Order No. 1061/2004 approving the Regulation of Controlled Fires
Made 2004-08-21 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Portaria n.o 1061/2004.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Forestry
- Keywords
- fire management, forest management/forest conservation, zoning, classification/declassification, institution, governance, hazards
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Text
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5604 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 197 — 21 de Agosto de 2004 ANEXO Zonagem do continente segundo a probabilidade de ocorrência de incêndio Portaria n.o 1061/2004 de 21 de Agosto O Decreto-Lei n.o 156/2004, de 30 de Julho, esta belece no n.o 1 do artigo 17.o que o fogo controlado só pode ser realizado sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado para o efeito, de acordo com normas técnicas e funcionais a definir em regulamento a aprovar por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas. Importa pois definir os requisitos exigidos para a cre denciação dos técnicos e a validade temporal da mesma, bem como estabelecer o Regulamento do Fogo Con trolado, o qual define conceitos e procedimentos rela tivos ao planeamento e à concretização da queima e a consequente avaliação da satisfação e quantificação dos objectivos programados. O objectivo da presente portaria é estabelecer o Regu lamento do Fogo Controlado, bem como definir os requisitos dos técnicos habilitados a planear e a exercer a técnica de uso do fogo, de acordo com o disposto nos artigos 17.o e 20.o do Decreto-Lei n.o 156/2004, de 30 de Junho. Assim: Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.o e do artigo 20.o do Decreto-Lei n.o 156/2004, de 30 de Junho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.o Regulamento É aprovado o Regulamento do Fogo Controlado, que consta do anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante. 2.o Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 14 de Julho de 2004. ANEXO REGULAMENTO DO FOGO CONTROLADO 1 — O presente Regulamento é aplicável à utilização do fogo como técnica de gestão de espaços florestais e naturais para fins silvícolas, de gestão de combustíveis, no ordenamento cinegético e silvo-pastoril e na manu tenção e recuperação de habitats e paisagens. 2 — Para efeitos do disposto no presente Regula mento, são adoptadas as seguintes definições e con ceitos: a) «Fogo controlado» — ferramenta de gestão de espaços florestais que consiste no uso do fogo sob condições, normas e procedimentos condu centes à satisfação de objectivos específicos e quantificáveis e que é executada sob respon sabilidade de técnico credenciado; b) «Planeamento do fogo controlado» — planea mento que comporta dois níveis, com diferentes escalas territoriais e temporais: i) «Plano de fogo controlado» — progra mação da aplicação da técnica em função da adequação a diferentes ecossistemas florestais e da evolução do coberto flo restal e respectivo padrão espacial, cor respondendo-lhe um horizonte anual e plurianual e âmbito de uma unidade de gestão; ii) «Plano operacional de queima» — adop ção do plano de cada acção de uso da técnica em parcelas determinadas e subordinada às condições metereológicas do momento; c) «Gestão do fogo» — conjunto de actividades relacionadas com o fogo, com destaque para prevenção dos incêndios florestais, o uso do fogo e a sua supressão. A vigilância ou patrulha mento, a detecção dos incêndios e a fiscalização da lei são áreas específicas de apoio à gestão do fogo; d) «Técnico credenciado» — indivíduo habilitado a elaborar o planeamento do fogo controlado, a preparar e a dirigir a execução da operação, bem como a avaliar os seus resultados; e) «Equipa de apoio» — conjunto de meios huma nos e materiais constituído por um mínimo de quatro elementos devidamente treinados e equi pados, apoiados por uma viatura, dispondo de meios de comunicação e de meios de supressão adequados para fazer face à primeira inter venção; ~ N Classes BIJ\litoalla BAita 11111111 Media il;Balxa CJ M.Jito balxe N.o 197 — 21 de Agosto de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 5605 f) «Entidade proponente» — proprietários, pro dutores florestais, agrícolas ou pecuários ou as suas estruturas organizativas, organismos da administração central ou local e ainda outras instituições que contribuam para a defesa da floresta contra incêndios e que sejam titulares do direito de propriedade, posse ou outro, que lhes permita sujeitar os respectivos prédios ao fogo controlado; g) «Relatório de execução e avaliação» — relató rio no qual se registam parâmetros da alteração produzida pelo fogo no coberto, bem como os seus efeitos; é produzido em duas fases, uma imediatamente após a acção do fogo e outra após a primeira estação de crescimento pós-fogo controlado. A área intervencionada deve ser car tografada à escala 1:10 000. 3 — Credenciação — a) Os técnicos especializados em fogo controlado são credenciados pela Direcção Geral dos Recursos Florestais. b) Constituem requisitos cumulativos da credenciação a detenção, pelos técnicos, de formação base de nível superior na área das Ciências Florestais e a respectiva aprovação em curso de especialização ministrado por entidades acreditadas. c) Excepcionalmente, podem vir a ser credenciados outros indivíduos que desenvolvam actividade profissio nal na gestão do fogo, mediante frequência e aprovei tamento no curso da especialização referido na alínea anterior e desde que devidamente enquadrados pelo seu organismo de tutela. d) Podem ainda obter credenciação, se assim o reque rerem, sem necessidade de verificação dos requisitos estabelecidos na alínea b), os indivíduos de reconhecido mérito na área do fogo controlado, quer em virtude de comprovada experiência no ensino ou investigação quer em virtude de comprovada experiência profissional. e) A credenciação obtida nos termos das alíneas a) e c) é válida por dois anos, sendo renovável por períodos iguais e sucessivos, mediante avaliação do desempenho baseada nos relatórios de execução e avaliação dos resul tados do fogos controlados previstos no Regulamento do Fogo Controlado. 4 — Tramitação processual. — a) A entidade propo nente do fogo controlado submete o plano de fogo con trolado (PFC), com programação de acções de queima para um período máximo de cinco anos, para apreciação e parecer ao núcleo florestal da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, após o que o apresenta à comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios. b) A comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios avalia a sua exequibilidade de acordo com as intervenções propostas no Plano de Defesa da Flo resta e emite a decisão no prazo de 20 dias, findo o qual se considera favorável apenas no caso de o núcleo florestal ter emitido parecer positivo. c) Após a aprovação formal por parte da comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios, fica a entidade promotora apta a desencadear as acções de uso do fogo controlado, cada uma suportada pelo res pectivo plano operacional de queima (POQ), que deve conter já a autorização dos proprietários e a notificação dos vizinhos envolvidos, bem como o plano de emer gência/contingência, que deve merecer parecer favorável da corporação de bombeiros local. d) A comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios comunica a aprovação ao núcleo florestal que remete cópia dos PFC aprovados ao Corpo Nacional da Guarda Florestal, para registo da área percorrida pelo fogo e respectiva origem, bem como para a fis calização das normas contidas no presente Regula mento. e) Cada acção do fogo é sempre precedida de aviso prévio, com vinte e quatro horas de antecedência, à corporação de bombeiros local. 5 — Execução e avaliação. — a) Os relatórios de exe cução e avaliação dos resultados dos fogos controlados são remetidos pelo técnico credenciado ao núcleo flo restal e à comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios para conhecimento das entidades que a inte gram e que detêm responsabilidades em matéria de ges tão territorial em espaços florestais. b) Se se concluir pela intervenção inadequada do téc nico credenciado, o núcleo florestal ou a comissão muni cipal de defesa da floresta contra incêndios comunica tal situação à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, a fim de se averiguar da existência ou não de funda mentos para a suspensão ou cassação da credencial atribuída. c) A comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios pode, por sua iniciativa ou por decisão do órgão municipal de protecção civil, suspender a exe cução do plano de fogo controlado por razões que, não decorrendo da gestão florestal, aconselhem o cancela mento das acções, nomeadamente as relativas à qua lidade do ar e à previsão de contingências que limitem a capacidade dos meios de socorro.