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Laws of Portugal

Law No. 54/2005 on the legal regime of water domain

Made 2005-11-15 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 54/2005: Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Land and soil, Water
Keywords
land tenure, basic legislation, water rights, water resources management, zoning, authorization/permit, bed, classification/declassification, concession, expropriation, inland waters, public water, surface water, basin/catchment/watershed

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  1. 6520 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 219 — 15 de Novembro de 2005 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.o 54/2005 de 15 de Novembro Estabelece a titularidade dos recursos hídricos A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte: Artigo 1.o Âmbito 1 — Os recursos hídricos a que se aplica esta lei com preendem as águas, abrangendo ainda os respectivos leitos e margens, zonas adjacentes, zonas de infiltração máxima e zonas protegidas. 2 — Em função da titularidade, os recursos hídricos compreendem os recursos dominiais, ou pertencentes ao domínio público, e os recursos patrimoniais, per tencentes a entidades públicas ou particulares. Artigo 2.o Domínio público hídrico 1 — O domínio público hídrico compreende o domí nio público marítimo, o domínio público lacustre e flu vial e o domínio público das restantes águas. 2 — O domínio público hídrico pode pertencer ao Estado, às Regiões Autónomas e aos municípios e freguesias. Artigo 3.o Domínio público marítimo O domínio público marítimo compreende: a) As águas costeiras e territoriais; b) As águas interiores sujeitas à influência das marés, nos rios, lagos e lagoas; c) O leito das águas costeiras e territoriais e das águas interiores sujeitas à influência das marés; d) Os fundos marinhos contíguos da plataforma continental, abrangendo toda a zona económica exclusiva; e) As margens das águas costeiras e das águas inte riores sujeitas à influência das marés. Artigo 4.o Titularidade do domínio público marítimo O domínio público marítimo pertence ao Estado. Artigo 5.o Domínio público lacustre e fluvial O domínio público lacustre e fluvial compreende: a) Cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos, e ainda as margens per tencentes a entes públicos; b) Lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos, e ainda as margens per tencentes a entes públicos; c) Cursos de água não navegáveis nem flutuáveis, com os respectivos leitos e margens, desde que localizados em terrenos públicos, ou os que por lei sejam reconhecidos como aproveitáveis para fins de utilidade pública, como a produção de energia eléctrica, irrigação, ou canalização de água para consumo público; d) Canais e valas navegáveis ou flutuáveis, ou aber tos por entes públicos, e as respectivas águas; e) Albufeiras criadas para fins de utilidade pública, nomeadamente produção de energia eléctrica ou irrigação, com os respectivos leitos; f) Lagos e lagoas não navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos e margens, formados pela natureza em terrenos públicos; g) Lagos e lagoas circundados por diferentes pré dios particulares ou existentes dentro de um pré dio particular, quando tais lagos e lagoas sejam alimentados por corrente pública; h) Cursos de água não navegáveis nem flutuáveis nascidos em prédios privados, logo que trans ponham abandonados os limites dos terrenos ou prédios onde nasceram ou para onde foram conduzidos pelo seu dono, se no final forem lançar-se no mar ou em outras águas públicas. Artigo 6.o Titularidade do domínio público lacustre e fluvial 1 — O domínio público lacustre e fluvial pertence ao Estado ou, nas Regiões Autónomas, à respectiva Região, salvo nos casos previstos nos números seguintes. 2 — Pertencem ao domínio público hídrico do muni cípio os lagos e lagoas situados integralmente em ter renos municipais ou em terrenos baldios e de logradouro comum municipal. 3 — Pertencem ao domínio público hídrico das fre guesias os lagos e lagoas situados integralmente em ter renos das freguesias ou em terrenos baldios e de logra douro comum paroquiais. 4 — O disposto nos números anteriores deve enten der-se sem prejuízo dos direitos reconhecidos nas alí neas d), e) e f) do n.o 1 do artigo 1386.o e no artigo 1387.o do Código Civil. Artigo 7.o Domínio público hídrico das restantes águas O domínio público hídrico das restantes águas com preende: a) Águas nascidas e águas subterrâneas existentes em terrenos ou prédios públicos; b) Águas nascidas em prédios privados, logo que transponham abandonadas os limites dos ter renos ou prédios onde nasceram ou para onde foram conduzidas pelo seu dono, se no final forem lançar-se no mar ou em outras águas públicas; c) Águas pluviais que caiam em terrenos públicos ou que, abandonadas, neles corram; d) Águas pluviais que caiam em algum terreno particular, quando transpuserem abandonadas os limites do mesmo prédio, se no final forem lançar-se no mar ou em outras águas públicas; e) Águas das fontes públicas e dos poços e reser vatórios públicos, incluindo todos os que vêm sendo continuamente usados pelo público ou administrados por entidades públicas. N.o 219 — 15 de Novembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 6521 Artigo 8.o Titularidade do domínio publico hídrico das restantes águas 1 — O domínio público hídrico das restantes águas pertence ao Estado ou, nas Regiões Autónomas, à Região, no caso de os terrenos públicos mencionados nas alíneas a) e c) do artigo anterior pertencerem ao Estado ou à Região, ou no caso de ter cabido ao Estado ou à Região a construção das fontes públicas. 2 — O domínio público hídrico das restantes águas pertence ao município e à freguesia conforme os ter renos públicos mencionados nas citadas alíneas perten çam ao concelho e à freguesia ou sejam baldios muni cipais ou paroquiais ou consoante tenha cabido ao muni cípio ou à freguesia o custeio e administração das fontes, poços ou reservatórios públicos. 3 — O disposto nos números anteriores deve enten der-se sem prejuízo dos direitos reconhecidos nas alí neas d), e) e f) do n.o 1 e no n.o 2 do artigo 1386.o, bem como no artigo 1397.o, ambos do Código Civil. Artigo 9.o Administração do domínio público hídrico 1 — O domínio público hídrico pode ser afecto por lei à administração de entidades de direito público encarregadas da prossecução de atribuições de interesse público a que ficam afectos, sem prejuízo da jurisdição da autoridade nacional da água. 2 — A gestão de bens do domínio público hídrico por entidades de direito privado só pode ser desenvol vida ao abrigo de um título de utilização, emitido pela autoridade pública competente para o respectivo licen ciamento. Artigo 10.o Noção de leito; seus limites 1 — Entende-se por leito o terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordi nárias, inundações ou tempestades. No leito compreen dem-se os mouchões, lodeiros e areais nele formados por deposição aluvial. 2 — O leito das águas do mar, bem como das demais águas sujeitas à influência das marés, é limitado pela linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais. Essa linha é definida, para cada local, em função do espraiamento das vagas em condições médias de agi tação do mar, no primeiro caso, e em condições de cheias médias, no segundo. 3 — O leito das restantes águas é limitado pela linha que corresponder à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto. Essa linha é definida, conforme os casos, pela aresta ou crista supe rior do talude marginal ou pelo alinhamento da aresta ou crista do talude molhado das motas, cômoros, vala dos, tapadas ou muros marginais. Artigo 11.o Noção de margem; sua largura 1 — Entende-se por margem uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. 2 — A margem das águas do mar, bem como a das águas navegáveis ou flutuáveis que se encontram à data da entrada em vigor desta lei sujeitas à jurisdição das autoridades marítimas e portuárias, tem a largura de 50 m. 3 — A margem das restantes águas navegáveis ou flu tuáveis tem a largura de 30 m. 4 — A margem das águas não navegáveis nem flu tuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, tem a largura de 10 m. 5 — Quando tiver natureza de praia em extensão superior à estabelecida nos números anteriores, a mar gem estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza. 6 — A largura da margem conta-se a partir da linha limite do leito. Se, porém, esta linha atingir arribas alcan tiladas, a largura da margem é contada a partir da crista do alcantil. 7 — Nas Regiões Autónomas, se a margem atingir uma estrada regional ou municipal existente, a sua lar gura só se estende até essa via. Artigo 12.o Leitos e margens privados de águas públicas 1 — São particulares, sujeitos a servidões administra tivas, os leitos e margens de águas do mar e de águas navegáveis e flutuáveis que forem objecto de desafec tação e ulterior alienação, ou que tenham sido, ou venham a ser, reconhecidos como privados por força de direitos adquiridos anteriormente, ao abrigo de dis posições expressas desta lei, presumindo-se públicos em todos os demais casos. 2 — No caso de águas públicas não navegáveis e não flutuáveis localizadas em prédios particulares, o respec tivo leito e margem são particulares, nos termos do artigo 1387.o do Código Civil, sujeitos a servidões administrativas. 3 — Nas Regiões Autónomas, os terrenos tradicio nalmente ocupados junto à crista das arribas alcantiladas das respectivas ilhas constituem propriedade privada. Artigo 13.o Recuo das águas Os leitos dominiais que forem abandonados pelas águas, ou lhes forem conquistados, não acrescem às par celas privadas da margem que porventura lhes sejam contíguas, continuando integrados no domínio público se não excederem as larguras fixadas no artigo 10.o e entrando automaticamente no domínio privado do Estado no caso contrário. Artigo 14.o Avanço das águas 1 — Quando haja parcelas privadas contíguas a leitos dominiais, as porções de terreno corroídas lenta e suces sivamente pelas águas consideram-se automaticamente integradas no domínio público, sem que por isso haja lugar a qualquer indemnização. 2 — Se as parcelas privadas contíguas a leitos domi niais forem invadidas pelas águas que nelas permaneçam sem que haja corrosão dos terrenos, os respectivos pro prietários conservam o seu direito de propriedade, mas o Estado pode expropriar essas parcelas. 6522 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 219 — 15 de Novembro de 2005 Artigo 15.o Reconhecimento de propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicos 1 — Quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flu tuáveis pode obter esse reconhecimento desde que intente a correspondente acção judicial até 1 de Janeiro de 2014, devendo provar documentalmente que tais ter renos eram, por título legítimo, objecto de propriedade particular ou comum antes de 31 de Dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de Março de 1868. 2 — Sem prejuízo do prazo fixado no número ante rior, observar-se-ão as seguintes regras nas acções a ins taurar nos termos desse número: a) Presumem-se particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais, na falta de documentos susceptíveis de comprovar a propriedade dos mesmos nos ter mos do n.o 1, se prove que, antes daquelas datas, estavam na posse em nome próprio de parti culares ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição admi nistrativa; b) Quando se mostre que os documentos anterio res a 1864 ou a 1868, conforme os casos, se tornaram ilegíveis ou foram destruídos por incêndio ou facto semelhante ocorrido na con servatória ou registo competente, presumir se-ão particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais se prove que, antes de 1 de Dezembro de 1892, eram objecto de propriedade ou posse privadas. 3 — Não ficam sujeitos ao regime de prova estabe lecido nos números anteriores os terrenos que, nos ter mos da lei, hajam sido objecto de um acto de desa fectação nem aqueles que hajam sido mantidos na posse pública pelo período necessário à formação de usu capião. Artigo 16.o Constituição de propriedade pública sobre parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas 1 — Em caso de alienação, voluntária ou forçada, por acto entre vivos, de quaisquer parcelas privadas de leitos ou margens públicos, o Estado goza do direito de pre ferência, nos termos dos artigos 416.o a 418.o e 1410.o do Código Civil, podendo a preferência exercer-se, sendo caso disso, apenas sobre a fracção do prédio que se integre no leito ou na margem. 2 — O Estado pode proceder à expropriação por uti lidade pública de quaisquer parcelas privadas de leitos ou margens públicos sempre que isso se mostre neces sário para submeter ao regime da dominialidade pública todas as parcelas privadas existentes em certa zona. 3 — Os terrenos adquiridos pelo Estado de harmonia com o disposto neste artigo ficam automaticamente inte grados no seu domínio público. Artigo 17.o Delimitação 1 — A delimitação dos leitos e margens dominiais confinantes com terrenos de outra natureza compete ao Estado, que a ela procede oficiosamente, quando necessário, ou a requerimento dos interessados. 2 — Das comissões de delimitação, que podem ser constituídas por iniciativa do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, fazem sempre parte representantes do Minis tério da Defesa Nacional e das administrações portuárias afectadas no caso do domínio público marítimo, repre sentantes dos municípios afectados e também represen tantes dos proprietários dos terrenos confinantes com os leitos ou margens dominiais a delimitar. 3 — Sempre que às comissões de delimitação se depa rarem questões de índole jurídica que não estejam em condições de decidir por si, podem os respectivos pre sidentes requerer a colaboração ou solicitar o parecer do delegado do procurador da República da comarca onde se situem os terrenos a delimitar. 4 — A delimitação, uma vez homologada por reso lução do Conselho de Ministros, é publicada no Diário da República. 5 — A delimitação a que se proceder por via admi nistrativa não preclude a competência dos tribunais comuns para decidir da propriedade ou posse dos leitos e margens ou suas parcelas. 6 — Se, porém, o interessado pretender arguir o acto de delimitação de quaisquer vícios próprios deste que se não traduzam numa questão de propriedade ou posse, deve instaurar a respectiva acção especial de anulação. Artigo 18.o Águas patrimoniais e águas particulares 1 — Todos os recursos hídricos que não pertencerem ao domínio público podem ser objecto do comércio jurí dico privado e são regulados pela lei civil, designando-se como águas ou recursos hídricos patrimoniais. 2 — Os recursos hídricos patrimoniais podem perten cer, de acordo com a lei civil, a entes públicos ou pri vados, designando-se neste último caso como águas ou recursos hídricos particulares. 3 — Constituem designadamente recursos hídricos particulares aqueles que, nos termos da lei civil, assim sejam caracterizados, salvo se, por força dos preceitos anteriores, deverem considerar-se integrados no domí nio público. Artigo 19.o Desafectação Pode, mediante diploma legal, ser desafectada do domínio público qualquer parcela do leito ou da margem que deva deixar de ser afecto exclusivamente ao inte resse público do uso das águas que serve, passando a mesma, por esse facto, a integrar o património do ente público a que estava afecto. Artigo 20.o Classificação e registo 1 — Compete ao Estado, através do Instituto da Água, como autoridade nacional da água, organizar e manter actualizado o registo das águas do domínio público, procedendo às classificações necessárias para o efeito, nomeadamente da navegabilidade e flutuabi lidade dos cursos de água, lagos e lagoas, as quais devem ser publicadas no Diário da República. N.o 219 — 15 de Novembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 6523 2 — Em complemento do registo referido no número anterior deve a autoridade nacional da água organizar e manter actualizado o registo das margens dominiais e das zonas adjacentes. 3 — Os organismos que dispuserem de documentos ou dados relevantes para o registo referido no n.o 1 devem informar de imediato desse facto o Instituto da Água, coadjuvando-se na realização ou correcção do registo. Artigo 21.o Servidões administrativas sobre parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas 1 — Todas as parcelas privadas de leitos ou margens de águas públicas estão sujeitas às servidões estabele cidas por lei e nomeadamente a uma servidão de uso público, no interesse geral de acesso às águas e de pas sagem ao longo das águas da pesca, da navegação e da flutuação, quando se trate de águas navegáveis ou flutuáveis, e ainda da fiscalização e policiamento das águas pelas entidades competentes. 2 — Nas parcelas privadas de leitos ou margens de águas públicas, bem como no respectivo subsolo ou no espaço aéreo correspondente, não é permitida a exe cução de quaisquer obras permanentes ou temporárias sem autorização da entidade a quem couber a jurisdição sobre a utilização das águas públicas correspondentes. 3 — Os proprietários de parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas devem mantê-las em bom estado de conservação e estão sujeitos a todas as obri gações que a lei estabelecer no que respeita à execução de obras hidráulicas necessárias à gestão adequada das águas públicas em causa, nomeadamente de correcção, regularização, conservação, desobstrução e limpeza. 4 — O Estado, através das administrações das regiões hidrográficas, ou dos organismos a quem estas houverem delegado competências, e o município, no caso de linhas de água em aglomerado urbano, podem substituir-se aos proprietários, realizando as obras necessárias à lim peza e desobstrução das águas públicas por conta deles. 5 — Se da execução das obras referidas no n.o 4 resul tarem prejuízos que excedam os encargos resultantes das obrigações legais dos proprietários, o organismo público responsável pelos mesmos indemnizá-los-á. 6 — Se se tornar necessário para a execução de quais quer das obras referidas no n.o 4 qualquer porção de terreno particular ainda que situado para além das mar gens, o Estado pode expropriá-la. Artigo 22.o Zonas ameaçadas pelo mar 1 — Sempre que se preveja tecnicamente o avanço das águas do mar sobre terrenos particulares situados além da margem, pode o Governo, por iniciativa do Instituto da Água, como autoridade nacional da água, ou do Ins tituto da Conservação da Natureza, no caso de áreas clas sificadas, classificar a área em causa como zona adjacente. 2 — A classificação de uma área ameaçada pelo mar como zona adjacente é feita por portaria do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, ouvidas as autoridades marítimas em relação aos trechos sujeitos à sua juris dição, devendo o referido diploma conter a planta com a delimitação da área classificada e definindo dentro desta as áreas de ocupação edificada proibida e ou as áreas de ocupação edificada condicionada. 3 — Nas Regiões Autónomas podem ser classificadas como zonas adjacentes as áreas contíguas ao leito do mar, nos termos do n.o 5 do artigo 24.o Artigo 23.o Zonas ameaçadas pelas cheias 1 — O Governo pode classificar como zona adjacente por se encontrar ameaçada pelas cheias a área contígua à margem de um curso de águas. 2 — Tem iniciativa para a classificação de uma área ameaçada pelas cheias como zona adjacente: a) O Governo; b) O Instituto da Água, como autoridade nacional da água; c) O Instituto da Conservação da Natureza, nas áreas classificadas; d) O município, através da respectiva câmara municipal. 3 — A classificação de uma área como zona adjacente é feita por portaria do Ministro do Ambiente, do Orde namento do Território e do Desenvolvimento Regional, ouvidas as autoridades marítimas em relação aos trechos sujeitos à sua jurisdição e as entidades referidas nas alíneas b), c) e d) do n.o 2 se a iniciativa não lhes couber. 4 — A portaria referida no número anterior contém em anexo uma planta delimitando a área classificada. 5 — Podem ser sujeitas a medidas preventivas, nos termos do capítulo II do Decreto-Lei n.o 794/76, de 5 de Novembro, as áreas que, de acordo com os estudos elaborados, se presumam venham a ser classificadas ao abrigo do presente artigo. 6 — As acções de fiscalização e execução de obras de conservação e regularização a realizar nas zonas adja centes podem ser exercidas em regime de parceria a que se refere o artigo 8.o da Lei n.o 159/99, de 14 de Setembro. Artigo 24.o Zonas adjacentes 1 — Entende-se por zona adjacente às águas públicas toda a área contígua à margem que como tal seja clas sificada por se encontrar ameaçada pelo mar ou pelas cheias. 2 — As zonas adjacentes estendem-se desde o limite da margem até uma linha convencional definida para cada caso no diploma de classificação, que corresponde à linha alcançada pela maior cheia, com período de retorno de 100 anos, ou à maior cheia conhecida, no caso de não existirem dados que permitam identificar a anterior. 3 — As zonas adjacentes mantêm-se sobre proprie dade privada ainda que sujeitas a restrições de utilidade pública. 4 — O ónus real resultante da classificação de uma área como zona adjacente é sujeito a registo, nos termos e para efeitos do Código do Registo Predial. 5 — Nas Regiões Autónomas, se a linha limite do leito atingir uma estrada regional ou municipal, a zona adjacente estende-se desde o limite do leito até à linha convencional definida no decreto de classificação. 6524 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 219 — 15 de Novembro de 2005 Artigo 25.o Restrições de utilidade pública nas zonas adjacentes 1 — Nas zonas adjacentes pode o diploma que pro cede à classificação definir áreas de ocupação edificada proibida e ou áreas de ocupação edificada condicionada, devendo neste último caso definir as regras a observar pela ocupação edificada. 2 — Nas áreas delimitadas como zona de ocupação edificada proibida é interdito: a) Destruir o revestimento vegetal ou alterar o relevo natural, com excepção da prática de cul turas tradicionalmente integradas em explora ções agrícolas; b) Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucata ou quaisquer outros depósitos de materiais; c) Realizar construções, construir edifícios ou exe cutar obras susceptíveis de constituir obstrução à livre passagem das águas; d) Dividir a propriedade em áreas inferiores à uni dade mínima de cultura. 3 — Nas áreas referidas no número anterior, a implantação de infra-estruturas indispensáveis, ou a rea lização de obras de correcção hidráulica, depende de licença concedida pela autoridade a quem cabe o licen ciamento da utilização dos recursos hídricos na área em causa. 4 — Podem as áreas referidas no n.o 1 ser utilizadas para instalação de equipamentos de lazer desde que não impliquem a construção de edifícios, mediante auto rização de utilização concedida pela autoridade a quem cabe o licenciamento da utilização dos recursos hídricos na área em causa. 5 — Nas áreas delimitadas como zonas de ocupação edificada condicionada só é permitida a construção de edifícios mediante autorização de utilização dos recursos hídricos afectados e desde que: a) Tais edifícios constituam complemento indis pensável de outros já existentes e devidamente licenciados ou que se encontrem inseridos em planos já aprovados; e, além disso, b) Os efeitos das cheias sejam minimizados através de normas específicas, sistemas de protecção e drenagem e medidas para a manutenção e recu peração de condições de permeabilidade dos solos. 6 — As cotas dos pisos inferiores dos edifícios cons truídos nas áreas referidas no número anterior devem ser sempre superiores às cotas previstas para a cheia com período de retorno de 100 anos, devendo este requi sito ser expressamente referido no respectivo processo de licenciamento. 7 — São nulos e de nenhum efeito todos os actos ou licenciamentos que desrespeitem o regime referido nos números anteriores. 8 — As acções de fiscalização e a execução de obras de conservação e regularização a realizar nas zonas adja centes podem ser efectuadas pelas autarquias, ou pelas autoridades marítimas ou portuárias, a solicitação e por delegação das autoridades competentes para a fiscali zação da utilização dos recursos hídricos. 9 — A aprovação de planos de urbanização ou de contratos de urbanização bem como o licenciamento de quaisquer operações urbanísticas ou de loteamento urbano, ou de quaisquer obras ou edificações relativas a áreas contíguas ao mar ou a cursos de água que não estejam ainda classificadas como zonas adjacentes, care cem de parecer favorável da autoridade competente para o licenciamento de utilização de recursos hídricos quando estejam dentro do limite da cheia com período de retorno de 100 anos ou de uma faixa de 100 m para cada lado da linha da margem do curso de água quando se desconheça aquele limite. 10 — A autoridade competente para o licenciamento do uso de recursos hídricos na área abrangida pela zona adjacente é competente para promover directamente o embargo e demolição de obras ou de outras instalações executadas em violação do disposto neste artigo, obser vando-se o disposto nas alíneas seguintes: a) A entidade embargante intima o proprietário ou o titular de direito real de uso e fruição sobre o prédio, ou arrendatário, se for o caso, a demo lir as obras feitas e a repor o terreno no estado anterior à intervenção no prazo que lhe for mar cado. Decorrido o prazo sem que a intimação se mostre cumprida, proceder-se-á à demolição ou reposição por conta do proprietário, sendo as despesas cobradas pelo processo de execução fiscal e servindo de título executivo a certidão passada pela entidade competente para ordenar a demolição extraída dos livros ou documentos, donde conste a importância gasta; b) As empresas que prossigam obras ou acções que estejam embargadas, nos termos da alínea ante rior, mesmo não sendo proprietárias, podem, sem prejuízo de outros procedimentos legais, ser impedidas de participar em concursos públi cos para fornecimentos de bens e serviços ao Estado por prazo não superior a dois anos ou ser privadas de benefícios fiscais e financeiros; c) As sanções previstas na alínea anterior são comunicadas à Comissão de Classificação de Empresas de Obras Públicas e Particulares, a qual pode determinar a aplicação, como sanção acessória, da suspensão ou cassação do respec tivo alvará. Artigo 26.o Contra-ordenações 1 — A violação do disposto no artigo 25.o por parte dos proprietários, dos titulares de outros direitos reais de uso e fruição sobre os prédios, ou dos arrendatários, seus comissários ou mandatários, é punível como con tra-ordenação, cabendo à autoridade competente para o licenciamento de utilização dos recursos hídricos na área em causa a instrução do processo, o levantamento dos autos e a aplicação das coimas. 2 — O montante das coimas é graduado entre o mínimo e o máximo fixados pela Lei da Água. 3 — O produto das coimas aplicadas ao abrigo da presente lei é repartido da seguinte forma: a) 55% para o Estado; b) 35% para a autoridade que a aplique; c) 10% para a entidade autuante. 4 — A tentativa e a negligência são sempre puníveis. Artigo 27.o Expropriações 1 — Sempre que, em consequência de uma infra-es trutura hidráulica realizada pelo Estado ou por ele con sentida a um utilizador de recursos hídricos, as águas públicas passarem a inundar de forma permanente ter N.o 219 — 15 de Novembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 6525 renos privados, o Estado deve expropriar, por utilidade pública e mediante justa indemnização, estes terrenos, que passam a integrar o domínio público do Estado. 2 — Se o Estado efectuar expropriações nos termos desta lei ou pagar indemnizações aos proprietários pre judicados por obras hidráulicas de qualquer natureza, o auto de expropriação ou indemnização é enviado à repartição de finanças competente para que se proceda, se for caso disso, à correcção do valor matricial do prédio afectado. Artigo 28.o Aplicação nas Regiões Autónomas 1 — A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira sem prejuízo do diploma regio nal que proceda às necessárias adaptações. 2 — A jurisdição do domínio público marítimo é asse gurada, nas Regiões Autónomas, pelos respectivos ser viços regionalizados na medida em que o mesmo lhes esteja afecto. 3 — O produto das coimas referido no artigo 26.o reverte para as Regiões Autónomas nos termos gerais. Artigo 29.o Norma revogatória São revogados o artigo 1.o do Decreto n.o 5787-IIII, de 18 de Maio de 1919, e os capítulos I e II do Decre to-Lei n.o 468/71, de 5 de Novembro. Artigo 30.o Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no momento da entrada em vigor da Lei da Água. Aprovada em 29 de Setembro de 2005. O Presidente da Assembleia da República, em exer cício, Manuel Alegre de Melo Duarte. Promulgada em 31 de Outubro de 2005. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 2 de Novembro de 2005. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Aviso n.o 413/2005 Por ordem superior se torna público que, em 15 de Junho de 2005, a Jamahiriya Árabe Líbia Popular Socia lista depositou o seu instrumento de adesão ao Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT), con cluído em Washington no dia 19 de Junho de 1970. Portugal é Parte do mesmo Tratado, aprovado para adesão pelo Decreto n.o 29/92, publicado no Diário da República, 1.a série-A, n.o 144, de 25 de Junho de 1992, tendo depositado o seu instrumento de confirmação e adesão em 24 de Agosto de 1992, conforme o Aviso n.o 157/92, e tendo o Tratado entrado em vigor em 24 de Novembro de 1992, Diário da República, 1.a série-A, n.o 235, de 12 de Outubro de 1992. O Tratado entrou em vigor para a Jamahiriya Árabe Líbia Popular Socialista em 15 de Setembro de 2005. Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 28 de Outubro de 2005. — O Director de Serviços das Orga nizações Económicas Internacionais, João Patrício. Aviso n.o 414/2005 Por ordem superior se torna público que, em 26 de Agosto de 2005, a Estónia depositou o seu instrumento de adesão ao Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, concluída em Nova Iorque no dia 28 de Julho de 1994. Portugal é Parte da mesma Convenção, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.o 60-B/97, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.o 67-A/97, publicado no Diário da República, 1.a série-A, n.o 238, suplemento, de 14 de Outubro de 1997, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 3 de Novembro de 1997 e tendo a Convenção entrado em vigor em 3 de Dezembro de 1997, conforme o Aviso n.o 81/98, publicado no Diário da República, 1.a série-A, n.o 93, de 21 de Abril de 1998. De acordo com o parágrafo 2 do artigo 6.o da Con venção, o Acordo entrou em vigor para a Estónia em 25 de Setembro de 2005. Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 28 de Outubro de 2005. — O Director de Serviços das Orga nizações Económicas Internacionais, João Patrício.

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