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Laws of Portugal

Order No. 1089/99 creating a professional fishing area within the Almonda River basin

Made 1999-12-17 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
inland fisheries, fishing area, fishing gear/fishing method, fishing authorization, fishery management and conservation, authorization/permit

Where to read it

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Text

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  1. Portaria n.º 1089/99 de 17 de Dezembro Considerando que a pesca profissional no rio Almonda é uma importante realidade sócio económica; Atendendo a que a intensa actividade de pesca profissional ao lagostim-vermelho (Procambarus clarkii) na área da Reserva Natural do Paul do Boquilobo tem causado dificuldades na gestão daquela área e na conservação dos seus valores naturais; Considerando que se torna necessário adoptar medidas com vista a conciliar o exercício da pesca profissional com os objectivos de conservação da natureza, através do estabelecimento de normas específicas para aquela área; Atendendo ainda a que a captura do lagostim-vermelho pelos pescadores profissionais contribui significativamente para o controlo das populações daquela espécie: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da base XXXIII da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, e da alínea d) do artigo 31.º e dos artigos 41.º e 84.º do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte: 1.º É criada uma zona de pesca profissional no troço do rio Almonda compreendido entre a Ponte do Paul, freguesia da Brogueira, concelho de Torres Novas, a montante, e a Ponte da Quinta da Broa, na estrada nacional n.º 365, freguesia da Azinhaga, concelho da Golegã, a jusante, incluindo a respectiva área inundada, com excepção da zona de protecção integral da Reserva Natural do Paul do Boquilobo, com os seguintes limites: A estrada que liga a Ponte do Paul à Golegã, desde a Ponte do Paul, para este, até ao seu cruzamento com o segundo caminho à direita que une à Ponte da Pereira; a margem esquerda da vala até à antiga Ponte do Zé Maioral; uma linha imaginária que une perpendicularmente a antiga Ponte do Zé Maioral ao valado da extrema; o valado da extrema, desde este ponto até ao início do caminho do Valadão; uma linha para sul, unindo este ponto ao ponto em que se junta com a estrada do meio; este caminho até à estrada nacional n.º 365, desde a bifurcação do caminho atrás referido até à Quinta da Broa, na margem direita do rio Almonda; o caminho que, partindo desta Quinta, vai até à Quinta de Miranda; o caminho que une a Quinta de Miranda ao Porto Miranda; a margem direita do troço do rio Almonda compreendido entre o Porto Miranda e a confluência com a vala da Sangria; a margem esquerda da vala da Sangria, desde este ponto até Portas Velhas; o Caminho do Valadão até ao ponto em que se junta ao valado da extrema, desde este ponto até à confluência da vala da Mota Travessa com a vala do Golfal, cruzando a vala da Pereira na antiga Ponte dos Bunheiros; a vala da Mota Travessa, desde o início da vala do Golfal até à vala Real; o Caminho dos Canteiros, entre a vala Real e o rio Almonda, e o seu prolongamento para oeste até ao caminho de ferro; o caminho de ferro, para norte, desde este ponto até à passagem de nível da Quinta do Paul, e o caminho que une este ponto à Ponte do Paul. 2.º O exercício da pesca na zona criada pelo presente diploma rege-se pelo regulamento anexo a esta portaria, e que dela faz parte integrante. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 18 de Outubro de 1999. ANEXO Regulamento da Zona de Pesca Profissional do Rio Almonda-Paul do Boquilobo 1 - A zona de pesca profissional do rio Almonda-Paul do Boquilobo é constituída por dois sectores com os seguintes limites: Sector A: a estrada que une a Ponte do Paul à Golegã, desde a Ponte do Paul, para este, até ao seu cruzamento com o segundo caminho à direita que liga à Ponte da Pereira; a vala que liga este ponto à Ponte da Pereira; a margem direita da vala do Pé de Galinha, desde a Ponte da Pereira até ao ponto de confluência com a vala do Bombacho, passando pela vala do Canto do Doutor; ao longo da margem direita da vala do Bombacho até à sua intersecção com o rio Almonda, e ao longo da margem direita do rio Almonda até à Ponte do Paul; Sector B: a restante área da zona de pesca profissional do rio Almonda-Paul do Boquilobo. 2 - Durante o exercício da pesca, os pescadores profissionais devem fazer-se sempre acompanhar dos documentos a seguir indicados e dos demais que venham a ser exigidos por qualquer diploma legal: a) Licença de pesca profissional individual, válida para a região do Centro; b) Licença especial para a zona de pesca profissional do rio Almonda-Paul do Boquilobo, apenas necessária para os pescadores que exercem a pesca no sector B; c) Bilhete de identidade; d) Título de registo da embarcação. 3 - Os indivíduos que exerçam a pesca no sector B sem serem possuidores da necessária licença especial são considerados sem licença de pesca. 4 - São definidos por edital da Direcção-Geral das Florestas, consultada a Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste e em articulação com a Reserva Natural do Paul do Boquilobo: a) As espécies aquícolas que podem ser capturadas, respectivos períodos de pesca e dimensões mínimas; b) Os dias em que é permitido pescar; c) O número máximo de exemplares a capturar por dia e por pescador; d) O número máximo de aparelhos de pesca a utilizar por dia e por pescador; e) As características dos aparelhos de pesca autorizados; f) As dimensões mínimas das malhas das redes; g) O número máximo de licenças especiais a atribuir; h) Os locais onde são emitidas as licenças especiais. 5 - As licenças especiais serão atribuídas de acordo com a seguinte ordem de prioridades: a) Pescadores profissionais residentes nas freguesias que marginam a zona de pesca profissional do rio Almonda-Paul do Boquilobo; b) Pescadores profissionais que tenham a pesca como actividade principal; c) Outros pescadores profissionais. 6 - Poderão ser estabelecidos turnos de pesca. 7 - Só é permitido pescar desde o nascer ao pôr do Sol. Os aparelhos de pesca podem, no entanto, permanecer dentro de água durante a noite, não podendo ser manuseados durante este período. 8 - No sector B é proibida a pesca desportiva. 9 - Os aparelhos de pesca autorizados para o exercício da pesca profissional no sector B são os seguintes: a) Covo ou cesto; b) Nassa; c) Balança ou ratel. 10 - É proibido transportar nas embarcações, reter nas margens e utilizar aparelhos de pesca diferentes dos legalmente autorizados para esta zona. 11 - Todos os pescadores profissionais que pratiquem a pesca na zona de pesca profissional do rio Almonda-Paul do Boquilobo ficam obrigados a fornecer à Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, sempre que lhes for exigido, os elementos que aquela entidade entender necessários para efeitos de estudos estatísticos e biométricos das espécies capturadas. 12 - Em circunstâncias especiais e com carácter de excepção, nomeadamente quando se verificar uma acentuada diminuição do nível de água, de modo a assegurar a protecção das populações piscícolas, a Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, em colaboração com a Reserva Natural do Paul do Boquilobo, poderá, através de edital, determinar a suspensão total ou parcial da pesca por períodos não superiores a 30 dias. 13 - A presente zona de pesca profissional é sinalizada com tabuletas de modelo aprovado pela Portaria n.º 99/88, de 11 de Fevereiro. 14 - No sector A e nos casos omissos no presente Regulamento, o exercício da pesca rege-se pelo disposto no Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 312/70, de 6 de Julho, e demais legislação aplicável.

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