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Laws of Portugal

Order No. 1067/95 amending Order No. 671/93 defining cocoa and chocolate standards for human consumption

Made 1995-08-30 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Food and nutrition
Keywords
coffee/cocoa/tea, packaging/labelling, standards, beverages
Categories
softs

Where to read it

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Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Portaria n.° 1067/95 de 30 de Agosto A Portaria n.° 671/93, de 17 de Julho, define e caracteriza os produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana, com excepção dos abrangidos por legislação relativa a alimentação especial, e estabelece as regras de acondicionamento e rotulagem a que os mesmos devem obedecer. A referida portaria veio permitir a utilização de gorduras vegetais diferentes da manteiga de cacau no fabrico de produtos de chocolate destinados à alimentação humana, por se entender que tal adição não vem alterar a natureza do produto, utilização também admitida por legislações de outros Estados membros. A Portaria n.° 671/93, de 17 de Julho, ao estabelecer as regras a que deve obedecer a rotulagem dos produtos pré-embalados de cacaus e de chocolate, tornou obrigatórias várias menções, designadamente a lista de ingredientes, na qual deve vir mencionada a percentagem da gordura vegetal utilizada na confecção deste tipo de produtos. No entanto, o efeito pretendido com esta exigência poderá ficar esbatido, porquanto no n.° 5 do n.° 3.° do mesmo diploma se dispõe expressamente que, quando sejam utilizadas gorduras vegetais diferentes da manteiga de cacau, estas não podem exceder 5% do peso total do produto acabado. Ora, estando claramente definido o limite legal de utilização de gordura vegetal diferente da manteiga de cacau no fabrico dos produtos de cacau e de chocolate, com a correspondente sanção, em caso de não cumprimento do disposto nos n.os 3.° a 5.° da referida portaria, torna se desnecessário exigir essa indicação na rotulagem, sendo até aconselhável a eliminação dessa menção na lista de ingredientes. Assim, nos termos do disposto no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 227/93, de 22 de Junho: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, da Indústria e Energia, da Saúde e do Comércio e Turismo, o seguinte: Artigo único. O n.° 7.° da Portaria n.° 671/93, de 17 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: 7.° - 1 -...... 2 - Nos produtos pré-embalados são obrigatórias as seguintes indicações: a)...... b) ...... c) ...... d) ...... e) ...... f) A lista de ingredientes. Ministérios da Agricultura, da Indústria e Energia, da Saúde e do Comércio e Turismo. Assinada em 17 de Fevereiro de 1995. Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. Pelo Ministro da Indústria e Energia, Luís Filipe Alves Monteiro, Secretário de Estado da Indústria. - O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado do Comércio.

Order No. 1067/95 amending Order No. 671/93 defining cocoa and chocolate standards for human consumption · Nelum