Order No. 114/2014 regulating activities of authorised National fishing vessels to protect ecosystem from the adverse impacts of fishing activity
Made 2014-05-28 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Portaria n. 114/2014 de 28 de maio.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Portugal
- Subjects
- Fisheries and aquaculture
- Keywords
- fishery management and conservation, fishing area, fishing vessel, fishing gear/fishing method, marine fisheries, fish products, registration, biodiversity
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da Repthlica, 1."serie—.V." 102— 28 de Puny de 2014 2977 Portaria n.° 114/2014 de 28 de maio Os recursos naturals marinhos encontrados no leito do mar e subsolo que constituem a plataforma conti nental portuguesa. incluindo para alem das 200 m il has maritimas. estAo intrinsecamente I igados ao dominio public° maritimo do Estado Portugues, exercendo este, exclusivamente. todos os poderes inerentes a essa do mi n ial idade. nomeadamente aqueles relativos a explo racAo e aproveitamento. conservacAo e gestAo desses recursos. Neste Ambito. Portugal tern adotado diversas medi das. no quadro de uma abordagem precaucionaria. e de que sAo exemplo aquelas relativas a areas de mon tes submarinos e fontes hidrotermais. tendo em vista assegurar a adequada gestAo e exploracAo de todos os recursos naturals marinhos do leito do mar e subsolo e a protecAo dos ecossistemas marinhos vulneraveis, hem como do born estado de conservacao da biodiver sidade marin ha. Fstas medidas visam essencialmente assegurar a protecAo e preservacAo do meio marinho e a recolha de in formacAo de forma a contribuir para a melhoria do conhecimento cientifico sobre o meio marinho e os seus reeursos. Corn este intuito. Portugal tern reiterado nos mais diversos fora internacionais a sua 2978 Dhirio ‘In Reptiblica, 1."sene—.V."102-28 de maw de 2014 determinacao em exercer a plenitude dos respetivos poderes atraves da definicao das condiceies para o exerc icio da at iv idade da pesca. por forma a preser var os fundos marl nhos e os sells recursos sens ive Is como as esponjas e os corals. dos impactos adversos dessa atividade. Ass i m, a presente portaria cria as condicOes necessa rias para a protecao dos fundos marl nhos dos impactos adversos da atividade da pesca. nomeadamente atraves da in terdi tacao da uti I izacao e a man utencao a bordo de artes de pesca suscetiveis de causar impactos negativos nos ecossistemas de profundidade. e cria a obrigacao de registo e comun icacao sobre esponjas e corals cap turados. Foram ouvidos os Orgaos de Govern° proprio das Re giOes Autonomas. Assim. ao abrigo do disposto no artigo 3 0 e nas all fleas b)aJ)do n.° 2 do arttgo 4.° do Decreto-I .ei n.° 278/87, de 7 de julho, na redacao dada pelo Decreto-I .ei n.°218/91, de 17 de junho, c Decreto-Lei n." 383/98. de 27 de novem bro,e no uso das competencias delegadas pela Min istra da Agricultura e do Mar, atraves do Despacho n." 3209/2014, de 18 de fevereiro. manda o Govern°. pelo Secretario de Estado do Mar. o seguinte: Artigo I.° Objeto A presente portaria estabelece as condicOes aplicaveis as embarcacoes nacionais de pcsca autorizadas nos termos previstos no artigo 3. 0 paraoperar na 7ona del imitada pelas coordenadas constantes do Anexo a presente portaria. da qual fa7 parte integrante. Art igo 2.° Objetivos As condicOes estabelecidas pela presente portaria visam: a) Promover a gesta° e a exploraca° sustentavel dos recursos biologicos marinhos: b)Proteger a biodiversidade, os ecossistemas marinhos vulneraveis e outros valores naturals: c) Preservar os fundos marinhos dos impactos adversos da atividade da pesca: (1) (ontribuir para a recolha de informacao sobre os ecossistemas marinhos vulneraveis. Artigo 3.° Autorizacao Sao autorizadas a operar na zona del imitada pelas coor denadas constantes do Anexo a presente portaria: a)As embarcacOes I icenciadas ern urn dos Ultimos cinco anos para a pesca dirigida a especies demersais ou de pro fundidade nas 7onas ix e X, definidas pelo Conselho Inter nacional para a Exploracao do Mar, ou nas divisOes 34.1.2 c 34.2.0, de finidas pclo Comae das Pcscas para o Atlantic° Centro-Este: ou b)As embarcacOes detentoras de Iicença de palangre de superficie ou salt° e vara para operar na area geografica regulamentada pela Comissao Internacional para a Con servacao dos lunideos do Atlantic°. Artigo 40 Artes autorizadas 1 — Para os eleitos da presente portana, so e permi tido o exercicio da atividade da pesca as embarcacOes que wilt/am aparcl hos de I in has c aniots, com excecao das embarcacOes I icenc iadas para a arte de salt° e vara que podem utili7ar a arte de cerco para a captura de isco vivo. 2 — As embarcacoes que exercam au‘ tdade de pcsca na7ona referida no arttgo I 0 , nao podem manter a bordo quaisquer outras artes de pesca para alem das auton7a das pela presente portaria. Artigo 50 Condoles para 0 exercicio da pesca corn palangre de fundo A pesca corn palangre de fund° s6 pode ser exercida per embarcacao I icenc iada. durante 180 dias em cada ano civil, no period° de 1 de abril a 31 de duembro. e deve obedecer as seguintes condicOes: a)Os anzots deem ter uma abcrtura minima& 12 mm, b) S6 podem ser usados ate mil an76 is por cacada. nao podendo scr usadas por cm barcacao mais de 10 Ca cadas em simultaneo. nem mantidas a bordo ma is de 200 cacadas. Artigo 6.° Registo e comunicacao sobre esponjas e corais capturados — Em caso de captura de esponjas ou corals. o res ponsavel pela embarcacao. independentemente das quan Wades capturadas. deve: a)Proceder a pesagem e ao regtsto dos exemplares, hem como da identificacao da pos Ica° geografica da embarca cao no moment° da captura,em formularto disponibilt7ado pela Direcao-Cieral dos Recursos Naturals. Seguranca e Servicos Maritimos. b) Proceder a congelacao e a entrega no final da viagem de uma amostra dos exemplares capturados. acompanhada do respetivo registo. ao Institut° Portu gues do Mar e da Atmosfera. I. P. ou a outra entidade por este designada. devolvendo ao mar os restantes exemplares. 2 — Sem prejui/o do dtsposto no numero anterior sem pre que. num determinado lanco de pesca. sejam captura das quantidades superiores a 60 kg de corals ou a 200 kg de espoinas. a embarcacao deve interromper a pesca e afastar-se. pelo menos. 2 milhas maritimas. da posicao onde ocorreu a captura. 0 Secretarto de Estado do Mar, VIanuel Pinto de A breu. em 27 de mai° de 2014. da Repthlica, 1."serie—.V." 102— 28 de Hullo de 2014 ANEXO 2979 (a que se refere o arligo 1. 0) W--thE tr Legenda: • Veoces do poligono que define a area de condicionamentos a pesca de /undo [23 Area de condpoonamenlos a pesca de fundo Datum000SM 0 250 500 '.000 Km Pantos Latitude Longitude Pantos Latitude Longitude 1 36° 00' N 23° 00' W 17 33° CO N 40° 00' W 2 39° OD' N 23° 00' W 18 43° Off N 37° 00' W 3 42° OD' N 26° 00' W 19 44° OG N 36° 00' W 4 42° 00' N 31° 00' W 20 44° 5T N 34° 30' W 5 39° OD' N 34° 00' W 21 45° 30' N 32° 00' W 6 36° 00' N 34° 00' W 22 48° 00' N 31° 00' W 7 36° OD' N 12° 00' W 23 48° CO' N 24° 00' W 8 36° 00' N 19° 00' W 24 45° CO' N 22° 00' W 9 33° OD' N 19° 00' W 25 43° 00' N 22° 00' W 10 33° OD' N 21° 00' W 26 41° 00' N 19° 00' W 11 34° 00' N 22° 48' W 27 39° 00' N 18° 00' W 12 33° 30' N 26° 00' W 28 38° 00' N 17° 00' W 13 32° 00' N 26° 00' W 29 40° 00' N 17° 00' W 14 29° 00' N 27° 00' W 30 40° 00' N 15° 00' W 15 29° 00' N 30° 00' W 31 41° 00' N 15° 00' W 16 32° 00' N 31° 00' W 32 41 0 OG N 12° 00' W