Law No. 51/2008 on compulsory information regarding primary Energy sources used
Made 2008-08-27 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei n.º 51/2008.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Energy
- Keywords
- access-to-information, basic legislation, energy conservation/energy production, international trade
- Categories
- *
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Artigo 6.º Promulgada em 13 de Agosto de 2008. Entrada em vigor Publique-se. A presente lei entra em vigor 180 dias depois da sua O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. publicação, produzindo efeitos a partir do período de fac- Referendada em 13 de Agosto de 2008. turação imediatamente subsequente. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Aprovada em 18 de Julho de 2008. de Sousa. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Lei n.º 51/2008 Promulgada em 13 de Agosto de 2008. de 27 de Agosto Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Estabelece a obrigatoriedade de informação relativamente Referendada em 13 de Agosto de 2008. à fonte de energia primária utilizada O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto A Assembleia da República decreta, nos termos da de Sousa. alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Âmbito de aplicação PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS A presente lei é aplicável a todos os comercializadores Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/2008 de energia que operem no mercado nacional de energia (electricidade, gás, petróleo e outros combustíveis de ori- Em 24 de Julho de 2001, foi assinado entre o Estado gem fóssil). Português, representado pelo IAPMEI, e a TMG — Teci- dos Plastificados e Outros Revestimentos para a Indústria
Artigo 2.º Automóvel, S. A., um contrato de investimento que tem por objecto a concessão de incentivos financeiros e fiscais ao Facturação detalhada projecto de ampliação e modernização da unidade indus- 1 — É consagrada a obrigação de facturação detalhada trial desta sociedade, localizada em Guimarães. (em percentagem) relativamente à fonte de energia primária Por força do Decreto-Lei n.º 225/2002, de 30 de Outubro, utilizada. foram subsequentemente transferidas para a Agência Portu- 2 — A facturação detalhada, colocada em local bem guesa para o Investimento, actualmente denominada Agên- visível na factura individual de cada consumidor, deve cia para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, as indicar ainda o cálculo de emissão de CO2 e outros gases atribuições do IAPMEI em matéria de grandes projectos de com efeito estufa, a que corresponde o respectivo consumo. investimento nos quais o projecto da TMG se enquadra. 3 — Nas facturas electrónicas, a facturação detalhada Os novos desafios resultantes da conjuntura internacio- pode ser indicada através de hiperligação ou ligação elec- nal e a necessidade de a TMG repensar a sua estratégia trónica. no sentido de produzir novos produtos de maior valor acrescentado conduziram, entretanto, ao desenvolvimento
Artigo 3.º de novos equipamentos de grande complexidade tecnoló- gica e provocaram um atraso significativo na execução do Definição e publicitação do método de cálculo projecto de investimento em causa. Para os efeitos da presente lei, o método de cálculo Justificou-se, assim, a necessidade de prorrogar o prazo de emissão de CO 2 e outros gases com efeito estufa de conclusão do referido projecto e, consequentemente, de deve ser previamente definido e publicitado pela em- alterar o ano de cruzeiro inicialmente previsto. presa fornecedora do comercializador de energia. A aprovação dessas alterações carece, pois, de ser for- malizada através de aditamento ao contrato de investimento
Artigo 4.º e ao contrato de concessão de benefícios fiscais que faz parte integrante daquele. Afixação da informação da facturação detalhada Assim: Nos postos de abastecimento de combustíveis, a factu- Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, ração detalhada a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º pode o Conselho de Ministros resolve: ser substituída pela simples afixação daquela informação, 1 — Aprovar as minutas dos aditamentos ao contrato de in- tendo como referência a unidade de medida utilizada (litro, vestimento e ao seu anexo contrato de concessão de benefícios quilograma ou outra). fiscais que passam a integrar os contratos de investimento e de