Order No. 119/2005 regulating the procedures for trading greenhouse gas emission licenses
Made 2005-01-31 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Portaria n. 119/2005.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Air and atmosphere
- Keywords
- air quality/air pollution, certification, emissions, legal proceedings/administrative proceedings, environmental fees/charges, polluter pays principle, environmental standards, pollution control, standards, protection of environment
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746 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 21 — 31 de Janeiro de 2005 MINISTÉRIOS DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS E DO TRABALHO E DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Portaria n.o 118/2005 de 31 de Janeiro O Decreto-Lei n.o 233/2004, de 14 de Dezembro, que estabeleceu o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.o 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, remetem para portaria a fixação do montante dos emolumentos devidos pela avaliação do pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa e da sua actualização. Assim: Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 233/2004, de 14 de Dezembro: Manda o Governo, pelo Ministro de Estado, das Acti vidades Económicas e do Trabalho e pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: 1.o O Instituto do Ambiente cobra os emolumentos a seguir mencionados no âmbito do processo de atri buição de títulos de emissão de gases com efeito de estufa e da respectiva actualização: Emissões anuais (1) em kt CO2 (2) Pedido de título (em euros) Pedido de actualização do título (em euros) « 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 175 1 50 e « 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 350 1 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 200 700 (1) No caso das novas instalações, emissões anuais previstas em média para o período em causa, viz. 2005-2007 ou 2008-2012; no caso das instalações existentes, emissões do ano de 2002 reportadas para efeitos da elaboração do PNALE — Plano Nacional de Alocação de Licenças de Emissão. (2) Unidades: quilotonelada de dióxido de carbono. 2.o As importâncias atrás referidas devem ser pagas pelos requerentes no prazo de 30 dias a contar da apre sentação do pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa ou de actualização do título de emissão de gases com efeito de estufa. 3.o — 1 — Os valores dos emolumentos fixados na presente portaria serão actualizados, a partir de 1 de Janeiro de cada ano, tendo em conta a variação do índice médio de preços no consumidor, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. 2 — A primeira das actualizações a que se refere o número anterior será feita a partir de 1 de Janeiro de 2006. 4.o O presente diploma entra em vigor no dia ime diatamente a seguir ao da sua publicação. Em 30 de Dezembro de 2004. O Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Álvaro Roque de Pinho Bissaya Bar reto. — Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território. Portaria n.o 119/2005 de 31 de Janeiro O Decreto-Lei n.o 233/2004, de 14 de Dezembro, alte rado pelo Decreto-Lei n.o 243-A/2004, de 31 de Dezem bro, estabeleceram o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.o 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro. Estes diplomas prevêem a possibilidade de operadores de instalações que rea lizem uma das actividades constantes do anexo I aos citados diplomas constituírem um agrupamento de ins talações que desenvolvam a mesma actividade durante o período de três anos, com início em 1 de Janeiro de 2005, e ou durante o período de cinco anos, com início em 1 de Janeiro de 2008. O pedido de constituição de um agrupamento, para cada um ou para ambos os períodos acima referidos, é apresentado junto do Instituto do Ambiente e está sujeito à aprovação final da Comissão Europeia. O n.o 7 do artigo 20.o do Decreto-Lei n.o 233/2004, de 14 de Dezembro, republicado pelo Decreto-Lei n.o 243-A/2004, de 31 de Dezembro, remete para por taria a aprovação do modelo do pedido de agrupamento de instalações. Assim: Ao abrigo do disposto no n.o 7 do artigo 20.o do Decreto-Lei n.o 233/2004, de 14 de Dezembro, repu blicado pelo Decreto-Lei n.o 243-A/2004, de 31 de Dezembro: Manda o Governo, pelo Ministro de Estado, das Acti vidades Económicas e do Trabalho e pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: 1.o Os operadores que pretendam constituir um agru pamento de instalações, nos termos previstos nos arti gos 20.o e 21.o do Decreto-Lei n.o 233/2004, de 14 de Dezembro, republicado pelo Decreto-Lei n.o 243-A/2004, de 31 de Dezembro, que estabelecem o regime de comér cio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, devem apresentar o respec tivo pedido de acordo com o modelo que consta do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. 2.o O acesso ao modelo do pedido de título de emis são pode ser efectuado nas páginas de Internet do Ins tituto do Ambiente. 3.o Os operadores participantes num agrupamento autorizado devem comunicar ao Instituto do Ambiente qualquer modificação na composição do agrupamento ou na identidade ou poderes do administrador respec tivo, havendo lugar à reapreciação da autorização do agrupamento. 4.o O presente diploma entra em vigor no dia ime diatamente a seguir ao da sua publicação. Em 30 de Dezembro de 2004. O Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto. — Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Ter ritório, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e do Orde namento do Território. N.o 21 — 31 de Janeiro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 747 ANEXO Modelo do pedido de constituição de agrupamento de instalações I Identificação do operador Denominação social: Endereço: Localidade: Código postal: Telefone e fax: Número de identificação de pessoa colectiva: Endereço de e-mail: Identificação da instalação Designação da instalação: Endereço da instalação: Localidade: Código postal: Telefone e fax: Actividade exercida: Responsável a contactar (nome e cargo): Endereço de e-mail: Número do título de emissão de gases com efeito de estufa: (juntar cópia do comprovativo do pedido de título apresentado, caso este ainda não tenha sido atribuído): II Identificação do operador Denominação social: Endereço: Localidade: Código postal: Telefone e fax: Número de identificação de pessoa colectiva: Endereço de e-mail: Identificação da instalação Designação da instalação: Endereço da instalação: Localidade: Código postal: Telefone e fax: Actividade exercida: Responsável a contactar (nome e cargo): Endereço de e-mail: Número do título de emissão de gases com efeito de estufa: (juntar cópia do comprovativo do pedido de título apresentado, caso este ainda não tenha sido atribuído): (Repetir as vezes necessárias consoante o número de instalações a integrar o agrupamento) Período(s) para o qual se requer a constituição do agrupamento: 2005-2007 2008-2012 Identificação do administrador de agrupamento nomeado Nome/denominação social: Bilhete de identidade (número, data e local de emissão)/ número de identificação de pessoa colectiva: Endereço: Localidade: Código postal: Telefone e fax: Endereço de e-mail: Nota explicativa das vantagens e dos efeitos sobre a concorrência, o mercado nacional e comunitário, e os interesses dos consumidores, resultantes da constituição do agrupamento. Descrição de eventuais relações jurídicas (contratuais ou outras) existentes entre os operadores, e entre estes e o administrador de agrupamento, para além das que resultam da constituição do agrupamento. Os operadores acima identificados vêm requerer a constituição de um agrupamento das respectivas ins talações para o período indicado, durante o qual serão representados, para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.o 233/2004, de 14 de Dezembro, pelo administrador de agrupamento nomeado, que desde já declara aceitar o mandato. O administrador declara não estar inibido ou ina bilitado para o exercício do comércio, conforme certidão do registo comercial/civil que junta. Nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 20.o e 21.o do Decreto-Lei n.o 233/2004, de 14 de Dezembro, os operadores identificados autorizam e mandatam o administrador de agrupamento nomeado para, actuando por conta dos mesmos: a) Receber a quantidade total de licenças de emis são calculadas por instalação dos operadores, mediante derrogação do artigo 16.o do diploma citado; b) Assumir a responsabilidade pela devolução de licenças de emissão iguais ao total das emissões das instalações do agrupamento, mediante der rogação da alínea e) do n.o 3 do artigo 10.o e do n.o 4 do artigo 17.o do Decreto-Lei n.o 233/2004, de 14 de Dezembro; c) Interromper as transferências de licenças de emissão relativas à instalação de um operador, no caso em que o respectivo relatório de emis sões previsto no n.o 2 do artigo 22.o do Decre to-Lei n.o 233/2004, de 14 de Dezembro, não seja considerado satisfatório, em conformidade com os n.os 3 e 4 do mesmo diploma; d) Sujeitar-se às sanções aplicáveis no caso de incumprimento dos requisitos de devolução de licenças de emissão suficientes para cobrir a totalidade das emissões das instalações do agru pamento, mediante derrogação do artigo 25.o do Decreto-Lei n.o 233/2004, de 14 de Dezem bro. Caso o administrador de agrupamento nomeado não cumpra as sanções acima referidas, cada um dos ope radores acima identificados será responsável, nos termos do n.o 3 do artigo 16.o e dos artigos 25.o a 27.o do Decreto-Lei n.o 233/2004, de 14 de Dezembro, pelas emissões da sua própria instalação. Data . . . Assinaturas dos operadores ou seus representantes legais (reconhecidas notarialmente) . . . Assinatura do administrador nomeado ou seu repre sentante legal (reconhecida notarialmente) . . . Documentos que devem ser juntos ao pedido: Cópia do comprovativo do título de emissão de cada instalação ou pedido de título apresentado, caso este ainda não tenha sido atribuído; Certidão do conservador do registo comercial/civil comprovando que o administrador de agrupa mento não está inibido ou inabilitado para o exercício do comércio por sentença judicial; Cópia autenticada de documento que comprove a legitimidade dos signatários para representar os operadores. Portaria n.o 120/2005 de 31 de Janeiro O Decreto-Lei n.o 233/2004, de 14 de Dezembro, que estabeleceu o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia,