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Laws of Portugal

Order No. 1301/2001 establishing an extra examination session to obtain hunters license

Made 2001-11-21 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Wild species and ecosystems
Keywords
hunting authorization/permit, hunting authorization/permit fee, hunting/capture

Where to read it

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Text

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  1. DATA Quarta-feira, 21 de Novembro de 2001 NÚMERO270 SÉRIE I-B EMISSOR Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas DIPLOMA Portaria n.º 1301/2001 SUMÁRIO Estabelece uma nova época excepcional de exame para obtenção de carta de caçador PÁGINAS7474 a 7474 TEXTO Portaria n.º 1301/2001 de 21 de Novembro Nos termos do n.º 1 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 21 de Setembro, o exame para obtenção de carta de caçador é composto por uma prova teórica e, no caso de carta de caçador com arma de fogo, de arqueiro-caçador e de cetreiro, por uma prova prática ou teórico-prática. A Portaria n.º 12/99, de 7 de Janeiro, estabeleceu uma época de exames, de carácter excepcional, destinada a todos os candidatos ao exame para concessão de carta de caçador que declararam não saber ler, a partir da época especial para não residentes de Agosto de 1996 até à época especial de exames para não residentes de Dezembro de 1998. Posteriormente à vigência da referida portaria, inscreveram-se na Direcção-Geral das Florestas candidatos a exame para obtenção de carta de caçador, com as especificações sem arma de caça nem ave de presa e com arma de fogo, que declararam não saber ler, justificando-se, assim, estabelecer para estes candidatos uma nova época excepcional de exame. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º A presente portaria aplica-se a todos os candidatos a exame para concessão de carta de caçador que declararam não saber ler, a partir da época normal de 1999 até à época especial de exames para não residentes em território nacional de 2001. 2.º À determinação da aptidão do candidato e à estrutura das provas teóricas, práticas e teórico práticas são aplicáveis as disposições da Portaria n.º 123/2001, de 23 de Fevereiro, sendo adaptada a prova teórica escrita a uma prova oral, de acordo com as seguintes regras: 1) Cada pergunta que constitui a prova de exame e as hipóteses de resposta que lhe correspondem devem ser formuladas oralmente pelo júri tantas vezes quantas as necessárias à sua compreensão, por todos os candidatos, até ao limite de quatro vezes; 2) Entre a formulação de cada pergunta o júri deve conceder aos candidatos um período de reflexão e resposta não inferior a trinta segundos e não superior a um minuto. 3.º - 1 - A primeira chamada destes exames tem lugar no mês de Janeiro de 2002 e a segunda chamada no mês de Março do mesmo ano, e decorrerão em Braga, Mirandela, Coimbra, Castelo Branco, Lisboa, Évora, Faro, Funchal e Ponta Delgada. 2 - Os candidatos que faltem à primeira chamada desta época de carácter excepcional são automaticamente convocados para a segunda chamada. 3 - Os candidatos que, tendo comparecido a exame, realizaram sem aproveitamento a prova prática ou teórico-prática podem requerer a inscrição na época especial no prazo de 15 dias contado da data de realização da prova, mediante pagamento da taxa respectiva. 4 - Os candidatos são informados das datas e locais das provas de exame através de convocatória a efectuar pela Direcção-Geral das Florestas. 4.º Às matérias que não se encontrem reguladas pela presente portaria é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na Portaria n.º 123/2001, de 23 de Fevereiro. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 29 de Outubro de 2001.

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