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Laws of Portugal

Order No. 1026/2004 on maximum daily limits for fishing activities in the delta area of Vouga River “Ria de Aveiro”

Made 2004-08-09 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Original title
Portaria n.o 1026/2004.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
inland fisheries, fishing gear/fishing method, size, mesh, fishing area, fishing authorization, fishery management and conservation, authorization/permit

Where to read it

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Text

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  1. N.o 186 — 9 de Agosto de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 5153 Portaria n.o 1026/2004 de 9 de Agosto A pesca de bivalves na ria de Aveiro reveste-se de uma especial importância quer em termos de recursos quer em termos sócio-económicos, exigindo a imple mentação de medidas de gestão específicas. Na sequência do defeso estabelecido no decorrer do corrente ano, importa agora, assegurando uma explo ração sustentada dos recursos, estabelecer máximos diá rios de captura para as principais espécies de bivalves capturadas na ria de Aveiro, por pescador apeado e por embarcação. Para o efeito, foram ouvidos o Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas e a Capitania do Porto de Aveiro. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 4.o, n.o 2, alínea g), do Decreto-Lei n.o 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 383/98, de 27 de Novembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.o Na zona de aplicação do Regulamento de Pesca da Ria de Aveiro, aprovado pela Portaria n.o 563/90, de 19 de Julho, são fixados os seguintes limites máximos diários de captura por espécie e embarcação devida mente licenciada para a pesca com berbigoeiro: a) Berbigão (Cerastoderma edule) — 200 kg; b) Mexilhão (Mytilus spp.) — 300 kg; c) Amêijoa-macha (Venerupis pullastra) — 10 kg; d) Amêijoa-boa (Ruditapes decussatus) — 7 kg; e) Longueirão (Solen marginatus) — 20 kg. 2.o Na zona referida no número anterior são ainda fixados os seguintes limites máximos diários de captura por espécie e apanhador titular de licença: a) Berbigão (Cerastoderma edule) — 50 kg; b) Mexilhão (Mytilus spp.) — 60 kg; c) Amêijoa-macha (Venerupis pullastra) — 3 kg; d) Amêijoa-boa (Ruditapes decussatus) — 2 kg; e) Longueirão (Solen marginatus) — 5 kg. 3.o A triagem e devolução à ria dos espécimes deve ser efectuada após a captura respectiva, sendo proibidas as rejeições nas zonas dos portos de pesca. 4.o A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Luís Filipe Vieira Frazão Gomes, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, em 12 de Julho de 2004. MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E DO ENSINO SUPERIOR Portaria n.o 1027/2004 de 9 de Agosto Sob proposta do Instituto Politécnico de Santarém e da sua Escola Superior de Desporto de Rio Maior; Considerando o disposto no artigo 13.o da Lei n.o 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pela Lei n.o 115/97, de 19 de Setembro; Considerando o disposto no Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria n.o 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria n.o 533-A/99, de 22 de Julho; Considerando o disposto na Portaria n.o 495/99, de 12 de Julho; Considerando o disposto na Portaria n.o 499/2000, de 24 de Julho; Ao abrigo do disposto na Lei n.o 54/90, de 5 de Setem bro (estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico), alterada pelas Leis n.os 20/92, de 14 de Agosto, e 71/93, de 25 de Novembro, e no capítulo III do Decreto-Lei n.o 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo, pela Ministra da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte: 1.o Alteração do plano de estudos O anexo à Portaria n.o 499/2000, de 24 de Julho, que aprova o plano de estudos do curso bietápico de licen ciatura em Desporto, variante de Condição Física, minis trado pela Escola Superior de Desporto de Rio Maior, do Instituto Politécnico de Santarém, passa a ter a redac ção constante do anexo à presente portaria. 2.o Transição As regras de transição entre o anterior plano de estu dos e o plano de estudos aprovado pela presente portaria são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente com petente do estabelecimento de ensino. 3.o Aplicação O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2004-2005, inclusive. A Ministra da Ciência e do Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 13 de Julho de 2004. ZONA OE CAOA ASSOCIATIVA 00 MOINHO VELHO MUNICIPIO DE MERTOLA CM. 573 Coordenadas da C M P

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