Ministerial Circular No. 610/94 concerning fruit and vegetable placing on the market
Made 1994-07-18 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Food and nutrition
- Keywords
- food safety and quality, hygiene/sanitary procedures, vegetables/legumes, fruits/edible nuts, internal trade
Where to read it
No source link is recorded for this law.
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
Despacho Normativo n.º 610/94 Considerando o Regulamento (CEE) n.º 1035/72, do Conselho, de 18 de Maio, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas; Considerando que, nos termos do artigo 3.º do citado Regulamento, quando tiverem sido adoptadas normas de qualidade, os produtos a que elas se aplicam só podem ser expostos para efeitos de venda, postos à venda, vendidos, entregues ou comercializados de qualquer outra maneira, no interior da Comunidade, se estiverem em conformidade com as referidas normas; Considerando que a Comunidade estabeleceu normas comuns de qualidade para diferentes tipos de produtos, normas essas que se encontram a vigorar na ordem jurídica interna; Considerando que, à excepção das normas de qualidade relativas aos citrinos, todas as normas de qualidade estabelecem que os produtos por elas abrangidos devem ser acondicionados em embalagens; Considerando, no entanto, que tais normas de qualidade deixam aos Estados membros a definição das capacidades máximas que as embalagens devem possuir, o que entre nós tem dado motivo a diferentes entendimentos relativamente a este problema; Considerando assim que se torna conveniente estabelecer, para os diversos frutos sujeitos a normas comuns de qualidade, as capacidades máximas das embalagens em que são acondicionados, de modo a garantir a preservação da sua qualidade até ao consumidor; Considerando ainda que, no âmbito da actual estrutura do Ministério da Agricultura, importa dar cumprimento ao determinado no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 2251/92, da Comissão, de 29 de Julho, designando o organismo competente para a execução dos controlos de conformidade de frutas e produtos hortícolas; Considerando, finalmente, que se torna conveniente explicitar de forma clara as medidas a tomar pelos controladores, em aplicação da regulamentação comunitária, nos casos em que detectem situações de desconformidade com as normas comuns de qualidade: Em aplicação do previsto no primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 1035/72, do Conselho, de 18 de Maio, e das especificações das normas comuns de qualidade relativamente à apresentação e acondicionamento de frutas e produtos hortícolas e, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do mencionado Regulamento, bem como no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 2251/92, da Comissão, de 29 de Julho, determino o seguinte: 1 - As frutas e produtos hortícolas sujeitos a normas comuns de qualidade só podem ser expostos para efeitos de venda, postos à venda, vendidos, entregues ou comercializados de qualquer outra maneira em território nacional, se estiverem em conformidade com as referidas normas. 2 - Com excepção dos citrinos, cuja norma comum de qualidade prevê a sua apresentação a granel no meio de transporte, todas as outras frutas sujeitas a normas comuns de qualidade que obrigam ao acondicionamento não poderão ser comercializadas no território nacional, seja qual for a sua proveniência, em embalagens com um peso bruto superior a 25 kg. 3 - O disposto no número anterior não prejudica a utilização de embalagens de menores dimensões, tradicionalmente utilizadas na comercialização dos frutos mais sensíveis, como os morangos, cerejas e outros. 4 - Não são abrangidos pelo disposto no n.º 1 os produtos que se encontrem nas situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 1035/72, do Conselho, de 18 de Maio. 5 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades em matérias de inspecção e controlo, o organismo competente pela coordenação e execução dos controlos de conformidade das frutas e produtos hortícolas em Portugal é o Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar, que, ao nível regional, exercerá tal competência através dos serviços das direcções regionais de agricultura. 6 - São sujeitos passivos do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do presente despacho normativo todos os operadores comerciais de frutas e produtos hortícolas, pessoas singulares ou colectivas, com domicílio, sede ou estabelecimento em território nacional, que procedam à venda e expedição, em qualquer estádio, de frutas e produtos hortícolas de produção nacional ou que adquiram, para território nacional, frutos e produtos hortícolas originários de outros Estados membros ou de países terceiros. 7 - O incumprimento do estabelecido no presente despacho constitui contra-ordenação prevista e punida nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro. 8 - Para além da aplicação do disposto no número anterior, sempre que no decurso de qualquer acção de controlo de conformidade de frutas e produtos hortícolas for constatada uma situação de incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2, os controladores elaboram uma declaração de não conformidade, especificando quais as normas não respeitadas e tomam as medidas adequadas para assegurar que os produtos não conformes não são introduzidos no mercado para consumo em fresco. 9 - Especialmente no caso de incumprimento do disposto no n.º 2 e desde que outras medidas de apreensão ou destruição não se justifiquem, as medidas adequadas a tomar pelos controladores consistem na apreensão das mercadorias e subsequente reexpedição, em meio de transporte selado, para o centro de acondicionamento e expedição donde provêm. 10 - Os operadores económicos responsáveis, nos termos do presente despacho normativo, pela desconformidade das frutas e produtos hortícolas sujeitos a controlo suportarão todos os encargos com as operações necessárias a torná-los conformes ou os relativos à sua apreensão, destruição ou reexpedição. Ministério da Agricultura, 18 de Julho de 1994. - Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.