Skip to content
Nelum
Laws of Portugal

Order No. 1154/2002 interdicting hunting activity in a certain zone of the Landscape Protected Area of Azibo Dam (Albufeira)

Made 2002-08-28 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Wild species and ecosystems
Keywords
animal welfare, ecosystem conservation, wild fauna, wild flora, hunting/capture

Where to read it

    No source link is recorded for this law.

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. DATA Quarta-feira, 28 de Agosto de 2002 NÚMERO198 SÉRIE I-B EMISSOR Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente DIPLOMA Portaria n.º 1154/2002 SUMÁRIO Interdita na Área de Paisagem Protegida da Albufeira do Azibo o exercício da caça numa certa zona PÁGINAS6151 a 6152 TEXTOPortaria n.º 1154/2002 de 28 de Agosto A paisagem protegida da albufeira do Azibo, situada no concelho de Macedo de Cavaleiros, foi declarada pelo Decreto Regulamentar n.º 13/99, de 3 de Agosto, constituindo uma zona de elevado interesse conservacionista. A albufeira do Azibo e as suas zonas envolventes possuem áreas de vegetação natural de importância nacional, também relevante em termos faunísticos, dada a existência de espécies ameaçadas e com estatuto de protecção. O ambiente mediterrânico, aliado à existência da albufeira e à influência das actividades humanas tradicionais, confere a esta paisagem protegida uma riqueza adicional em termos biológicos e paisagísticos. Ao nível da formações arbóreas, a área é caracterizada pelas extensas superfícies de sobreiral, carvalhal de carvalho-negral e carvalhal de carvalho-cerquinho, que constituem habitats de interesse comunitário, e que nalgumas zonas são substituídas pelas etapas subseriais de giestas, urzes, sargaços e estevas. As margens da albufeira apresentam vegetação ripícola que fornece abrigo à avifauna aquática existente. Salienta-se ainda a presença de espécies de flora importantes para a conservação, constantes do anexo B-II do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, características de zonas de solos ultrabásicos como é o caso do maciço de Morais, que consta da 1.ª fase da Lista Nacional de Sítios (Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto) e no qual está parcialmente incluída esta Área Protegida. Do ponto de vista faunístico, destaca-se a presença simultânea de dois tipos de comunidades, uma típica da zona de montados e outra ligada aos habitats aquáticos. Destas salientam-se algumas espécies de aves constantes no anexo A-I do Decreto-Lei n.º 149/99, de 24 de Abril, bem como espécies pertencentes a outras classes de vertebrados, incluídas no anexo B-IV do mesmo decreto lei. Os interesses relacionados com a conservação da área, dado o seu uso como área de recreio e a importância que a albufeira tem para as espécies faunísticas, nomeadamente de avifauna aquática, tornam necessária a criação de área de interdição total do exercício da caça numa faixa que rodeia o perímetro da albufeira dentro dos limites da Área de Paisagem Protegida da Albufeira do Azibo. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 39.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, ouvido o Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.º É interdito na Área de Paisagem Protegida da Albufeira do Azibo o exercício da caça em toda a superfície da albufeira, bem como na área envolvente até 500 m, medidos na horizontal a partir do nível de pleno armazenamento, estando estes limites em mapa anexo a este diploma, do qual faz parte integrante. 2.º O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de, em casos especiais devidamente fundamentados, as entidades competentes nos termos do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, autorizarem, dirigirem ou levarem a efeito acções de correcção visando o controlo populacional de determinadas espécies de fauna cinegética. 3.º As infracções ao disposto na presente portaria constituem infracções de caça, nos termos do capítulo XI do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro. O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Isaltino Afonso de Morais, em 14 de Junho de 2002. (ver planta no documento original)

Order No. 1154/2002 interdicting hunting activity in a certain zone of the Landscape Protected Area of Azibo Dam (Albufeira) · Nelum