Order No. 110/2018 amending the requirements for the exemption from the use of satellite vessel monitoring system, recording and transmission by electronic means of fishing activity by national fishing vessels of length between 12 and 15 meters
Made 2018-04-24 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Portaria n. 110/2018 - Procede à primeira alteração da Portaria n. 286-D/2014, de 31 de dezembro, que estabelece o regime e isenção da obrigatoriedade de utilização de um sistema de localização de navios por satélite e de registo e transmissão por meios eletrónicos dos dados do diário de pesca, aplicável às embarcações de pesca nacionais com comprimento de fora-a-fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Portugal
- Subjects
- Fisheries and aquaculture
- Keywords
- fishing vessel, monitoring, legal proceedings/administrative proceedings, data collection/reporting, access-to-information
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1698 Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 24 de abril de 2018 a substituição do sistema de sinalização da rede, o qual data da década de setenta. Dado o volume de investimento necessário e a complexidade técnica da sua implementa ção, este investimento só poderá ser executado de forma faseada. Para tanto, importa implementar o projeto de «Moder nização dos Sistemas de Sinalização — 1.ª Fase», que envolve a instalação de um novo sistema de sinalização e controlo da circulação nas linhas azul, amarela e verde e nos Parques de Máquinas e Operações (PMOs), geral mente designado de Communications -Based Train Control (CBTC), o qual permitirá, juntamente com os restantes sistemas operacionais, incrementar a segurança do ser viço, controlar e reorganizar automaticamente os horários em situação de perturbação na circulação e aumentar as frequências de serviço, através da redução do intervalo entre comboios. A concretização deste investimento pressupõe, em com plemento, a aquisição de 14 Unidades Triplas (UTs) de material circulante e a instalação de equipamento embar cado CBTC nas Unidades Triplas existentes, por forma a garantir a frota necessária à operação nestas linhas com o novo sistema de sinalização. Considerando os fundamentos anteriormente vertidos, urge dotar as referidas empresas públicas de mecanismos que flexibilizem e agilizem a tramitação dos procedimentos necessários à manutenção ou reposição da normalidade da operação. Assim: Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do artigo 36.º do Código dos Contratos Públicos aprovado pelo Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Determinar que, ao abrigo da autonomia admi nistrativa e financeira das empresas públicas estabelecida no n.º 2 do artigo 55.º da Lei do Orçamento de Estado de 2018, aprovada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, o Metropolitano de Lisboa, E. P. E., a Transtejo, S. A., e a Soflusa, S. A., podem celebrar os contratos necessários para a execução das rubricas orçamentais relativas a em preitadas de grande e pequena manutenção, bem como para o cumprimento dos requisitos de segurança da respetiva atividade operacional, previstos nos orçamentos dessas empresas. 2 — Dispensar o Metropolitano de Lisboa, E. P. E., a Transtejo, S. A., e a Soflusa, S. A., do cumprimento do n.º 1 do artigo 58.º da Lei do Orçamento de Estado de 2018, aprovada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, por força do n.º 3 do referido artigo, sempre que esteja em causa a celebração de contratos abrangidos pelo número anterior. 3 — Estabelecer que, para efeitos da autorização confe rida no número anterior, são considerados especificamente: a) No caso da Transtejo, S. A., e da Soflusa, S. A., os encargos com a manutenção, a conservação e certificação da frota e pontões; b) No caso do Metropolitano de Lisboa, E. P. E., a aqui sição de serviços essenciais, nomeadamente aquisição de serviços de segurança e vigilância, aquisição de serviços de limpeza e de fornecimento de energia elétrica. 4 — Determinar que a assunção de encargos ao abrigo da presente resolução está limitada aos valores e dotações disponíveis nos orçamentos das respetivas empresas pú blicas, a aferir no momento da assunção dos respetivos compromissos. 5 — Aprovar a proposta de «Modernização dos Sis temas de Sinalização — 1.ª Fase, apresentada pelo Me tropolitano de Lisboa, E. P. E., que inclui a instalação de um sistema de sinalização Communications -Based Train Control (CBTC) nas Linhas Azul, Verde e Amarela e nos Parques de Máquinas e Operações (PMOs), a instalação de equipamento embarcado CBTC em 70 Unidades Triplas existentes, bem como a aquisição de 14 novas Unidades Triplas equipadas com a nova sinalização», até ao mon tante global de € 210 000 000,00, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor. 6 — Autorizar a despesa correspondente ao plano de investimento previsto no número anterior, contemplando a aquisição do sistema de sinalização (CBTC) e do material circulante através de leasing operacional a 21 anos, com início em 2020, encargos no montante de € 5 000 000,00 em 2020, no montante anual de € 10 500 000,00 a partir de 2021, e no montante de € 5 500 000,00 no último ano, valores aos quais acresce IVA à taxa legal em vi gor, incluindo manutenção, a financiar integralmente através de transferências anuais provenientes do Fundo Ambiental. 7 — Determinar que a presente resolução produz efeitos à data da sua aprovação. Presidência do Conselho de Ministros, 5 de abril de 2018. — O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa. 111290511 MAR Portaria n.º 110/2018 de 24 de abril No âmbito da Política Comum das Pescas, o Regu lamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, instituiu a obrigação de equipar as embar cações de pesca com comprimento igual ou superior a 12 metros, com um sistema de localização por satélite e de registo e transmissão por meios eletrónicos da atividade de pesca. Por seu turno, o mesmo regulamento prevê que os Es tados membros possam estabelecer um regime de isenção da utilização do sistema supramencionado, aplicável às embarcações de pesca com comprimento de fora -a -fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros, mediante o estrito cumprimento de determinados requi sitos. Nesse sentido, foi publicada a Portaria n.º 286 -D/2014, de 31 de dezembro, onde se fixa o referido regime de isenção. Sucede que a exploração sustentável da espécie sardi nha, questão que recentemente assumiu particular rele vância, exige uma abordagem de precaução na gestão do recurso, definida com base nos dados científicos dispo níveis, ponderando as vertentes ambiental, económica e social e procurando assegurar a melhoria dos rendimentos da pesca. Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 24 de abril de 2018 1699 Assim, considerando que a pesca com arte de cerco se dirige essencialmente à captura de sardinha, torna -se necessário monitorizar da melhor forma as capturas reali zadas e locais de pesca das embarcações licenciadas para aquela arte com mais de 12 metros, mediante a instalação e utilização obrigatória do sistema de localização de em barcações por satélite em vigor para as restantes embar cações não isentas, importando por conseguinte excluí -las do âmbito de aplicação da Portaria n.º 286 -D/2014, de 31 de dezembro. Esta medida foi incluída nas medidas do Plano Plu rianual de gestão e recuperação da sardinha ibérica para o período de 2018 -2023, apresentadas à Comissão Euro peia, que prevê o reforço da monitorização da atividade de pesca de cerco precisamente através da instalação destes equipamentos. Foi ouvida a Comissão de Acompanhamento da pesca da sardinha. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 9.º e do n.º 4 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas, no uso de competência de legada pela Ministra do Mar, pelo Despacho n.º 3762/2017, de 26 de abril de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 4 de maio de 2017, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à primeira alteração da Por taria n.º 286 -D/2014, de 31 de dezembro, que estabelece o regime de isenção da obrigatoriedade de utilização de um sistema de localização de navios por satélite e de registo e transmissão por meios eletrónicos dos dados do diário de pesca, aplicável às embarcações de pesca nacionais com comprimento de fora -a -fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros. Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 286 -D/2014, de 31 de dezembro O artigo 2.º da Portaria n.º 286 -D/2014, de 31 de dezem bro, é alterado, passando a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 — [...]. 2 — [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) Se encontrem licenciadas para a pesca com arte de cerco.» Artigo 3.º Disposição transitória Para efeitos da presente alteração, as embarcações li cenciadas para a pesca com arte de cerco que se encontrem isentas ao abrigo do regime anterior e que deixam de estar excecionadas do mesmo, dispõem do prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, para a instalação e início de utilização do equipamento de localização por via satélite, previsto no Decreto -Lei n.º 310/98, de 14 de outubro. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, em 19 de abril de 2018. 111291621