Order No. 1339-A/2008 introducing in the National legal system the requirements and standards set by the FAO International Norm No. 15 on Phytosanitary Measures
Made 2008-11-20 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Portaria n.º 1339-A/2008.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Cultivated plants
- Keywords
- packaging/labelling, plant production, plant protection, international organization
- Categories
- agriculture
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8222-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 20 de Novembro de 2008 recrutamento e colocação por recurso aos instrumentos de mobilidade ou à contratação a termo, neste último caso, nos termos do regime jurídico de vinculação aplicável ao pessoal que exerce transitoriamente funções docentes ou de formação em áreas técnicas específicas no âmbito do ensino público não superior. 4 — Para a docência da componente de formação téc nica das escolas, deve ser dada preferência a formadores que tenham uma experiência profissional ou empresarial efectiva. 5 — As habilitações exigidas ao pessoal docente das escolas para leccionarem as disciplinas da formação sócio cultural e científica nos cursos de dupla qualificação são as previstas na legislação aplicável ao ensino secundário regular. Artigo 15.º Critérios de selecção de pessoal 1 — Os procedimentos relativos à selecção e reafectação do pessoal das escolas abrangidas pelo presente decreto lei regem -se pelo disposto na Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro. 2 — Para efeitos de selecção do pessoal a reafectar é definido como critério geral e abstracto o exercício das funções necessárias para a prossecução das com petências transferidas para as escolas, considerando o novo modelo de gestão escolar definido no presente decreto -lei. Artigo 16.º Disposição final 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, a gestão global e integrada dos recursos humanos, financeiros e materiais das escolas é cometida aos serviços centrais do Turismo de Portugal, I. P., competentes em cada uma daquelas matérias. 2 — Cada escola dispõe de uma dotação orçamental, incluída no orçamento do Turismo de Portugal, I. P., fixada de acordo com o respectivo projecto técnico -pedagógico, com o plano de formação e com o plano anual de activi dades aprovados. Artigo 17.º Entrada em vigor O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — António José de Castro Guerra — José António Fonseca Vieira da Sil va — Maria de Lurdes Reis Rodrigues — José Mariano Rebelo Pires Gago. Promulgado em 29 de Outubro de 2008. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 31 de Outubro de 2008. O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Portaria n.º 1339-A/2008 de 20 de Novembro A doença do nemátodo da madeira do pinheiro, causada pelo agente Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (NMP), foi diagnosticada inicialmente na península de Setúbal, tendo vindo a ser implementado, desde 1999, no território nacional, um conjunto de acções com vista ao controlo do agente e do seu vector. No entanto, a estratégia até aqui seguida não se mostrou capaz de conter e erradicar o NMP, pelo que se tornou necessário estabelecer um programa de acção específico, adaptado à nova realidade, com base nos conhecimentos científicos actuais e implementar as medidas fitossanitárias mais adequadas — Programa de Acção para Controlo do Nemátodo da Madeira do Pinheiro. A recente intercepção de madeira e de material de embalagem de madeira conta minado com o NMP tornou necessário estabelecer e fazer aplicar também novos critérios para o registo de agentes económicos abrangidos, bem como de procedimentos, de modo a garantir uma melhor e mais eficaz monitorização destes tratamentos. A Decisão da Comissão n.º 2006/133/CE e suas altera ções sucessivas prevêem medidas extraordinárias contra a dispersão do nemátodo da madeira do pinheiro. Neste sentido, decidiu -se adoptar a Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.º 15, relativa a material de embalagem de madeira não processada, aprovada no âm bito da Convenção Internacional Fitossanitária da FAO (ISPM n.º 15). Esta norma destina -se a reduzir os riscos de introdução de organismos prejudiciais nos diferentes países através do material de embalagem de madeira e determina um conjunto de orientações e medidas que importa aplicar na sua plenitude. Essas medidas fitossanitárias plasmadas nesta norma determinam que, para além de tratamentos fitossanitários reconhecidos para o referido material de embalagem de madeira, seja ainda efectuada uma marcação espe cífica. Para a monitorização de todo o sistema, a norma in ternacional prevê igualmente que os serviços oficiais de cada país estabeleçam uma monitorização que verifique o cumprimento dos tratamentos, bem como a utilização da marcação específica prevista. Importa, pois, que Portugal integre na legislação nacio nal estas mesmas normas internacionais. Assim: Nos termos do artigo 32.º do Decreto -Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Artigo 1.º 1 — A presente portaria estabelece os termos da aplica ção, a todo o território continental português, das medidas aprovadas pela Norma Internacional para as Medidas Fitos sanitárias n.º 15 da FAO relativa a material de embalagem de madeira não processada, produzido no território conti nental português, usado no suporte, protecção ou transporte de mercadorias e utilizado na circulação intracomunitária ou nas exportações para países terceiros. Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 20 de Novembro de 2008 8222-(7) 2 — Para além do disposto no número anterior, a pre sente portaria estabelece as exigências a que as empresas transformadoras se devem sujeitar, nomeadamente no que respeita ao registo oficial para efeitos do cumprimento das medidas de protecção fitossanitária e as competên cias de fiscalização da actividade e do cumprimento das medidas de protecção fitossanitária previstas na presente portaria. 3 — A presente portaria não se aplica ao material de embalagem produzido com madeira de espessura igual ou inferior a 6 mm. Artigo 2.º 1 — O material de embalagem referido no n.º 1 do artigo anterior está sujeito às medidas constantes dos anexos I e II da presente portaria e que dela fazem parte integrante. 2 — As medidas referidas no número anterior aplicam se igualmente ao material de embalagem de madeira não processada reciclado, remanufacturado ou reparado, o qual após novo tratamento, terá de ser remarcado. 3 — O material de embalagem deve ser produzido a partir de madeira descascada, devendo constar as letras «DB» conforme estabelecido no anexo II da presente portaria. 4 — Os agentes económicos que procedam apenas à montagem de embalagens só podem utilizar: a) Madeira ainda não tratada, desde que seja posterior mente tratada pelas empresas registadas nos termos do artigo 3.º, devendo, neste caso, ser utilizada a marca do agente económico que efectuou a montagem ou do agente económico que efectuou o tratamento; ou b) Madeira previamente tratada, devendo fazer prova documental e manter os lotes devidamente separados e identificados, sendo, neste caso, utilizada a marca do agente económico que efectuou a montagem. Artigo 3.º 1 — A Direcção -Geral de Agricultura e Desenvolvi mento Rural (DGADR) publicitará no seu sítio na Internet os critérios técnicos específicos a que cada entidade deverá obedecer para efeitos da inscrição no registo oficial, pre visto nos artigos 9.º e 10.º do Decreto -Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, na última redacção que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 16/2008, de 24 de Janeiro. 2 — Os operadores económicos devem proceder a novo registo, de acordo com os critérios técnicos a que se refere o n.º 1. 3 — O pedido de registo é realizado através de for mulário próprio, disponibilizado no sítio da Internet da DGADR www.dgadr.pt e remetido via correio electrónico para o endereço registo.oficial@dgadr.pt. 4 — Para além dos critérios técnicos específicos re feridos no n.º 1 do presente artigo, são ainda condição do pedido de registo a indicação do responsável ou mais responsáveis técnicos pelo sistema de tratamento, bem como os volumes de madeira tratada no ano anterior a que reporta o pedido de registo. Artigo 4.º A fiscalização da actividade e do cumprimento dos tratamentos compete à DGADR, em articulação com a Autoridade Florestal Nacional (AFN) e com as Direcções Regionais de Agricultura e Pescas, podendo, para o efeito, recorrer à contratação de serviços externos. Artigo 5.º Para efeitos do cumprimento do disposto na presente portaria, as notificações oficialmente emanadas dos ser viços oficiais constituem medidas de protecção fitos sanitária mandadas aplicar ao abrigo do artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, pelo que o seu incumprimento fica sujeito ao respectivo regime contra -ordenacional. Artigo 6.º É revogada a Portaria n.º 124/2004, de 27 de Novembro. Artigo 7.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 17 de Novembro de 2008. ANEXO I Especificações dos tratamentos fitossanitários Os tratamentos fitossanitários exigidos na presente portaria, de acordo com a Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.º 15 da FAO, relativa a material de embalagem de madeira não processada, devem cumprir os seguintes requisitos: 1) HT = tratamento pelo calor, assegurando -se que seja atingindo um mínimo de 56°C durante trinta minutos, no centro da peça de madeira; ou 2) MB = fumigação com brometo de metilo, conforme as seguintes exigências específicas: Temperatura Concentração inicial(gramas por metro cúbico) Concentração mínima (gramas por metro cúbico) verificada a Duas horas Quatro horas Doze horas Vinte e quatro horas 21°C ou superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48 36 31 28 24 16°C ou superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56 42 36 32 28 10°C ou superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 48 42 36 32 A temperatura mínima não deverá ser inferior a 10°C e o tempo mínimo de exposição deverá ser de vinte e quatro ho ras. A monitorização das concentrações deverá ser executada pelo menos ao fim de duas, quatro e vinte e quatro horas. 8222-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 20 de Novembro de 2008 ANEXO II Marcação do material 1 — É utilizada a seguinte marca a apor no material de embalagem, atestando o tratamento a que foi sujeito: PT — código ISO de Portugal; 0000 — número de registo da empresa autorizada pelos serviços oficiais; YY — tipo de tratamento: HT — tratamento pelo calor; ou MB — fumigação com brometo de metilo; DB — material de embalagem produzido a partir de madeira des cascada. 2 — A marcação deverá estar de acordo com o modelo indicado no n.º 1, ser legível, permanente e intransmissível e colocada em local visível, de preferência em pelo menos duas faces opostas do material sujeito a marcação. 3 — Deve ser evitada a utilização das cores vermelha e laranja em virtude de estas serem usadas na identificação de material perigoso. Preço deste número (IVA incluído 5 %) Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 I SÉRIE Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Ofi ciais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa € 0,80