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Laws of Portugal

Law No. 63/2012 approving fiscal benefits to the use of agricultural, forestry and silvopastoril lands and to the promotion of the «Bolsa de terras»

Made 2012-12-10 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 63/2012: Aprova benefícios fiscais à utilização das terras agrícolas, florestais e silvopastoris e à dinamização da «Bolsa de terras».
Language
Portuguese
Kind
Act
Country
Portugal
Subjects
Agricultural and rural development, Environment, Forestry, Land and soil
Keywords
agricultural development, agro-forestry, legal proceedings/administrative proceedings, agricultural land, ownership, taxes, financial agricultural measures, fiscal and market measures, pastoralism, animal production, property rights, land-use planning, concession, tourism, forest management/forest conservation, access right

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  1. Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de dezembro de 2012 6921 3 — A cedência ou oneração com carácter temporário dos prédios referidos no n.º 1 não pode exceder o prazo de 15 anos previsto no número anterior, sem prejuízo de, no termo daquele prazo, poder ser renovada. 4 — Durante o período previsto no n.º 2, compete especialmente à entidade gestora assegurar que os con tratos que tenham por objeto a cedência a terceiros de prédios disponibilizados na bolsa de terras salvaguar dam uma utilização da terra adequada às suas carac terísticas. 5 — Se, no decurso do prazo referido no n.º 2, for feita prova da propriedade do prédio, nos termos gerais, aquele é restituído ao respetivo proprietário. 6 — O disposto no número anterior não prejudica os direitos de terceiros que, no momento da prova da pro priedade, se encontrem na posse ou detenção da terra, de boa -fé. 7 — Verificando -se o disposto no n.º 5, o proprietário assume a posição contratual da entidade gestora da bolsa de terras, não podendo os contratos existentes ser unilate ralmente extintos fora dos casos contratual ou legalmente previstos. 8 — A entidade gestora da bolsa de terras pode fazer -se ressarcir pelo proprietário de despesas e ou benfeitorias necessárias realizadas no prédio, bem como do montante da taxa a que se refere o artigo 17.º 9 — O disposto nos n.os 5 a 8 é aplicável, com as ne cessárias adaptações, aos titulares de outros direitos reais ou de arrendamento atendíveis sobre o prédio que façam prova dos respetivos direitos. 10 — O ónus de não transmissão ou oneração dos pré dios sem dono conhecido que não estejam a ser utilizados para fins agrícolas, florestais e silvopastoris, previsto no n.º 2, está sujeito a registo predial. Artigo 16.º Análise e divulgação de informações do mercado fundiário 1 — A entidade gestora da bolsa de terras analisa, a nível nacional e regional, a evolução do mercado fundiário e da mobilização das terras rurais, com base nos dados disponíveis no sistema informático e noutras fontes complementares, devendo produzir um relatório anual. 2 — Tendo em vista a dinamização do mercado fundi ário rural, a análise das informações referidas no número anterior dá origem à produção de indicadores periódicos de preços e de dinâmica do mercado, a nível regional e sub -regional, cuja divulgação no sistema informático da bolsa de terras é assegurada pela entidade gestora. Artigo 17.º Taxa 1 — A portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º pode fixar uma taxa por custos de gestão, cujo montante não pode ser superior a 2 % do valor constante do ato ou do contrato que tenha por objeto a cedência de prédios dis ponibilizados na bolsa de terras. 2 — A taxa devida por custos de gestão constitui receita da entidade gestora da bolsa de terras, podendo o respe tivo produto, no caso de ser autorizada a prática de atos de gestão operacional ao abrigo do disposto nos n.os 4, 5 e 7 do artigo 4.º, reverter, no todo ou em parte, a favor da entidade autorizada, nos termos previstos na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º Artigo 18.º Revisão A presente lei é revista no prazo de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor. Artigo 19.º Regiões Autónomas O regime previsto na presente lei aplica -se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional, a aprovar por diploma regional, cabendo a sua execução administrativa aos servi ços competentes das respetivas administrações regionais. Artigo 20.º Regulamentação O Governo deve, no prazo de 60 dias, aprovar a regu lamentação à presente lei. Artigo 21.º Entrada em vigor 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor 10 dias após a sua publicação. 2 — O disposto nos artigos 9.º e 15.º da presente lei entra em vigor na data da entrada em vigor da lei a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º Aprovada em 12 de outubro de 2012. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Promulgada em 28 de novembro de 2012. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendada em 29 de novembro de 2012. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho. Lei n.º 63/2012 de 10 de dezembro Aprova benefícios fiscais à utilização das terras agrícolas, florestais e silvopastoris e à dinamização da «Bolsa de terras» A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — A presente lei aprova benefícios fiscais à utilização das terras agrícolas, florestais e silvopastoris e à dinami zação da bolsa de terras. 2 — A presente lei estabelece ainda reduções emolu mentares destinadas a dinamizar a bolsa de terras, alterando o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 322 -A/2001, de 14 de de zembro. 6922 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de dezembro de 2012 Artigo 2.º Prédios rústicos e mistos com utilização agrícola, florestal ou silvopastoril 1 — Para os prédios rústicos ou mistos, na parte rústica, que estejam a ser utilizados para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris, a taxa prevista na alínea a) do n.º 1 do ar tigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis é obrigatoriamente reduzida entre 50 % e 100 %. 2 — O benefício fiscal a que se refere o número anterior é reconhecido anualmente pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, mediante a apresentação de requerimento no referido serviço, acompanhado de documento comprovativo da utilização agrícola, florestal ou silvopastoril do prédio referente ao ano anterior. 3 — O modelo e prazo de entrega do requerimento, bem como a entidade emitente do documento comprovativo do tipo de utilização do prédio são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e das florestas. Artigo 3.º Prédios rústicos e mistos disponibilizados na bolsa de terras 1 — Para os prédios rústicos ou mistos, na parte rústica, que sejam disponibilizados na bolsa de terras nos termos da lei que cria a «Bolsa de terras», a taxa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis é obrigatoriamente reduzida entre 50 % e 100 %. 2 — O benefício fiscal a que se refere o número anterior é de carácter automático, operando mediante comunicação anual da disponibilização do prédio na bolsa de terras por referência a 31 de dezembro, a efetuar pela entidade gestora da bolsa de terras à Autoridade Tributária e Aduaneira até ao final do mês de fevereiro de cada ano. 3 — O benefício fiscal a que se refere o n.º 1 extingue se logo que: a) O prédio seja retirado da bolsa de terras; b) O proprietário rejeite oferta de cedência de montante igual ou superior ao valor patrimonial tributário do prédio, em caso de venda, ou de montante igual ou superior a 1/ 15 do valor patrimonial tributário, em caso de arrendamento. 4 — A extinção do benefício fiscal implica o pagamento da diferença entre a taxa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e a taxa reduzida aplicada durante o período de disponibilização do prédio na bolsa de terras, com o limite de três anos, salvo se o sujeito passivo demonstrar que a causa de extinção do benefício decorre da utilização do prédio para os fins previstos no n.º 1 do artigo anterior. Artigo 4.º Fixação dos benefícios fiscais 1 — Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal e sob proposta da respetiva assembleia de freguesia, fixam anualmente a percentagem da redução a aplicar. 2 — A percentagem da redução prevista nos artigos anteriores é única e igual dentro da mesma freguesia. 3 — A deliberação da assembleia municipal referida no n.º 1 é comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, para vigorar no ano seguinte, aplicando -se a redução de 50 % caso a comuni cação não seja recebida até 30 de novembro. Artigo 5.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 322 -A/2001, de 14 de dezembro O artigo 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 322 -A/2001, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 315/2002, de 27 de dezembro, 194/2003, de 23 de agosto, 53/2004, de 18 de março, 199/2004, de 18 de agosto, 111/2005, de 8 de julho, 178 -A/2005, de 28 de outubro, 76 -A/2006, de 29 de março, 85/2006, de 23 de maio, 125/2006, de 29 de junho, 237 -A/2006, 14 de dezembro, 8/2007, de 17 de janeiro, e 263 -A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, e pelos Decretos -Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, 20/2008, de 31 de janeiro, 73/2008, de 16 de abril, 116/2008, de 4 de julho, 247 -B/2008, de 30 de dezembro, 122/2009, de 21 de maio, 185/2009, 12 de agosto, e 99/2010, de 2 de setembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 28.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 — Os emolumentos devidos pela realização de atos de registo de factos relativos a prédio rústico ou misto a disponibilizar, ou disponibilizado, na bolsa de terras a que se refere a lei que cria a bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, designada por ‘Bolsa de terras’ e relacionados com a fina lidade dessa disponibilização, são reduzidos em 75 %.» Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de dezembro de 2012 6923 Artigo 6.º Produção de efeitos O disposto nos artigos 2.º a 4.º da presente lei produz efeitos: a) Após a cessação da vigência do Programa de Assis tência Económica e Financeira a Portugal celebrado com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu; e b) Após a avaliação geral dos prédios rústicos prevista no artigo 16.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis. Aprovada em 12 de outubro de 2012. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Promulgada em 28 de novembro de 2012. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendada em 29 de novembro de 2012. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho. MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Decreto n.º 30/2012 de 10 de dezembro A República Portuguesa e a República do Peru têm vindo a promover um aprofundamento das suas relações bilaterais, que se traduz na intensificação do diálogo em diversas áreas de interesse comum. O Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo entre a República Portuguesa e a República do Peru, assinado em Lima em 19 de junho de 2012, é mais um exemplo dessa co operação, tendo por objeto a promoção e o aprofundamento da cooperação entre Portugal e o Peru na área do turismo. Conscientes do contributo do presente Acordo para o seu enriquecimento económico, cultural e social, Portugal e o Peru concordam em desenvolver a cooperação institu cional e no âmbito de organizações internacionais do setor, bem como a formação profissional, numa área de inegável interesse para os dois Estados, num espírito de igualdade e de benefícios mútuos. Assim: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo entre a República Portuguesa e a República do Peru, assinado em Lima em 19 de junho de 2012, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, castelhana e inglesa, se publica em anexo. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de novembro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Paulo Sacadura Cabral Portas — Álvaro Santos Pereira. Assinado em 29 de novembro de 2012. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 4 de dezembro de 2012. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho. ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO TURISMO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO PERU A República Portuguesa e a República do Peru, dora vante designadas por «Partes»: Orientadas pelo desejo mútuo de desenvolver e reforçar a cooperação entre os dois países; Reconhecendo a importância das relações bilaterais no domínio do turismo como fator necessário ao fortale cimento da amizade entre os cidadãos dos dois países e também como gerador de emprego; Desejando intensificar a cooperação no domínio do tu rismo e estabelecer um enquadramento jurídico adequado para esse efeito; acordam o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente Acordo estabelece a base jurídica para o desenvolvimento da cooperação entre as partes no domí nio do turismo num espírito de igualdade e de benefícios mútuos. Artigo 2.º Âmbito da cooperação A cooperação entre as Partes será desenvolvida nos seguintes domínios: a) Cooperação Institucional; b) Formação Profissional; c) Cooperação no âmbito de Organizações Interna cionais. Artigo 3.º Cooperação Técnica Institucional 1 — As Partes promoverão a cooperação entre os res petivos Organismos Nacionais de Turismo e fomentarão a colaboração entre entidades nacionais de ambos os Estados que atuem no domínio do setor, bem como procederão à troca de informação sobre a promoção do desenvolvimento sustentável. 2 — As Partes comprometem -se a: a) Partilhar metodologias e conhecimento técnico nas áreas do planeamento, qualidade, promoção, cultura e segurança turísticas, inovação tecnológica, conservação e valorização dos recursos turísticos; b) Prestar apoio mútuo, através do aconselhamento e da transferência de informação, que contribua para o acompanhamento e avaliação de pesquisas de mercado e de planos de desenvolvimento sustentável para destinos turísticos. Esse intercâmbio de informação pode incluir pesquisas de mercado de países terceiros na posse de cada Parte. Artigo 4.º Formação Profissional 1 — As Partes encorajarão a cooperação no domínio da formação no setor do turismo, estimulando o intercâmbio de programas de formação entre instituições congéneres.

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