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Laws of Portugal

Order No. 108/2018 amending Order No. 360/2017 regulating inland waters fishing

Made 2018-04-20 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Portaria n. 108/2018 - Procede à primeira alteração à Portaria n. 360/2017, de 22 de novembro.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Country
Portugal
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
inland fisheries, fishery management and conservation, fishing gear/fishing method, freshwater fishes, fishing authorization, size, seasons, legal proceedings/administrative proceedings, authorization/permit, aquatic animals

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  1. 1654 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 20 de abril de 2018 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Resolução da Assembleia da República n.º 115/2018 Deslocação do Presidente da República aos Estados Unidos da América A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República aos Estados Unidos da América, entre os dias 4 e 14 do próximo mês de junho, para participar nas Comemorações do Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas. Aprovada em 13 de abril de 2018. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. 111283602 NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Aviso n.º 48/2018 Por ordem superior se torna público que, por notifica ção de 28 de março de 2017, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República do Gana, a 16 de setembro de 2016, depositado o seu instrumento de adesão em conformidade com o ar tigo 48.º, à Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, adotada na Haia, a 29 de maio de 1993. (tradução) Entrada em vigor O Gana depositou o seu instrumento de adesão à Con venção supracitada, em 16 e setembro de 2016, junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, em conformidade com o n.º 2 do artigo 44.º da Convenção. A adesão foi comunicada aos Estados Contratantes atra vés da notificação depositária n.º 3/2016 de 20 de setembro de 2016. A Espanha formulou uma objeção à adesão do Gana antes de 20 de março de 2017. Transcreve -se de seguida a respetiva declaração. Consequentemente, a Convenção não entrou em vigor entre o Gana e a Espanha. Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 46.º, a Con venção entrou em vigor entre o Gana e os Estados Con tratantes, que não formularam nenhuma objeção à adesão do Gana, em 1 de janeiro de 2017. Objeção Espanha, 17 -03 -2017 O Reino de Espanha declara que, nos termos do n.º 3 do artigo 44.º, da Convenção Relativa à Proteção das Crian ças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, adotada na Haia, a 29 de maio de 1993, esta última não produz efeitos entre o Reino de Espanha e a República do Gana. A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 8/2003. A Convenção foi ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 6/2003, publicado no Diário da Repú blica, n.º 47, 1.ª série, de 25 de fevereiro de 2003. O instrumento de ratificação foi depositado a 19 de março de 2004, estando a Convenção em vigor para a República Portuguesa desde 1 de julho de 2004, conforme o aviso n.º 110/2004 publicado no Diário da República, n.º 130, 1.ª série, de 3 de junho de 2004. A Autoridade Central designada é o Instituto de Segu rança Social. Departamento de Assuntos Jurídicos, 11 de abril de 2018. — A Diretora, Susana Vaz Patto. 111276142 Aviso n.º 49/2018 Por ordem superior se torna público que, por notifica ção de 3 de janeiro de 2018, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Turquia comunicado a sua autoridade em conformidade com o artigo 63.º, à Convenção Relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das Crianças, adotada na Haia, em 19 de outubro de 1996. Autoridade (tradução) Turquia, 02 -01 -2018 Ministério da Justiça. Direção -Geral de Direito Internacional e Relações Ex ternas. A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto n.º 52/2008, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 221, de 13 de novembro de 2008. Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º da Con venção, esta encontra -se em vigor para a República Por tuguesa desde 1 de agosto de 2011. A Autoridade Central é a Direção -Geral de Reinserção e Serviços Prisionais do Ministério da Justiça que, nos ter mos do artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 215/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 189, de 28 de setem bro de 2012, sucedeu nas competências à Direção -Geral de Reinserção Social do Ministério da Justiça. Departamento de Assuntos Jurídicos, 11 de abril de 2018. — A Diretora, Susana Vaz Patto. 111276167 AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL Portaria n.º 108/2018 de 20 de abril O Decreto -Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro, que estabelece o regime jurídico do ordenamento e da gestão Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 20 de abril de 2018 1655 sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e regulamenta a pesca nessas águas, determina, respeti vamente no artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 8.º, que as espécies autorizadas na pesca lúdica e desportiva e na pesca profissional, os correspondentes períodos de pesca, bem como as espécies de devolução obrigatória e de devolução proibida à água são definidos por portaria, podendo sê -lo a nível nacional, regional, por bacia hidrográfica ou por massa de água, o que ocorreu com a Portaria n.º 360/2017, de 22 de novembro. Contudo, não foram incluídas nesta portaria algumas espécies não indígenas, nomeadamente constantes do anexo III do Decreto -Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro, situação que importa corrigir, através da alteração aos anexos I e II da Portaria n.º 360/2017, de 22 de novem bro, bem como o condicionamento relativo ao alburno ou ablete e ao rutilo ou gardon nas massas de água a norte do rio Douro e dos exemplares de grandes dimensões de carpa e barbo capturados no âmbito da prática do carp fishing noturno nas massas de água onde esta atividade é permitida. Não foram igualmente incluídas no anexo III daquela Portaria n.º 360/2017, de 22 de novembro, algumas mas sas de água com reconhecido interesse para a realização de provas de pesca desportiva, onde a pesca das espécies constantes do anexo I da mesma portaria é permitida du rante todo o ano, pelo que importa adicionar essas massas de água ao referido anexo III. No âmbito da realização em Portugal do 65.º Campeonato do Mundo de Nações de Pesca Desportiva em Água Doce, a realizar na Pista de Alto Rendimento de Montemor -o Velho, evento que se reveste de grande importância para o País, em geral, e para o desporto em particular, constatou -se a não conformidade da legislação nacional com o regu lamento internacional da Féderation Internationale de la Pêche Sportive EN Eau Douce, do qual consta a obriga toriedade de devolução à água, no final de cada pesagem, de todos os exemplares vivos capturados. Não se adequando esta norma do regulamento inter nacional ao estipulado na Portaria n.º 360/2017, de 22 de novembro, relativamente às espécies de devolução proi bida, importa estabelecer aqui norma excecional, a vigorar apenas no âmbito da realização de provas internacionais de pesca desportiva. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto na subalínea v) da alínea b) do n.º 5 do Despacho n.º 5564/2017, de 1 de junho, com a redação dada pelo Despacho n.º 7088/2017, de 21 de julho, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à primeira alteração à Por taria n.º 360/2017, de 22 de novembro. Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 360/2017, de 22 de novembro O artigo 4.º e os anexos I, II e III da Portaria n.º 360/2017, de 22 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] 1 — [...]. 2 — [...]. 3 — [...]. 4 — É obrigatória a devolução à água dos exemplares de carpa (Cyprinus carpio) e de todas as espécies de barbo (Luciobarbus sp.) com dimensões superiores a 65 cm, capturados no âmbito do carp fishing noturno praticado em águas livres, nas massas de água lênticas a que se refere a deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P., prevista na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro. 5 — No âmbito da realização de provas internacionais de pesca desportiva é permitida a devolução à água de todas as espécies em boas condições de sobrevivência, quando solicitada e autorizada pelo ICNF, I. P. Nome vulgar Nome científico Condicionamento Alburno, ablete. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alburnus alburnus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Achigã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Micropterus salmoides. . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP nas massas de água lóticas. Barbo -comum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Luciobarbus bocagei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Barbo -de -cabeça -pequena . . . . . . . . . . . . . . . . . Luciobarbus microcephalus. . . . . . . . . . . . . . . Barbo de Steindachner . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Luciobarbus steindachneri. . . . . . . . . . . . . . . . Barbo do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Luciobarbus sclateri . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DO Barbo trombeteiro, cumba . . . . . . . . . . . . . . . . . Luciobarbus comizo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DO Boga -comum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pseudochondrostoma polylepis . . . . . . . . . . . . Boga do Norte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pseudochondrostoma duriense . . . . . . . . . . . . Boga do Guadiana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pseudochondrostoma willkommii . . . . . . . . . . DO Bordalo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Squalius alburnoides . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DO Carpa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cyprinus carpio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP nas massas de água lóticas, exceto nos troços concessionados para a pesca desportiva. Chanchito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Australoherus facetus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Escalo do Norte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Squalius carolitertii . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Escalo do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Squalius pyrenaicus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DO Góbio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gobio lozanoi. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP ANEXO I (a que se referem o n.º 1 do artigo 3.º, n.os 1 e 3 do artigo 4.º, artigo 8.º e n.º 1 do artigo 9.º) Espécies objeto de pesca lúdica e desportiva 1656 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 20 de abril de 2018 Nome vulgar Nome científico Condicionamento Lúcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Esox lucius . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Lucioperca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sander lucioperca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Peixe -gato -americano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ictalurus punctatus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Peixe -gato -negro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ameiurus melas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Peixe -rei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Atherina boyeri . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Perca -europeia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Perca fluviatilis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Perca -sol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lepomis gibbosus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Pimpão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carassius auratus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP nas massas de água lóticas, exceto nos troços concessionados para a pesca desportiva. Pimpão -cinzento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carassius gibelio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Ruivaco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Achondrostoma oligolepis . . . . . . . . . . . . . . . . DO Rutilo, ruivo, gardon . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rutilus rutilus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Siluro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Silurus glanis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Tainha, fataça, muge . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Liza ramada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tainha -olhalvo, saltor. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mugil cephalus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tenca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tinca tinca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Truta -arco -íris . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Oncorhynchus mykiss. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP nas massas de água lóticas. Truta -de -rio, truta fário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Salmo trutta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lagostim -sinal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pacifactacus leniusculus . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Lagostim -vermelho -da -Luisiana . . . . . . . . . . . . Procambarus clarkii . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Caranguejo -peludo -chinês . . . . . . . . . . . . . . . . . Eriocheir sinensis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP DP — Devolução proibida. DO — Devolução obrigatória. ANEXO II (a que se referem o n.º 1 do artigo 5.º, artigo 8.º e n.º 1 do artigo 10.º) Espécies objeto de pesca profissional Nome vulgar Nome científico Condicionamento Alburno, ablete. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alburnus alburnus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Achigã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Micropterus salmoides. . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP nas massas de água lóticas. Barbo -comum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Luciobarbus bocagei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Barbo -de -cabeça -pequena . . . . . . . . . . . . . . . . . Luciobarbus microcephalus. . . . . . . . . . . . . . . Barbo de Steindachner . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Luciobarbus steindachneri. . . . . . . . . . . . . . . . Boga -comum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pseudochondrostoma polylepis . . . . . . . . . . . . Boga do Norte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pseudochondrostoma duriense . . . . . . . . . . . . Carpa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cyprinus carpio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Chanchito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Australoherus facetus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Enguia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Anguilla anguilla . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apenas em Zonas de Pesca Profissional (ZPP). Góbio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gobio lozanoi. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Lampreia -marinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Petromyzon marinus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lúcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Esox lucius . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Lucioperca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sander lucioperca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Peixe -gato -americano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ictalurus punctatus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Peixe -gato -negro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ameiurus melas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Peixe -rei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Atherina boyeri . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Perca -europeia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Perca fluviatilis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Perca -sol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lepomis gibbosus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Pimpão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carassius auratus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Pimpão -cinzento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carassius gibelio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Rutilo, ruivo, gardon . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rutilus rutilus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Sável. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alosa alosa: Populações anádromas . . . . . . . . . . . . . . . . . Apenas em Zonas de Pesca Profissional (ZPP). Populações holobióticas. . . . . . . . . . . . . . . . Apenas nas albufeiras da Aguieira, de Castelo de Bode e do Alqueva. Savelha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alosa fallax . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apenas em Zonas de Pesca Profissional (ZPP). Siluro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Silurus glanis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Tainha, fataça, muge . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Liza ramada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tainha -olhalvo, saltor. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mugil cephalus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tenca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tinca tinca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lagostim -sinal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pacifactacus leniusculus . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Lagostim -vermelho -da -Luisiana . . . . . . . . . . . . Procambarus clarkii . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Caranguejo -peludo -chinês . . . . . . . . . . . . . . . . . Eriocheir sinensis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP DP — Devolução proibida. Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 20 de abril de 2018 1657 ANEXO III (a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º) Massas de água onde se aplicam períodos de pesca diferentes dos estabelecidos no n.º 1 do artigo 9.º 1 — Para a realização de provas de pesca desportiva, respetivos treinos e aprendizagem, é permitida durante todo o ano a pesca de todas as espécies constantes do anexo I, nas seguintes massas de água ou seus troços: Rio Cávado (BH Cávado), no troço compreendido entre a praia fluvial d Rio Arda e Vila do Prado, a montante, nas freguesias de Vila de Prado e de Palmeira, e o Açude de Ruães, a jusante, nas freguesias de Cabanelas e de Merelim (São Paio), Panoias e Parada de Tibães, concelhos de Vila Verde e Braga; Rio Ave (BH Ave), no troço limitado, a montante, pelo aproveitamento hidroelétrico da Boavista e, a jusante, pela ponte nova da Estação da C.P., numa extensão de cerca de 3.800 metros, freguesias de Areias, Sequeiró, Lama e Palmeira e de Santo Tirso, Couto (Santa Cristina e São Miguel) e Burgães, concelho de Santo Tirso; Rio Ave (BH Ave), no troço limitado, a montante, pelo Açude da Lagoncinha e, a jusante, pela ponte da Lagonci nha, numa extensão de cerca de 800 metros, freguesia de Lousado, concelho de Vila Nova de Famalicão; Rio Ave (BH Ave), no troço limitado, a montante, pela ponte da EN 14 (Porto/Vila Nova de Famalicão) e, a ju sante, pela zona denominada por ‘Agra de Cima’, na mar gem direita, e pela foz do rio Trofa, na margem esquerda, numa extensão de cerca de 2.100 metros, freguesias de Ribeirão e de Bougado (São Martinho e Santiago), con celhos de Vila Nova de Famalicão e Trofa; Rio Ave (BH Ave), no troço limitado, a montante, pela Azenha do Bicho e, a jusante, pela ETAR, numa extensão de cerca de 1.000 metros, freguesias de Alvarelhos e Gui dões, de Fornelo e Vairão e de Bagunte, Ferreiró, Outeiro Maior e Parada, concelhos de Trofa e Vila do Conde; Rio Tâmega (BH Douro), no troço limitado a montante pelo açude de captação de água e a jusante pela Azenha do Agapito, numa extensão de 3.500 metros, freguesias de Santa Cruz/Trindade e Sanjurge, de Santa Maria Maior, de Ou teiro Seco e de Madalena e Samaiões, concelho de Chaves; Rio Tâmega (BH Douro), no troço limitado a montante pela Ponte de Curalha e a jusante pelo limite da freguesia de Redondelo, numa extensão de 4.660 metros, freguesias de Curalha, de Redondelo, de São Pedro de Agostém e de Vilela do Tâmega; Rio Tâmega (BH Douro), no troço limitado a montante pelo limite do concelho de Cabeceiras de Basto e a ju sante pela ponte de Cavez, na EN 206, numa extensão de 2.800 metros, freguesia de Cavez, concelho de Cabeceiras de Basto; Rio Tâmega (BH Douro), no troço a montante da Ponte de S. Gonçalo, numa extensão de cerca de 1.400 metros e, a jusante da mesma ponte numa extensão de cerca 100 me tros, freguesia de Amarante (S. Gonçalo), Madalena, Ce pelos e Gatão, do concelho de Amarante; Rio Tâmega/Albufeira do Torrão (BH Douro), na zona denominada por ‘Canaveses’, numa extensão de cerca de 900 metros, freguesias de Sobretâmega e Marco, concelho de Marco de Canaveses; Rio Tâmega/Albufeira do Torrão (BH Douro), na mar gem esquerda na zona denominada por ‘Quinta do Alvelo’, numa extensão de cerca de 1.600 metros, freguesia de Vila Boa do Bispo, concelho de Marco de Canaveses; Rio Tâmega/Albufeira do Torrão (BH Douro), na margem esquerda na zona denominada por ‘Matos/Alpendurada’, numa extensão de cerca de 1.200 metros, freguesia de Alpen dorada, Várzea e Torrão, concelho de Marco de Canaveses; Rio Sousa (BH Douro), no troço compreendido entre 500 metros para montante da Ponte da EN 106, em Nove las, e 500 metros para jusante da mesma ponte, freguesia de Penafiel, concelho de Penafiel; Rio Sousa (BH Douro), no troço com uma extensão de cerca de 500 metros para montante do açude, na zona denominada por ‘Parque de Merendas’, freguesia de Foz do Sousa e Covelo, concelho de Gondomar; Rio Douro/Albufeira de Crestuma -Lever (BH Douro), na margem direita nas zonas denominadas por ‘Lagoa de Leverinho’ e ‘Tomás da Lixa’, numa extensão de cerca de 1.500 metros, freguesia de Foz do Sousa e Covelo, concelho de Gondomar; Rio Douro/Albufeira de Crestuma -Lever (BH Douro), na margem esquerda na zona denominada por ‘Escama rão’, numa extensão de cerca 1.000 metros, freguesia de Souselo, concelho de Cinfães; Rio Douro/Albufeira de Crestuma -Lever (BH Douro), na margem esquerda na zona denominada por ‘Pedorido’, com início a 300 metros dos fios de alta tensão em No gueira do Rio, incluindo a foz do rio Arda até Costa e, ainda para montante, até à zona denominada por ‘Concas’, numa extensão de cerca de 1.500 metros, freguesia de Raiva, Pedorido e Paraíso, concelho de Castelo de Paiva; Rio Douro/Albufeira de Crestuma -Lever (BH Douro), na margem direita desde a zona denominada por ‘Fontelas’, a montante, até ao início da Quinta da Nossa Senhora da Guia, a jusante, no lugar de Vitetos de Baixo, numa ex tensão de cerca 2.300 metros, freguesia de Alpendorada, Várzea e Torrão, concelho de Marcos de Canaveses; Rio Mondego (BH Mondego), na margem esquerda do troço limitado a montante pela ponte de Rainha Santa Isabel e a jusante pela ponte de Santa Clara, freguesia de Santa Clara e Castelo Viegas, concelho de Coimbra; Albufeira da Aguieira (BH Mondego); Ribeira da Sertã (BH Tejo), no troço compreendido entre a ponte da EN 529, freguesia de Troviscal, a montante, e a ponte do Porto dos Cavalos na EN 534, freguesia de Cerna che do Bonjardim, Nesperal e Palhais, concelho da Sertã; Ribeira de Alge (BH Tejo), no troço designado por ‘Pista de Pesca do Poeiro’, compreendido entre a ponte que liga a povoação do Poeiro, a montante, e o açude da ribeira de Alge, a jusante, freguesias de Arega e de Figueiró dos Vinhos e Bairradas, concelho de Figueiró dos Vinhos; Ribeira da Raia (BH Tejo), no troço compreendido entre o Moinho da Abóboda, a montante, e o Açude do Gameiro, a jusante, freguesias de Cabeção e de Pavia, concelho de Mora; Ribeira da Raia (BH Tejo), no troço designado por ‘Pista Internacional de Pesca de Mora’, limitado a montante pelo Açude do Gameiro e a jusante pela Ponte do Paço, fregue sias de Cabeção, Pavia e Mora, concelho de Mora; Rio Sorraia (BH Tejo), no troço compreendido entre o lugar de Montinho do Brito, a montante, e a ponte de caminho -de -ferro, a jusante, freguesia de Coruche, Fajarda e Erra, concelho de Coruche; Albufeira do Cabril (BH Tejo); Albufeira do Maranhão (BH Tejo); Albufeira da Meimoa (BH Tejo); Albufeira dos Patudos (BH Tejo); Rio Ardila (BH Guadiana), no troço nacional; Albufeira do Roxo (BH Guadiana). 1658 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 20 de abril de 2018 2 — O período de pesca da truta -de -rio (Salmo truta) fica compreendido entre 1 de março e 31 de agosto, nas seguintes massas de água ou seus troços: Rio Coura (BH Minho), no troço a jusante da foz do ribeiro da Pantanha, nas freguesias de Mozelos e Pador nelo, concelho de Paredes de Coura; Rio Vade (BH Lima), no troço a jusante da foz do rio da Fervença, na freguesia de Crasto, Ruivos e Grovelas, concelho de Ponte da Barca; Rio Vez (BH Lima); Rio Arda e seus afluentes (BH Douro); Rio Baceiro (BH Douro); Rio Beça (BH Douro), no troço a jusante foz da ribeira da Portalagem na freguesia de Cervos, concelho de Mon talegre; Rio Rabaçal (BH Douro); Rio Tuela (BH Douro); Rio Alfusqueiro e seus afluentes (BH Vouga); Rio Mondego (BH Mondego), no troço a jusante da Ponte de Mizarela (EN 556) na freguesia de Mizarela, Pêro Soares e Vila Soeiro, concelho da Guarda; Rio Zêzere (BH Tejo), no troço classificado como águas de pesca aos salmonídeos; Ribeira da Sertã (BH Tejo). 3 — O período de pesca da truta -de -rio (Salmo truta) fica compreendido entre 1 de abril e 30 de setembro, nas seguintes massas de água: Albufeira de Salas ou de Tourém (BH Lima), no troço em território nacional; Albufeira do Alto Cávado ou de Sezelhe (BH Cávado); Albufeira de Paradela (BH Cávado); Albufeira do Alto Rabagão ou Pisões (BH Cávado); Albufeira de Venda Nova (BH Cávado). 4 — Em todas as massas de água da sub -bacia hidro gráfica da ribeira do Vascão é permitida a pesca do achigã (Micropterus salmoides) durante todo o ano.» Artigo 3.º Republicação É republicada em anexo à presente Portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 360/2017, de 22 de novem bro, com a redação atual. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvi mento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas, em 16 de abril de 2018. ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) Republicação da Portaria n.º 360/2017, de 22 de novembro Artigo 1.º Objeto A presente portaria tem por objeto o estabelecimento das condições de exercício da pesca nas águas interiores, definindo as espécies cuja pesca lúdica, desportiva e profis sional é permitida, quais as espécies que são de devolução obrigatória e devolução proibida, quais os períodos de pesca autorizados para cada espécie e respetivas dimensões de captura, quais as espécies suscetíveis de serem autori zadas na realização de largadas e bem assim as espécies aquícolas consideradas de relevante importância. Artigo 2.º Definições Para efeitos da presente portaria, entende -se por: a) «Massas de água lóticas», os rios e ribeiras que cor rem livremente, assim como aqueles troços de rios ou ribeiras que se encontrem represados por infraestruturas hidráulicas com uma altura igual ou inferior a 2 m; b) «Massas de água lênticas», as albufeiras, charcas e as massas de água represadas por infraestruturas hidráulicas com uma altura superior a 2 m; c) «Espécies diádromas», as que efetuam, durante o seu ciclo biológico, migrações entre dois meios de salinidades diferentes. Artigo 3.º Espécies autorizadas na pesca lúdica e na pesca desportiva 1 — Só é permitida a pesca lúdica e a pesca desportiva das espécies constantes do anexo I à presente portaria. 2 — As espécies marinhas capturadas acidentalmente nas águas livres podem ser retidas, desde que a legislação aplicável às águas confinantes sob jurisdição marítima o permita. Artigo 4.º Devolução à água 1 — É obrigatória a imediata devolução à água dos exemplares das espécies de devolução obrigatória (DO) constantes do anexo I, exceto durante a realização de pro vas de pesca desportiva, em que a devolução à água pode ocorrer no final da prova. 2 — Os exemplares de espécies aquícolas de devolução obrigatória devem ser restituídos à água em boas condições de sobrevivência. 3 — É obrigatória a retenção dos exemplares de espé cies aquícolas de devolução proibida (DP) constantes do anexo I, os quais não podem ser mantidos ou transportados vivos. 4 — É obrigatória a devolução à água dos exemplares de carpa (Cyprinus carpio) e de todas as espécies de barbo (Luciobarbus sp.) com dimensões superiores a 65 cm, capturados no âmbito do carp fishing noturno praticado em águas livres, nas massas de água lênticas a que se refere a deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P., prevista na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro. 5 — No âmbito da realização de provas internacionais de pesca desportiva é permitida a devolução à água de todas as espécies em boas condições de sobrevivência, quando solicitada e autorizada pelo ICNF, I. P. Artigo 5.º Espécies autorizadas na pesca profissional 1 — Só é permitida a pesca profissional das espécies constantes do anexo II à presente portaria. Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 20 de abril de 2018 1659 2 — Nas zonas de pesca profissional confinantes com águas submetidas à jurisdição marítima pode ainda ser autorizada a pesca profissional de espécies marinhas ou diádromas, de acordo com o estabelecido no respetivo plano de gestão e exploração. 3 — As espécies marinhas capturadas acidentalmente nas águas livres podem ser retidas, desde que a legislação aplicável às águas confinantes sob jurisdição marítima o permita. Artigo 6.º Espécies que podem ser objeto de largadas 1 — As largadas piscícolas apenas podem ser autoriza das com truta -de -rio e com truta -arco -íris. 2 — No caso da truta -arco -íris, além do cumprimento do estipulado no artigo 28.º do Decreto -Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro, a autorização encontra -se ainda restrita às massas de água lênticas com menor aptidão para a truta de -rio, em que a truta -arco -íris já tenha sido introduzida no passado e que, na componente eco hidráulica, apresentem reduzida probabilidade de saída dos espécimes para os cursos de água afluentes ou a jusante da massa de água. Artigo 7.º Espécies aquícolas de relevante importância profissional A enguia, pela sua elevada importância para a pesca profissional, pelo estado atual e evolução da sua popu lação e pelas medidas prescritas no Plano de Gestão da Enguia português, que implementa norma europeia sobre a gestão desta espécie, é espécie de relevante importância profissional. Artigo 8.º Captura, detenção e transporte de espécies aquícolas para fins didáticos, técnicos ou científicos Para fins didáticos, técnicos ou científicos, pode ser autorizada a captura, detenção e transporte de quaisquer espécies aquícolas constantes dos anexos I e II à presente portaria, assim como de quaisquer outras espécies da fauna aquícola presentes nas águas interiores. Artigo 9.º Períodos de pesca lúdica e desportiva 1 — A pesca lúdica e a pesca desportiva das espécies constantes do anexo I só são permitidas nos períodos a seguir indicados: a) Achigã (Micropterus salmoides) — de 1 de janeiro a 15 de março e de 15 de maio a 31 de dezembro, inclusive, nas massas de água lênticas, e de 1 de janeiro a 31 de de zembro, inclusive, nas massas de água lóticas; b) Barbos (Luciobarbus spp.), bogas (Pseudochon drostoma spp.), bordalo (Squalius alburnoides), escalo do -Norte (Squalius carolitertii), escalo -do -Sul (Squalius pyrenaicus) e ruivaco (Achondrostoma oligolepis) — de 1 de janeiro a 15 de março e de 15 de junho a 31 de de zembro, inclusive; c) Truta -de -rio (Salmo trutta) — de 1 de março a 31 de julho, inclusive; d) Restantes espécies — de 1 de janeiro a 31 de de zembro. 2 — Nas massas de água constantes do anexo III à pre sente portaria, aplicam -se os períodos de pesca aí indicados. 3 — Nas zonas de pesca lúdica os períodos de pesca são os que constam dos respetivos planos de gestão e exploração. Artigo 10.º Períodos de pesca profissional 1 — A pesca profissional das espécies constantes do anexo II só é permitida nos períodos a seguir indicados: a) Achigã (Micropterus salmoides), barbo -comum (Luciobarbus bocagei), barbo -de -cabeça -pequena (Lu ciobarbus microcephalus), barbo de Steindachner (Lucio barbus steindachneri), boga -comum (Pseudochondros toma polylepis) e boga do Norte (Pseudochondrostoma duriense) — de 1 de janeiro a 15 de março e de 1 de julho a 31 de dezembro, inclusive; b) Enguia (Anguilla anguilla) — o constante do plano de gestão e exploração da respetiva zona de pesca profissional; c) Lampreia -marinha (Petromyzon marinus) — de 1 de janeiro a 30 de abril; d) Sável (Alosa alosa): i) Populações anádromas — o constante do plano de gestão e exploração da respetiva zona de pesca profissional; ii) Populações holobióticas das albufeiras da Aguieira, de Castelo de Bode e do Alqueva — de 1 de fevereiro a 30 de abril; e) Savelha (Alosa fallax) — o constante do plano de gestão e exploração da respetiva zona de pesca profissional; f) Restantes espécies — de 1 de janeiro a 31 de de zembro. 2 — Nas zonas de pesca profissional os períodos de pesca são os que constam dos respetivos planos de gestão e exploração. Artigo 11.º Dimensões de captura das espécies aquícolas 1 — As dimensões mínimas de captura das espécies aquícolas são as seguintes: a) Achigã (Micropterus salmoides) nas massas de água lênticas, barbo -comum (Luciobarbus bocagei), barbo -de cabeça -pequena (Luciobarbus microcephalus), barbo de Steindachner (Luciobarbus steindachneri) e truta -de -rio (Salmo truta) — 20 cm; b) Boga -comum (Pseudochondrostoma polylepis) e boga do Norte (Pseudochondrostoma duriense) — 15 cm; c) Escalo do Norte (Squalius carolitertii) — 12 cm; d) Sável (Alosa alosa), populações holobióticas das albufeiras da Aguieira, de Castelo de Bode e do Alque va — 35 cm; e) Restantes espécies cuja pesca é permitida — sem di mensão mínima de captura, sem prejuízo das espécies a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro. 2 — Nas zonas de pesca lúdica e nas zonas de pesca profissional as dimensões de captura das espécies aquí colas são as definidas nos respetivos planos de gestão e exploração. 3 — Em todas as massas de água da sub -bacia da ribeira do Vascão é permitida a pesca de achigã (Micropterus salmoides) com quaisquer dimensões. 1660 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 20 de abril de 2018 Artigo 12.º Situações excecionais Excecionalmente, o conselho diretivo do ICNF, I. P., pode, mediante deliberação a publicar no seu sítio da In ternet, estabelecer a nível nacional, regional, por bacia hidrográfica ou por massa de água, e por tempo determi nado, a obrigatoriedade de devolução ou de não devolução à água de determinadas espécies ou de exemplares com determinadas dimensões, tendo em consideração questões relacionadas com a estrutura e funcionamento dos ecossis temas aquáticos, com a gestão, proteção e conservação das populações piscícolas e com o estado das massas de água. Artigo 13.º Gestão da pesca e dos recursos aquícolas 1 — Para efeitos de interoperabilidade de sistemas e simplificação de procedimentos associados à emissão de licenças de pesca em águas interiores, a partir de 1 de janeiro de 2019 todos os pescadores que pretendam obter as respetivas licenças têm de proceder previamente ao seu registo como pescador de águas interiores. 2 — O registo a que se refere o número anterior é efe tuado junto do ICNF, I. P., ou através de plataforma a dis ponibilizar no seu sítio na Internet, durante o ano de 2018. 3 — Após o registo, o respetivo pescador é responsável por assegurar que os dados associados a esse registo se en contram atualizados, procedendo às necessárias alterações através da plataforma ou junto do ICNF, I. P. 4 — Os praticantes de pesca lúdica, desportiva e pro fissional, participam na gestão da pesca e dos recursos aquícolas, respondendo aos questionários destinados à monitorização da atividade, promovidos pelo ICNF, I. P. 5 — O preenchimento e submissão dos questionários são efetuados preferencialmente por via eletrónica, através de formulários disponibilizados pelo ICNF, I. P., no seu sítio da Internet. Artigo 14.º Norma transitória 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 80.º do Decreto -Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro, as entida des gestoras de concessões de pesca têm um ano a partir da data de publicação da presente portaria para proceder à adaptação do regulamento da concessão de pesca em conformidade com a mesma. 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º e no artigo 81.º do Decreto -Lei n.º 112/2017, de 6 de setem bro, os editais das zonas de pesca reservada e das zonas de pesca profissional, aprovados antes da entrada em vigor da presente portaria, mantêm -se em vigor até ao final da sua validade. Artigo 15.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Nome vulgar Nome científico Condicionamento Alburno, ablete. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alburnus alburnus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Achigã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Micropterus salmoides. . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP nas massas de água lóticas. Barbo -comum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Luciobarbus bocagei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Barbo -de -cabeça -pequena . . . . . . . . . . . . . . . . . Luciobarbus microcephalus. . . . . . . . . . . . . . . Barbo de Steindachner . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Luciobarbus steindachneri. . . . . . . . . . . . . . . . Barbo do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Luciobarbus sclateri . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DO Barbo trombeteiro, cumba . . . . . . . . . . . . . . . . . Luciobarbus comizo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DO Boga -comum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pseudochondrostoma polylepis . . . . . . . . . . . . Boga do Norte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pseudochondrostoma duriense . . . . . . . . . . . . Boga do Guadiana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pseudochondrostoma willkommii . . . . . . . . . . DO Bordalo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Squalius alburnoides . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DO Carpa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cyprinus carpio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP nas massas de água lóticas, exceto nos troços concessionados para a pesca desportiva. Chanchito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Australoherus facetus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Escalo do Norte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Squalius carolitertii . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Escalo do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Squalius pyrenaicus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DO Góbio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gobio lozanoi. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Lúcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Esox lucius . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Lucioperca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sander lucioperca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Peixe -gato -americano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ictalurus punctatus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Peixe -gato -negro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ameiurus melas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Peixe -rei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Atherina boyeri . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Perca -europeia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Perca fluviatilis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Perca -sol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lepomis gibbosus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Pimpão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carassius auratus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP nas massas de água lóticas, exceto nos troços concessionados para a pesca desportiva. Pimpão -cinzento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carassius gibelio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Ruivaco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Achondrostoma oligolepis . . . . . . . . . . . . . . . . DO Rutilo, ruivo, gardon . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rutilus rutilus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP ANEXO I (a que se referem o n.º 1 do artigo 3.º, n.os 1 e 3 do artigo 4.º, artigo 8.º e n.º 1 do artigo 9.º) Espécies objeto de pesca lúdica e desportiva Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 20 de abril de 2018 1661 Nome vulgar Nome científico Condicionamento Siluro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Silurus glanis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Tainha, fataça, muge . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Liza ramada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tainha -olhalvo, saltor. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mugil cephalus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tenca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tinca tinca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Truta -arco -íris . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Oncorhynchus mykiss. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP nas massas de água lóticas. Truta -de -rio, truta fário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Salmo trutta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lagostim -sinal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pacifactacus leniusculus . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Lagostim -vermelho -da -Luisiana . . . . . . . . . . . . Procambarus clarkii . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Caranguejo -peludo -chinês . . . . . . . . . . . . . . . . . Eriocheir sinensis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP DP — Devolução proibida. DO — Devolução obrigatória. ANEXO II (a que se referem o n.º 1 do artigo 5.º, artigo 8.º e n.º 1 do artigo 10.º) Espécies objeto de pesca profissional Nome vulgar Nome científico Condicionamento Alburno, ablete. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alburnus alburnus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Achigã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Micropterus salmoides. . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP nas massas de água lóticas. Barbo -comum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Luciobarbus bocagei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Barbo -de -cabeça -pequena . . . . . . . . . . . . . . . . . Luciobarbus microcephalus. . . . . . . . . . . . . . . Barbo de Steindachner . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Luciobarbus steindachneri. . . . . . . . . . . . . . . . Boga -comum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pseudochondrostoma polylepis . . . . . . . . . . . . Boga do Norte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pseudochondrostoma duriense . . . . . . . . . . . . Carpa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cyprinus carpio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Chanchito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Australoherus facetus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Enguia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Anguilla anguilla . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apenas em Zonas de Pesca Profissional (ZPP). Góbio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gobio lozanoi. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Lampreia -marinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Petromyzon marinus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lúcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Esox lucius . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Lucioperca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sander lucioperca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Peixe -gato -americano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ictalurus punctatus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Peixe -gato -negro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ameiurus melas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Peixe -rei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Atherina boyeri . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Perca -europeia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Perca fluviatilis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Perca -sol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lepomis gibbosus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Pimpão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carassius auratus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Pimpão -cinzento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carassius gibelio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Rutilo, ruivo, gardon . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rutilus rutilus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Sável. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alosa alosa: Populações anádromas . . . . . . . . . . . . . . . . . Apenas em Zonas de Pesca Profissional (ZPP). Populações holobióticas. . . . . . . . . . . . . . . . Apenas nas albufeiras da Aguieira, de Castelo de Bode e do Alqueva. Savelha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alosa fallax . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apenas em Zonas de Pesca Profissional (ZPP). Siluro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Silurus glanis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Tainha, fataça, muge . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Liza ramada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tainha -olhalvo, saltor. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mugil cephalus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tenca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tinca tinca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lagostim -sinal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pacifactacus leniusculus . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Lagostim -vermelho -da -Luisiana . . . . . . . . . . . . Procambarus clarkii . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP Caranguejo -peludo -chinês . . . . . . . . . . . . . . . . . Eriocheir sinensis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP DP — Devolução proibida. ANEXO III (a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º) Massas de água onde se aplicam períodos de pesca diferentes dos estabelecidos no n.º 1 do artigo 9.º 1 — Para a realização de provas de pesca desportiva, respetivos treinos e aprendizagem, é permitida durante todo o ano a pesca de todas as espécies constantes do anexo I, nas seguintes massas de água ou seus troços: Rio Cávado (BH Cávado), no troço compreendido entre a praia fluvial de Vila do Prado, a montante, nas freguesias de Vila de Prado e de Palmeira, e o Açude de Ruães, a jusante, nas freguesias de Cabanelas e de Merelim (São Paio), Panoias e Parada de Tibães, concelhos de Vila Verde e Braga; 1662 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 20 de abril de 2018 Rio Ave (BH Ave), no troço limitado, a montante, pelo aproveitamento hidroelétrico da Boavista e, a jusante, pela ponte nova da Estação da C.P., numa extensão de cerca de 3.800 metros, freguesias de Areias, Sequeiró, Lama e Palmeira e de Santo Tirso, Couto (Santa Cristina e São Miguel) e Burgães, concelho de Santo Tirso; Rio Ave (BH Ave), no troço limitado, a montante, pelo Açude da Lagoncinha e, a jusante, pela ponte da Lagonci nha, numa extensão de cerca de 800 metros, freguesia de Lousado, concelho de Vila Nova de Famalicão; Rio Ave (BH Ave), no troço limitado, a montante, pela ponte da EN 14 (Porto/Vila Nova de Famalicão) e, a ju sante, pela zona denominada por «Agra de Cima», na mar gem direita, e pela foz do rio Trofa, na margem esquerda, numa extensão de cerca de 2.100 metros, freguesias de Ribeirão e de Bougado (São Martinho e Santiago), con celhos de Vila Nova de Famalicão e Trofa; Rio Ave (BH Ave), no troço limitado, a montante, pela Azenha do Bicho e, a jusante, pela ETAR, numa extensão de cerca de 1.000 metros, freguesias de Alvarelhos e Gui dões, de Fornelo e Vairão e de Bagunte, Ferreiró, Outeiro Maior e Parada, concelhos de Trofa e Vila do Conde; Rio Tâmega (BH Douro), no troço limitado a montante pelo açude de captação de água e a jusante pela Azenha do Agapito, numa extensão de 3.500 metros, freguesias de Santa Cruz/Trindade e Sanjurge, de Santa Maria Maior, de Outeiro Seco e de Madalena e Samaiões, concelho de Chaves; Rio Tâmega (BH Douro), no troço limitado a montante pela Ponte de Curalha e a jusante pelo limite da freguesia de Redondelo, numa extensão de 4.660 metros, freguesias de Curalha, de Redondelo, de São Pedro de Agostém e de Vilela do Tâmega, concelho de Chaves; Rio Tâmega (BH Douro), no troço limitado a montante pelo limite do concelho de Cabeceiras de Basto e a ju sante pela ponte de Cavez, na EN 206, numa extensão de 2.800 metros, freguesia de Cavez, concelho de Cabeceiras de Basto; Rio Tâmega (BH Douro), no troço a montante da Ponte de S. Gonçalo, numa extensão de cerca de 1.400 metros e, a jusante da mesma ponte numa extensão de cerca 100 me tros, freguesia de Amarante (S. Gonçalo), Madalena, Ce pelos e Gatão, do concelho de Amarante; Rio Tâmega/Albufeira do Torrão (BH Douro), na zona denominada por «Canaveses», numa extensão de cerca de 900 metros, freguesias de Sobretâmega e Marco, concelho de Marco de Canaveses; Rio Tâmega/Albufeira do Torrão (BH Douro), na mar gem esquerda na zona denominada por «Quinta do Alvelo», numa extensão de cerca de 1.600 metros, freguesia de Vila Boa do Bispo, concelho de Marco de Canaveses; Rio Tâmega/Albufeira do Torrão (BH Douro), na mar gem esquerda na zona denominada por «Matos/Alpendu rada», numa extensão de cerca de 1.200 metros, freguesia de Alpendorada, Várzea e Torrão, concelho de Marco de Canaveses; Rio Sousa (BH Douro), no troço compreendido entre 500 metros para montante da Ponte da EN 106, em Nove las, e 500 metros para jusante da mesma ponte, freguesia de Penafiel, concelho de Penafiel; Rio Sousa (BH Douro), no troço com uma extensão de cerca de 500 metros para montante do açude, na zona denominada por «Parque de Merendas», freguesia de Foz do Sousa e Covelo, concelho de Gondomar; Rio Douro/Albufeira de Crestuma -Lever (BH Douro), na margem direita nas zonas denominadas por «Lagoa de Leverinho» e «Tomás da Lixa», numa extensão de cerca de 1.500 metros, freguesia de Foz do Sousa e Covelo, concelho de Gondomar; Rio Douro/Albufeira de Crestuma -Lever (BH Douro), na margem esquerda na zona denominada por «Escama rão», numa extensão de cerca 1.000 metros, freguesia de Souselo, concelho de Cinfães; Rio Douro/Albufeira de Crestuma -Lever (BH Douro), na margem esquerda na zona denominada por «Pedorido», com início a 300 metros dos fios de alta tensão em No gueira do Rio, incluindo a foz do rio Arda até Costa e, ainda para montante, até à zona denominada por «Concas», numa extensão de cerca de 1.500 metros, freguesia de Raiva, Pedorido e Paraíso, concelho de Castelo de Paiva; Rio Douro/Albufeira de Crestuma -Lever (BH Douro), na margem direita desde a zona denominada por «Fonte las», a montante, até ao início da Quinta da Nossa Senhora da Guia, a jusante, no lugar de Vitetos de Baixo, numa extensão de cerca 2.300 metros, freguesia de Alpendorada, Várzea e Torrão, concelho de Marcos de Canaveses; Rio Mondego (BH Mondego), na margem esquerda do troço limitado a montante pela ponte de Rainha Santa Isabel e a jusante pela ponte de Santa Clara, freguesia de Santa Clara e Castelo Viegas, concelho de Coimbra; Albufeira da Aguieira (BH Mondego); Ribeira da Sertã (BH Tejo), no troço compreendido entre a ponte da EN 529, freguesia de Troviscal, a montante, e a ponte do Porto dos Cavalos na EN 534, freguesia de Cernache do Bonjardim, Nesperal e Palhais, concelho da Sertã; Ribeira de Alge (BH Tejo), no troço designado por «Pista de Pesca do Poeiro», compreendido entre a ponte que liga a povoação do Poeiro, a montante, e o açude da ribeira de Alge, a jusante, freguesias de Arega e de Figueiró dos Vinhos e Bairradas, concelho de Figueiró dos Vinhos; Ribeira da Raia (BH Tejo), no troço compreendido entre o Moinho da Abóboda, a montante, e o Açude do Gameiro, a jusante, freguesias de Cabeção e de Pavia, concelho de Mora; Ribeira da Raia (BH Tejo), no troço designado por «Pista Internacional de Pesca de Mora», limitado a montante pelo Açude do Gameiro e a jusante pela Ponte do Paço, fregue sias de Cabeção, Pavia e Mora, concelho de Mora; Rio Sorraia (BH Tejo), no troço compreendido entre o lugar de Montinho do Brito, a montante, e a ponte de caminho -de -ferro, a jusante, freguesia de Coruche, Fajarda e Erra, concelho de Coruche; Albufeira do Cabril (BH Tejo); Albufeira do Maranhão (BH Tejo); Albufeira da Meimoa (BH Tejo); Albufeira dos Patudos (BH Tejo); Rio Ardila (BH Guadiana), no troço nacional; Albufeira do Roxo (BH Guadiana). 2 — O período de pesca da truta -de -rio (Salmo truta) fica compreendido entre 1 de março e 31 de agosto, nas seguintes massas de água ou seus troços: Rio Coura (BH Minho), no troço a jusante da foz do ribeiro da Pantanha, nas freguesias de Mozelos e Pador nelo, concelho de Paredes de Coura; Rio Vade (BH Lima), no troço a jusante da foz do rio da Fervença, na freguesia de Crasto, Ruivos e Grovelas, concelho de Ponte da Barca; Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 20 de abril de 2018 1663 Rio Vez (BH Lima); Rio Arda e seus afluentes (BH Douro); Rio Baceiro (BH Douro); Rio Beça (BH Douro), no troço a jusante foz da ribeira da Portalagem na freguesia de Cervos, concelho de Mon talegre; Rio Rabaçal (BH Douro); Rio Tuela (BH Douro); Rio Alfusqueiro e seus afluentes (BH Vouga); Rio Mondego (BH Mondego), no troço a jusante da Ponte de Mizarela (EN 556) na freguesia de Mizarela, Pêro Soares e Vila Soeiro, concelho da Guarda; Rio Zêzere (BH Tejo), no troço classificado como águas de pesca aos salmonídeos; Ribeira da Sertã (BH Tejo). 3 — O período de pesca da truta -de -rio (Salmo truta) fica compreendido entre 1 de abril e 30 de setembro, nas seguintes massas de água: Albufeira de Salas ou de Tourém (BH Lima), no troço em território nacional; Albufeira do Alto Cávado ou de Sezelhe (BH Cávado); Albufeira de Paradela (BH Cávado); Albufeira do Alto Rabagão ou Pisões (BH Cávado); Albufeira de Venda Nova (BH Cávado). 4 — Em todas as massas de água da sub -bacia hidro gráfica da ribeira do Vascão é permitida a pesca do achigã (Micropterus salmoides) durante todo o ano. 111278549

Order No. 108/2018 amending Order No. 360/2017 regulating inland waters fishing · Nelum