Order No. 10/2012 on the National Ecological Reserve (REN) in the Municipality of Tomar
Made 2012-01-10 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Portugal
- Subjects
- Wild species and ecosystems
- Keywords
- protected area, zoning
Where to read it
No source link is recorded for this law.
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
54 Diário da República, 1.ª série — N.º 7 — 10 de janeiro de 2012 tração Pública, até ao final do mês seguinte àquele em que foram adjudicados, os contratos celebrados, juntando os elementos previstos no n.º 2 do artigo anterior. 4 — O disposto no presente artigo pode ser, com as adaptações necessárias, aplicado a outras aquisições de serviços através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública. Artigo 5.º Apresentação de pedido e comunicação 1 — A apresentação do pedido de parecer ou de comu nicação, bem como as notificações ou envios que se lhes seguirem, são exclusivamente feitas por via eletrónica, através do endereço contratacaoservicos@mf.gov.pt. 2 — Os pedidos são apresentados exclusivamente com recurso ao preenchimento e envio dos formulários disponíveis para download no sítio www.dgaep.gov.pt com as instruções necessárias. Artigo 6.º Fiscalização 1 — A fiscalização do cumprimento do disposto na presente portaria compete à Inspeção -Geral de Finanças. 2 — Para efeitos de efetivação da responsabilidade civil, financeira e disciplinar e sem prejuízo do disposto no n.º 10 do artigo 26.º da Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro, e no artigo 36.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, os órgãos ou serviços devem manter organizados os processos de celebração dos contratos de aquisição de serviços de que sejam parte por forma a poder avaliar -se o cumprimentos e observância do regime legal de aquisição de serviços e o pleno enquadramento dos contratos nos pressupostos que levam à emissão de parecer ou obrigação de comunicação a que se refere a presente portaria. Artigo 7.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 4 -A/2011, de 3 de janeiro. Artigo 8.º Aplicação no tempo A presente portaria aplica -se aos pareceres solicitados a partir de 1 de janeiro de 2012, bem como a todos os contratos de aquisição de serviços que, por via de cele bração ou renovação, produzam efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012, devendo os órgãos ou serviços, com pedido de parecer pendente de apreciação ou já emitido, condicionado à junção de declaração de confirmação de cabimento orçamental definitiva para 2012, juntar, até ao final do mês de janeiro de 2012, através do endereço eletrónico contratacaoservicos@mf.gov.pt, o elemento previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, sob pena de devolução do processo para esse efeito e, ou, aplicação do disposto no n.º 10 do artigo 26.º da Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro. Artigo 9.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra baça Gaspar, em 29 de dezembro de 2011. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Portaria n.º 10/2012 de 10 de janeiro A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) para a área do município de Tomar foi aprovada pela Re solução do Conselho de Ministros n.º 131/96, de 22 de agosto, e alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2008, de 28 de fevereiro. A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regio nal de Lisboa e Vale do Tejo apresentou, nos termos do dis posto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto -Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, uma nova proposta de delimitação da REN para o município de Tomar, na área de intervenção do Plano de Pormenor do Parque Desportivo ao Açude da Pedra. A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional pronunciou -se favoravelmente sobre a delimitação pro posta, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por via do aludido n.º 2 do artigo 41.º do Decreto -Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, sendo que o respetivo parecer se encontra consubstanciado em ata de reunião daquela Comissão, realizada em 26 de julho de 2011, subscrita pelos representantes que a compõem. Sobre a referida delimitação foi ouvida a Câmara Mu nicipal de Tomar. Assim, Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º, do Decreto -Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Am biente e do Ordenamento do Território, no uso das com petências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do Despacho n.º 12412/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro de 2011, com a redação que lhe foi conferida pela Declaração de retificação n.º 1810/2011, publicada no Diário da Re pública, 2.ª série, n.º 227, de 25 de novembro de 2011, o seguinte: Artigo 1.º Objeto É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Tomar para a área de intervenção do Plano de Pormenor do Parque Desportivo ao Açude da Pedra, com as áreas a integrar e a excluir identificadas nas plantas e no quadro anexo à presente portaria, que dela fazem parte integrante. Artigo 2.º Consulta As referidas plantas, o quadro anexo e a memória des critiva do presente processo podem ser consultados na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR -LVT), bem como na Direção Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU). Artigo 3.º Produção de efeitos A presente portaria produz os seus efeitos com a entrada em vigor do Plano de Pormenor do Parque Desportivo ao Açude da Pedra. O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Pedro Afonso de Paulo, em 21 de dezembro de 2011. Diário da República, 1.ª série — N.º 7 — 10 de janeiro de 2012 55 QUADRO ANEXO Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Tomar Proposta de exclusões Áreas a excluir (n.º de ordem) Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação 1 Zonas ameaçadas pelas cheias . . . . Habitação Bifamiliar . . . . . Edificação existente, a manter de acordo com polígono e índices expressos na planta de implantação do Plano de Pormenor do Parque Desportivo ao Açude da Pedra. 2 Zonas ameaçadas pelas cheias . . . . Habitação Bifamiliar . . . . . Edificação existente, a manter de acordo com polígono e índices expressos na planta de implantação do Plano de Pormenor do Parque Desportivo ao Açude da Pedra. 3 Zonas ameaçadas pelas cheias . . . . Habitação Unifamiliar . . . . Edificação existente, a manter de acordo com polígono e índices expressos na planta de implantação do Plano de Pormenor do Parque Desportivo ao Açude da Pedra. 4 Zonas ameaçadas pelas cheias . . . . Habitação Bifamiliar . . . . . Edificação existente, a manter de acordo com polígono e índices expressos na planta de implantação do Plano de Pormenor do Parque Desportivo ao Açude da Pedra. 5a Zonas ameaçadas pelas cheias . . . . Habitação Coletiva . . . . . . Edificação existente, a manter de acordo com polígono e índices expressos na planta de implantação do Plano de Pormenor do Parque Desportivo ao Açude da Pedra. 5b Zonas ameaçadas pelas cheias . . . . Habitação Coletiva . . . . . . Edificação existente, a manter de acordo com polígono e índices expressos na planta de implantação do Plano de Pormenor do Parque Desportivo ao Açude da Pedra. 6 Zonas ameaçadas pelas cheias . . . . Habitação Unifamiliar . . . . Edificação existente, a manter de acordo com polígono e índices expressos na planta de implantação do Plano de Pormenor do Parque Desportivo ao Açude da Pedra. 7 Zonas ameaçadas pelas cheias . . . . Habitação Unifamiliar . . . . Edificação existente, a manter de acordo com polígono e índices expressos na planta de implantação do Plano de Pormenor do Parque Desportivo ao Açude da Pedra. 8 Zonas ameaçadas pelas cheias . . . . Habitação Bifamiliar . . . . . Edificação existente, a manter de acordo com polígono e índices expressos na planta de implantação do Plano de Pormenor do Parque Desportivo ao Açude da Pedra. 9 Zonas ameaçadas pelas cheias . . . . . Habitação Unifamiliar . . . . Edificação existente, a manter de acordo com polígono e índices expressos na planta de implantação do Plano de Pormenor do Parque Desportivo ao Açude da Pedra. 56 Diário da República, 1.ª série — N.º 7 — 10 de janeiro de 2012 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2012/A Medidas para otimização do tempo de resposta dos serviços públicos aos jovens em situação de desemprego nos Açores Em virtude de uma crise económica e financeira global, o desemprego tem apresentado taxas crescentes, nos últi mos anos, na generalidade dos países europeus, assumindo se como um dos aspetos mais visíveis da atual conjuntura, com reflexos sociais complexos. Esta situação atingiu também Portugal, economia de referência da Região Autónoma dos Açores, tendo o país apresentado, no ano de 2010, uma taxa de desemprego média, de 10,8 por cento e de 11,1 por cento no 4.º trimestre do mesmo ano. Nos Açores, o desemprego abrange 6,9 por cento da população ativa. É a região do país com a mais baixa taxa de desemprego, e uma das mais baixas da União Europeia, cujo valor médio é de 9,6 por cento. Mas esse facto, sendo um importante indicador, não pode provocar comodismo na nossa ação política e no reforço e promoção de políticas de fomento ao emprego. Nesta matéria, é devida uma atenção especial aos jovens. Quer pela sua caracterização social, quer pelos processos de desenvolvimento, de integração e de transição para a chamada vida ativa que tem de enfrentar e num quadro de fortes constrangimentos externos, a faixa etária da juven tude depara -se com mais fragilidades. A Região Autónoma dos Açores dispõe hoje de um ins trumento orientador das políticas públicas de emprego, o Plano Regional de Emprego que vigora entre 2010 e 2015. Este plano visa incidir junto de 150 mil açorianos, sendo destes 20 mil jovens. Este plano tem como meta ambiciosa garantir que os serviços públicos de emprego deem respostas num prazo máximo de 100 dias a qualquer desempregado, operacio nalizando, aliás o estabelecido no Programa do Governo. Julgamos que, no caso dos jovens é necessário ir mais longe e visar uma diminuição desse ambicioso prazo de resposta. Sendo os Açores uma região com cerca de 77 mil in divíduos no grupo etário entre os 15 e os 34 anos, e que tem apostado fortemente no sistema educativo e de forma ção profissional dos jovens, apresenta -se necessário que os serviços públicos de emprego possam responder, em tempo útil, às expectativas desta faixa etária em relação ao mercado de trabalho. Em causa está a própria rentabilização do investimento formativo feito pela Região Autónoma dos Açores e, para lelamente, a correspondência às expectativas de uma faixa etária que é a mais bem qualificada de sempre nos Açores, ao nível académico e profissional, disponível para entrar no mundo laboral. A conjugação destes dois fatores recomenda a que a Região Autónoma dos Açores desencadeie os mecanismos tendentes para que cada jovem possa, em consonância com o estabelecido no Plano Regional de Emprego (dá -nos um horizonte temporal de referência 2010 -2015), ter as respos tas adequadas na área do emprego e da empregabilidade. O conceito de desempregado, segundo quer a Organiza ção Internacional do Trabalho quer segundo o EUROSTAT, aplica -se a um indivíduo, que se encontra, simultanea mente, na situação de não ter trabalho remunerado, estar disponível para trabalhar e ter procurado ativamente em prego, isto é, feito diligências, ao longo das últimas quatro semanas, para encontrar um emprego. Assim, considerando a necessidade e a pertinência dos serviços públicos de emprego reforçarem as suas respos tas ao combate ao desemprego, designadamente acompa nhando mais intensamente os que se encontram numa faixa etária mais jovem, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos do disposto no artigo 44.º, n.º 3, do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, recomendar ao Governo Regional o seguinte: 1 — Que desenvolva todos os procedimentos necessá rios para que os Serviços Públicos de Emprego da Região