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Laws of Portugal

Order No. 10-A/2018 amending the Regulation of the Permanent Forestry Fund (FFP)

Made 2018-01-05 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Portaria n. 10-A/2018 - Alteração ao Regulamento do Fundo Florestal Permanente.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Country
Portugal
Subjects
Forestry
Keywords
forest management/forest conservation, institution, special fund, subsidy/incentive, legal proceedings/administrative proceedings, governance

Where to read it

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  1. 132-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 5 de janeiro de 2018 AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL Portaria n.º 10-A/2018 de 5 de janeiro O Fundo Florestal Permanente (FFP) foi criado através da publicação do Decreto -Lei n.º 63/2004, de 22 de março, alterado pela Lei n.º 82 -D/2014, de 31 de dezembro. Os principais objetivos do FFP são o de apoiar, de uma forma integrada, a estratégia de planeamento e gestão florestal, a viabilização de modelos sustentáveis de silvi cultura e de ações de reestruturação fundiária, as ações de prevenção dos fogos florestais, a valorização e promoção das funções ecológicas, sociais e culturais dos espaços florestais e ações específicas de investigação aplicada, demonstração e experimentação. Com a presente alteração pretende -se integrar um con junto de normas e novas figuras jurídicas comuns a outros fundos. Prosseguindo a lógica administrativa que tem em conta a dimensão supra municipal, com especial relevo na área da política florestal, é previsto de forma expressa a possibili dade de apoio ao funcionamento dos Gabinetes Técnicos Florestais Intermunicipais. São alargados os apoios às entidades e unidades de ges tão florestal, no sentido aprofundar os modelos de gestão conjunta e profissionalizada dos espaços florestais em zonas de minifúndio, bem como ações de prevenção e defesa da floresta contra agentes bióticos, respondendo à ameaça crescente que estes representam para a floresta nacional. Por outro lado e prosseguindo uma lógica similar a outros Fundos, passam a ser elegíveis os custos com a denominada assistência técnica (gestão, apoio técnico e apoio administrativo). Para aumentar a transparência bem como as garan tias de execução do FFP é implementado um sistema de controlo interno, no sentido de prevenção e deteção de irregularidades no seu funcionamento, com a necessária segregação de funções. Acresce que, e de modo a melhorar as garantias de independência e controlo sobre a execução financeira do Fundo, é criada a figura do Fiscal Único que será respon sável pelo controlo da legalidade e da regularidade da gestão financeira e patrimonial do FFP, atuando com total independência. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Flo restas e do Desenvolvimento Rural, ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 63/2004, de 22 de março, e através das competências delegadas pela subalínea ii) da alínea a) do n.º 5 do Despacho n.º 5564/2017, de 1 de junho de 2017, alterado pelos Despachos n.os 7088/2017, de 21 de julho de 2017, e 10644/2017, de 14 de novembro, do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Regulamento do Fundo Florestal Permanente Os artigos 6.º, 7.º, 9.º, 16.º, 19.º, 20.º e 33.º do Re gulamento do Fundo Florestal Permanente aprovado em anexo à Portaria n.º 77/2015, de 16 de março, alterada pela Portaria n.º 163/2015, de 2 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 25/2015, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 111, de 9 de junho de 2015, e alterada pela Portaria n.º 42/2016, de 8 de março, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º Tipologia de ações elegíveis 1 — [...] a) [...] b) Defesa da floresta contra incêndios e agentes bi óticos: i) [...] ii) O funcionamento dos gabinetes técnicos florestais de âmbito municipal ou intermunicipal. iii) [...] iv) O funcionamento e o equipamento das equipas de fitossanidade florestal; v) Outras ações de prevenção e defesa da floresta contra agentes bióticos. c) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] v) [...] vi) [...] vii) A dinamização das entidades de gestão florestal e das unidades de gestão florestal. d) [...] i) A criação de arboretos e ensaios de proveniências com espécies e povoamentos com interesse no combate à desertificação e na adaptação e mitigação das altera ções climáticas, bem como outras ações que contribuam para esses objetivos; ii) [...] iii) [...] e) [...] 2 — [...] 3 — O despacho do membro do Governo a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º estabelece as ações elegíveis em que se enquadram os apoios a conceder no respetivo âmbito, o período de apresentação de candidaturas, bem como a dotação orçamental a afetar, a qual não pode exceder globalmente, 10 % do orçamento aprovado para o exercício do Fundo. Artigo 7.º Competências do ICNF, I. P. a) [...] b) Elaborar o relatório de atividades e submetê -lo a aprovação pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, até ao final do primeiro trimestre do ano civil seguinte; c) [...] d) [...] e) [Revogada] f) [...] g) [...] h) [...] Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 5 de janeiro de 2018 132-(3) i) [...] j) [...] k) Elaborar e submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área das florestas candida turas, bem como relatórios finais de execução material e financeira, a apoios de que o ICNF, I. P., seja bene ficiário; l) [...] Artigo 9.º Competências da CAAC Compete à CAAC a prática dos seguintes atos: a) [...] b) [Revogada] c) Proceder à análise técnica e emissão de parecer relativo às candidaturas apresentadas pelo ICNF, I. P., em prazo não superior a 10 dias; d) [Revogada] e) [Revogada] f) [Revogada] g) [Revogada] Artigo 16.º Despesas elegíveis 1 — Para efeitos de atribuição de apoios pelo Fundo são elegíveis as despesas diretamente relacionadas com a realização das ações propostas, nos termos a estabe lecer nas normas técnicas respetivas, no anúncio do concurso, e nos protocolos quando aplicável. 2 — [...] 3 — [...] Artigo 19.º Apresentação de candidaturas 1 — São estabelecidos períodos para apresentação de candidaturas de acordo com a calendarização pre vista no plano anual de atividades ou a estabelecer nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º, os quais devem ter a duração mínima de 5 dias úteis. 2 — [...] Artigo 20.º Anúncio do procedimento 1 — [...] 2 — [...] 3 — Os anúncios são publicitados no sítio da Internet do ICNF, I. P., com a antecedência mínima de dois dias relativamente ao início do período de apresentação das candidaturas. Artigo 33.º Formalização dos apoios 1 — O Fundo pode, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas celebrar protocolos para apoiar qualquer uma das tipologias das ações previstas no artigo 6.º 2 — Os protocolos a que se refere o número anterior, devem ter nomeadamente, o seguinte conteúdo: a) Objeto do protocolo; b) Período de vigência do protocolo, com as datas dos respetivos início e termo; c) Direitos e obrigações das partes; d) Definição dos instrumentos financeiros utilizá veis; e) Quantificação da responsabilidade de financia mento de cada uma das partes; f) Indicadores de realização; g) Estrutura de acompanhamento e controle da exe cução do protocolo; h) Penalizações face a situações de incumprimento por qualquer das partes.» Artigo 2.º Aditamento São aditados os artigos 8.º -A, 9.º -A, e 9.º -B, à Porta ria n.º 77/2015, de 16 de março, alterada pela Portaria n.º 163/2015, de 2 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 25/2015, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 111, de 9 de junho de 2015, e alterada pela Portaria n.º 42/2016, de 8 de março. «Artigo 8.º -A Despesas 1 — Constituem despesas do Fundo as resultantes dos encargos e responsabilidades decorrentes da pros secução das suas atividades, incluindo as despesas de gestão, o apoio técnico e o apoio administrativo. 2 — As despesas de gestão, o apoio técnico e o apoio administrativo referidas no número anterior não podem exceder globalmente, 5 % do orçamento aprovado para o exercício do Fundo. Artigo 9.º -A Fiscal único 1 — O Fundo dispõe de um fiscal único, que deve ser um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais, com inscrição na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, que é respon sável pelo controlo da legalidade e da regularidade da sua gestão financeira e patrimonial. 2 — O fiscal único é designado para um mandato com a duração de cinco anos, renovável uma única vez, por despacho dos membros do Governo respon sáveis pelas áreas das finanças e das florestas, o qual fixa os termos do exercício da função e a respetiva remuneração. 3 — Compete ao fiscal único: a) Emitir parecer sobre os planos financeiros e orça mentos anuais, bem como sobre as contas e relatórios de execução; b) Acompanhar com regularidade a gestão do Fundo, através dos balancetes e mapas demonstrativos da exe cução orçamental; c) Manter informado o membro do Governo res ponsável pela área das florestas e a direção do Fundo sobre o resultado de verificações ou de exames a que proceda; d) Pronunciar -se sobre qualquer outra matéria no domínio da gestão económica e financeira, sempre que lhe seja solicitado pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente ou pela direção do Fundo. 4 — O fiscal único exerce as suas funções com in dependência técnica e funcional e no estrito respeito 132-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 5 de janeiro de 2018 dos deveres de imparcialidade, isenção e sigilo sobre os factos de que tenha conhecimento no exercício ou por causa dessas funções. 5 — No caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém -se no exercício de funções até à efetiva substi tuição ou à declaração ministerial de cessação de fun ções. Artigo 9.º -B Sistema de controlo interno do Fundo 1 — O ICNF, I. P., é responsável pela implementa ção de um sistema de controlo interno para prevenir e detetar irregularidades no funcionamento do Fundo, asseguradas as necessárias segregação de funções, que seja apto a tomar as medidas corretivas adequadas, bem como por um sistema adequado de verificação da rea lização dos projetos e das intervenções e de validação das despesas, de modo a contribuir para a concretização dos objetivos de auditoria. 2 — O sistema mencionado no número anterior deve definir as regras de avaliação formal e final de cada projeto, e de qualificação e quantificação dos impactos positivos e negativos do mesmo, quando aplicável.» Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e é aplicável aos procedimentos em curso e às candidaturas em execução. O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvi mento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas, em 3 de janeiro de 2018. 111043194 I SÉRIE Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Fax: 21 394 5750

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