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Laws of Portugal

Order No. 132/2002 creating a fishing reserved zone within the Tuela River

Made 2002-02-09 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
inland fisheries, fishing area, fishing authorization, non-commercial fishing, protected fishing area, fishery management and conservation, authorization/permit

Where to read it

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Text

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  1. Portaria n.º 132/2002 de 9 de Fevereiro Considerando a importância socioeconómica e turística que os recursos aquícolas do rio Tuela têm na região; Dado que o elevado número de praticantes da pesca desportiva existentes na região e a intensa procura do rio Tuela para a prática desta actividade poderá contribuir, a médio prazo, para uma escassez destes recursos; Atendendo à necessidade de promover o ordenamento aquícola do rio Tuela, conciliando a protecção dos recursos aquícolas com a actividade da pesca, através da introdução de normas específicas de gestão: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo das bases IV, XXIX e XXXIII da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, e dos artigos 5.º e 84.º do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte: 1.º É criada uma zona de pesca reservada no troço do rio Tuela compreendido entre os pontões de Dine, freguesia de Fresulfe, concelho de Vinhais, a montante, e a ponte de Fresulfe, freguesias de Fresulfe e Santa Cruz, concelho de Vinhais, a jusante. 2.º A zona de pesca reservada ora constituída reger-se-á pelo Regulamento publicado em anexo a este diploma. 3.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 21 de Janeiro de 2002. ANEXO REGULAMENTO DA ZONA DE PESCA RESERVADA DO RIO TUELA 1 - Durante o exercício da pesca, os pescadores desportivos devem fazer-se sempre acompanhar dos documentos a seguir indicados e dos demais que venham a ser exigidos por qualquer diploma legal: a) Licença de pesca desportiva, válida para o concelho de Vinhais; b) Licença especial para a zona de pesca reservada do rio Tuela; c) Bilhete de identidade ou passaporte. 2 - Os indivíduos que exerçam a pesca nesta zona sem serem possuidores da necessária licença especial são considerados sem licença de pesca. 3 - São definidos por edital da Direcção-Geral das Florestas, consultada a Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes: a) As espécies aquícolas que podem ser capturadas, respectivos períodos de pesca e dimensões mínimas; b) O número máximo de exemplares de cada espécie a capturar por dia e por pescador; c) O número máximo de licenças especiais a atribuir e os respectivos preços; d) Os locais onde são emitidas as licenças especiais; e) O número máximo de lotes e a distância mínima entre eles. 4 - Só é permitida a pesca desportiva com cana, não podendo cada aparelho ter mais de três anzóis ou, no máximo, uma fateixa com três farpas. 5 - Cada pescador não pode utilizar, simultaneamente, mais de uma cana. 6 - É proibido transportar nas embarcações, reter nas margens e utilizar aparelhos de pesca diferentes dos legalmente autorizados. 7 - As licenças especiais são de dois tipos: a) Tipo A - válida para pescadores residentes no concelho de Vinhais; b) Tipo B - válida para os restantes pescadores. 8 - A zona de pesca reservada do rio Tuela poderá ser dividida em lotes numerados e devidamente sinalizados. 9 - Cada lote destina-se a um só pescador, podendo, no entanto, juntar-se no mesmo lote dois pescadores, desde que estes possuam licença especial para lotes contíguos e entre eles tenha havido prévio acordo, comunicado antecipadamente aquando da obtenção das respectivas licenças especiais. 10 - Em circunstâncias especiais, nomeadamente quando se verificar uma acentuada diminuição do nível da água, a Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes poderá suspender a venda de licenças especiais, sendo a referida suspensão previamente tornada pública através de edital. 11 - Todos os pescadores que pratiquem a pesca na zona de pesca reservada do rio Tuela ficam obrigados a fornecer à Direcção Regional de Agricultura de Trás-os Montes, sempre que lhes for exigido, os elementos que aquela entidade entender necessários para efeitos de estudos estatísticos e biométricos das espécies capturadas, implicando a falta de cumprimento desta obrigação a impossibilidade de obter novas licenças especiais de pesca para esta zona durante um ano. 12 - A presente zona de pesca reservada é sinalizada com tabuletas de modelo aprovado pela Portaria n.º 22724, de 17 de Junho de 1967. 13 - Nos casos omissos, o Regulamento reger-se-á pelo disposto no Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 312/70, de 6 de Julho, e demais legislação aplicável.

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