Order No. 1060/2004 on forest fires zoning
Made 2004-08-21 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Portaria n.o 1060/2004.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Forestry
- Keywords
- fire management, forest management/forest conservation, zoning, classification/declassification, institution, governance, hazards
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Text
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N.o 197 — 21 de Agosto de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 5603 j) Originados por motivo de força maior, nomea damente os associados a tremores de terra, fura cões, trombas de água, ciclones, inundações e quaisquer outros fenómenos naturais de natu reza catastrófica; k) Causados por acidentes provocados por aero naves, embarcações marítimas, lacustres ou fluviais; l) Devidos a atrasos ou incumprimento na efec tivação dos trabalhos; m) De despesas para cobrir a reparação, substitui ção, novo projecto ou modificação das insta lações danificadas e despesas de remoção, neu tralização ou limpeza do solo ou das águas nos próprios terrenos do segurado; n) Decorrentes de reclamações, perdas, custos ou despesas directa ou indirectamente resultantes ou relacionadas com o fabrico, a extracção, a distribuição ou a produção, os testes, a repa ração, a remoção, a armazenagem, a colocação, a venda, o uso ou a exposição a amianto ou a materiais ou produtos contendo amianto, quer tenha ou não havido outra causa que tenha con tribuído concorrentemente para a produção do dano ou seja consequência de um dano e ainda os danos decorrentes de efeito directo, de radia ção, bem como os provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de par tículas ou de radioactividade.» Em 5 de Julho de 2004. O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva. — O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto. MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA, PESCAS E FLORESTAS E DO TURISMO Portaria n.o 1059/2004 de 21 de Agosto Pela Portaria n.o 722-U9/92, de 15 de Julho, alterada pela Portaria n.o 895/2001, de 30 de Julho, foi conces sionada à VHM — Empreendimentos Imobiliários, L.da, a zona de caça turística da Agolada (processo n.o 1111-DGRF), situada no município de Coruche, válida até 15 de Julho de 2004. Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação. Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.o 8 do artigo 44.o, em articulação com o disposto na alínea a) do n.o 2 do artigo 36.o do Decre to-Lei n.o 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redac ção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.o 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Turismo, o seguinte: 1.o Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Agolada (processo n.o 1111-DGRF), abrangendo o pré dio rústico denominado «Herdade da Agolada», sito na freguesia e município de Coruche, com a área de 1886 ha. 2.o A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 34.o do citado diploma, parecer favorável, condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, apresentado em 12 de Julho de 2004, à conclusão da obra no prazo de 12 meses a contar da data de notificação da aprovação do projecto, à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado e à legalização dos quartos do pavi lhão de caça, caso afectos à exploração turística. 3.o É revogada a Portaria n.o 912/2004, de 26 de Julho. 4.o A presente portaria produz efeitos a partir do dia 16 de Julho de 2004. Em 30 de Julho de 2004. Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Flo restas. — O Ministro do Turismo, Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS Portaria n.o 1060/2004 de 21 de Agosto O Decreto-Lei n.o 156/2004, de 30 de Junho, no seu artigo 6.o, estabelece a zonagem do continente segundo a probabilidade de ocorrência de incêndio florestal em Portugal continental, definida de acordo com as seguin tes classes: classe I, Muito baixa, classe II, Baixa, classe III, Média, classe IV, Alta, e classe V, Muito alta. Os critérios que estiveram por base no estabeleci mento da zonagem do continente assentam, entre outras, na informação sobre a ocorrência de incêndios florestais, ocupação do solo, orografia, clima e demo grafia, numa perspectiva estrutural do risco. Assim: Nos termos do n.o 3 do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 156/2004, de 30 de Junho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.o É aprovada a zonagem do continente segundo a probabilidade de ocorrência de incêndio florestal em Portugal continental, representada no anexo a este diploma, do qual faz parte integrante, e cujo original se encontra arquivado na Direcção-Geral dos Recursos Florestais. 2.o Compete à Direcção-Geral dos Recursos Flores tais promover a actualização da zonagem do continente segundo a probabilidade de ocorrência de incêndio florestal. 3.o A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 14 de Julho de 2004. 5604 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 197 — 21 de Agosto de 2004 ANEXO Zonagem do continente segundo a probabilidade de ocorrência de incêndio Portaria n.o 1061/2004 de 21 de Agosto O Decreto-Lei n.o 156/2004, de 30 de Julho, esta belece no n.o 1 do artigo 17.o que o fogo controlado só pode ser realizado sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado para o efeito, de acordo com normas técnicas e funcionais a definir em regulamento a aprovar por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas. Importa pois definir os requisitos exigidos para a cre denciação dos técnicos e a validade temporal da mesma, bem como estabelecer o Regulamento do Fogo Con trolado, o qual define conceitos e procedimentos rela tivos ao planeamento e à concretização da queima e a consequente avaliação da satisfação e quantificação dos objectivos programados. O objectivo da presente portaria é estabelecer o Regu lamento do Fogo Controlado, bem como definir os requisitos dos técnicos habilitados a planear e a exercer a técnica de uso do fogo, de acordo com o disposto nos artigos 17.o e 20.o do Decreto-Lei n.o 156/2004, de 30 de Junho. Assim: Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.o e do artigo 20.o do Decreto-Lei n.o 156/2004, de 30 de Junho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.o Regulamento É aprovado o Regulamento do Fogo Controlado, que consta do anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante. 2.o Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 14 de Julho de 2004. ANEXO REGULAMENTO DO FOGO CONTROLADO 1 — O presente Regulamento é aplicável à utilização do fogo como técnica de gestão de espaços florestais e naturais para fins silvícolas, de gestão de combustíveis, no ordenamento cinegético e silvo-pastoril e na manu tenção e recuperação de habitats e paisagens. 2 — Para efeitos do disposto no presente Regula mento, são adoptadas as seguintes definições e con ceitos: a) «Fogo controlado» — ferramenta de gestão de espaços florestais que consiste no uso do fogo sob condições, normas e procedimentos condu centes à satisfação de objectivos específicos e quantificáveis e que é executada sob respon sabilidade de técnico credenciado; b) «Planeamento do fogo controlado» — planea mento que comporta dois níveis, com diferentes escalas territoriais e temporais: i) «Plano de fogo controlado» — progra mação da aplicação da técnica em função da adequação a diferentes ecossistemas florestais e da evolução do coberto flo restal e respectivo padrão espacial, cor respondendo-lhe um horizonte anual e plurianual e âmbito de uma unidade de gestão; ii) «Plano operacional de queima» — adop ção do plano de cada acção de uso da técnica em parcelas determinadas e subordinada às condições metereológicas do momento; c) «Gestão do fogo» — conjunto de actividades relacionadas com o fogo, com destaque para prevenção dos incêndios florestais, o uso do fogo e a sua supressão. A vigilância ou patrulha mento, a detecção dos incêndios e a fiscalização da lei são áreas específicas de apoio à gestão do fogo; d) «Técnico credenciado» — indivíduo habilitado a elaborar o planeamento do fogo controlado, a preparar e a dirigir a execução da operação, bem como a avaliar os seus resultados; e) «Equipa de apoio» — conjunto de meios huma nos e materiais constituído por um mínimo de quatro elementos devidamente treinados e equi pados, apoiados por uma viatura, dispondo de meios de comunicação e de meios de supressão adequados para fazer face à primeira inter venção; ~ N Classes BIJ\litoalla BAita 11111111 Media il;Balxa CJ M.Jito balxe