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Laws of Portugal

Order No. 108/2011 establishing the Appelation of Origin (DO) «Távora-Varosa» and the Geographical Appellation (IG) «Terras de Cister»

Made 2012-03-14 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Original title
Portaria n. 108/2011 de 14 de Março.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Country
Portugal
Subjects
Food and nutrition
Keywords
viticulture/oenological practices, institution, certification, classification/declassification, registration, geographical indication, governance

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  1. Diti1iodaRepublica, 1.' smie- N.'51 - 14 de Ma,,o de 2011 1443 MINISTERIO DAAGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Portaria n.0 108/2011 de 14 de Mar~o 0 Deere.to-Lei n.0 443/99, de 2 de.Novembro, aprovou o Estahlto da Re.giffo Vitivinic.ola r avora-Varosa, o quaJ re.c.onheceu como deuomina)'3o de origem cootrolada a deuomin.a~ffo <<T.ivora-Varosa» ua produ)ffo de vinhos a iute.grar ua cate.goria dos vinhos de qualidade produzidos e.01 regi0es de.te1minadas. Esta de.oom.iua)io de origem «T ivora-Va.ros.1» ten1 assum.ido uma importallcia cres­ c.eute no sec.tor vitivinicola te.ndo obtido re.,c.ouhe,cimeuto iute.mac.ional pela qualidade dos villhos. Por sua ve:z, a e.xpress-3o <<Ten-as de Cistu » est.i forte­ mente associada a re.alidade cultural re.giooal e. a famosa Rota das Vwhas de Cister. 0 se.u re.couhe.cime.nto c.omo indica)ffo ge.ogrific.a constitui, assim, uma clara valoriza­ )'30 do vinho da cmTespondente re.giffo. No ach.1al quadJ:o de. reorga.uiza~-io in'rt:iruc.ional do sector vitivinicola e com o objective expressameute c.011 sagrado no Decreto-1.ei n.' 212/2004, de. 23 de. Agosto, de re.duzir o nlllllero de e.ntidades certific.adoras de. modo a obter dimensio critic.a, economias de. escala e meios humanos e mate.riais que pennitam um e.xe.rcicio cabal das suas compe.teucias, o Deere to-Lei 11.0 20.'2011, de 8 de. Feve.reiro, que. alterou o De.creto-Lei u.0 47/2007, de. 27 de Fevereiro, conferiu ao Iust.ituto dos Vi.ohos do Douro e do Po,to, IVDP, I. P., a qualidade de entidacl, certificadora dos vwhos que. vie.rem a ter o dire.ito a ut.ili.zJ~3o da de.no­ mina~3o de orige.01 «T.ivora-Varosa» e. iud.ica~3o geogni.­ fica «Ten·as de Cistern, exerce.ndo assim as atribui~0es e. c.ompetetlcias pr6prias destas e.ntidades, de acordo c.om o disposto uo rut igo 13.' do Decreto-Lei u.' 212/2004, de. 23 1444 de Agosto. Cabe pois, agora, porportaria, definiro estatuto e o regime da re.ferida de.nomina)ffo de. origem e iudica)'3o geografica, uos quadros do Dec.reto-ui n.0 212/2004, de 23 de. Agosto. Assim: Nos te.nnosdo dispostonon.0 1 do art.igo 4.0 euo n. 0 2 do a,t igo 6.0 do Decreto-ui n.0 212/2004, de. 23 de Agosto: Manda o Govemo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimeuto Rural e das Pescas, o seguinte: Ait igo 1.0 Ot-uotnina~io d e origem e iuctit'a~o geogr:ifica I - E reconhecida a denomina~lio de o,igem (DO) «T.ivora-Varosa» ea indica)ffo ge.ognifica (IG) «Ten-as de Cistern de que. poderio beneficiar os vinhos tiutos, braucos, rosados e. espumautes produzidos na respectiva re.giffo demarc.ada, que. satisfa)am as disposi~ es da pre­ se.ute po1tru:ia e. de.mais le.gisla93o aplic-3.vel 2 - A DO ea JG reconhecidas pela presente portaria s6 pode.01 se.r ut:ilizadas em produtos do se.c.tor vitivioicola que, cumulativameute, respeitem a regulamenta93o vitivi­ ufoola aplic.ave.l, cumpram as re.gras de produ)3o e come.r­ cio aplic~ave.is e tenham sido ce1i ificados pe.lo IVDP, I. P. 3 - E proibida a utiliza9ilo, directa ou indirecta, da DO e I G em produtos vitivinicolas que nao cumpram os requisitos c.onstantes dos n\uneros anteriores, nomeada­ me.nte no acondicionamento ou e.mbalage.m, em r6h.Jlos, etiquetas, documentos ou publicidade, mesn10 quando a verdadeira origem do produto seja indic.ada ou que. as palav1·as con-;tin itivas daquelas designa9C>es sejam tra­ duzidas ou acompanhadas por tennos como «genercm. «tipo», «qualidade», «metodo», «imitafio», «estilo» ou outros analogos. 4 - E proibida a utiliza)ffo, por qualque.r meio, de no­ mes, mare.as, te.rmos, expresSOes ou simbolos, ou qual­ que.r indicaf3o ou sugest3o falsa ou falac.iosa, que sejam susceptiveis de confundir o consum.idor quanto a prove­ uie.ncia, nahire.za ou qualidades esse.nciais dos produ tos, bem como de qualque.r sinal que c.onstitua reprodu)ffo, imitafio ou evoca) .io da DO ou IG reconhecidas pela prese.ute po11aria. 5 - Ressalvadas as situa)Oes existe.ntes a data de. pu­ blicaf3o da prese.nte po1iaria, os viuhos abrangidos pe.la DO «Tiivora Varosa.>> e IG «Te1n.s de Cistern nffo podem se.r enga1n.fados fora da sua area ge.ogrific.a delimitada, sem au torizaf'3o do IVDP, I. P., ouvido o conse.lho geral «T.ivora-Varosa>>. Ait igo 2.0 Delimita~io d."1 regii o A iirea geogr.ifica da denominaf3o de origem e indic.a­ ~•o geognifica abraugidas pe.lo presente diploma con·es­ ponde a demarcaf3o constante do quadro anexo a presente portaria, do qua! faz parte integrante, e abrange: do mu­ uic.ipio de ~foime.nta da Beira, as freguesias deArcoze.lo, Baldos, Caste.lo, Moimenta da Beira, Nagosa, Paradinha, Rua e. Vilar, do umnicipio de Penedouo, as freguesias de P6voa de. Penela e Souto, do municipio de Sao Joao da Pesqueira, as freguesias de. Pereiros e Riodades, do mllllicipio de. Se-111ancelhe, as fre.guesias de Escurquela, Faia, Fen·e.irim, Fonte .. .t\J·cada, Frei."Ullllo, Granjal, Penso, Sarzeda, Semanc,elhe. e Vila da Ponte., do municip io de Tabua9-0, as freguesias de Arcos, Granja do Tedo, Longa DitiriodnRepiiblica, 1.'s.i>ie- N.0 51 - 14 de Marfo de 2011 e. Parade.la, do municipio de Armamar, as freguesias de Cimbres, Goujoim, Queimada, Queimadela, Santa Cruz de. Lumiares, Santiago, Sffo Cosmado, Sao Rolll3o e TOes, do mllllic.ipio de Lamego, as fre,guesias de. Britiande, Cepoes, Fem,irim, Lalim, Vila Nova de Souto de. El-Rei ea pa11e. da freguesia de Varzea de Abmnhais que. uao perteuce. :i Regi3o Demarc.ad.a do Douro, do munic.ipio de Tarouca, as fre,guesias de Dalvares, Gouviffes, Granja Nova, Mondim da Beira, Salze.das, Tarouca e Ucanha. Artigo 3.0 SoJos As vinhas destinadas a produf'3o dos vinhos a que se refere. a prese.nte po1iaria devem estar, ou ser instaladas, nos se.guintes tipos de solo e com exposi)ffo adaptada a produ)ffo destes vinhos: solos lit61icos nio h\unicos de granites e de. migmatitos~ solos de. transi)ffo e solos me.di­ te1ri.nicos pardos ou verme.lhos de xistos metamorfizados ou gne.isses, apresentando no geral e.levada acide:z. Artigo 4.0 C:t$tM As c.astas a utilizar na elaboraf'3o dos vinhos abran­ gidos pelo presente diploma se.rao estabele.c.idas e.m re­ gu.lamento do IVDP, I. P., aprovado no conselho geral <<T.ivora-Varosa». Artigo 5.0 Pr.ii ti<":t$ cuJturais I - As vinhas destinadas a elabora~ao dos vinhos abrangidos por esta portaria deve.m ter as c.astas identifi­ c.adas, em forma bai."\.a, em tafa ou cordao. 2 - As pniticas cultutais de.vem ser as tradic.ionais na regilio ou recomendadas pelo IVDP, I. P. 3 - A rega da vinha s6 pode. ser efec.hiada em condi­ f.Oes e.xcepcionais, rec.ouhe.cidas pelo IVDP, I. P., ouvido o c.onselho geral «Tavora-Varosa». Artigo 6.0 ln$<"ri~ o e carnderiz.'trio das no.ha$ 1 - As vinhas destinadas a produf'3o dos vinhos abrau­ gidos por esta po11aria s-3o inscritas no IVDP, I. P., que verificarii se satisfazem os necess.irios requisites, proce.de. ao cadastro das mesmas e efe.chia no decurso do ano as verificafOes que. entender ne.c.ess.vias. 2 - Sempre que. se ve.rifiquem alterafOes na titularidade. ou ua constirui930 das vi.ahas cadastradas e. aprovadas, se.rii do facto dado conhe.c.ime.uto pe.los respe.c.tivos viticultores ao IVDP, I. P., sem o que os seus vinhos nao pode.rffo ter direito a denominaf'3o de origem ou indicafffo geogr.ifica. Artigo 7.0 Re.ndimento por he<"ta1·e 1 - 0 reudimento m iximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos abrangidos pela presente. po1iaria e fixado em 5 5 W para os vinhos tintos e 60 W para os vinhos brancos. 2 - De acordo com as condifOes d imatericas ea qua­ lidade dos mostos, o IVDP, I. P., sob proposta do conselho geral <<Tiivora-Varosa>>, pode.ra proc,e.der a ajustamentos Diti1iodaRepublica, 1.' smie- N.'51- 14 de Ma,,o de 2011 auuais do limite mAximo do rendimento por hectare., o qual uffo exc.edeta em c.aso algum 25 % do re.ndimento previsto uo o6me.ro anterior. 3 - No caso em que seja e.xcedido o rendimeuto pen-­ hectare menc.ionado nos nluneros aute.riores, nffo haveni lugar a interdi)'3o de utilizar a denom.in.a~ffo ou indic.a)'3o re.ivindicada para a totalidade da colheita, sendo o exce­ dente destinado a prod~ao de vinho sem denomina,ao de origem ou indic.a)'3o ge.ogrifica, desde. que aprese.ute. as carac.teristic.as de.finidas para este vinho. Altigo 8.' , iuificario I - Os vinhos abrangidos pela presente portaria tem direito a respe.c.tiva deuom.in.a~ffo de. origem ou indic.a)'3o geogrifka na 4.11 viudima se.guinte ap6s e.nxe.rt.ia ou p lan­ ta)ffo, no caso de. en.xertos prontos, e a sua e.labora)ffo,, salvo e.01 cases excepciouais a dete.nninar pelo IVDP, I. P.,, deve. de.correr deutro da re.giffo de produ)ffo, em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, compe.tindo ao IVDP; I. P., controlar as coudif0es de. vinificafffo e. prove.niellc.ia das uvas laboradas. 2 - Na elabora)ffo dos vinhos ser3o seguidos os mi­ todos e. pniticas enol6gicos tradic.ionais le,gahuente auto­ rizados. 3 - No caso de ua mesma ade,ga sere.01 tambe.m ela­ borados vinhos sem direito a de.uominaf3o de origem on indica)ffo geogrifica disciplinadas pela preseute. portaria,, o IVDP, L P., estabele.c.e.ra as condif0es em que decon-eni a vinificaf'3o, deve.ndo os referidos viuhos se.r consen,-ados em re.cipientes com a de.vida identificaf'3o, de que cons­ tem, uome.adameute, as indicaf0es relativas ao volume do re.cipieute, a especie. de vinho c.outido e ao auo de. colhe.ita. Altigo 9.' Titulo :tfooomttrico ,·ohim.i(o U...'\tural miuimo Os mostos destinados aos vinhos abrangidos pe.la pre­ se.ute portaria de.vem possuir um tihllo alcoometrico vo­ lumic.o natural minimo de: a) Vwhos tintos - 10,5% vol.; b) Vwhos brancos e rosados - 10% vol. M igo 10.' Car:tcteri.sri(M do-s ,inbos produDdos 1 - Os vi.ohos a que se re.fere. a presente po11aria devem apresentar um tirulo alcootnetrico volumico adquirido mini.mo de.: a) Vwhos tintos - 11 ,5% vol.; b) Vwhos brancos e. rosados - 11 % vol. 2 - Em relafio aos restantes elementos, os vinhos deve.01 apreseotar as caracte.risticas legalme.nte de.finidas. 3 - Do ponto de vista organoliptico, os vinhos devem satisfaz.e.r os requisitos apropriados quaoto a c.or, limpidez,, aroma e. sabor, a def'mir por regulamento do IVDP, I. P., ouvido o c.ouselho geral «Tavora-Varosa». 4 - Os vi.ohos abrangidos pelo preseute. diploma s-3o apreciados pela dimara de provadores do IVDP, I. P., po­ dendo have.r recurse para uma junta consultiva «Tavora­ Varosa>> uos termos a de1iuir ernregnlamento do IVDP, I. P. 1445 5 - As deh~,·a,oes da camara de provaclores das qnais Mo teoha havido re.curso, as deliberaf.Oes da junta c.ou­ sultiva, hem como os boletins ou c.e.rt.ificados de aualises e. os c.ert.ificados de cootrolo de. qualidade. emitidos pelo IVDP, I. P., c.oustihiem docume.ntos autellticos, fazeudo prova ple.na dos resu ltados neles atestados. Altigo 11.' Sen1 prejuizo de outras ex.igellcias legais apliciveis, todas as pessoas, singulares ou cole.c.tivas, que. se dediqu.em a produfffo e c.omercializaf'3o dos vinhos abrangidos por esta portaria, exd uida a distribui)ffo e. a venda a retalho dos produtos e.nga1nfados, s-3o obrigadas a fazer a sua Ulscrif-3o, bem como das respe.c.tivas Ulstala)5es, uo IVDP, I. P., em re.gisto apropriado. Altigo 12.' Circul:trio e do(ume.nl:tfio de :tcompauh..-unento Os vi.ohos abrangidos pe.la prese.nte po11aria s6 podem se.r postos em c.irculaf'3o e. comercializados desde. que, nos respec.tivos re.c.ipie.ntes, a saida das Ulstalaf0es de elabo­ ta)ffo, figure. a denomiua93o de origem ou iudicaf3o g~o­ grafica, sejam ac.ompanhados da uecessiU:ia documeuta!Jffo e. sejam cumpridas as restantes e.xigellcias estabe.le.cidas legalmente ou em regulameuto do IVDP, I. P. Altigo 13.' Eng:trr:tf:tme.nto e rotufagem 1 - 0 engarrafameoto s6 pode ser e.fectuado ap6-s a aprova930 do respectivo vinho pe.lo IVDP, I. P. 2 - Os r6h1los telll de ser apreseotados para aprova~ffo pre.via do IVDP, I. P., e respe.itar as uonnas legais aplic.i.­ veis e. a re.gulamenta)ffo a emitir pelo IVDP, I. P., ouvido o c.ouselho geral «Tavora-Varosa». 3 - A uature:za dos ve.dautes a utilizar no e.ugarrafa­ meoto, o tipo e a dime.ns3o da g.unfa ou de outra forma de acondicionamento serlio definidos pelo IVDP, I. P., nos tennos aprovados pe.lo seu conse.lho geral <<T3vora­ Varosa». Altigo 14.' Sim.bolos e selo-s de garautia I - Os produtos abrangidos pelo preseute diplo,ua s6 po-dem ser come.rcializados ex:.ibiudo nos re.c.ipie.ntes o respective selo de garantia ou C-apsula-selo, aprovados e. emitidos pelo IVDP, I. P., com modelos publicados na 2.i serie do Ditirio da Repziblica, e dimens0es a estabelecer pelo IVDP, I. P., ouvido o conselho ge.ral <<T3vora-Varos:a». 2 - Os selos de garautia s3o uumerados se.quenc.ial­ meofe., para pe.nnitirem um adequado c.ontrolo de utili­ Z3f3o, pode.udo ainda coute.r, tat como as c.i.psu las-se.to, outras marcas de controlo, a defiuir pelo IVDP, I. P. Altigo 15.' Re't'og-ario e eutr:tda em ,igor A preseute. po11aria e.utra em vigor no dia seguiote ao da sua public~,ao, fic"'1do revogado o Decreto-ui u.' 443/99, de 2 deNovembro, nos te,mos da alinea bb) do rutigo 23.' 1446 e do n.0 2 do artigo 24.0 do Decreto-Lei n.0 212/2004, de 23 de. Agosto. Pelo ilfotistro da Agricultwa, do Desenvolvimento Rural e das Pesc.as, Luis A1edeiros Vieira, Secre.t.irio de Estado das Pe-,;cas e Agricultura, em 4 de Mar~o de 2011. DiariodnRepublica, 1.'si,ie- N.0 51 - 14 de Ma,;o de 2011

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