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Laws of Portugal

Order No. 1144/2008 on the national campaign for grape-vine reconstruction

Made 2008-10-10 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Original title
Portaria n. 1144/2008 de 10 de Outubro.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Agricultural and rural development
Keywords
agricultural development, financial agricultural measures

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  1. Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 10 de Outubro de 2008 7249 Portaria n.º 1144/2008 de 10 de Outubro Com a aprovação, no âmbito da Reforma da PAC, do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, instituiu -se uma nova Organização Comum de Mer cado (OCM) no sector vitivinícola, na qual continuam a assumir particular importância as questões relativas ao potencial vitícola. Assim, em função da relevância daquela questão, a nova OCM manteve um regime de apoio à reconversão e reestruturação das vinhas, o qual se encontra previsto no artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conse lho, de 29 de Abril, e na secção 2 do capítulo II do título II do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho, que lhe dá execução. De salientar, como traço expressivo deste regime, a diferenciação entre as zonas de convergência e as zonas de competitividade, as quais condicionam a limites diferentes os apoios a conceder. Assim, nas zonas de convergência, os apoios a conceder podem atingir 75 % dos custos reais de reconversão e reestruturação da vinha, enquanto que, nas zonas de competitividade, não poderá ultrapassar 50 % daqueles custos. Cabe pois definir para este novo período, que se estende de 2008 a 2013, as normas necessárias à implementação, no continente, deste regime de apoio, definindo as medidas, os tipos de candidatura, os procedimentos, as formas e níveis de apoio e todos os aspectos administrativos inerentes à sua execução. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 83/97, de 9 de Abril, o seguinte: Artigo 1.º Objecto O disposto na presente portaria destina -se a estabele cer, para o continente, as normas complementares de exe cução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas, adiante designado por regime de apoio, nos termos do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, e da secção 2 do capítulo II do título II do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Co missão, de 27 de Junho, bem como a fixar os procedi mentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas para as campanhas vitivinícolas de 2008 -2009 a 2012 -2013. Artigo 2.º Definições 1 — Para efeitos do disposto na presente portaria, en tende -se por: a) «Área de vinha» a área do terreno ocupado com vinha, expressa em hectares, arredondada a duas casas decimais, obtida por medição, em projecção horizontal, do contorno da parcela delimitada pelo perímetro exterior das videiras, ampliada com uma faixa tampão de largura igual a metade da distância entre as linhas, até ao limite do terreno, sendo que, caso existam árvores em bordadura e sempre que as mesmas se situem na faixa tampão, não é descontada, à área da vinha, a área ocupada pelas árvores, ficando, no entanto, essa área impedida de ser objecto de candidatura a outros regimes de apoio; b) «Parcelas contíguas» as parcelas que têm estremas comuns/confinantes ou que se encontram separadas por taludes, cabeceiras, valas de drenagem ou linhas de água, caminhos e estradas; c) «Vinha estreme» a parcela de vinha com um número de árvores, no seu interior, inferior ou igual a 20 por hectare; d) «Renovação normal das vinhas que cheguem ao fim do seu ciclo de vida natural» a replantação da mesma parcela de terra com a mesma casta, no mesmo sistema de viticultura. Artigo 3.º Âmbito de aplicação 1 — O regime de apoio é aplicável: a) Às parcelas de vinha que observem as disposições do Decreto -Lei n.º 83/97, de 9 de Abril, cuja categoria de utilização seja a produção de uvas para vinho e após aplicação da medida específica de apoio à reestruturação e reconversão, satisfaçam as condições de produção de vinho com denominação de origem ou vinho com indi cação geográfica; b) Aos direitos de replantação; c) Aos direitos de replantação obtidos por transferência: i) A exercer pelo adquirente ou pelo titular de um direito de exploração sobre a parcela de destino dos direitos; ii) A exercer pela entidade promotora de candidaturas conjuntas, nos termos da alínea b), subalínea ii), do n.º 1 do artigo 6.º 2 — O regime de apoio abrange: a) A reconversão varietal, efectuada: i) Por replantação; ii) Por sobreenxertia ou por reenxertia, constituindo parcelas/talhões estremes; b) A relocalização de vinhas, efectuada por replantação noutro local; c) A melhoria das técnicas de gestão da vinha, efectuada através da: i) Alteração do sistema de viticultura que compreende a sistematização do terreno e o sistema de condução; ii) Melhoria das infra -estruturas fundiárias que com preende a drenagem superficial e a reconstrução e cons trução de muros de suporte. 3 — O regime de apoio não abrange: a) Renovação normal das vinhas que cheguem ao fim do seu ciclo de vida natural; b) As parcelas reestruturadas no âmbito do regime de apoio previsto no Regulamento (CE) n.º 1493/99, do Con selho, de 17 de Maio, e as novas plantações no âmbito do Programa AGRO, salvo se se tiver verificado o arranque de profilaxia oficialmente confirmado pelos serviços com petentes; c) As explorações que detenham plantações ilegais, pertencentes quer ao candidato, quer ao titular dos direitos usados na candidatura. 7250 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 10 de Outubro de 2008 Artigo 4.º Medidas específicas 1 — O regime de apoio é concretizado através das se guintes medidas específicas: a) Instalação da vinha que é constituída pelas acções: i) «Plantação da vinha», que compreende a prepara ção do terreno, podendo incluir a alteração do perfil do terreno, e a colocação do material vegetativo no terreno, quer se trate de enxertos prontos, quer de porta -enxertos e respectiva enxertia; ii) «Melhoria das infra -estruturas fundiárias», que ape nas é elegível quando realizada cumulativamente com a acção plantação da vinha; b) Sobreenxertia ou reenxertia, que compreende as ac ções relativas a cada uma destas operações. Artigo 5.º Áreas abrangidas 1 — O regime de apoio é aplicável às áreas cujos limites estão definidos no anexo I da presente portaria, que dela faz parte integrante, desde que observadas as seguintes condições: a) As parcelas de vinha, após reestruturação, devem ser estremes; b) O material de propagação vegetativa, das categorias base, certificado e standard, deve respeitar o estabelecido no Decreto -Lei n.º 194/2006, de 27 de Setembro, relativo à produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação vegetativa da videira. 2 — O beneficiário deve manter na sua posse as eti quetas, relativas à aquisição do material de propagação vegetativa da videira, até à realização do controlo físico. 3 — As candidaturas apresentadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do ar tigo 6.º não ficam sujeitas aos limites de área definidos no anexo I. Artigo 6.º Candidatos 1 — A apresentação dos pedidos de apoio pode revestir a forma de candidatura individual ou conjunta, nos termos seguintes: a) Candidatura individual — aquela que é apresentada por qualquer pessoa, singular ou colectiva, adiante de signada por viticultor, que exerça ou venha a exercer a actividade vitícola, desde que: i) Seja proprietária da parcela a plantar com vinha ou detentora de outro título válido que confira o direito à sua exploração; ii) Declare respeitar as disposições de incidência am biental previstas na legislação em vigor, no que se re fere a áreas protegidas, Rede Natura e despacho conjunto n.º 473/2004, de 30 de Julho, relativo à movimentação de terras no Alto Douro Vinhateiro; b) Candidaturas conjuntas — candidaturas apresentadas por uma pluralidade de viticultores, quer sejam pessoas singulares quer colectivas, de comum acordo, e que inte grem um dos seguintes tipos: i) Candidaturas apresentadas por três ou mais viticul tores, de comum acordo, cujos projectos de investimento envolvem parcelas contíguas, desde que a área mínima de cada uma das parcelas de cada viticultor respeite os limites definidos no anexo I, não devendo cada viticultor deter mais de 50 % da área total reestruturada; ii) Candidaturas apresentadas por entidades promotoras de projectos de emparcelamento, no âmbito do Decreto Lei n.º 103/90, de 22 de Março, em representação dos viticultores; iii) Candidaturas agrupadas, de três ou mais viticultores, podendo as parcelas ser contíguas ou não, devendo res peitar os limites definidos no anexo I, e o total da área a reestruturar ser superior a 25 ha, desde que os candidatos forneçam a sua produção a uma estrutura associativa ou empresa comercial, que se constitua como representante das respectivas candidaturas. 2 — Os candidatos que apresentem candidaturas con juntas devem respeitar o estabelecido nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 1. 3 — As candidaturas referidas na alínea b) do n.º 1 se rão objecto de parecer e acompanhamento, na fase da sua apresentação e execução, por parte das direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP). Artigo 7.º Transferência da titularidade das candidaturas 1 — A transferência da titularidade das candidaturas ca rece de autorização do Instituto Financeiro da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) 2 — Para efeitos da transferência de titularidade, os viticultores para quem se pretende transferir a candidatura devem apresentar documento escrito em que declarem a vontade de assumir os compromissos e as obrigações do candidato inicial. 3 — Os documentos que comprovam que os viticultores para quem as candidaturas serão transferidas reúnem as condições definidas no artigo 6.º, bem como a comuni cação referida no número anterior, são apresentados nas DRAP. 4 — No caso de candidaturas conjuntas, em qualquer dos seus tipos, os viticultores podem, nos mesmos termos, transferir as respectivas candidaturas para outros viticul tores, desde que os pressupostos da candidatura conjunta se mantenham. Artigo 8.º Forma e nível de apoio 1 — O regime de apoio abrange: a) A concessão de uma comparticipação financeira para os investimentos realizados, através do pagamento de uma ajuda, de acordo com os valores constantes dos anexos II e III da presente portaria, que dela faz parte integrante; b) Uma compensação pela perda de receita inerente à reestruturação e reconversão. 2 — A compensação pela perda de receita é aplicável nos casos de replantação de vinhas instaladas, podendo assumir uma das seguintes formas: a) Manutenção da vinha velha durante três campanhas subsequentes àquela em que foi plantada a vinha nova; ou Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 10 de Outubro de 2008 7251 b) Compensação financeira, no valor de € 1500/ha, paga após a apresentação do documento comprovativo do arran que a emitir pela DRAP territorialmente competente. 3 — A opção pela manutenção da vinha velha exige a prestação de uma garantia numa das formas previstas no artigo 19.º, a favor do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), no valor de € 1500/ha; 4 — A garantia a que se refere o número anterior é li berada, ao viticultor, no prazo máximo de 45 dias após a comunicação do arranque da vinha velha, às DRAP. 5 — A opção pela compensação financeira exige o arranque da vinha velha antes do início da colocação do material vegetativo no terreno, quer se trate de enxertos prontos, quer de porta -enxertos e respectiva enxertia, desde que o arranque tenha ocorrido a partir de 1 de Agosto de 2008. Artigo 9.º Normas transitórias 1 — São elegíveis os investimentos executados a partir de 1 de Agosto de 2008. 2 — Em derrogação do número anterior, as operações de reestruturação que já tenham sido planeadas em apli cação do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1493/99, do Conselho, de 17 de Maio, e se encontrem em curso, podem ser reformuladas e financiadas pelos fundos disponíveis neste regime de apoio, depois das adaptações eventual mente necessárias. Artigo 10.º Pagamentos 1 — A ajuda é paga directa e integralmente aos viticul tores, tanto nas candidaturas individuais como nas candi daturas conjuntas, em função: a) Das medidas específicas incluídas na candidatura; b) Dos valores unitários fixados nos anexos II e III; c) Da área de vinha reestruturada, desde que suportada pelos correspondentes direitos de plantação definitivos. 2 — No caso da acção «Melhoria das infra -estruturas fundiárias e alteração do perfil do terreno», o pagamento depende de parecer prévio emitido pelas DRAP. Artigo 11.º Apresentação das candidaturas 1 — A recepção de candidaturas, para a campanha vitivinícola de 2008 -2009, decorre entre a data de en trada em vigor da presente portaria e 28 de Novembro de 2008. 2 — Para as campanhas seguintes o prazo referido no número anterior será definido por despacho do Mi nistro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Artigo 12.º Decisão das candidaturas As candidaturas apresentadas para a campanha de 2008 -2009 são decididas até 30 de Janeiro de 2009 e para as campanhas seguintes o prazo de decisão será definido por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvi mento Rural e das Pescas. Artigo 13.º Prioridades Caso se venha a verificar a necessidade de aplicação de critérios de prioridade na aprovação das candidatu ras, os mesmos serão estabelecidos por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Artigo 14.º Execução das medidas e apresentação dos pedidos de pagamento 1 — As candidaturas aprovadas em cada campanha vitivinícola devem: a) Encontrar -se integralmente executadas até 30 de Ju nho do ano seguinte ao da apresentação da candidatura e serem objecto do correspondente pedido de pagamento das ajudas e da compensação financeira por perda de receita, sendo o caso, até àquela data, ou; b) Ser objecto, após o início da sua execução, de um pedido de pagamento antecipado das ajudas até 30 de Junho do ano seguinte ao da apresentação da candidatura, mediante a prestação de uma garantia, a favor do IFAP, I. P., de montante igual a 120 % do valor das ajudas pre vistas para as medidas específicas em causa, devendo estas encontrarem -se integralmente executadas até ao termo da segunda campanha vitivinícola após o pagamento do adiantamento; c) Cumprir o disposto na alínea b), no caso das candida turas que contemplem a utilização de porta -enxertos. 2 — Aos prazos de execução referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, para o caso das candidaturas con juntas, acresce o período de uma campanha. Artigo 15.º Inexecução das candidaturas 1 — Aos viticultores que não cumpram os requisitos fixados no artigo anterior não lhes é reconhecido o direito a qualquer ajuda nem compensação financeira, ficando os que beneficiaram de um pagamento antecipado das ajudas sujeitos à execução da garantia prestada, e os que auferiram compensação financeira obrigados à sua res tituição, caso os projectos não se encontrem executados nos prazos estabelecidos. 2 — No entanto, se o viticultor renunciar à antecipação do pagamento das medidas específicas no prazo de três meses após a apresentação do pedido, deverá restituir o valor da compensação financeira, se recebida, e a garantia prestada para o pagamento das ajudas é liberada em 95 % do seu montante, e em 85 % do seu montante caso aquele prazo seja ultrapassado. 3 — Se o viticultor renunciar à execução das medidas específicas após o pagamento da ajuda, fica obrigado a restituir o valor da compensação financeira e reembolsar o pagamento antecipado das ajudas, sendo a garantia liberada em 90 % do seu montante, ou, caso a renúncia ocorra após o prazo de três meses depois do pagamento, é liberada apenas em 80 % do seu montante. 7252 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 10 de Outubro de 2008 4 — Após a apresentação do pedido de pagamento, as ajudas relativas às candidaturas aprovadas são pagas aos viticultores, em cada ano, sendo observadas as seguintes condições: a) Depois de verificada a execução das medidas espe cíficas; ou b) Após o início da execução da medida específica, me diante a prestação de uma garantia, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º, a qual é liberada no prazo máximo de 90 dias após a comunicação da conclusão da medida específica. 5 — Sempre que, no âmbito da verificação, se constatar que: a) A medida específica constante do pedido de ajuda não se encontra totalmente executada dentro do prazo previsto, a ajuda será paga em função do que foi efectiva mente executado, desde que cumpridas as áreas mínimas previstas no anexo I; b) A medida específica constante do pedido de ajuda e objecto de pagamento antecipado não se encontra total mente executada, dentro do prazo previsto, a garantia será executada em 5 % do seu montante e a ajuda será recupe rada em função do que foi efectivamente executado, desde que cumpridas as áreas mínimas previstas no anexo I; c) Nos casos referidos nas alíneas a) e b) em que se verifique que a execução foi inferior a 80 % da área objecto de candidatura, por causa imputável ao viticultor, este não poderá candidatar -se nas duas campanhas seguintes à campanha de apresentação do pedido de pagamento, ou, no caso de pagamentos antecipados, à comunicação da execução do investimento; d) Em casos de força maior ou em situações excepcio nais, na acepção do n.º 4 do artigo 40.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, não se aplica o disposto na alínea b); e) O disposto nas alíneas a) e b) é aplicável à compen sação financeira por perda de receita, havendo lugar à sua recuperação em função da área que foi efectivamente executada, ou caso a referida compensação ainda não tenha sido paga, ao respectivo recalculo. 6 — As candidaturas cujos investimentos foram exe cutados e que por limitação orçamental não possam ser pagas no exercício financeiro em causa serão pagas no exercício financeiro seguinte. Artigo 16.º Inexecução nas candidaturas conjuntas No caso de candidaturas conjuntas, aplicam -se as regras referidas no artigo anterior, por viticultor, mas a majoração de 10 % referida nos pontos 2.2 dos anexos II e III é retirada a todos os viticultores abrangidos na candidatura conjunta, independentemente do facto de a inexecução se verificar apenas em relação a um deles. Artigo 17.º Recuperação de pagamentos indevidos Os pagamentos indevidos são recuperados no prazo de 30 dias contados da notificação para o efeito, findo o qual são devidos juros de mora sobre o montante devido. Artigo 18.º Apresentação de garantias 1 — Os candidatos ficam isentos de apresentação da garantia a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º sempre que o seu montante seja inferior a € 500. 2 — Em caso de aplicação do número anterior, o inte ressado compromete -se, por escrito, a pagar um montante equivalente ao que lhe seria exigido se tivesse constituído uma garantia e se consequentemente esta tivesse sido de clarada adquirida total ou parcialmente. Artigo 19.º Formas de garantias 1 — As garantias a prestar podem assumir as formas de: a) Garantia bancária ou seguro -caução prestados por entidade que se encontre inscrita no registo especial do Banco de Portugal ou na lista das instituições habilitadas a prestar serviços no País, publicada por aquele Banco, nos termos dos artigos 65.º, 67.º e 68.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, republi cado em anexo do Decreto -Lei n.º 1/2008, de 3 de Janeiro; b) Depósito em dinheiro, efectuado por transferência bancária ou através de cheque visado, de acordo com os artigos 13.º e 14.º do Regulamento (CEE) n.º 2220/85, da Comissão, de 22 de Julho; c) Fundos bloqueados num banco, correspondentes a depósitos caução. Artigo 20.º Obrigações A parcela de vinha que tenha sido objecto de pagamento de ajudas no âmbito do regime de apoio deve ser mantida em exploração normal pelo prazo mínimo de sete anos, a partir da data de decisão da aprovação, excepto se for ob jecto de expropriação por utilidade pública ou de arranque de profilaxia sanitária oficialmente confirmado. Artigo 21.º Competências Para aplicação do regime de apoio à reestruturação e reconversão de vinhas são competentes os seguintes organismos: a) Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.); b) Instituto Financeiro da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.); c) Direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP). Artigo 22.º Competências do IVV, I. P. Compete ao IVV, I. P.: a) Elaborar os normativos de aplicação do regime de apoio; b) Coordenar e acompanhar a execução das actividades relacionadas com o regime de apoio; c) Promover a divulgação genérica do regime de apoio; d) Coordenar o funcionamento da comissão de acompa nhamento e avaliação a que se refere o artigo 25.º; e) Assegurar a interlocução com as instâncias comuni tárias, no âmbito do Comité de Gestão Vinhos e do Grupo Vinho do Conselho; Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 10 de Outubro de 2008 7253 f) Remeter à Comissão os elementos a que se refere o artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comis são, de 27 de Junho. Artigo 23.º Competências do IFAP, I. P. Compete ao IFAP, I. P.: a) Elaborar e divulgar os procedimentos administrativos de suporte ao pagamento; b) Proceder à decisão das candidaturas, podendo tal competência ser delegada nas DRAP; c) Proceder ao pagamento das ajudas e compensações financeiras, até 15 de Outubro de cada ano; d) Remeter ao IVV, I. P., até 31 de Dezembro de cada ano, os elementos a que se referem os anexos VI e VII do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho; e) Exercer as funções de organismo pagador das des pesas financiadas no âmbito desta medida, na acepção do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho, e do Regulamento (CE) n.º 885/2006, da Comissão, de 21 de Junho; f) Assegurar a interlocução com a Comissão Europeia, prestando contas relativas às despesas efectuadas, centrali zando e conferindo a informação e os processos necessários para o efeito. Artigo 24.º Competências das DRAP Compete às DRAP: a) Participar na divulgação do regime de apoio; b) Proceder à recepção e análise das candidaturas; c) Emitir os pareceres técnicos previstos no n.º 2 do artigo 10.º; d) Realizar as acções de controlo; e) Remeter ao IVV, I. P., com conhecimento ao IFAP, I. P., os elementos a que se refere o anexo VIII -A do Regu lamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho, até 15 de Novembro de cada ano. Artigo 25.º Comissão de acompanhamento e avaliação É criada uma comissão de acompanhamento e avaliação do regime de apoio, coordenada pelo IVV, I. P., e consti tuída por um representante do IFAP, I. P., de cada uma das DRAP, do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P., e um representante da Associação Nacional das Denominações de Origem Vitivinícolas (ANDOVI), que tem por objectivo efectuar o acompanhamento e avaliação da aplicação do regime de apoio. Artigo 26.º Produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 2 de Outubro de 2008. ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º) Áreas elegíveis (unidade: hectares) 1 — Áreas mínimas: 1.1 — Da parcela de vinha a reestruturar ou dos direitos de replantação a utilizar — sem limite; 1.2 — Da parcela de vinha ou conjunto de parcelas de vinhas contíguas reestruturadas — 0, 30 ha; 1.3 — Das parcelas/talhões, reenxertadas e sobreen xertadas — 0,50 ha; 1.4 — Das parcelas reestruturadas, em candidaturas conjuntas — 2,0 ha. 2 — Áreas máximas: Da parcela de vinha ou conjunto de parcelas de vinhas contíguas reestruturadas — sem limite. ANEXO II [a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º] Valores unitários das ajudas para regiões de convergência 1 — Melhoria das infra -estruturas fundiárias: 1.1 — Drenagem superficial do terreno, quando, em função da geometria e do declive da parcela, se justificar a correcção do percurso de pequenas linhas de água, a execução de valas artificiais, de valetas em meias manilhas e colocação de manilhas em passagens de acesso a parcelas e entre parcelas e para atravessar caminhos no interior das superfícies a reestruturar: i) Correcção de pequenas linhas de água com secção inferior a 1 m2 — € 1,60/m; ii) Execução de valas artificiais — € 2,10/m3; iii) Valetas em meias manilhas — € 7,10/m; iv) Colocação de manilhas — € 8,07/m; 1.2 — Reconstrução de muros de uma armação do terreno preexistente ou construção de muros nas restan tes sistematizações do terreno quando, justificadamente, estiver em causa a sua estabilidade ou a preservação do solo: i) Construção ou reconstrução de muros em alvena ria — € 164/m3; ii) Construção de muros em gabião — € 42,50/m3. 1.3 — As acções descritas nos n.os 1.1. e 1.2. são limi tadas a 15 % e 20 %, respectivamente, do valor total da ajuda prevista para a acção «Plantação da vinha» e a 30 % relativamente à acção n.º 1.2 quando se tratar de muros em pedra posta na região do Douro; 1.4 — Nas candidaturas conjuntas, as ajudas previstas nos n.os 1.1. e 1.2 são limitadas a 30 % do valor total da acção plantação de vinha, prevista para esta situação; 1.5 — As candidaturas que incluam a acção «Melhoria das infra -estruturas fundiárias» apenas são consideradas desde que efectuadas em parcelas de propriedade do can didato ou mediante apresentação de autorização do res pectivo proprietário. 7254 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 10 de Outubro de 2008 2 — Plantação da vinha: Sistematização do terreno Densidade(plantas/hectare) Porta -enxertos (euros/hectare) Enxertos prontos (euros/hectare) Sem alteração do perfil . . . < 2 500 8 500 9 100 > 3 000 7 000 7 700 Com alteração do perfil . . . < 2 500 10 600 11 500 > 3 000 10 000 11 000 Alteração de perfil com ter raceamento ou manutenção dos socalcos do Douro . . . 2 500 -4 000 11 500 13 000 > 4 000 12 500 14 100 2.1 — Os valores unitários da ajuda correspondentes à acção «Plantação da vinha» são reduzidos em 5 % relati vamente às áreas reestruturadas com base em direitos de replantação adquiridos por transferência. 2.2 — Nas candidaturas conjuntas, as ajudas previstas têm uma majoração de 10 %. 3 — Sobreenxertia ou reenxertia: Densidade (plantas/hectare) Euros/hectare Até 4 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 100 > 4 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 350 4 — A densidade, expressa em número de plantas por hectare, é calculada em função do compasso de plantação utilizado. 5 — Entende -se por «alteração do perfil do terreno» a realização de grandes movimentações de terras, prévias ao trabalho de surriba, que modifiquem o declive natural das encostas através da abertura sistemática de terraços ou de terraços de trabalho para instalação de vinhas ao alto, permitam mecanizar as operações culturais ou combater os riscos de erosão, não decorram apenas de correcções pontuais do declive das encostas e: i) Sejam efectuadas em parcelas com um declive igual ou superior a 15 % em pelo menos 50 % da sua área total; ou ii) Quando a parcela possua mais de 50 % da sua superfície com declive inferior a 15 %, a ajuda será calculada em função da respectiva repartição, «com» e «sem» alteração do perfil. 6 — No caso da Região Demarcada do Douro a alte ração do perfil com terraceamento ou manutenção dos socalcos do Douro aplica -se, independentemente do de clive, à abertura sistemática de terraços, ou de terraços de trabalho para instalação de vinhas ao alto, ou manutenção dos socalcos do Douro em pelo menos 50 % da sua área total, entendendo -se por socalcos do Douro plataformas horizontais ou inclinadas suportadas por muros em pedra posta. ANEXO III [a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º] Valores unitários das ajudas para regiões de competitividade regional e do emprego 1 — Melhoria das infra -estruturas fundiárias: 1.1 — Drenagem superficial do terreno, quando, em função da geometria e do declive da parcela, se justificar a correcção do percurso de pequenas linhas de água, a execução de valas artificiais, de valetas em meias manilhas e colocação de manilhas em passagens de acesso a parcelas e entre parcelas e para atravessar caminhos no interior das superfícies a reestruturar: i) Correcção de pequenas linhas de água com secção inferior a 1 m2 — € 1,07/m; ii) Execução de valas artificiais — € 1,47/m3; iii) Valetas em meias manilhas — € 4,73/m; iv) Colocação de manilhas — € 5,38/m; 1.2 — Reconstrução de muros de uma armação do ter reno preexistente, ou construção de muros nas restantes sis tematizações do terreno, quando, justificadamente, estiver em causa a sua estabilidade ou a preservação do solo: i) Construção ou reconstrução de muros em alvena ria — € 109,33/m3; ii) Construção de muros em gabião — € 28,33/m3; 1.3 — As acções descritas nos n.os 1.1. e 1.2. são limita das a 15 % e 20 %, respectivamente, do valor total da ajuda prevista para a acção «Plantação da vinha»; 1.4 — Nas candidaturas conjuntas, as ajudas previstas nos n.os 1.1. e 1.2 são limitadas a 30 % do valor total da acção plantação de vinha, prevista para esta situação; 1.5 — As candidaturas que incluam a acção «Melhoria das infra -estruturas fundiárias» apenas são consideradas desde que efectuadas em parcelas de propriedade do can didato ou mediante apresentação de autorização do res pectivo proprietário. 2 — Plantação da vinha: Sistematização do terreno Densidade(plantas/hectare) Porta -enxertos (euros/hectare) Enxertos prontos (euros/hectare) Sem alteração do perfil . . . > 3 000 6 000 6 700 Com alteração do perfil . . . > 3 000 8 000 9 400 2.1 — Os valores unitários da ajuda correspondentes à acção «Plantação da vinha» são reduzidos em 5 % relati vamente às áreas reestruturadas com base em direitos de replantação adquiridos por transferência. 2.2 — Nas candidaturas conjuntas, as ajudas previstas têm uma majoração de 10 %. 3 — Sobreenxertia ou reenxertia: Densidade (plantas/hectare) Euros/hectare Até 4 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 733 > 4 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 900 4 — A densidade, expressa em número de plantas por hectare, é calculada em função do compasso de plantação utilizado. 5 — Entende -se por «alteração do perfil do terreno» a realização de grandes movimentações de terras, prévias ao trabalho de surriba, que modifiquem o declive natural das encostas através da abertura sistemática de terraços ou de terraços de trabalho para instalação de vinhas ao alto, permitam mecanizar as operações culturais ou combater os riscos de erosão, não decorram apenas de correcções pontuais do declive das encostas, e: i) Sejam efectuadas em parcelas com um declive igual ou superior a 15 % em pelo menos 50 % da sua área total; ou Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 10 de Outubro de 2008 7255 ii) Quando a parcela possua mais de 50 % da sua super fície com declive inferior a 15 %, a ajuda será calculada em função da respectiva repartição, «com» e «sem» alteração do perfil. MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Portaria n.º 1145/2008 de 10 de Outubro Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, ao abrigo das disposições do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 360/85, de 3 de Setembro, que seja lançada em circulação, cumu lativamente com as que estão em vigor, uma emissão de selos alusiva a «O azeite», com as seguintes carac terísticas: Designer: José Brandão/Susana Brito; Dimensão: 40 mm × 30,6 mm; Impressor: Cartor; 1.º dia de circulação: 7 de Outubro de 2008; Taxas, motivos e quantidades: € 0,31 — o olival — 280 000; € 0,47 — a colheita — 230 000; € 0,57 — o lagar — 230 000; € 0,67 — o lagar — 230 000; € 0,80 — o armazenar — 200 000; € 2,00 — o consumo — 20 000; Bloco com um selo de € 1,85 — 60 000. O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos, em 30 de Setembro, de 2008. Portaria n.º 1146/2008 de 10 de Outubro Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, ao abrigo das disposições do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 360/85, de 3 de Setembro, que seja lançada em circulação, cumu lativamente com as que estão em vigor, uma emissão de selos alusiva ao «Ideário Republicano», com as seguintes características: Ilustrações: Folk/Vasco Marques; Fotos: Museu da Cidade, Arquivo Fotográfico Munici pal de Lisboa e da Figueira da Foz, Centro de Documen tação do Diário de Notícias; Dimensão: 40 mm × 30,6 mm; Picotado: 13 × Cruz de Cristo; Impressor: Cartor; 1.º dia de circulação: 5 de Outubro de 2008; Taxas, motivos e quantidades: € 0,31 — 100 anos do 1.º Executivo Camarário, Lis boa — 280 000; € 0,31 — Escola Republicana — 280 000; € 0,47 — industrialização — 230 000; € 0,47 — habitação — 230 000; € 0,57 — modernização do Estado — 230 000; € 0,67 — saúde pública — 230 000; € 0,67 — registo civil — 230 000; € 0,80 — participação cívica — 200 000; Bloco com um selo de € 2,95 — 75 000. O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos, em 30 Setembro de 2008. Portaria n.º 1147/2008 de 10 de Outubro Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, ao abrigo das disposições do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 360/85, de 3 de Setembro, que seja lançada em circulação, cumulati vamente com as que estão em vigor, uma emissão de selos comemorativa dos «100 anos das regiões demarcadas», com as seguintes características: Designer: Atelier Acácio Santos; Dimensão: 40 mm × 30,6 mm; Picotado: 13 × Cruz de Cristo; Impressor: Cartor; 1.º dia de circulação: 2 de Outubro de 2008; Taxas, motivos e quantidades: 2 × € 0,31 — vinho de Bucelas — 280 000; 2 × € 0,31 — vinho de Carcavelos e Colares — 280 000; 2 × € 0,31 — vinho do Dão — 280 000; 2 × € 0,31 — moscatel de Setúbal — 280 000; 2 × € 0,31 — vinhos verdes — 280 000. O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos, em 30 Setembro de 2008. MINISTÉRIO DA SAÚDE Decreto-Lei n.º 203/2008 de 10 de Outubro O estabelecimento hospitalar correspondente ao Hospital de Amadora/Sintra foi criado pelo Decreto -Lei n.º 382/91, de 9 de Outubro, com a denominação de Hospital do Pro fessor Doutor Fernando Fonseca. A criação da pessoa co lectiva tinha por objectivo a gestão pública do Hospital. Contudo, em 1995, o Hospital foi entregue à gestão pri vada, nos termos de contrato de gestão celebrado com o Hospital de Amadora/Sintra, Sociedade Gestora, S. A., o qual se extingue a 31 de Dezembro de 2008. Com a extinção do contrato de gestão, por caducidade decorrente da sua denúncia para o termo do prazo, é reto mada a gestão pública do estabelecimento hospitalar cor respondente ao Hospital de Amadora/Sintra, justificando se assim que a pessoa colectiva criada pelo Decreto -Lei n.º 382/91, de 9 de Outubro, seja transformada em entidade pública empresarial, de acordo com as opções quanto ao modelo de gestão dos hospitais públicos. O presente decreto -lei assegura que a transferência da gestão privada para a esfera pública se realiza sem per turbação no funcionamento do Hospital e na assistência à população. A transformação, através do presente decreto -lei, do Hospital do Professor Doutor Fernando Fonseca, criado

Order No. 1144/2008 on the national campaign for grape-vine reconstruction · Nelum