Law No. 90/88 establishing Iberian wolf protection
Made 1988-08-13 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei n.º 90/88: Protecção do lobo ibérico.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Wild species and ecosystems
- Keywords
- hunting/capture, protection of species, animal health, protection of habitats, wild fauna, biodiversity
Where to read it
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Lei n.º 90/88 de 13 de Agosto Protecção do lobo ibérico A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente lei integra as bases para a protecção, conservação e fomento do lobo ibérico, Canis lupus signatus Cabrera, 1907, definindo regras relativas à protecção, detenção, transporte, comercialização e exposição, prevenção quanto à utilização de meios de extermínio, controle de cães assilvestrados e regras de responsabilidade, assegurando ainda que ao Estado incumbe: a) Adoptar uma política de ordenamento que não desfigure os habitats da espécie e possibilite a recuperação onde ela for possível, nomeadamente pela reintrodução de espécies que sejam presas naturais do lobo; b) Promover a realização de estudos conducentes a um conhecimento mais aprofundado da espécie e dos seus habitats naturais; c) Promover acções de sensibilização da opinião pública com vista à erradicação de infundados temores e à modificação de atitudes e comportamentos face à existência do lobo; d) Dotar as entidades responsáveis pela aplicação da presente lei dos meios necessários ao cabal cumprimento da sua missão. Artigo 2.º Protecção 1 - O lobo ibérico é uma espécie protegida, ficando proibido o seu abate ou captura em todo o território nacional, em qualquer época do ano, salvo no caso previsto no n.º 2 do presente artigo. 2 - Sempre que se verifiquem as condições previstas no n.º 1 do artigo 9.º da Convenção de Berna, relativa à vida selvagem e dos habitats da Europa, poderá o Governo, através do departamento competente para a defesa dos recursos naturais, autorizar o abate ou captura de exemplares da espécie pelos processos e com as condicionantes a definir para cada caso. Artigo 3.º Detenção, transporte, comercialização e exposição 1 - A detenção, transporte, comercialização e exposição de exemplares vivos, mortos ou naturalizados bem como dos seus troféus e peles carece de autorização do departamento governamental responsável pelos recursos naturais. 2 - A autorização prevista no número anterior apenas será concedida mediante requerimento adequado e sempre que se trate de entidades com fins científicos ou de divulgação. 3 - O departamento referido no n.º 1 procederá à marcação obrigatória dos exemplares ou seus restos considerados nos termos do número anterior. Artigo 4.º Prevenção quanto à utilização de meios de extermínio 1 - É proibido o fabrico, a detenção, a comercialização e o uso de meios mecânicos de extermínio, nomeadamente laços, «ferros» e armadilhas, vulgarmente utilizados para captura de mamíferos em estado selvagem. 2 - É proibida a comercialização, a detenção e o emprego de estricnina. 3 - É proibido o emprego de qualquer outra substância tóxica com o fim de eliminar o lobo. 4 - A captura de exemplares vivos para fins científicos e de estudo far-se-á pelos meios a definir para cada caso, os quais constarão expressamente do documento que autorizar a captura. Artigo 5.º Controle de cães assilvestrados ou abandonados 1 - O departamento governamental competente procederá ao controle sistemático dos cães assilvestrados tendo em vista a sua total erradicação. 2 - Serão igualmente implementadas medidas de fiscalização e sensibilização necessárias ao estrito cumprimento das normas em vigor relativas à posse e utilização de cães. 3 - Anualmente será elaborado relatório das actividades previstas nos números anteriores. Artigo 6.º Responsabilidade do Estado face a eventuais prejuízos causados pelo lobo 1 - O Estado assume a responsabilidade de indemnizar os cidadãos que venham a ser considerados como directamente prejudicados pela acção do lobo. 2 - Mediante queixa apresentada pelos cidadãos, compete ao departamento responsável pelos recursos naturais comprovar a causa e natureza dos prejuízos, bem como proceder ao pagamento das respectivas indemnizações sempre que se confirme ser o lobo o seu causador. 3 - O prazo que medeia entre a apresentação da queixa nos serviços competentes e o pagamento da indemnização não poderá exceder 60 dias. Artigo 7.º Responsabilidade criminal e contra-ordenacional 1 - As infracções à presente lei são crimes e contra-ordenações. 2 - Constituem crime as infracções ao previsto no n.º 1 do artigo 3.º da presente lei. 3 - Constitui contra-ordenação toda a prática que viole o disposto no n.º 1 do artigo 4.º e nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º da presente lei. Artigo 8.º Regulamentação O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias, nomeadamente nas seguintes matérias: a) Detenção, transporte, comercialização e exposição de exemplares ou seus restos; b) Definição dos processos de controle de cães assilvestrados; c) Ressarcimento dos prejuízos causados pelo lobo; d) Responsabilidade criminal e contra-ordenacional. Artigo 9.º Revogação São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto na presente lei. Artigo 10.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Aprovada em 20 de Julho de 1988. O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo. Promulgada em 27 de Julho de 1988. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendada em 29 de Julho de 1988. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.