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Laws of Portugal

Order No. 102/97 approving new maximum limits of pesticides in vegetables and fruits

Made 1997-02-14 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Food and nutrition
Keywords
food safety and quality, vegetables/legumes, MRL-maximum residue limit, standards, pesticides

Where to read it

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Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Portaria n.º 102/97 de 14 de Fevereiro Considerando a necessidade de continuar a dar execução ao controlo de resíduos de produtos fitofarmacêuticos em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e hortícolas; Considerando que a Directiva n.º 96/32/CE, de 21 de Maio, veio alargar o âmbito de aplicação do controlo de resíduos de produtos fitofarmacêuticos a substâncias activas que não constam da Portaria n.º 488/90, de 29 de Junho, e das portarias subsequentes que estabelecem limites máximos de resíduos em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e hortícolas, e importa proceder à sua transposição para a ordem jurídica interna; Considerando também a necessidade de alterar alguns limites máximos de resíduos publicados na Portaria n.º 127/94, de 1 de Março, a fim de os harmonizar com aquela directiva, e os limites máximos de resíduos de clorpirifos em azeitona e de imazalil em pimento, publicados na Portaria n.º 707/94, de 3 de Agosto, com vista à sua harmonização com a Directiva n.º 95/61/CE, de 29 de Novembro; Considerando que nos próximos anos não existirá a possibilidade, a nível comunitário, de se harmonizarem os limites máximos de resíduos de alguns outros produtos fitofarmacêuticos constantes no anexo da presente portaria e admissíveis em determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutos e hortícolas; Considerando que esta impossibilidade não pode condicionar por mais tempo a continuidade da realização de acções de controlo de resíduos de produtos fitofarmacêuticos em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e hortícolas, como forma de garantir uma adequada protecção da saúde humana e animal; Considerando que, em face do que atrás se disse, se torna indispensável proceder à publicação de uma nova lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos admissíveis em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e hortícolas: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 160/90, de 18 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º No anexo II da Portaria n.º 488/90, de 29 de Junho, são suprimidas as rubricas relativas aos resíduos dos seguintes produtos fitofarmacêuticos: Clormequato; Diazinão; Dicofol; Endossulfão; Fentina; Propoxur. 2.º No anexo da Portaria n.º 491/90, de 30 de Junho, são suprimidas as rubricas relativas aos resíduos dos seguintes produtos fitofarmacêuticos: Alacloro; Diazinão; Endossulfão; EPTC; Fenamifos; Fentião; Fluazifope-butilo; Forato; Linurão; Metabromurão; Metalacloro; Metribuzina; Monolinurão; Oxamil; Pendimetalina; Propoxur. 3.º O anexo II da Portaria n.º 127/94, de 1 de Março, é alterado do seguinte modo: Na coluna intitulada «Glifosato», o limite existente é alterado para «20» na linha correspondente ao produto «soja» do grupo «4 - Sementes de oleaginosas»; Na coluna intitulada «Iprodiona», o limite existente é alterado para «0,2» na linha correspondente ao produto «ruibarbos» do grupo «2 - VII) Legumes de caule»; Na coluna intitulada «Benomil», o limite existente é alterado para «2,0» na linha correspondente ao produto «ruibarbos» do grupo «2 - VII) Legumes de caule»; Na coluna intitulada «Benomil», o limite existente é alterado para «0,3» na linha correspondente ao produto «curgetes» do grupo «2 - III) Frutos de hortícolas». 4.º O anexo da Portaria n.º 707/94, de 3 de Agosto, é alterado do seguinte modo: Na coluna intitulada «Clorpirifos», o limite de «0,2» é alterado para «(*) 0,05», na linha correspondente ao produto «azeitonas» do grupo «1 - VI) Frutos diversos»; Na coluna intitulada «Imazalil», o limite de «0,05» é alterado para «(*) 0,02» na linha correspondente ao produto «pimentos» do grupo «2 - III) Frutos de hortícolas, a) Solanáceas». 5.º O anexo da Portaria n.º 649/96, de 12 de Novembro, é alterado do seguinte modo: Na coluna intitulada «Fenarimol», o limite existente é alterado para «0,3» na linha correspondente ao produto «bananas» do grupo «1 - VI) Frutos diversos». 6.º É aprovada a lista dos limites máximos de resíduos de alguns produtos fitofarmacêuticos admissíveis em determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas, a qual constitui o anexo da presente portaria e dela faz parte integrante. Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Assinada em 17 de Dezembro de 1996. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar. ANEXO Lista de limites máximos de resíduos em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e hortícolas (ver documento original)

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