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Laws of Portugal

Order No. 1276/95 establishing technical provisions in order to approve swine livestock centres in extensive regime

Made 1995-10-26 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Livestock
Keywords
animal production, hygiene/sanitary procedures, standards, swine

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  1. Portaria n.° 1276/95 de 26 de Outubro Considerando o Decreto-Lei n.° 255/94, de 20 de Outubro, que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade suinícola em regime extensivo; Considerando a necessidade de estabelecer as normas técnicas de execução do referido diploma: Ao abrigo do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 255/94, de 20 de Outubro: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais, que seja aprovado o Regulamento do Licenciamento e Classificação das Explorações de Suínos em Regime Extensivo, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante. Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais. Assinada em 12 de Outubro de 1995. O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva. A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia. Regulamento do Licenciamento e Classificação das Explorações de Suínos em Regime Extensivo SECÇÃO I Disposição inicial Artigo 1.° Objecto 1 - O presente Regulamento estabelece as condições do licenciamento e classificação das explorações de suínos em regime extensivo, encontrando-se neste regime todas as explorações que utilizam o pastoreio em qualquer das fases do seu processo produtivo. 2 - As explorações de suínos em regime extensivo podem ter por finalidade: a) A produção de reprodutores; b) A produção de porcos para abate. Artigo 2.° Produção de reprodutores A produção de reprodutores pode fazer-se com base em: a) Núcleos de selecção; b) Unidades de multiplicação. SECÇÃO II Produção de reprodutores Artigo 3.° Núcleos de selecção 1 - As instalações de apoio dos núcleos de selecção devem obedecer às seguintes condições: a) Ficar implantadas em local ambiental e sanitariamente defensável, afastadas dos caminhos mais frequentados, de matadouros e outros locais susceptíveis de aumentar o risco sanitário dos núcleos de selecção, tal como referido no n.° 1.1.1 da Portaria n.° 158/81, de 30 de Janeiro; b) Ter um afastamento mínimo relativamente a outras instalações para suínos que não façam parte integrante dos núcleos não inferior a 200 m da periferia dos alojamentos que os compõem, salvo em casos específicos autorizados após exame directo efectuado pela direcção regional de agricultura; 2 - Os alojamentos que façam parte dos núcleos de selecção devem ser rodeados por uma vedação. 3 - A vedação referida no número anterior deve obedecer aos seguintes requisitos: a) Ter, no mínimo, 1,5 m de altura; b) Situar-se entre 5 m e 50 m de distância da periferia dos alojamentos e ter uma única entrada; 4 - As distâncias referidas na alínea b) dos números 1 e 3 podem ser alteradas quando as condições topográficas do local ou outras circunstâncias o aconselharem ou permitirem e desde que, após exame directo pela direcção regional de agricultura e pela direcção regional do ambiente e recursos naturais, se considerem satisfeitas as exigências de defesa sanitária e ambiental que elas pretendem assegurar. 5 - As instalações de apoio, localizadas na propriedade ou numa das propriedades onde se situam as pastagens que justificam a adopção do regime extensivo, devem dispor de: a) Capacidade de alojamento suficiente para permitir a manutenção, em regime de estabulação permanente, de todos os suínos da exploração quando, por razões de ordem sanitária ou outras, assim se tornar necessário; b) Local reservado à mudança de vestuário e calçado do pessoal tratador, bem como à sua lavagem e desinfecção, a ser utilizado quando, por razões sanitárias ou outras, os animais tiverem de permanecer encerrados nas instalações sanitárias de apoio existentes para o efeito; c) Abastecimento de água potável que permita o abeberamento dos animais. 6 - Os núcleos de selecção devem dispor dos seguintes anexos: a) Depósito ou local destinado à armazenagem de alimentos e outros produtos ou materiais necessários ao funcionamento das explorações; b) Local adequado para quarentena; c) Parque e cais, fixos ou amovíveis, para inspecção e carga dos animais; 7 - As áreas de pastoreio das explorações devem obedecer aos seguintes requisitos: a) Ter uma área de pastoreio vedada com capacidade forrageira adequada aos efectivos instalados e anexa às instalações de apoio; b) Ter o menor número possível de pontos de acesso, nos quais devem ser apostas tabuletas de proibição de entrada de pessoas e viaturas estranhas à exploração. 8 - O equipamento mínimo dos núcleos de selecção deve abranger: a) Balanças para pesagem de leitões e animais adultos; b) Pulverizador de pressão móvel para lavagens e desinfecções; c) Aparelho adequado à medição, em vida, da espessura do toucinho. 9 - A composição dos efectivos deve ser a seguinte: a) Os efectivos base que compõem os núcleos de selecção são constituídos por um número mínimo de 60 reprodutores por raça explorada e um número adequado de varrascos da mesma raça e por um número máximo determinado em função dos recursos alimentares disponíveis ou previsíveis, de acordo com o plano de exploração a submeter à aprovação da direcção regional de agricultura e da protecção do ambiente e dos recursos naturais da área de pastoreio das explorações, de acordo com o parecer da direcção regional do ambiente e recursos naturais da área da instalação; b) Só podem ser considerados como efectivos base dos núcleos de selecção os animais da espécie suína, devidamente identificados e inscritos no Livro Genealógico Português de Suínos, devendo cada exploração submeter à aprovação do Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural o respectivo plano de produção e selecção. 10 - O funcionamento dos núcleos de selecção em regime extensivo deve obedecer às seguintes regras: a) Manter identificados todos os animais presentes na exploração; b) Cumprir todas as disposições regulamentares aplicáveis do Registo das Explorações Suinícolas, do Regulamento de Identificação e Registo Animal e do Livro Genealógico Português de Suínos; c) Ter assegurada a assistência de um médico veterinário responsável sanitariamente perante a direcção regional de agricultura; d) Não permitir a entrada de suínos na exploração sem prévio conhecimento da direcção regional de agricultura; e) Manter em quarentena, no local destinado a esse fim, durante o período de tempo exigido pela direcção regional de agricultura, os animais autorizados a entrar na exploração; f) Proceder às desinfecções ou outras operações de defesa sanitária e ambiental que sejam determinadas pela direcção regional de agricultura e pela direcção regional do ambiente e recursos naturais; g) Proceder ao encerramento, nas instalações referidas no n.° 1 deste artigo, de todos os animais presentes na exploração, sempre que a direcção regional de agricultura assim o determine ou por iniciativa do médico veterinário responsável, que deve, de imediato, comunicar esse facto àquela autoridade sanitária veterinária, bem como à direcção regional do ambiente e recursos naturais da área da instalação. 11 - A classificação e titulação dos núcleos de selecção é atribuída nos seguintes termos: a) A classificação e o título de núcleo de selecção em regime extensivo são concedidos pelo Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), após o parecer favorável da direcção regional de agricultura, às explorações que o solicitem e satisfaçam as condições atrás enunciadas; b) As regras gerais que condicionam a aprovação e classificação, bem como as que determinam a suspensão ou cancelamento da actividade neste escalão de produção, são as aplicáveis aos núcleos de selecção em regime intensivo. 12 - As explorações já implantadas que não satisfaçam algum dos requisitos previstos nos números 1 a 7 podem ser aprovadas e classificadas como núcleo de selecção se, após exame directo, se concluir que com as adaptações julgadas necessárias podem ser assegurados os mínimos de defesa sanitária e de funcionamento compatíveis com o sistema de exploração e os requisitos que a legislação ambiental determine. Artigo 4.° Unidades de multiplicação 1 - As instalações de apoio das unidades de multiplicação, as áreas destinadas ao pastoreio e seu funcionamento devem obedecer, respectivamente, ao estabelecido nos números 1 a 7 e 10 do artigo 3.° 2 - O equipamento mínimo exigível para as unidades de multiplicação é o constante das alíneas a) e b) do n.° 8 do artigo 3.° 3 - Os efectivos base que compõem as unidades de multiplicação são constituídos por um número mínimo de 40 reprodutores por raça e um número adequado de varrascos devidamente identificados e inscritos no Livro Genealógico Português de Suínos, podendo ser provenientes de núcleos de selecção, unidades de multiplicação ou nascidos na própria exploração, e um número máximo determinado em função dos recursos alimentares disponíveis ou previsíveis, de acordo com o plano de exploração a submeter à aprovação da direcção regional de agricultura e da protecção do ambiente e dos recursos naturais da área de pastoreio das explorações, de acordo com o parecer da direcção regional do ambiente e recursos naturais da área da instalação. 4 - A classificação e titulação das unidades de multiplicação é atribuída nos seguintes termos: a) A classificação e o título de unidade de multiplicação em regime extensivo são concedidos pelo IPPAA, após parecer favorável da direcção regional de agricultura, às explorações que o solicitem e satisfaçam as condições atrás enunciadas; b) O título de unidade de multiplicação em regime extensivo é completado pela designação da raça pura e ou híbrida a que se refira; c) As regras gerais que condicionam a aprovação e classificação, bem como as que determinam a suspensão ou cancelamento da actividade neste escalão de produção, são as aplicáveis às unidades de multiplicação em regime intensivo. 5 - As explorações já implantadas que não satisfaçam alguns dos requisitos previstos nos números 1 a 7 do artigo 3.° podem ser aprovadas e classificadas como unidades de multiplicação nos termos do previsto no n.° 12 do mesmo artigo. SECÇÃO III Produção de porcos para abate Artigo 5.° Produção de porcos para abate A produção de porcos para abate pode fazer-se com base em: a) Unidades de produção; b) Unidades de recria e acabamento. Artigo 6.° Unidades de produção 1 - As instalações de apoio das unidades de produção e as áreas destinadas ao pastoreio devem obedecer ao estabelecido nos números 1 a 7 do artigo 3.° 2 - O equipamento mínimo exigível para as unidades de produção é o constante da alínea b) do n.° 8 do artigo 3.° 3 - Os efectivos base que compõem as unidades de produção são constituídos por um número mínimo de 20 reprodutores e um número adequado de varrascos devidamente identificados, descendentes de animais inscritos no Livro Genealógico Português de Suínos, e determinado em função dos recursos alimentares disponíveis ou previsíveis, de acordo com o plano de exploração a submeter à aprovação da direcção regional de agricultura e da protecção do ambiente e dos recursos naturais da área de pastoreio das explorações, de acordo com o parecer da direcção regional do ambiente e recursos naturais da área da instalação. 4 - O funcionamento das unidades de produção, quer se limitem à produção de leitões quer produzam porcos acabados, deve processar-se conforme o estabelecido no n.° 10 do artigo 3.°, com excepção do registo no Livro Genealógico Português de Suínos; 5 - A classificação e o título de unidade de produção em regime extensivo são concedidos pelo IPPAA às explorações que o solicitem e satisfaçam as condições previstas no n.° 4 do artigo 4.° e as aplicáveis às unidades de produção em regime intensivo. 6 - As explorações já implantadas que não satisfaçam alguns dos requisitos previstos nos números 1 a 7 do artigo 3.° podem ser aprovadas e classificadas como unidades de multiplicação nos termos do previsto no n.° 12 do mesmo artigo. Artigo 7.° Unidades de recria e acabamento 1 - As instalações das unidades de recria e acabamento devem obedecer ao estabelecido no n.° 1 do artigo 3.° 2 - Os efectivos em exploração nas unidades de recria e acabamento são constituídos por um mínimo de 200 animais da espécie suína, devendo o seu dimensionamento ser proposto pelo proprietário da exploração em função dos recursos alimentares disponíveis ou previsíveis, de acordo com o plano de exploração a submeter à aprovação da direcção regional de agricultura. 3 - O equipamento mínimo para as unidades de recria e acabamento em regime extensivo deve constar de pulverizador de pressão móvel para lavagem e desinfecções; 4 - A classificação e o título de unidade de recria e acabamento em regime extensivo é concedido pelo IPPAA às explorações que o solicitem e satisfaçam as condições previstas no n.° 4 do artigo 4.°, com excepção da alínea b), e as aplicáveis às unidades de recria e acabamento em regime intensivo. 5 - As explorações já implantadas que não satisfaçam alguns dos requisitos enunciados no n.° 1 do artigo 3.° podem ser aprovadas e classificadas como unidades de recria e acabamento nos termos do previsto no n.° 12 do mesmo artigo. Artigo 8.° Tramitação processual A tramitação processual relativa à apreciação de projectos de implantação de explorações suinícolas em regime extensivo deve obedecer, com as necessárias adaptações, ao constante das Portarias números 158/81, de 30 de Janeiro, e 1081/82, de 17 de Novembro, devendo ainda a direcção regional do ambiente e recursos naturais competente participar na vistoria que precede o licenciamento destes estabelecimentos.

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