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Laws of Portugal

Order No. 1226-GE/2000 prohibiting hunting activity within the protected area of Tago's River estuary

Made 2000-12-30 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Wild species and ecosystems
Keywords
hunting/capture, birds, endangered species, protected area, zoning, offences/penalties, protection of species, biodiversity

Where to read it

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  1. Sábado, 30 de Dezembro de 2000 Número 300 3.o S U P L E M E N T O I B S É R I E 3.o SUPLEMENTOSumario300B Sup 3 S U M Á R I O Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça Portaria n.o 1226-GD/2000: Reorganiza a Comissão de Protecção de Meno res do Concelho de Miranda do Corvo . . . . . . . . 7524-(164) Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território Portaria n.o 1226-GE/2000: Cria na Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo áreas interditas à caça e uma área de refúgio de caça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7524-(165) 7524-(164) DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 300 — 30 de Dezembro de 2000 MINISTÉRIOS DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE E DA JUSTIÇA Portaria n.o 1226-GD/2000 de 30 de Dezembro A Lei n.o 147/99, de 1 de Setembro, designada lei de protecção de crianças e jovens em perigo, regula a criação, a competência e o funcionamento das comis sões de protecção de crianças e jovens em todos os con celhos do País, determinando que a respectiva instalação seja declarada por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade. Acções de informação e articulação entre todas as entidades públicas e particulares intervenientes foram já desenvolvidas no concelho de Miranda do Corvo, com vista à reorganização da respectiva Comissão de Pro tecção, dando assim cumprimento ao preceituado na lei de protecção. Assim, ao abrigo do n.o 3 do artigo 3.o da lei pream bular, e do n.o 3 do artigo 112.o da lei de protecção: Manda o Governo, pelos Ministros do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça, o seguinte: 1.o É reorganizada a Comissão de Protecção de Meno res do Concelho de Miranda do Corvo em Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal. 2.o A Comissão é constituída, nos termos do artigo 17.o da lei de protecção, pelos seguintes ele mentos: a) Um representante do município; b) Um representante da segurança social; c) Um representante dos serviços locais do Minis tério da Educação; d) Um médico, em representação dos serviços de saúde; e) Um representante das instituições particulares de solidariedade social (ou de organizações não governamentais) que desenvolvam actividades de carácter não institucional; f) Um representante das instituições particulares de solidariedade social (ou de organizações não governamentais) que desenvolvam actividades de carácter não institucional; g) Um representante das associações de pais; h) Um representante das associações (ou organi zações privadas) que desenvolvam actividades desportivas, culturais ou recreativas destinadas a crianças e jovens; i) Um representante das associações de jovens (ou um representante dos serviços de juventude); j) Um representante das forças de segurança, GNR; l) Quatro pessoas designadas pela Assembleia Municipal (ou pela assembleia de freguesia); m) Os técnicos que venham a ser cooptados pela comissão. 3.o O presidente da Comissão de Protecção é eleito pela comissão alargada, de entre todos os seus membros, na primeira reunião plenária, por um período de dois anos, renovável por duas vezes. As funções de secretário são desempenhadas por um membro da Comissão, designado pelo presidente. 4.o A comissão, a funcionar em modalidade restrita, é composta, nos termos do artigo 20.o da lei de pro tecção, sempre por um número ímpar, nunca inferior a cinco, de entre os membros que integram a comissão alargada, designados para o efeito em reunião plenária, sendo membros por inerência o presidente da Comissão de Protecção, o representante do município, e da segu rança social. 5.o Os membros da comissão restrita exercem funções em regime de tempo parcial ou de tempo completo, nos termos do n.o 3 do artigo 22.o da lei de protecção, durante o período de um ano, tempo findo o qual é obrigatoriamente reavaliado. 6.o Nos 30 dias seguintes à publicação da presente portaria, as entidades que integram a comissão de pro tecção indicam os seus membros nominalmente, bem como o presidente e o secretário da Comissão de Pro tecção, ao presidente da Comissão Nacional de Pro tecção de Crianças e Jovens em Risco. 7.o O apoio logístico necessário ao funcionamento da comissão de protecção é assegurado pelo município, nos termos previstos pelo artigo 14.o da lei de protecção, podendo vir a ser celebrados protocolos de cooperação com os serviços do Estado representados na Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco para efeitos do suporte com os encargos financeiros resultantes deste apoio. 8.o O fundo de maneio, previsto pelo artigo 14.o da lei de protecção, é assegurado transitoriamente pela segurança social, tendo como conteúdo, montante e forma de gestão o previsto no diploma regulamentar aprovado em 21 de Dezembro de 2000. 9.o Quando à data do início do exercício de funções da Comissão de Protecção não esteja designada a tota lidade dos membros que por lei a integram, mantêm-se em actividade até à nomeação desses membros, salvo no caso de impossibilidade legal, os representantes das entidades cujos novos membros ainda não se encontrem designados. 10.o No caso previsto no número anterior, o presi dente da Comissão de Protecção mantém-se em exer cício de funções, salvo no caso de impossibilidade legal, situação em que a presidência é assegurada pela enti dade que se encontra a seguir na ordem prevista no Decreto-Lei n.o 189/91. 11.o Enquanto não forem designados os membros para funcionar na modalidade restrita, as respectivas competências são da responsabilidade do presidente e dos membros em exercício de funções na Comissão de Protecção. 12.o A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001 e a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens inicia funções de imediato. Em 29 de Dezembro de 2000. O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. — Pelo Ministro da Justiça, Eduardo Arménio Nascimento Cabrita, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça. N.o 300 — 30 de Dezembro de 2000 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 7524-(165) MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA, DO DESEN VOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS E DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRI TÓRIO. Portaria n.o 1226-GE/2000 de 30 de Dezembro A Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo, criada através do Decreto-Lei n.o 280/94, de 5 de Novem bro, acrescida da área fixada pelo Decreto-Lei n.o 46/97, de 24 de Fevereiro, é uma zona com um património avifaunístico excepcional no contexto da avifauna bravia da Europa onde ocorrem regularmente concentrações notáveis de muitas espécies protegidas incluídas no anexo I da Directiva n.o 79/409/CEE, de 2 de Abril, relativa à concentração das aves selvagens, transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.o 140/99, de 24 de Abril. Constituem objectivos fundamentais da Zona de Pro tecção Especial do Estuário do Tejo a protecção e a salvaguarda de um conjunto significativo de espécies bravias, bem como a manutenção das características eco lógicas dos respectivos habitats. Nesta conformidade, os estudos efectuados e a pon deração dos interesses específicos de conservação da natureza concluem pela necessidade de interditar o exer cício da caça em determinadas áreas da Zona de Pro tecção Especial do Estuário do Tejo. Quanto à zona denominada por Lezíria Sul de Vila Franca de Xira, estabelece-se também a proibição do exercício da caça, através da criação de uma área de refúgio de caça, até que seja também aplicada a figura de interdição da caça ou que se estabeleça um regime de ordenamento cine gético que assegure a compatibilização da actividade cinegética com os interesses específicos da conservação da natureza. Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.o 1 e do n.o 2 do artigo 115.o, conjugado com o disposto no n.o 6 do artigo 50.o do Decreto-Lei n.o 227-B/2000, de 15 de Setembro: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: 1.o Dentro dos limites da Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo, indicados no n.o 2 do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 280/94, de 5 de Novembro, rede finidos e fixados pelo artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 51/95, de 20 de Março, e pelo artigo único do Decreto-Lei n.o 46/97, de 24 de Fevereiro, são criadas áreas interditas à caça nas zonas denominadas Bela Vista/rio das Enguias (zona 1), salinas do Samouco (zona 2) e Sarilhos/Rosário (zona 3), cujos limites constam do texto e do mapa que constituem, respectivamente, os anexos I e II à presente portaria e que dela fazem parte integrante, ficando o original do mapa, à escala 1:25 000, arquivado no Ins tituto da Conservação da Natureza. 2.o O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de, em casos especiais devidamente fun damentados, as entidades competentes, nos termos do Decreto-Lei n.o 227-B/2000, de 15 de Setembro, auto rizarem, dirigirem ou levarem a efeito acções de cor recção visando o controlo populacional de determinadas espécies da fauna. 3.o É criada, a partir de 31 de Dezembro de 2000, uma área de refúgio de caça, correspondente à zona denominada Lezíria Sul de Vila Franca de Xira (zona 4), identificada nos anexos I e II à presente portaria, na qual, nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 50.o do Decreto-Lei n.o 227-B/2000, de 15 de Setembro, é proibido o exercício da caça. 4.o As infracções ao disposto na presente portaria constituem infracções de caça, nos termos do disposto no capítulo XI do Decreto-Lei n.o 227-B/2000, de 15 de Setembro. 5.o Na área de sobreposição da zona denominada Bela Vista/rio das Enguias (zona 1) com a zona de caça turís tica de Barroca d’Alva, concessionada e delimitada pela Portaria n.o 667-VI/93, de 14 de Julho, não é aplicável o disposto neste diploma até à extinção ou eventual renovação desta concessão. Em 27 de Novembro de 2000. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secre tário de Estado do Desenvolvimento Rural. — Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira, Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza. ANEXO I Zona 1 — Bela Vista/rio das Enguias — inicia-se no extremo norte do cristalizador da Marinha da Bela Vista confinante com o limite sul da Reserva Natural do Estuá rio do Tejo, continuando pelo extremo leste da referida Marinha até à estrada nacional n.o 118. Prolonga-se por esta estrada (sentido N. — N. E.) até ao entroncamento com o caminho vicinal, seguindo por este até ao Monte da Barroca. Continua pelo mesmo até ao ponto de encontro com a estrada nacional n.o 4 ao quilómetro 20,7 e avança por esta até ao cruzamento com a estrada nacional n.o 118 no Passil, seguindo pela mesma estrada até ao cruzamento do agregado populacional do Entron camento. Prossegue pelo caminho vicinal da proximi dade até ao sítio das Hortas. Continua depois pelo rio das Enguias até ao limite sul da Reserva Natural do Estuário do Tejo, seguindo por este limite até ao ponto inicial. Zona 2 — Salinas do Samouco — inicia-se no cruza mento da estrada municipal n.o 501 (Alcochete-Sa mouco) com o caminho municipal que serve a Seca do Bacalhau. Prossegue para S. W. por aquela estrada municipal até à povoação do Samouco, continuando daí para N. E. pela estrada municipal n.o 501.1 até à margem do estuário no lugar do Porto da Praia, situado no limite da Base Aérea n.o 6. Segue depois para montante, pelo limite do domínio público marítimo até ao caminho que serve a Seca do Bacalhau, prosseguindo pelo mesmo até ao ponto inicial. Zona 3 — Sarilhos/Rosário — inicia-se em Sarilhos Pequenos, no começo da estrada camarária que liga ao Rosário, prosseguindo por esta até à proximidade da Quinta da Madalena. Inflecte para N. por caminho vici nal, continuando depois as salinas Quinta do Esteiro Furado até ao ponto inicial. Zona 4 — Lezíria Sul de Vila Franca de Xira — ini cia-se na estrada nacional n.o 10, junto à ponte de Vila Franca de Xira na margem esquerda do Tejo, conti nuando pela linha limite do domínio público marítimo no sentido de jusante até às Portas do Fidalgo onde encontra o limite da Reserva Natural do Estuário do Tejo. Prossegue por este limite até ao ponto de encontro com o rio Sorraia, avançando depois por este rio, no sentido de montante, até ao cruzamento com a estrada nacional n.o 10, próximo de Porto Alto. Continua depois por aquela estrada nacional até ao ponto inicial. 7524-(166) DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 300 — 30 de Dezembro de 2000 Toda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncios e a assinaturas do «Diário da República» e do «Diário da Assembleia da República», deve ser dirigida à administração da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5 — 1099–002 Lisboa DIÁRIO DA REPÚBLICA Depósito legal n.o 8814/85 ISSN 0870-9963 AVISO Por ordem superior e para constar, comunica-se que não serão aceites quaisquer originais destina dos ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco. Os prazos para reclamação de faltas do Diário da República são, respectivamente, de 30 dias para o continente e de 60 dias para as Regiões Autónomas e estrangeiro, contados da data da sua publicação. PREÇO DESTE NÚMERO (IVA INCLUÍDO 5%) 40$00 — G 0,20 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://www.dr.incm.pt Correio electrónico: dre l incm.pt•Linha azul: 808 200 110•Fax: 21 394 57 50 INCM IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, S. A. LOCAIS DE INSCRIÇÃO DE NOVOS ASSINANTES, VENDA DE PUBLICAÇÕES, IMPRESSOS E ESPÉCIMES NUMISMÁTICOS • Rua da Escola Politécnica, 135 — 1250–100 Lisboa Telef. 21 394 57 00 Fax 21 394 57 50 Metro — Rato • Rua do Marquês de Sá da Bandeira, 16-A e 16-B — 1050–148 Lisboa Telef. 21 353 03 99 Fax 21 353 02 94 Metro — S. Sebastião • Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5 — 1099–002 Lisboa Telef. 21 383 58 00 Fax 21 383 58 34 • Rua de D. Filipa de Vilhena, 12 — 1000–136 Lisboa Telef. 21 781 07 00 Fax 21 781 07 95 Metro — Saldanha • Avenida de Fernão de Magalhães, 486 — 3000–173 Coimbra Telef. 23 982 69 02 Fax 23 983 26 30 • Praça de Guilherme Gomes Fernandes, 84 — 4050–294 Porto Telefs. 22 205 92 06/22 205 91 66 Fax 22 200 85 79 • Avenida do Engenheiro Duarte Pacheco — 1070–103 Lisboa (Centro Comercial das Amoreiras, loja 2112) Telef. 21 387 71 07 Fax 21 353 02 94 • Avenida Lusíada — 1500–392 Lisboa (Centro Colombo, loja 0.503) Telefs. 21 711 11 19/23/24 Fax 21 711 11 21 Metro — C. Militar • Rua das Portas de Santo Antão, 2-2/A — 1150–268 Lisboa Telefs. 21 324 04 07/08 Fax 21 324 04 09 Metro — Rossio • Loja do Cidadão (Lisboa) Rua de Abranches Ferrão, 10 — 1600–001 Lisboa Telef. 21 723 13 70 Fax 21 723 13 71 • Loja do Cidadão (Porto) Avenida de Fernão Magalhães, 1862 — 4350-158 Porto Telef. 22 557 19 27 Fax 22 557 19 29

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