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Laws of Portugal

Order No. 1102-D/2000 approving the Regulation for trap net fishing

Made 2000-11-22 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
marine fisheries, fishing gear/fishing method, mesh, crustaceans, fishery management and conservation, aquatic animals

Where to read it

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  1. Portaria n.º 1102-D/2000 de 22 de Novembro O Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, que define as medidas nacionais de conservação dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacionais, determina no seu artigo 3.º quais os métodos de pesca admitidos em águas oceânicas e em águas interiores marítimas, remetendo para portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas o estabelecimento das disposições reguladoras das características das artes e condições de exercício da pesca por qualquer daqueles métodos. Com a presente portaria regulamenta-se o método de pesca denominado «pesca por arte de armadilha», dando cumprimento ao citado normativo. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, que faz parte integrante da presente portaria. 2.º São revogados os seguintes diplomas: a) Os n.os 3.º e 4.º da Portaria n.º 57/89, de 28 de Janeiro; b) Portaria n.º 58/89, de 28 de Janeiro; c) Portaria n.º 1222/90, de 20 de Dezembro; d) Portaria n.º 184/2000, de 31 de Março. 3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. REGULAMENTO DA PESCA POR ARTE DE ARMADILHA CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente regulamento estabelece o regime de exercício da pesca por armadilha. Artigo 2.º Definição da arte Por pesca por armadilha entende-se qualquer método de pesca passivo pelo qual a presa é atraída ou encaminhada para um dispositivo que lhe dificulta ou impossibilita a fuga, sem que para tal tenha abandonado o seu elemento natural. Artigo 3.º Tipos A pesca por armadilha pode ser exercida com artes que se integrem num dos seguintes grupos: a) Pesca por armadilha de abrigo; b) Pesca por armadilha de gaiola. CAPÍTULO II Pesca por armadilhas de abrigo Artigo 4.º Caracterização Por pesca por armadilha de abrigo entende-se aquela em que a presa é atraída pela criação artificial de ambientes similares a locais de abrigo ou poiso e dos quais pode sair livremente. Artigo 5.º Condicionalismos ao exercício da pesca 1 - A pesca com armadilhas de abrigo só pode ser efectuada com potes ou alcatruzes, destinada à captura de polvo. 2 - É fixado em 3000 o número máximo de armadilhas que cada embarcação pode utilizar. 3 - As armadilhas não podem ser caladas a uma distância inferior a: a) 1/2 milha de distância da linha da costa para embarcações até 9 m de comprimento de fora a fora (cff); b) 1 milha de distância da linha da costa para embarcações com cff superior a 9 m. CAPÍTULO III Pesca por armadilha de gaiola Artigo 6.º Caracterização Por pesca por armadilha de gaiola entende-se aquela em que se recorre a dispositivo de dimensões e forma muito diversas, constituído por estrutura rígida tal que, por si só ou servindo de suporte a pano de rede, delimitam um compartimento cujo acesso é feito através de uma ou mais aberturas fáceis, mas cuja utilização, em sentido contrário, é dificultada às presas. Artigo 7.º Classes de malhagem 1 - Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte e no n.º 3 do artigo 11.º, as classes de malhagem das armadilhas de gaiola, bem como as espécies alvo respectivas, são as definidas no anexo I ao presente Regulamento. 2 - É permitida a utilização de malhagens inferiores ao estabelecido no número anterior nas seguintes partes das armadilhas: a) Endiches, ou estrutura de entrada das armadilhas; e b) Aquelas em que o processo de construção obrigue a um estreitamento do vazio da malha ou retículo, não podendo essa área ou superfície ser superior a 70% do total. 3 - As embarcações só serão licenciadas para uma classe de malhagem, no mesmo período de tempo, excepto no caso da pesca dirigida ao camarão, navalheira e polvo utilizando a classe de malhagens 8 mm-29 mm ou 15 mm-29 mm, que poderão ser licenciadas em simultâneo com outras classes de malhagens. 4 - A determinação do vazio da malha ou retículo é feita nos termos do n.º 2 do artigo 50.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio. Artigo 8.º Condicionalismos ao exercício da pesca 1 - As embarcações que exerçam a pesca por armadilha estão sujeitas aos seguintes condicionalismos: a) Número máximo de armadilhas, por embarcação, de acordo com o anexo II ao presente Regulamento; b) As embarcações com mais de 9 m de comprimento de fora a fora (cff) só podem calar armadilhas para além de 1 milha à distância à linha de costa; c) Não podem manter a bordo ou descarregar capturas em cuja composição a percentagem de espécies alvo de referência, relativamente ao total da captura, seja inferior à definida no anexo I ao presente Regulamento. 2 - O disposto na alínea b) do número anterior não se aplica no caso da pesca dirigida à captura do camarão-branco-legítimo. Artigo 9.º Pesca do camarão-branco-legítimo, navalheira e polvo 1 - No exercício da pesca de camarão-branco-legítimo (Palaemon serratus) é permitida a utilização de armadilhas, com a malhagem definida no anexo I e com as seguintes características: a) Construídas com rede de material sintético desde que apresentem endiches cuja abertura não ultrapasse 3 cm de diâmetro e o entralhe das armadilhas seja feito com fio biodegradável, podendo ser iscadas; ou b) Construídas com dois aros metálicos circulares e pano de rede, sendo utilizadas peças de madeira ou outro material para armar a arte, apresentando até dois endiches laterais e uma abertura superior, sem endiche, com um diâmetro mínimo de 20 cm, não podendo ser iscadas. 2 - A pesca de navalheira (Necora puber e Liocarcinus spp.) e do polvo (Octopus vulgaris e Eledone spp.) é permitida com a classe de malhagem de 8 mm a 29 mm, desde que sejam utilizadas armadilhas construídas em arame, designadas por «boscas», com diâmetro máximo de 40 cm e altura máxima de 20 cm. 3 - Só podem ser licenciadas com as armadilhas referidas nos números anteriores as embarcações de pesca registadas na frota local, nas áreas de jurisdição das capitanias de Caminha à Figueira da Foz, não podendo, durante a viagem em que operem com cada uma das artes referidas: a) Utilizar nem ter a bordo qualquer outra arte; b) Calar e manter a bordo mais de 100 e 250 armadilhas, respectivamente, na pesca de camarão-branco-legítimo, de navalheira e do polvo. 4 - A pesca de camarão-branco-legítimo, com as armadilhas referidas no n.º 1, só pode ser exercida: a) Por embarcações que não disponham cumulativamente de licenças de pesca para arrasto de vara ou «sombreiras»; b) Durante o período de 1 de Outubro a 31 de Março. Artigo 10.º Pesca do camarão da Madeira 1 - No exercício da pesca dirigida ao conjunto de espécies vulgarmente designadas por camarão da Madeira (Plesionika spp.) é permitida a utilização de armadilhas construídas com rede desde que apresentem endiches cuja abertura externa não ultrapasse 50 mm. 2 - As embarcações que se dediquem à pesca das espécies referidas no número anterior, durante a viagem que operam com esta arte, não podem: a) Utilizar nem ter a bordo qualquer outra arte, excepto artes de pesca à linha; b) Calar e manter a bordo mais de 100 armadilhas. Artigo 11.º Pesca da lagosta e do lavagante 1 - A pesca de lagosta (Palinurus elephas e P. mauritanicus) e de lavagante (Homarus gammarus) com armadilhas só pode ser exercida entre 1 de Janeiro e 30 de Setembro, sem prejuízo do disposto no n.º 2. 2 - Nas águas da subárea dos Açores da zona económica exclusiva nacional é proibida a pesca de exemplares fêmeas entre 1 de Janeiro e 31 de Março. 3 - Nas armadilhas destinadas à captura das espécies referidas no presente artigo, quando construídas com ripas de madeira ou outro material, a distância entre estas deve permitir a introdução sem oposição e em qualquer sentido de uma bitola de 40 mm. 4 - Durante o período referido no n.º 1, todos os exemplares ovados que forem capturados devem ser rejeitados e devolvidos ao mar, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos ou vendidos. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 22 de Novembro de 2000. ANEXO I (a que se refere o artigo 7.º) Dimensão do vazio da malha ou retículo e percentagem mínima de espécies alvo (ver quadro no documento original) ANEXO II (a que se refere o artigo 8.º) Número máximo de armadilhas (ver quadro no documento original)

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