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Laws of Portugal

Order No. 1052/2001 defines maximum pricing by typology and zone areas on municipal resettlement programmes and the Special Resettlement Programme(PER)

Made 2001-10-03 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Land and soil
Keywords
policy/planning, urban land

Where to read it

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Text

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  1. DATA Segunda-feira, 3 de Setembro de 2001 NÚMERO204 SÉRIE I-B EMISSOR Ministérios das Finanças e do Equipamento Social DIPLOMA Portaria n.º 1052/2001 SUMÁRIO Fixa, para vigorar em 2001, os preços máximos de aquisição, por tipologia e consoante as zonas do País, de fogos destinados aos programas municipais de realojamento e ao Programa Especial de Realojamento (PER) PÁGINAS5712 a 5713 TEXTO Portaria n.º 1052/2001 de 3 de Setembro O n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, e o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 197/95, de 29 de Julho, estabelecem que os fogos a adquirir pelos municípios ao abrigo dos respectivos regimes para realojamento de população residente em barracas ficam sujeitos a tipologias e preços máximos a fixar por portaria conjunta do Ministro das Finanças e, actualmente, do Ministro do Equipamento Social. Por seu turno, o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 79/96, de 20 de Junho, que criou o programa usualmente designado por PER Famílias, manda aplicar as tipologias e preços máximos estabelecidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, aos fogos a adquirir ao abrigo do respectivo regime. Nesses termos, a Portaria n.º 1032/2000, de 27 de Outubro, fixou, em função das tipologias e das zonas do País, os preços máximos de aquisição dos fogos naqueles casos, para vigorarem em 2000. Importa, portanto, fixar os preços máximos para o ano de 2001. Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Assim: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Equipamento Social, nos termos e em execução do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, e do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 197/95, de 29 de Julho, o seguinte: 1.º São fixados no quadro anexo I, para vigorar em 2001, os preços máximos de aquisição, por tipologia e consoante as zonas do País, de fogos destinados aos programas municipais de realojamento e ao Programa Especial de Realojamento (PER), desenvolvidos ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 226/87, de 6 de Junho, e 163/93, de 7 de Maio, respectivamente. 2.º Para efeitos do disposto na presente portaria, as zonas do País são as constantes do quadro anexo II. 3.º Quando os fogos a adquirir pelos municípios estejam integrados em empreendimentos de custos controlados, os respectivos preços de aquisição são os valores finais de venda desses fogos determinados nos termos do regime da habitação a custos controlados, sem prejuízo de nunca poderem exceder os limites máximos fixados na presente portaria. 4.º Em casos devidamente justificados, os municípios podem adquirir fogos de tipologia superior à T4 prevista no quadro anexo I, sendo o respectivo preço máximo por metro quadrado de área bruta de construção de 113209$00, para a zona I, 109130$00, para a zona II, e 104679$00, para a zona III. 5.º Para os municípios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira os preços máximos dos fogos são os resultantes da aplicação do coeficiente 1,35 aos valores estabelecidos, por tipologia, para a zona I. 6.º O Ministro do Equipamento Social pode autorizar, a título excepcional e em casos devidamente fundamentados, a aquisição pelos municípios de: a) Fogos cuja construção tenha sido concluída até à data da entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, e as respectivas áreas se encontrem abaixo dos limites mínimos fixados para a correspondente tipologia, que terão como preço máximo o máximo fixado para a tipologia imediatamente inferior; b) Imóveis cujos dimensionamento e características permitam a sua conversão em núcleos de unidades residenciais, sendo, nestes casos, o respectivo preço máximo fixado casuisticamente por avaliação do Instituto Nacional de Habitação (INH), com referência aos valores do quadro anexo I e ao valor por metro quadrado de área bruta de construção estabelecido no n.º 4.º; c) Fogos por preços superiores aos limites máximos fixados nos termos da presente portaria. 7.º Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, sempre que a área do fogo for superior à área máxima da tipologia imediatamente inferior, estabelecida nos termos do disposto no n.º 2.º da Portaria n.º 500/97, de 21 de Julho, ao preço máximo do fogo acrescerá o valor resultante do produto dos metros quadrados em excesso pelo preço por metro quadrado fixado no n.º 4.º da presente portaria. 8.º O disposto para a alínea c) do n.º 6.º é igualmente aplicável nos casos de aquisições de fogos efectuadas ao abrigo do regime do Decreto-Lei n.º 79/96, de 20 de Junho, devendo, em qualquer caso, o pedido a apresentar para o efeito pelo agregado familiar ser objecto de parecer prévio favorável do INH. 9.º Nos casos da alínea c) do n.º 6.º e do n.º 8.º, o excesso verificado entre o preço de aquisição do fogo e o limite máximo que lhe é aplicável nos termos do quadro anexo I não releva, em caso algum, para efeitos de determinação do montante de comparticipações e empréstimos a conceder ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 226/87, de 6 de Junho, 197/95, de 29 de Julho, 163/93, de 7 de Maio, e 79/96, de 20 de Junho, devendo ser suportado na sua totalidade pelo município ou pela família adquirente, conforme for o caso. Em 9 de Agosto de 2001. O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - Pelo Ministro do Equipamento Social, José António Fonseca Vieira da Silva, Secretário de Estado das Obras Públicas. QUADRO ANEXO I (ver quadro no documento original) QUADRO ANEXO II (ver quadro no documento original)

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