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Laws of Portugal

Order No. 118/2014 establishing the Appellation of Origin of wine products «Setúbal»

Made 2014-06-03 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Portaria n. 118/2014 de 3 de junho.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Country
Portugal
Subjects
Food and nutrition
Keywords
viticulture/oenological practices, certification, classification/declassification, internal trade, international trade, packaging/labelling
Categories
*

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  1. Dhirio ‘In '&01)btu, 1."serie— .V." /06- 3 de only, de 2014 3047 MINISTERIO DA AGRICULTURA E DO MAR Portaria n.° 118/2014 de 3 de junho 0 Decreto-Lei n.° 212/2004. de 23 de agosto. procedeu a reorgan Macao institucional do sector vitivinicola. e dis ciplinou o reconhecimento e a protecao das denominacOes de origem ( IX)) e indicacCies geograficas (IG). hem como o set' controlo. certificacao e util Macao. No enquadramento da reorgan Macao institucional do sector. foi publicada a Portaria n.° 793/2009. de 28 de ul ho, que reconhece como denommavdo de ormem (DO) a des ignacao oSetnbal» para identificacao do vinho I COWS°. VolvtdosquatroanosdapubhcacaodaPortarian.° 793/2009, de 28 de MI ho, considera-se adequado efetuar alteracOes a determinadas normas tecnicas que tern vindo a regular a 3048 Dhirio ‘In Reptiblitn, 1."serie — .V." 106- 3 de onho de 2014 producao dos vinhos corn direito a denominaeao de origem oSettbal». hem como clarificar a mencao das suas des ig nacOes tradicionais equivalentes: oMoscatel de SetUbal» e o Moscatel Roxo de Settbal». Acresce. ainda. a necessidade de atualinr a lista de castas entretanto estabelecidas. corn base na nova no menclatura definida pela Portaria n.° 380/2012. de 22 de novembro. Assim: Manda o Govern°. pelo Secretario de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no n.° I do artigo 4.° e no art igo 6.° do Dec reto-l.e n.° 212/2004. de 23 de aaosto. no uso das competencias deleaadas atraves do Despacho n.° 3209/2014. de 26 de fevereiro. 0 se gill nte: Artigo 1.° Objetu A presente portaria define o regime de producao e comercio dos vinhos e demais produtos vitivinicolas da denominacao de oriaem (DO) «SetUbal”. incluindo as suas des ignacOes tradicionais equivalentes o Moscatel de Settbal» e o Moscatel Roxo de Settbal». Art igo 2.° Denuminarau de urigem —E reconhectda como denomtnacao de ortacm (DO) a destanaeao «SetUbal”, hem corn° as suas destanaeoes tra dtctonats equt‘alentes«Moscatel de Setubal)) c «Moscatel Roxo de Settbal». desde que cumpram as especificacOes re lertdas no arttao 5 "da presente portarta, as quats podem ser usadas para a identificacao do vinho I icoroso. que se Integra na categoria de vinho I icoroso. e que satisfacam Os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legi slaçAo apl 2 —F igualmente reconhecida a des ignacao tradicio nal equivalente o Roxo». que apenas pode ser mantida como s man imo de o Moscatel Roxo de Sethbal» na rotu lagem dos produtos que ja utilinvam esta mencao antes da publicacao da presente portaria. Artigo 3.° Delimitarau (Ia regiau A area geografica de producao dos vinhos corn direito a DO oSettbal» corresponde a area prevista no Anexo I a presente portaria. do qual fa7 parte integrante. e abrange: a) 0 municipio do Montijo: municipio de Palmela: c) 0 municipio de Settbal: d) Do municipio de Sesimbra. a freguesia do (astel°. Art igo 4.° Solos As ‘Inhas desttnadas a producao dos )(mhos corn dtretto a DO oSetUbal» devem estar. oil ser instaladas. em solos corn as caracteristtcas a segutr Indtcadas e corn a expostcao adaptada a producao destes vinhos: a) Solos calcarios pardos oil vermelhos: b) Solos mediterranicos pardos oil vermelhos de aren tos. argilas e argil itos: c) Solos I italicos nao hUmicos de materials arenaceos. pouco consolidados. 61) Solos pothol indos de arms e arenitos. e) Regossolos psamiticos. Artigo 5.° Castes — As castas a utilimr na elaboracao dos vinhos corn direit° a DO oSettbal». sac) as constantes do anexo II da presente portaria. da qual fa7 parte integrante. 2 — No vinho branco DO «Setilbal”. a casta Moscatel-de-Settbal tem de representar, no min imo, 67 % do most°. 3 — No vinho tint° DO oSettbal». a casta Moscatel Roxo tern de representar no minim° 67% do most°. 4 — As des ignacOes tradielonais equiNalentes «Mosea tel de Settbal» e o Moscatel Roxo de Settbal» s6 podem ser usadas quando as respetivas castas contribuam corn. pelo menos. 85% do most° utilindo. Artigo 6.° Inscricau e caracterizarau das vinhas I — As N. tnhas desttnadas a producao dos N. mhos abran gidos pela presente portaria devem. a pedido dos interes sados. ser inscritas na entidade certificadora que deve verificar se satisfa7em Os necessarios requisitos. procede ao cadastro das mesmas e efetua no decurso do ano. as verificacOes que entender necessarias. 2 — Sempre que se verificar qualquer alteracao na ti tularidade oil na constituicao das parcelas das vinhas ca dastradas e aprovadas. Os viticultores dao conhecimento do facto a respetiva entidade certificadora. 3 — A falta de comuntcaeao das al te racOes refertdas no n Cimero anterior a entidade certificadora. por parte do viticultor. determina que as uvas das respetivas vinhas podem ser utilindas na elaboracao dos vinhos corn DO oSethbal». Artigo 7° Praticas culturais As praticas culturais utilimdas nas vinhas que se desti nam a producao de vinhos abranaidos pela presente portaria devem ser as tradicionais na regiao ou as recomendadas pela entidade certificadora. tend° em vista a obtencao de produtos de qualidade superior. Artigo 8.° Rendimentu for hectare I — 0 rendimento por hectare das vinhas destinadas aos tnhos corn dtretto a DO «Setubal y> c ftxado cm IOU hl 2 — De acordo corn as condtcOes cltmatertcas c a qua I idade dos mostos. o Institut° da Vinha e do Vinho, I. P. (I VV, I. P.) sob proposta da entidade certificadora. pode proceder a ajustamentos anua is do I imite maxim° do rendtmento por hectare, que nao pode, cm qualquer caso, exceder em 25 % do rendimento prey isto no nUmero anterior. 3 — No caso em que seja excedido o rendimento por hectare menctonado nos numeros antertores, nao ha lugar a interdicao de utilimr a DO «Setubal >>, para as quantidades 120 .000 ‘10 Repe 1."serie—.V." /06- 3 de 00110 de 2014 3049 produndas ate ao I tmtte estabelectdo, podendo o excedente ser destinado a producab de vinho corn ou sem indicacab geografica,desde que apresente as caractertsficas defintdas para a categoria de produto Artigo 9.° Vinificacao e pi-Aces enolOgicas 1 — Os vinhos corn direito a DO «Setubal» devem provir de vinhas estremes corn. pelo menos. tres anos de enxertia. salvo se: a) No caso de se tratar de «enxertos prontosy>, as \mhos, ap6s doi s anos. sab consideradas aptas a produir vinhos corn direito a esta DO. incluindo as suas des ignacOes tra dtctonats equt3alentes«Moscatel de Setubal i> c «Moscatel Roxo de SetUbal». b) I la3endo I uaar a reenxertta, a producao da cam panha seautnte a operacao de reenxertta constdera-se taualmente apta a produir vinhos DO «SetUbal». desde que as cc pas reenxertadas cumpram corn o disposto no presente n(mero. 2 — Os mostos destinados aos vinhos aptos ao uso da DO «SetUbal» devem possuir urn titulo alcoometrico volUmico natural minim° de 10% em volume. 3 — Na elaboracao dos vinhos corn direito a DO «Se tUbal» sab seguidas as praticas e tratamentos enolOgicos legalmente autori7ados. 4 — A paragem da fermentacao alcoOlica deve ser efetuada corn recurs° a aauardente in ica que apresente urn titulo alcoometrico adquirido compreendido entre 52 e 86%. ou alcool v in ico corn urn titulo alcoome trico adquirido nao i nferior a 96%. bem co mo satisfuer outras caracteristicas legais previstas na legi slack) em vigor. 5 — 13 autorizada coin° pratica de v in i ficacao o estagio corn maceracab pelicular. 6 — 0 control° analitico da aauardente e do alcool vinicos utilizados na elaboracao dos vinhos DO «tietitbal e da competencia da entidade certificadora. 7 — No caso de na mesma adega serem. tambem. elaborados vin hos sem direito a DO «Settbal». a en tidade certificadora estabelece as condiciies em que deve decorrer a sua elaboracao, devendo os v in hos con, di reit° a DO «SetUbal» ser conservados em areas sepa radas. em recipientes devidamente identificados. nos qua is constem. nomeadamente. as indicacOes relativas ao volume do rec ipiente. ao tip° de vinho contido e ao ano de col he ita. Artigo 10. 0 Caracteristicas dos produtos I —Os vinhos corn direito a DO «Settlbal». devem apresentar as seguintes caracteristicas: a) . I itulo alcoometrico volUmico adquirido compreen did° entre 16 %vol. e 22 %vol.: b) Acide7 volatil corn valores maximos de 1,5 g/I para vinhos corn idade igual ou inferior a 10 anos e de 1,8 101 para inhos corn mais de 10 anos, am bos expres sos em Acid° acetic°. send° admitida uma tolerancia de 20% nestes I imites para vinhos nab engarrafados. em armanm: c) Acticares redutores. expressos em acticar lover tido. em valores maximos de 280 g/I para vinhos corn 20 anos e inferiores e de 340 g/I para vinhos corn mais de 20 anos. 2 — Do pont° de vista organoleptico. os vinhos objeto da presente portaria devem satisfanr os requisitos apro priados quanto a cor. limpide7. aroma e sabor. nos termos a dam ir pela entidade certificadora. 3 —Em rclacao aos restantes clementos,os 3Inhos corn dwelt° a DO «Setubal y> de3cm apresentar as caracterishcas definidas na legislacao em vigor. Artigo Inscricao de operadores tem-I/mucus Sem prejui7o de outras disposicOes legais apl Ica ve is. todas as pessoas singulares ou coletivas que se dediquem a producao e comerc ial Inca° dos produtos corn direito a DO «SetUbal». excluida a distribuicao e a venda a retalho dos produtos engarrafados. estab obriaadas a efetuar a sua inscricao. bem como das respetivas instalacOes. na entidade certificadora. em registo apropriado para o efeito. Artigo 12° Engarrafamento, rotulagens e consercializacao 1 — Os vinhos corn direito a DO «Settbal» s6 podem ser engarrafados ap6s um estagio minim° de 18 meses. no caso dos vinhos brancos. ou de 36 meses. no caso dos vinhos tintos. e ap6s a aprovacao do respetivo vinho pela entidade certificadora. 2 — Os lin hos corn dire! to A DO «Setubal. podem ser engarrafados fora da sua area geografica del im 1 tada. mediante autorincao previa da entidade cert 1 ficadora. 3 — A /013.daaaln a alibi& para OS vinhos corn dirnao a IX) «Settbal» deve respeitar as normas legal s aplicaveis. asstm como as de fintdas pcla enttdade certt ftcadora, a qual e previamente apresentada para aprec lack). 4 — A mencao tradiconal «). inho generoso” ou «gene roso» s6 pode ser utilinda em assoc lack) a denominacao de origem. 5 — A mencao oSuperior» pode ser usada. como de signativo de qualidade nos vinhos DO «Settbal». quando os mesmos se destaquem pela sua qualidade em prova efetuada e corn a idade minima de 5 anos de campanha yaw in icola. — sao perm thdas, medtante controlo da enttdade cer tificadora. as indicacOes (<10 anos». «20 anos», «30 anos» e «40 anos». desde que os vinhos em causa tenham. no minim°, as idades indicadas. 7 — A comercialincao dos vinhos corn direito a DO «Setubal y> so pode scr efetuada apos a sua certt ftcacao pcla entidade certificadora. Artigo 13. 0 Circulacao e documentacao de acompanhamento Os vinhos corn direito a DO «Settbal» s6 podem ser postos em circulacao e comercializados desde que: a) Nos respetivos recipientes. A saida das instalacOes de elaboracab. figure a denominacao de origem do produto. atestada pela entidade certificadora: 3050 Dhirio ‘In Reptiblitn, 1."serie—A1" /06-3 de only, de 2014 b) Sejam acompanhados da necessaria documentacgo ofic ial. c)Sejam cumprtdas as restantes eve:betas estabelectdas pela legislacao em vigor ou pela entidade certificadora. Artigo 14 ° Control() e certiticarao Compete a Comissgo Vit iv inicola Regional da Pe ninsula de Sernbal as fungOes de control() da produggo e comercio e de certificaego dos vinhos corn d ire ito a DO oSetnbal». Artigo 15.° Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaego Artigo 16. 0 Norma revogathria E revogada a Portaria n.° 793/2009. de 28 de julho. 0 Secretario de Estado da A4ricultura.Josth Diogo San tiago de Albuquerque. em 21 de maio de 2014. ANEXO MAPA Drew, muccww Retard Montro Palmeri Soso-bra Setubal CH CH Castel° CH ANEXO II (a gue se refere o arligo 54) Castes aptas A produce° de vinhos e produtos vitivinicolas corn direito A DO “Setabals N" LC COI RT5213 H Andeo-Vaz RT521311 ABM° Pederna RT52810 Fern5r-Pres Marla-Gores RT5251 11 Malvara-Fma RT52915 Moscatel-Cialeer-Brat H Muscat-a-Petits-Grams RT40705 Moscatel-Grardo Moscatel-de-Setrbal RT52011 Rabo-de-Ovelha RT51314 Roupero-Branco RT50317 Verdelho RT51715 Viosinho RT51603 Arcornez Tura-Rorie. Tempramllo RT51803 Bastard° Graciosa RT53106 CasteHo RT51105 Tourwr-Franca RT51106 Tourma-Nacronal RT53006 Trincadera Tota-Arnarelat Trincadera-Preta RT54005 Moscatel-Galeer-Roxo Moscatel-Roxo

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