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Laws of Portugal

Order No. 1151/2005 laying down technical requirements for animal foodstuff used for medical purposes

Made 2005-11-09 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Portaria n.o 1151/2005.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Livestock, Food and nutrition
Keywords
animal feed/feedstuffs, animal health, food safety and quality, standards

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  1. N.o 215 — 9 de Novembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 6459 sionada à Associação de Caçadores de Panóias a zona de caça associativa de Panóias-A (processo n.o 2895-DGRF), situada no município de Ourique. A concessionária requereu agora a anexação à refe rida zona de caça de um prédio rústico com a área de 36,20 ha. Assim: Com fundamento no disposto no artigo 11.o, na alí nea a) do artigo 40.o e no artigo 160.o do Decreto-Lei n.o 202/2004, de 18 de Agosto, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.o É anexado à zona de caça associativa criada pela Portaria n.o 749/2002, de 28 de Junho, alterada pela Portaria n.o 342/2004, de 1 de Abril, o prédio rústico denominado por Alfarrobeira, sito na freguesia de Panóias, município de Ourique, com a área de 36,20 ha, ficando a mesma com a área total de 2089 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.o A presente anexação só produz efeitos relativa mente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 20 de Outubro de 2005. Portaria n.o 1150/2005 de 9 de Novembro Com fundamento no disposto no artigo 160.o e na alínea a) do artigo 40.o do Decreto-Lei n.o 202/2004, de 18 de Agosto; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Coruche: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.o Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por um período igual, à Sociedade Agrícola Casas Novas e Divor, com o número de identificação fiscal 502351179 e sede na Herdade das Casas Novas, Azervadinha, 2100-016 Coruche, a zona de caça turística da Herdade das Casas Novas (processo n.o 4167-DGRF), englo bando os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia e município de Coruche, com a área de 1101 ha. 2.o A zona de caça concessionada pela presente por taria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 20 de Outubro de 2005. Portaria n.o 1151/2005 de 9 de Novembro O Decreto-Lei n.o 151/2005, de 30 de Agosto, criou a receita de alimentos medicamentosos para animais de exploração, tendo como objectivo melhorar quer a informação ao consumidor quer a sua protecção através do controlo da utilização daquele tipo de alimentos, que consistem na mistura de uma ou mais pré-misturas medicamentosas com o alimento, preparada previa mente à sua colocação no mercado e destinada a ser administrada aos animais sem transformação. Na salvaguarda da saúde animal e da saúde pública, prevê ainda o supramencionado diploma legal um con trolo adequado às trocas comerciais intracomunitárias e com países terceiros de alimentos medicamentosos para animais de exploração, do qual faz parte o cer tificado de acompanhamento daqueles alimentos, agora criado, a emitir pelas autoridades sanitárias veterinárias. Criou também aquele diploma um selo normalizado, designado por vinheta, emitido e distribuído pela Ordem dos Médicos Veterinários, identificativo do médico vete 178000 96000 -t 86000 -t 178000 1222] kea Anexada Limile de Zona 4Km ..... ...., ZONA DE CACA ASSOCIATIVA DE PAN◊IAS-A MIJNICIPIO OE OURIQUE CMP537,S38,546, 547 Proc. N.~ 2195 DGRF Jvaa. 2019 CMP538 CMP547 188000 + 96000 + 86000 188000 Coordenadas da C.M.P ZONA DE CACA TURISTICA DA HERDADE DAS CASAS NOVAS Limileda.wnadec:a,;a '-...... .;.--- ;' Km ,ilUNICif>lO DE CQRUCHE 6460 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 215 — 9 de Novembro de 2005 rinário prescritor e destinado a validar a receita de ali mento medicamentoso para animais. Prevê aquele diploma que os modelos da receita, do certificado de acompanhamento de alimentos medica mentosos para animais e da vinheta são aprovados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvi mento Rural e das Pescas. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 26.o do Decreto-Lei n.o 151/2005, de 30 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.o É aprovado o modelo da receita de alimento medi camentoso para animais que deve ser utilizado pelos médicos veterinários para a prescrição de alimentos medicamentosos a animais de exploração que consta do anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante. 2.o É aprovado o modelo de certificado de acom panhamento de alimentos medicamentosos para animais para efeitos de trocas comerciais, que consta do anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante. 3.o É aprovado o modelo de vinheta para validação da receita a que se refere o número anterior, que consta do anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 25 de Outubro de 2005. ANEXO I ANEXO II ANEXO III Vinheta 1 — A vinheta tem a forma rectangular e o modelo seguinte: 2 — A vinheta inclui os elementos e características seguintes: a) Nome profissional do médico veterinário adop tado na Ordem dos Médicos Veterinários; b) Código de identificação do médico veterinário, composto pelos seguintes caracteres: i) Cinco dígitos de identificação do número da cédula profissional do médico vete rinário; ii) Um dígito de verificação ou controlo; c) Código de barras, que inclui ainda informação respeitante ao controlo das vinhetas e aos dados pessoais e profissionais do médico veterinário, a estabelecer pela Ordem dos Médicos Vete rinários; d) Os elementos referidos nas alíneas anteriores são apostos sobre o logótipo da Ordem dos Médicos Veterinários, em marca de água ou holograma, que faz parte integrante da vinheta; e) A cor da tinta a utilizar deve ser diferente da utilizada na impressão da receita. (Nome, enderei;:o e telefone do medico-veterinirio) Serie (Esp:u;o de,tinado ,w c6digo de barra<) (\..6pia descinada ao fahricante ou distribuidor autorizado) (') (A conscrvar durantc cinco anos) A presente receita apenas pode originar um tratamento RECEITA DE ALIMENTO MEDICAMENTOSO PARAANIMAIS Nome e endere<;:o do fabricante ou distribwdor autorizado do alimento medicamentoso · Nome e endem;o do detcotor dos animais: Identificai;io do lote e nUIIlero de animais:----------------~ AfeC1;iio a tratar(**) · Denominm;iio da(s) pt:e-mistura(s) medicamcntosa(s) autorizada(s) : Quantidade de alimento medicamentoso (em Kg): Recomenda<;:OCs cspeciais para o detentor dos animais : --------------------- --- Intervalo de seguram;:a antes do abate ou da coloca<;io 110 mercado de produtos provenientes de animais tratados:c Espai;:o dcstinado 8 vinheta (**") ( Assinatura manuscrita do medico veterinilrio) A preencher pelo fabric ante ou distribuidor autorizado: Data de fomecimento: - Periodo de validade:c (.A..ssinatura do fab.ricante ou do distribuidor) (') A pr~rncher em conformida~ com o artigo JO~ do rkcreto-1.-,i n° 151/2f.X)5, ~ 30 <le 1\gmto cu) A c,p<.:cificar apcna~ no exemplar ~,tiruido ~o mcdico-vet,,rinfflo (" •) Colocar "f)L"ll~S no origin<il e no duplicado da receit,i CERTIFICADO DEACOMPANHAMENTO DE ALIMENTOS MEDICAMENTOSOS PARA ANIMAIS, DESTINADOS A TROCAS COMERCIAIS Nome e ende~o do fabricante au dlstribuidor autorizado: . Denominai;:iio do alimento medicamentoso: . Especie animal a que se destina o al.imento medicameotoso: . Denominai;:iio e composii;:ii.o da(s) pfe-mistura(s) medicamentosa(s) autorizada(s): . Taxa de incorporm,:1io de pri-mistura(s) medicamentosa(s) autorizada(s) no alimento medicru:nentoso: . Quantidade de alimento medicamentoso: ... Nome e enderei;:o do dcstinat:irio:. Certifica-se pelo presente que o alimento medicamcntoso para animais ocima descrito foi produzido por um fabricante oficialmente autorizado, em conformidade com o Decreto-1..ei n ° 151/2005, de 30 de Agosto. (Carimbo oficial da autoridade saniciria veteriniria) Locale data (Assinatura) Nome e fom;:5es NOME PROFISSIONAL 00000--0 (Espa',O pua o codigo de banas)

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