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Laws of Portugal

Order No. 110/2013 establishing the second amendments to the Regulation for cork collection, transformation and trade

Made 2013-03-19 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Portaria n. 110/2013 de 19 de março.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Country
Portugal
Subjects
Forestry
Keywords
non-wood forest products, international trade, subsidy/incentive
Categories
*

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Text

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  1. Diario da Reptiblica, 1.° serie—N.° 55-19 de marco de 2013 1761 MINISTERIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITORIO Portaria n.° 110/2013 de 19 de marco No dominio do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, designado por Programa AGRO, que vigorou no periodo compreendido entre 2000-2006, as ajudas financeiras atribuidas a Medida 2 "Transformacao e Comercializacao de Produtos Agricolas", bem assim como a Acao 3.4 da Medida 3, "Colheita Transforma cao e Comercializacao de Cortica", revestiram a forma tanto de incentivos nao reembolsaveis como de incentivos reembolsaveis, devendo estes ser amortizados no prazo maxim° de cinco anos, corn urn periodo maxim° de dois anos de carencia. A atual conjuntura economica e as suas consequen cias no sector agroindustrial, justificam o alargamento do prazo de reembolso dos incentivos reembolsaveis, conferindo-se, assim, aos beneficiarios dessas opera coes que expressamente o solicitem, a possibilidade de regularizarem os seus pianos de reembolso num prazo mais longo, que assim podera ir ate see anos, desde que o respetivo projeto de investimento se encontre numa situacao regular. Aproveita-se, ainda, a oportunidade para clarificar e regulamentar as situacOes de incumprimento do piano de reembolso inicial ou posteriormente alterado, garantindo a aplicacao do presente regime aos pianos de pagamentos que, no presente, esti° em situacao de incumprimento. Assim: Manda o Govern°, pelo Secretario de Estado da Agri cultura, ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 22.° do De creto-Lei n.° 163-A/2000, de 27 de julho, e no uso das com petencias delegadas atraves do Despacho n.° 12412/2011, de 20 de setembro, o seguinte: Artigo 1.° Alteracio I Portaria o.° 533-G/2000, de 1 de agosto 0 artigo 10. 0 da Portaria n.° 533-G/2000, de 1 de agosto, corn a al tima alteracao introduzida pela Por taria n.° 336/2006, de 6 de abril, passa a ter a seguinte redacao: 010.° — [..-] 2 — [...] 3—A ajuda atribuida sob a forma de incentivo reem bol save! é amortizada, sem prejuizo do disposto no n.°6, no prazo maxim° de cinco anos, corn periodo maxim° de dois anos de carencia. 4 — [...] 5 — [... 1 6— Excecionalmente, a ajuda atribuida sob a forma de incentivo reembolsavel pode ser amortizada, no prazo maxim° de sete anos, mediante a apresentacao, pelo be neficiario, de requerimento devidamente fundamentado, dirigido ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (MAP, I. P., ), 7 - 0 IFAP. I.P. define e publica, previamente, no seu sitio da internet, os critdrios e as condicOes de revisao da ainortizacao dos incentivos, e aprova os novos pianos de reembolso. 8 — 0 prazo de eine° e de sete anos, previsto nos niimeros 3 e 5, é contado a partir data do pagamento do incentivo.» Artigo 2.° Alteragio I Portaria n.° 949/2004, de 28 de junto 0 artigo 8.° da Portaria n.° 949/2004, de 28 de julho, alterada pelaPortaria n.° 1265/2004, de 1 de outubro, passa a ter a seguinte redacao: 2 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6— A ajuda atribuida sob a forma de incentivo reem bolsavel d amortizada, sem prejuizo do disposto no nomero seguinte, no prazo maxim° de cinco anos, corn um periodo maxim° de carencia de dois anos. 7- Excecionalmente, a ajuda atribuida sob a forma de incentivo reembolsavel pode ser amortizada, no prazo maxim° de sete anos, mediante apresentacao, pelo be neficiario, de requerimento devidamente fundamentado, dirigido ao Institut° de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.). 8 - 0 IFAP, I.P. define e publica, previamente, no seu s itio da internet, os critdrios e as condicties de rev isao da amortizacdo dos incentivos, e aprova os novos pianos de reembolso. 1762 Diario da Repziblica, 1.° serie — N.° 55— 19 de marco de 2013 9 — 0 prazo de cinco e de sete anos, previsto nos nuirieros 6 e 7, é contado a partir data do pagamento do incentivo». Artigo 3.° Regime aplielvel I - As alteracOes introduzidas pela presente portaria nAo prejudicam o cumprimento das demais obrigacties constantes dos Regulamentos de Apl lend() da Medida 2 "Transformaeao e Comercializaeao de Produtos Agrico las", e da Agao 3.4 da Med ida 3. "Col hei ta Transformacao e Comercializacao de Cortica". 2—A falta de amortizacao do subsidio reembolsavel, nas datas fixadas para o efeito no piano de reembolso, deter mina, salvo casos excecionais e devidamente fundamen tados, o vencimento imediato da totalidade do incentivo por reembolsar, quando: a) A situaeao de incumprimento do piano de reembolso ultrapassar o maxim° de sete anos referido no n.° 6 do ar tigo 10. 0 da Portaria n.° 533-G/2000, de 1 de agosto, e no n.° 7 do artigo 8. 0 da Portaria n.° 949/2004, de I de agosto, ambos corn a redacao introduzida pela presente portaria; b)A situaeao de incumprimento do piano de reembolso inicialmente aprovado ou alterado antes da data da entrada em vigor do presente diploma perdurar por urn periodo ininterrupto superior a 120 dias e nao tenha sido apresen tado, durante o mencionado prazo, o requerimento referido no n.° 6 do artigo 10. 0 da Portaria n.° 533-G/2000, de I de agosto, e no n.° 7 do artigo 8.° da Portaria n.° 949/2004, de 1 de agosto, ambos corn a redacao introduzida pelo presente diploma, ou este tenha sido indeferido pelo 1FAP, I.P.; c)A situaeao de incumprimento do piano de reernbolso, prorrogado nos termos do n.° 6 do artigo 10. 0 da Portaria n.° 533-G/2000, de 1 de agosto, e do n.° 7 do artigo 8.° da Portaria n.° 949/2004, de 1 de agosto, ambos corn a redaeao introduzida pelo presente diploma, perdurar por urn periodo ininterrupto superior a 90 dias; 3 —0 incumprimento do piano de reembolso, nos ter mos referidos no niunero anterior, obriga ao pagamento de juros de mora, calculados a taxa legal fixada nos termos do n.° 1 do artigo 559.° do Cedigo Civil, desde as datas de amortizaeao aprovadas ate ao seu efetivo e integral reem bolso, podendo, ainda, determinar a reposicao das ajudas atribuidas sob a forma de incentivo no reembolsavel, se o investimento a que respeitam for cons iderado irregular pelo IFAP, I.P. Artigo 4.° Disposicoes transitorias — Os pianos de reembolso que, a data da entrada em vigor da presente portaria, se encontrem em situacao de incumprimento, so objeto de reavaliacao e de decisao pelo IFAP, I.P., de acordo corn o regime fixado na pre sente portaria, devendo o prazo de 120 dias referido nã alinea b) do n.° 2 do artigo anterior ser contado a partir da sua entrada em vigor. 2 — Os pianos de reembolso alterados pelo IFAP, I.P., a pedido dos beneficiarios, e que, a data da entrada em vigor da presente portaria, estejam em situacao de cumprimento, consideram-se regulares para efeitos de cobranea de juros de mora. Artigo 5.° Entrada em vigor e producio de efeitos 1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaeao e aplica-se aos montantes ainda nao reembolsados ou cobrados, relativos a investimentos em sit uaeao regular. 2 —0 disposto nos artigos 2.° a 4.° da presente porta ria é tambein apl leave!, corn as devidas aclaptacOes, aos projetos aprovados no ambito da Portaria n.° 533-C/2000, de I de agosto, corn idtima redacao dada pela Portaria n.° 364/2004, de 8 de abril. 0 Secretario de Estado da Agricultura, Jose Diogo San tiago de Albuquerque, em 13 de mare° de 2013.

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