I — Intervenção ao nível das explorações florestais Tipologia Despesas elegíveis Controlo de agentes bióticos nocivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1. Identificação de árvores com sintomas de declínio; 2. Tratamentos fitossanitários de silvicultura preventiva, químicos, bio técnicos e biológicos; 3. Abate e eliminação no local de árvores afetadas; 4. Remoção de árvores afetadas com valor comercial residual; 5. Tratamento do solo para melhoria das suas características físicas, químicas e biológicas; 6. Aquisição de material e equipamento específico; 7. Instalação e monitorização de armadilhas; 8. Recolha de amostras e realização de análises laboratoriais; 9. Adensamentos através de sementeira ou plantação; 10. Aproveitamento da regeneração natural; 11. Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem. Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de maio de 2015 2569 Tipologia Despesas elegíveis Controlo de espécies invasoras lenhosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12. Intervenções de silvicultura preventiva e de gestão; 13. Tratamentos químicos. Defesa da floresta contra agentes abióticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14. Controlo da vegetação espontânea através de meios mecânicos, moto manuais, ou atividades de pastoreio especificamente contratadas para o efeito em explorações sem atividade pecuária ovina ou caprina (*); 15. Redução de densidades; 16. Desramações e podas; 17. Instalação de pastagens permanentes ou culturas melhoradoras até 20 % da área candidata; 18. Execução de fogo controlado; 19. Construção e manutenção de pontos de água integrados na rede de defesa da floresta contra incêndios; 20. Construção e manutenção de rede viária florestal fundamental incluída em troços integrados da rede primária de faixas de gestão de combustível ou em rede secundária de faixas de gestão de combustível de acesso à rede primária, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das restantes despesas elegíveis. Aplicável a todas as tipologias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21. Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou outros estudos prévios, incluindo a cartografia digital, até: • 5 % da despesa elegível e num máximo de € 6 000, ou; • 3 % da despesa elegível e num máximo de € 4 000, quando a ope ração incluir o custo com a elaboração do PGF, ou de instrumento equivalente deste; 22. Elaboração do PGF. (*) A despesa do ponto 14 apenas é elegível quando realizada em conjunto com, pelo menos, uma das restantes despesas previstas nos pontos 15 a 20. II — Intervenção com escala territorial relevante Tipologia Despesas elegíveis Prevenção e controlo de agentes bióticos nocivos. . . . . . . . . . . . . . . . . . 23. Prospeção associada à monitorização de pragas; 24. Aquisição de material e equipamento específico, associados à monito rização de pragas; 25. Recolha de amostras e realização de análises laboratoriais; 26. Identificação de árvores com sintomas de declínio; 27. Tratamentos fitossanitários de silvicultura preventiva, químicos, biotécnicos e biológicos; 28. Abate e eliminação no local de árvores afetadas; 29. Remoção de árvores afetadas com valor comercial residual; 30. Tratamento do solo para melhoria das suas características físicas, químicas e biológicas; 31. Instalação e monitorização de armadilhas; 32. Adensamentos através de sementeira ou plantação; 33. Aproveitamento da regeneração natural; 34. Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para me lhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem. Defesa da floresta contra agentes abióticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35. Controlo da vegetação espontânea através de meios mecânicos, moto manuais, ou atividades de pastoreio especificamente contratadas para o efeito em explorações sem atividade pecuária ovina ou caprina (*); 36. Redução de densidades; 37. Desramações e podas; 38. Execução de fogo controlado; 39. Instalação de elementos de descontinuidade, tais como faixas de gestão de combustíveis, faixas de arvoredo de alta densidade; 40. Construção e manutenção de pontos de água integrados na rede de defesa da floresta contra incêndios; 41. Custos de aquisição e instalação ou manutenção de sinalética de defesa da floresta contra incêndios; 42. Construção e manutenção de rede viária florestal fundamental in cluída em troços integrados da rede primária de faixas de gestão de combustível ou em rede secundária de faixas de gestão de combustível de acesso à rede primária, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das restantes despesas elegíveis. 2570 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de maio de 2015 III — Outros 45. As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico; 46. As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE); 47. As despesas com estudos de viabilidade, engenharia associados aos investimentos, a elaboração de estudos e a elaboração de PGF, ou de ins trumento equivalente deste, podem ser elegíveis se efetuados até 6 meses antes da data de apresentação da candidatura. Despesas não elegíveis Investimentos materiais Investimentos imateriais 48. Bens de equipamento em estado de uso; 49. Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação; 50. Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária; 51. Vedações; 52. Ações a realizar em espaços florestais integrados nos perímetros urbanos definidos nos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares, com exceção dos afetos à estrutura ecológica definida no PROF; 53. Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição e de concursos; 54. Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio; 55. Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro; 56. Despesas de pré -financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos; 57. Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano; 58. IVA recuperável; 59. Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas gerais referidas em 47. ANEXO II Nível dos apoios (a que se refere o artigo 17.º) «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» I — Intervenção ao nível das explorações florestais Tipo de beneficiário Aquisição de equipamento Outros investimentos Municípios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 % 85 % Restantes beneficiários. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 % 85 % II — Intervenção de escala territorial relevante Tipo de beneficiário Aquisição de equipamento Outros investimentos Municípios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 % 100 % Entidades gestoras de ZIF, entidades gestoras de baldios e outras entidades públicas . . . . . 50 % 100 % Restantes beneficiários. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 % 85 % Tipologia Despesas elegíveis Aplicável a todas as tipologias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43. Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou outros estudos prévios, incluindo a cartografia digital, até: • 5 % da despesa elegível e num máximo de € 8 000, ou; • 3 % da despesa elegível e num máximo de € 6 000, quando a ope ração incluir o custo com a elaboração do PGF, ou de instrumento equivalente deste; 44. Elaboração do PGF, ou instrumento equivalente deste. (*) A despesa do ponto 35 apenas é elegível quando realizada em conjunto com, pelo menos, uma das restantes despesas previstas nos pontos 36 a 42. Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de maio de 2015 2571 Tipologia Despesa elegível Reabilitação de povoamentos florestais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1. Abate e eliminação no local de árvores afetadas; 2. Remoção de árvores afetadas com valor comercial residual; 3. Tratamentos fitossanitários de natureza química, cultural ou biotécnica; 4. Adensamentos através de sementeira ou plantação; 5. Aproveitamento da regeneração natural; 6. Tratamento do solo para melhoria das suas características físicas, químicas e biológicas; 7. Controlo de espécies invasoras lenhosas; 8. Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem. Reflorestação de áreas afetadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9. Abate e eliminação no local de árvores afetadas; 10. Remoção de árvores afetadas com valor comercial residual; 11. Destruição de cepos; 12. Instalação de povoamentos florestais, através de sementeira, plantação e/ou aproveitamento de regeneração natural; 13. Controlo de espécies invasoras lenhosas; 14. Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para me lhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem; 15. Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem, enquanto despesa comple mentar das restantes despesas elegíveis. Agentes abióticos Tipologia Despesa elegível Reabilitação de povoamentos florestais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16. Abate e eliminação no local de árvores afetadas; 17. Remoção de árvores afetadas com valor comercial residual; 18. Extração de cortiça queimada; 19. Tratamentos fitossanitários de natureza química, cultural ou biotécnica; 20. Adensamentos através de sementeira ou plantação; 21. Aproveitamento da regeneração natural; 22. Instalação de elementos de descontinuidade, tais como faixas de gestão de combustíveis ou faixas de arvoredo de alta densidade; 23. Tratamento do solo para melhoria das suas características físicas, químicas e biológicas; 24. Controlo de espécies invasoras lenhosas; 25. Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para me lhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem. Reflorestação de áreas afetadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26. Abate e eliminação no local de árvores afetadas; 27. Remoção de árvores afetadas com valor comercial residual; 28. Destruição de cepos; 29. Disposição no terreno do material lenhoso, em faixas, para efeitos de minimização da erosão; 30. Instalação de povoamentos florestais, através de sementeira, plantação e/ou aproveitamento de regeneração natural; 31. Controlo de espécies invasoras lenhosas; 32. Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para me lhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem; 33. Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem, enquanto despesa comple mentar das restantes despesas elegíveis. ANEXO III Despesas elegíveis e não elegíveis (a que se refere o artigo 24.º) «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos» I — Intervenção ao nível das explorações florestais Agentes bióticos nocivos 2572 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de maio de 2015 II — Intervenção com escala territorial relevante Abióticos — Estabilização de emergência em áreas superiores a 750 ha Tipologia Despesa elegível Recuperação de infraestruturas afetadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41. Recuperação e tratamento da rede viária; 42. Recuperação de troços de rede primária e secções da rede secundária de faixas de gestão de combustível; 43. Recuperação de pontos de água; 44. Recuperação de cercas para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem; 45. Substituição de sinalização danificada. Controlo de erosão, tratamento e proteção de encostas . . . . . . . . . . . . . 46. Aquisição ou corte e processamento de resíduos orgânicos/florestais (estilhaçamento); 47. Instalação de barreiras de resíduos florestais, troncos segundo as curvas de nível e mantas orgânicas ou geotêxteis; 48. Abertura de regos segundo curvas de nível; 49. Rompimento da camada do solo repelente à água; 50. Tratamento do solo para melhoria das suas características físicas, químicas e biológicas; Prevenção da contaminação e assoreamento e recuperação de linhas de água. 51. Regularização do regime hidrológico das linhas de água, nomeada mente com recurso a técnicas de engenharia e instalação de vegetação ripícola nas faixas de proteção às linhas de água; 52. Obras de correção torrencial de pequena dimensão. Diminuição da perda de biodiversidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53. Aproveitamento da regeneração natural; 54. Instalação, através de sementeira ou plantação de espécies indígenas da flora, arbóreas e arbustivas autóctones; 55. Instalação de elementos de descontinuidade, tais como faixas de gestão de combustíveis ou faixas de arvoredo de alta densidade; 56. Controlo de espécies invasoras; 57. Tratamento do solo para melhoria das suas características físicas, químicas e biológicas; 58. Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para me lhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem; 59. Instalação de abrigos e comedouros para a fauna selvagem. Aplicável a todas as tipologias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60. Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou outros estudos prévios, incluindo a cartografia digital, até: • 5 % da despesa elegível e num máximo de € 8 000, ou; • 3 % da despesa elegível e num máximo de € 6 000, quando a ope ração incluir o custo com a elaboração do PGF, ou de instrumento equivalente deste; 61. Elaboração do PGF, ou de instrumento equivalente deste. Tipologia Despesa elegível Recuperação de infraestruturas danificadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34. Recuperação e tratamento da rede viária e divisional, própria ou integrando redes existentes dentro da área de intervenção; 35. Recuperação de pontos de água; 36. Recuperação de cercas para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem; 37. Recuperação de outras infraestruturas; 38. Substituição de sinalização danificada. Aplicável a todas as tipologias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39. Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou outros estudos prévios, incluindo a cartografia digital, até: • 5 % da despesa elegível e num máximo de € 6 000, ou; • 3 % da despesa elegível e num máximo de € 4 000, quando a operação incluir o custo com a elaboração do PGF; 40. Elaboração do PGF. Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de maio de 2015 2573 ANEXO IV Nível dos apoios (a que se refere o artigo 28.º) «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos» I — Intervenção ao nível das explorações florestais Tipo de beneficiário Aquisição de equipamento Outros investimentos Municípios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 % 85 % Restantes beneficiários. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 % 85 % II — Intervenção de escala territorial relevante Tipo de beneficiário Aquisição de equipamento Outros investimentos Municípios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 % 100 % Entidades gestoras de ZIF, entidades gestoras de baldios e outras entidades públicas . . . 50 % 100 % Restantes beneficiários. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 % 85 % III — Outros 62. As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico; 63. As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de OTE; 64. As despesas com estudos de viabilidade, engenharia associados aos investimentos, a elaboração de estudos e a elaboração de PGF, ou de ins trumento equivalente deste, podem ser elegíveis se efetuados até 6 meses antes da data de apresentação da candidatura. Despesas não elegíveis Investimentos materiais Investimentos imateriais 65. Bens de equipamento em estado de uso; 66. Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação; 67. Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária; 68. Ações de reflorestação de áreas afetadas com recurso a espécies de rápido crescimento, exploradas em rotações com uma duração inferior a 20 anos, de árvores de Natal e de árvores de crescimento rápido utilizadas na produção de energia; 71. Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição e de concursos; 72. Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio; 73. Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro; 74. Despesas de pré -financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos; 69. Ações a realizar em espaços florestais integrados nos perímetros urbanos definidos nos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares, com exceção dos afetos à estrutura ecológica definida no PROF; 70. Ações de reflorestação de áreas que integrem perímetros de emparce lamento, nos termos dos Decretos -Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 2 de março, exceto quando incide sobre uma área destinada a utilização florestal no plano de uso do solo do projeto de emparce lamento aprovado e tenha um parecer favorável da Direção -Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural. 75. Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano; 76. IVA recuperável; 77. Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas gerais referidas em 64. 2574 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 18 de maio de 2015 ANEXO V Reduções e exclusões (a que se refere o n.º 2 do artigo 39.º) 1 — O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas nos artigos 12.º e 21.º da presente portaria e no ar tigo 24.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões: Reduções ou exclusões Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento a) Executar os investimentos nos termos e condições aprovados . . . . . Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza do investimento. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública rela tivamente à execução dos investimentos, quando aplicável. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos. d) Proceder à publicitação dos apoios que lhe forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária e das orientações técnicas do PDR 2020. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. e) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %. f) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, quando aplicável. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %. g) Não locar ou alienar os investimentos cofinanciados durante o período de cinco anos a contar da data de assinatura do termo de aceitação, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização da autoridade de gestão. Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos inves timentos locados ou alienados. h) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de uma única, ainda que não exclusiva, conta ban cária do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas. Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos inves timentos pagos por uma conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas (*). i) Permitir o acesso aos locais de realização dos investimentos e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acom panhamento e controlo do projeto aprovado. Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar. j) Conservar os documentos relativos à realização dos investimentos, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. k) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de conta bilidade para todas as transações referentes à operação. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. l) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação dos investimentos e participar em pro cessos de inquirição relacionados com as mesmas. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. m) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. (*) Na aceção do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014. 2 — O disposto no número anterior não prejudica, desig nadamente, a aplicação: a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014; b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alí neas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013; c) Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014; d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014; e) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem. 3 — A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt.

Order No. 134/2015 implementing the regime of operation 8.1.3 Forest Prevention against biotic and abiotic agents · Nelum