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Laws of Portugal

Normative Dispatch No. 36/2004 on Forestry Fund 2004 Aid Programme

Made 2004-07-30 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Despacho Normativo n. 36/2004.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Forestry
Keywords
forest management/forest conservation, forestry protection measures, subsidy/incentive

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  1. 4954 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 178 — 30 de Julho de 2004 Portaria n.o 971/2004 de 30 de Julho Pela Portaria n.o 722-P10/92, de 15 de Julho, foi con cessionada à Associação de Caça e Pesca de Travanca a zona de caça associativa de Travanca (processo n.o 909-DGRF), situada no município de Mogadouro, com a área de 1962,50 ha, válida até 15 de Julho de 2004. Foi, entretanto, requerida atempadamente a sua reno vação, não tendo o processo ficado concluído até ao termo da concessão. Nestes termos, em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento no disposto no n.o 9 do artigo 44.o do Decreto-Lei n.o 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decre to-Lei n.o 338/2001, de 26 de Dezembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.o Na zona de caça associativa de Travanca (processo n.o 909-DGRF) é suspenso o exercício da caça e de actividades de carácter venatório, até à publicação da respectiva portaria de renovação, pelo prazo máximo de nove meses. 2.o A presente portaria produz efeitos a partir de 16 de Julho de 2004. Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 5 de Julho de 2004. Portaria n.o 972/2004 de 30 de Julho Pela Portaria n.o 722-S4/92, de 15 de Julho, foi con cessionada à Associação de Caça e Pesca da Lomba de Baixo a zona de caça associativa de Edral (processo n.o 1028-DGRF), situada no município de Vinhais, com a área de 1998,50 ha, válida até 15 de Julho de 2004. Foi, entretanto, requerida atempadamente a sua reno vação, não tendo o processo ficado concluído até ao termo da concessão. Nestes termos, em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento no disposto no n.o 9 do artigo 44.o do Decreto-Lei n.o 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decre to-Lei n.o 338/2001, de 26 de Dezembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.o Na zona de caça associativa de Edral (processo n.o 1028-DGRF) é suspenso o exercício da caça e de actividades de carácter venatório, até à publicação da respectiva portaria de renovação, pelo prazo máximo de nove meses. 2.o A presente portaria produz efeitos a partir de 16 de Julho de 2004. Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 5 de Julho de 2004. Despacho Normativo n.o 36/2004 O Decreto-Lei n.o 63/2004, de 22 de Março, ao criar o Fundo Florestal Permanente, junto do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agri cultura e Pescas (IFADAP), veio dar cumprimento ao disposto na Lei de Bases da Política Florestal, de 17 de Agosto de 1996, e na Resolução do Conselho de Ministros n.o 178/2003, de 17 de Novembro, que deter mina a criação do Fundo. A Portaria n.o 679/2004, de 19 de Junho, estabeleceu o Regulamento de Gestão do Fundo Florestal Perma nente, importando agora definir o seu programa de apoios para 2004. Assim, tendo em consideração o disposto no Decre to-Lei n.o 63/2004, de 22 de Março, que define e regula o quadro legal daquele Fundo, determino o seguinte: 1 — É aprovado o programa de apoios, anexo ao pre sente despacho, que dele faz parte integrante. 2 — O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, 29 de Junho de 2004. — Pelo Ministro da Agri cultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas. ANEXO PROGRAMA DE APOIOS PARA 2004 DO FUNDO FLORESTAL PERMANENTE O programa de apoios financeiros a conceder pelo Fundo Florestal Permanente (FFP), que constitui o anexo ao Regulamento constante da Portaria n.o 679/2004, de 19 de Junho, enquadra-se no estipulado pelo artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 63/2004, de 22 de Março, que cria o FFP, e destina-se a vigorar em 2004. No contexto da actual fase de início das operações do FFP, os apoios deverão ser dirigidos prioritariamente para as áreas da prevenção e protecção da floresta contra os incêndios e do ordenamento e gestão florestal, incluindo o planeamento e gestão integrada das inter venções de recuperação dos espaços florestais percor ridos pelos incêndios de 2003. Assim, sem prejuízo do cumprimento destas priori dades, e no quadro das disponibilidades orçamentais existentes, a concessão de apoios pode ser ampliada a outras áreas previstas na legislação do FFP. Nestes pres supostos, os apoios incidem, no presente ano, nas seguin tes áreas: 1) Prevenção e protecção da floresta contra incên dios; 2) Promoção do ordenamento e gestão florestal; 3) Apoio à reestruturação fundiária, emparcela mento e aquisição de terras; 4) Promoção de sistemas de gestão florestal sus tentável; 5) Apoio a acções específicas de investigação apli cada, demonstração e experimentação. 1 — Prevenção e protecção da floresta contra incên dios. — As acções consideradas nesta área enqua dram-se nos objectivos previstos na alínea b) do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 63/2004, de 22 de Março. 1.1 — Os apoios a conceder abrangem as seguintes acções: i) intervenções de silvicultura preventiva, desde que não enquadráveis na acção n.o 3.1 da medida n.o 3 do PO Agro, incluindo acções de gestão de combustíveis, onde se enquadra o fogo controlado, a desenvolver no calendário e de acordo com normas técnicas e funcionais constantes de regulamentação específica, e acções de corte e ou remoção de biomassa vegetal e de manu tenção de baixa carga combustível, quando incidam em N.o 178 — 30 de Julho de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 4955 áreas geográficas abrangidas por núcleos críticos e pelas classes de alta e muito alta probabilidade de ocorrência de incêndios da zonagem do continente; ii) sinalização de áreas prioritárias de acesso condicionado, após pare cer da autoridade florestal nacional; iii) financiamento adicional das actividades e investimentos da adminis tração central para acções de prevenção insuficiente mente dotadas e que revistam o carácter de urgência e inadiabilidade. Podem beneficiar destes apoios os produtores flo restais, organizações de produtores florestais, órgãos de administração de baldios e organismos da Administra ção Pública. Os apoios do FFP à acção de fogo con trolado são concedidos às organizações de produtores florestais, órgãos de administração de baldios e orga nismos da Administração Pública. Os apoios revestem a forma de subsídios não reem bolsáveis no valor de 85% e 100% das despesas enqua dráveis nas acções referidas neste número, consoante se trate de entidades privadas ou públicas, respec tivamente. 1.2 — A concessão de apoios pelo FFP no domínio das acções de prevenção e protecção da floresta contra incêndios aplica-se igualmente ao investimento público nas matas nacionais e nas áreas de baldios co-geridas pelo Estado, nas partes de autofinanciamento requeridas pela medida AGRIS, subacção n.o 3.4, componente n.o 2, e subacção j), «Apoio à prevenção de riscos provocados por agentes bióticos e abióticos e na acção integrada de base territorial do pinhal interior», de acordo com os despachos do Ministro da Agricultura, Desenvolvi mento Rural e Pescas de 22 de Março e 12 de Maio de 2004. 1.3 — Podem igualmente ser apoiadas acções de vigi lância, patrulhamento, detecção, primeira intervenção, rescaldo e vigilância pós-incêndio, levadas a cabo por associações de municípios e por organismos da Admi nistração Pública. Os apoios são concedidos às men cionadas entidades sob a forma de subsídios não reem bolsáveis no valor de 50% e 100%, respectivamente, das despesas previstas em protocolos específicos a esta belecer com as entidades mencionadas neste número. 1.4 — O FFP pode participar no apoio a campanhas de sensibilização dos cidadãos para o risco de incêndios e para a importância da fileira florestal. Poderão ainda ser apoiados programas de voluntariado florestal, orien tados para a vigilância móvel, e outras acções de pro tecção e defesa da floresta e de conservação da natureza. Podem beneficiar destes apoios organizações asso ciativas de grau superior, autarquias, organismos da Administração Pública e outras entidades públicas e pri vadas relacionadas com o sector florestal. A concessão dos apoios reveste a forma de subsídios não reembol sáveis até 100% das despesas previstas em protocolos específicos a estabelecer com as entidades mencionadas neste número. 1.5 — São ainda elegíveis: a) Os apoios dirigidos à execução de operações silvícolas e de manutenção de infra-estruturas, consideradas de urgente interesse público, leva das a cabo em substituição dos produtores flo restais em situação de incumprimento, quando determinadas e promovidas pela autoridade flo restal nacional; b) Os apoios a conceder às autarquias para a cons tituição e implementação das comissões muni cipais de defesa da floresta contra incêndios, incluindo a elaboração de planos de defesa da floresta e de cartografia de apoio, sinalização de infra-estruturas, sensibilização da população e apoio técnico, no quadro do estabelecimento de contratos-programa, directamente ou via Agência para a Prevenção dos Incêndios Flo restais; c) Os apoios a conceder à Agência para a Pre venção dos Incêndios Florestais com vista à sua instalação. 2 — Promoção do ordenamento e gestão flores tal. — As acções consideradas nesta área enquadram-se nos objectivos previstos na alínea a) do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 63/2004. 2.1 — Prevê-se neste âmbito a concessão de apoios à implementação de medidas de ordenamento e gestão florestal por organizações associativas de grau superior, organizações de produtores florestais, designadamente as que assumam as responsabilidades de gestão nas zonas de intervenção florestal (ZIF) criadas por deter minação da Resolução do Conselho de Ministros n.o 178/2003, de 17 de Novembro, e a regulamentar, órgãos de administração de baldios e associações de baldios, autarquias locais e empresas de serviços flo restais especializados. Os apoios a conceder, durante um período de até cinco anos, aplicam-se às entidades referidas anterior mente que se proponham intervir no ordenamento e na gestão conjunta de áreas florestais contínuas, inci dindo no reforço da capacidade técnica, própria ou de contratação externa, na elaboração de instrumentos de planeamento e de gestão que abranjam as áreas objecto de intervenção na prestação de outros serviços técnicos e de gestão, sempre que tais apoios não estejam dis poníveis nos programas de ajudas com co-financiamento comunitário. Constitui obrigação dos beneficiários a apresentação de um plano de acção relativo à área a intervir, com plementar das actividades já abrangidas pelos regimes de apoio existentes, descritivo das operações a desen volver e das metas quantitativas, devidamente calenda rizadas. Os beneficiários obrigam-se, igualmente, a apre sentar durante o período de atribuição dos apoios rela tórios anuais de execução do plano de acção, com vista a avaliar, designadamente, a respectiva compatibilização com os planos regionais de ordenamento florestal que enquadrem a área objecto de intervenção. A partir da constituição de entidades associativas ges toras de ZIF, estabelecidas em espaços percorridos por incêndios e sujeitas às orientações de arborização e ges tão definidas pela estrutura de missão/equipa de reflo restação criada pela Resolução do Conselho de Minis tros n.o 17/2004, de 2 de Março, os apoios ao respectivo funcionamento revestem carácter prioritário. Igual mente, as intervenções de ordenamento e gestão flo restal em zonas de elevada susceptibilidade à deserti ficação deverão ser objecto de prioridade. O FFP pode apoiar a aquisição de serviços especia lizados de planeamento e ordenamento, em comple mento do trabalho desenvolvido pela estrutura de mis são/equipa de reflorestação, para a prossecução das atri buições que lhe estão cometidas. 4956 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 178 — 30 de Julho de 2004 Os apoios são concedidos sob a forma de subsídios não reembolsáveis até ao montante de 100% das des pesas enquadráveis nas intervenções referidas neste número. 2.2 — No contexto desta área, prevêem-se, também, apoios dirigidos à melhoria da gestão silvícola, incluindo o diferimento dos cortes dos povoamentos florestais, tendo por enquadramento a existência de instrumentos de gestão florestal e de medidas preventivas adequadas, sancionadas pela autoridade florestal nacional. Podem beneficiar destes apoios os produtores flo restais, os órgãos de administração de baldios e as autar quias detentoras de áreas florestais. Os apoios considerados revestem a forma de subsídios não reembolsáveis, prevendo-se, no caso de diferimento de cortes de povoamentos, que seja adoptada a forma de subsídio reembolsável, por período de até 10 anos. 3 — Apoio à reestruturação fundiária, emparcela mento e aquisição de terras. — As acções consideradas nesta área enquadram-se nos objectivos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 63/2004, de 22 de Março. 3.1 — Apoia prioritariamente intervenções específi cas, designadamente em áreas abrangidas por processos de levantamento da estrutura predial rústica. Os apoios relativos ao levantamento da estrutura fundiária des tinam-se a suportar encargos decorrentes da execução do cadastro e registo de prédios rústicos, nos termos e de acordo com procedimentos de simplificação, defi nidos e validados pelas entidades legalmente compe tentes na matéria. Beneficiam destes apoios organismos da Administra ção Pública, organizações de produtores florestais, autarquias e entidades privadas devidamente creden ciadas para a execução de operações de levantamento cadastral. Os apoios são concedidos sob a forma de subsídios não reembolsáveis no valor de 85% e 100% das despesas enquadráveis nesta acção, consoante se trate de enti dades privadas ou públicas, respectivamente. 3.2 — São abrangidos nesta acção os apoios para o estabelecimento e a manutenção de redes de compar timentação para a protecção dos espaços florestais, com exclusão da instalação de infra-estruturas de defesa da floresta contra incêndios já contempladas com apoios noutros programas. Podem beneficiar destes apoios as entidades asso ciativas e autarquias que levem a cabo intervenções de ordenamento e gestão em áreas florestais contínuas. Os apoios são concedidos sob a forma de subsídios não reembolsáveis no valor de 80% e 100% das despesas enquadráveis nesta acção, consoante se trate de enti dades privadas ou públicas, respectivamente. No caso de haver necessidade de se proceder a qual quer expropriação de terrenos ocupados, ou a ocupar, pela instalação permanente de estruturas ou serventias de protecção florestal, as expropriações são determi nadas pelo Estado, de acordo com o Código das Expro priações, e a respectiva indemnização suportada a 100% pelo FFP. 3.3 — No enquadramento previsto na alínea d) do n.o 4 do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 63/2004, de 22 de Março, podem também ser prestados apoios para a aquisição de prédios rústicos, incluídos ou não em áreas integradas em ZIF, por proprietários confinantes ou pela entidade gestora, nos termos a estabelecer em legislação própria. Os apoios a conceder revestem a forma de linha de crédito bonificado. 4 — Promoção de sistemas de gestão florestal sus tentável. — Este grupo de apoios abrange os objectivos previstos nas alíneas e) e f) do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 63/2004, de 22 de Março. 4.1 — Os apoios que visam a melhoria dos modelos de silvicultura, no sentido do aumento da produtividade e da qualidade dos povoamentos existentes, incidem prioritariamente nos seguintes aspectos: 1) Apoio técnico e prestação de serviços para a implementação de modelos sustentáveis de sil vicultura e sua certificação; 2) Acções piloto de extensão florestal, incluindo a divulgação e aplicação de códigos de boas prá ticas florestais. Podem também ser apoiadas medidas e acções que contribuam para a satisfação de requisitos e procedi mentos próprios dos sistemas de gestão florestal sus tentável, conforme estabelecido na respectiva norma portuguesa, e para os efeitos previstos no seu campo de aplicação. Podem beneficiar destes apoios as organizações asso ciativas de grau superior, organizações de produtores florestais, órgãos de administração de baldios e asso ciações de baldios. Os apoios revestem a forma de subsídio não reem bolsável no valor de 85% das despesas enquadráveis nesta acção. 5 — Apoio a acções específicas de investigação apli cada, demonstração e experimentação. — As acções consideradas nesta área enquadram-se nos objectivos da alínea d) do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 63/2004, de 22 de Março. Os apoios a conceder pelo FFP abrangem acções específicas de investigação aplicada, demonstração e experimentação que sejam propostas, em parceria, pelas entidades associativas florestais, entidades públicas ou privadas de investigação e universidades e que corres pondam a temas relevantes e de interesse operacional imediato para a defesa, estabilidade e sustentabilidade dos sistemas florestais, incluindo a melhoria das con dições de regeneração e a qualidade dos materiais de reprodução florestal. Poderá igualmente o FFP intervir na sustentação tem porária da capacidade financeira para a execução de projectos de investigação florestal, por forma a assegurar o arranque e ou a continuidade dos mesmos. Nota final. — Pode o FFP apoiar ainda as organi zações associativas de nível superior quando as acções de defesa e sustentabilidade da floresta por elas desen volvidas não sejam elegíveis noutros programas de apoio. Visando garantir uma mais eficaz operacionalização do programa de apoios, o IFADAP pode estabelecer com as referidas organizações modalidades contratuais de colaboração, incidindo na preparação, aplicação, coordenação e acompanhamento das diferentes acções, implementadas a nível local ou regional, no âmbito das estruturas associativas por elas integradas. N.o 178 — 30 de Julho de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 4957 No âmbito do n.o 5 do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 63/2004, de 22 de Março, pode o FFP apoiar o arran que do Fundo de Investimento Imobiliário Florestal através de protocolos a estabelecer com a respectiva entidade gestora. Conforme o disposto no artigo 6.o da Portaria n.o 679/2004, de 19 de Junho, que aprova o Regulamento do FFP, a calendarização específica para 2004 será a seguinte: 1) As candidaturas serão apresentadas até 30 de Agosto; 2) A aprovação das candidaturas e proposta a homologação pelo Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas será feita em dois períodos distintos, o primeiro até 15 de Julho e o segundo até 30 de Setembro; 3) A celebração de protocolos com entidades públicas ou privadas não obedece à calenda rização referida nos números anteriores. Estrutura indicativa de alocação de recursos financeiros para o ano de 2004 Em conformidade com o previsto, na alínea c) do n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento de Gestão do Fundo Florestal Permanente, o programa de apoios para 2004 apresenta a seguinte estrutura indicativa de alocação de recursos financeiros, discriminada por áreas de intervenção: Áreas de intervenção Percentagem 1 — Prevenção de incêndios e respectivas infra-estru turas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 2 — Ordenamento e gestão florestal . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 3 — Reestruturação fundiária, emparcelamento e aqui sição de terras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 4 — Sistemas de certificação de gestão e dos produtos florestais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 5 — Acções específicas de investigação aplicada, demonstração e experimentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 6 — Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E DO ENSINO SUPERIOR Portaria n.o 973/2004 de 30 de Julho A requerimento do CÉNIL — Centro de Lín guas, L.da, entidade instituidora do Instituto Superior de Administração e Línguas, reconhecido, ao abrigo do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.o 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria n.o 801/89, de 11 de Setembro; Considerando o disposto na Portaria n.o 801/89, de 11 de Setembro; Tendo em vista o disposto no artigo 67.o e no n.o 5 do artigo 53.o do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.o 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.o 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.o 94/99, de 23 de Março); Ao abrigo do disposto no n.o 5 do artigo 53.o e no artigo 64.o do referido Estatuto: Manda o Governo, pela Ministra da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte: 1.o Alteração da denominação O curso de bacharelato em Organização e Gestão do Turismo, ministrado pelo Instituto Superior de Admi nistração e Línguas, sediado no Funchal, cujo funcio namento foi autorizado pela Portaria n.o 801/89, de 11 de Setembro, passa a denominar-se por Organização e Ges tão Hoteleira. 2.o Alteração do plano de estudos O anexo à Portaria n.o 801/89, de 11 de Setembro, passa a ter, na parte referente a este recurso, a redacção constante do anexo à presente portaria. 3.o Duração do ano e semestre lectivos 1 — O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30. 2 — O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15. 4.o Estágio e Projecto As unidades curriculares de Estágio e Projecto rea lizam-se nos termos fixados por regulamento a aprovar pelo órgão legal e estatutariamente competente do esta belecimento de ensino. 5.o Número máximo de alunos 1 — O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 30. 2 — A frequência global do curso não pode exceder 90 alunos. 6.o Transição As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutaria mente competente do estabelecimento de ensino. 7.o Aplicação O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2002-2003, inclusive. A Ministra da Ciência e do Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 28 de Junho de 2004.

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