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Laws of Portugal

Law No. 49/2006 on protection measures for coastal edge

Made 2006-09-29 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n.o 49/2006.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Sea
Keywords
management/conservation, marine area, policy/planning, coastal zone management

Where to read it

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  1. Diário da República, 1.a série — N.o 166 — 29 de Agosto de 2006 6263 3 — Estão excluídos da fiscalização prévia prevista nos números anteriores: a) Os diplomas de nomeação emanados do Presidente da República; b) Os actos de nomeação dos membros do Governo, dos Governos Regionais e do pessoal dos respectivos gabinetes; c) Os actos relativos a promoções, progressões, reclas sificações e transições de pessoal, com excepção das exclusivamente resultantes da reestruturação de serviços da administração central, regional e local; d) Os provimentos dos juízes de qualquer tribunal e magistrados do Ministério Público; e) Qualquer provimento de pessoal militar das Forças Armadas; f) Os diplomas de permuta, transferência, destaca mento, requisição ou outros instrumentos de mobilidade de pessoal; g) Os contratos de trabalho a termo certo. 4 — Para efeitos da alínea b) do n.o 1 do artigo 46.o da presente lei, só devem ser remetidos ao Tribunal de Contas os contratos celebrados pela administração directa e indirecta do Estado, pela administração directa e indirecta das Regiões Autónomas e pelas autarquias locais, federações e associações de municípios que exce dam um montante a definir anualmente. 5 — Para o ano de 1997, o montante referido no número anterior é fixado em 600 vezes o valor cor respondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública, arredondado para a centena de contos imediatamente superior. 6 — Todos os juízes auxiliares em funções em 31 de Dezembro de 2000 passam à situação de juízes além do quadro, aplicando-se-lhes o n.o 3 do artigo 23.o, sem prejuízo do direito ao provimento de outros candidatos melhor graduados. Artigo 115.o Norma revogatória São revogadas todas as disposições legais constantes de quaisquer diplomas contrários ao disposto nesta lei, designadamente: a) O Regimento do Conselho Superior da Adminis tração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.o 1831, de 17 de Agosto de 1915; b) O Decreto n.o 18 962, de 25 de Outubro de 1930; c) O Decreto n.o 22 257, de 25 de Fevereiro de 1933, com excepção do artigo 36.o; d) O Decreto n.o 26 341, de 7 de Fevereiro de 1936; e) O Decreto-Lei n.o 29 174, de 24 de Novembro de 1938; f) O Decreto-Lei n.o 36 672, de 15 de Dezembro de 1947; g) O Decreto-Lei n.o 146-C/80, de 22 de Maio; h) A Lei n.o 23/81, de 19 de Agosto, sem prejuízo do disposto no artigo 105.o da presente lei; i) A Lei n.o 8/82, de 26 de Maio; j) O Decreto-Lei n.o 313/82, de 5 de Agosto; l) A Lei n.o 86/89, de 8 de Setembro; m) Os artigos 41.o e 42.o do Decreto-Lei n.o 341/83, de 21 de Julho. Lei n.o 49/2006 de 29 de Agosto Estabelece medidas de protecção da orla costeira A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte: Artigo 1.o Objecto A presente lei tem por objecto a protecção da orla costeira através de um sistema de alimentação artificial das praias. 2.o Condições de extracção e dragagem de areias 1 — A extracção e dragagem de areias, quando efec tuada a uma distância de até 1 km para o interior a contar da linha da costa e até 1 milha náutica no sentido do mar a contar da mesma linha, tem de destinar-se a alimentação artificial do litoral, para efeitos da sua protecção. 2 — Para efeitos da presente lei, entende-se por «linha da costa» a linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais ou, não sendo possível determinar esta, a crista da arriba. 3 — No caso dos estuários e lagunas costeiras, enten de-se por «linha da costa» a linha recta que une os dois lados da zona de comunicação com o mar de forma a dar continuidade à linha da costa resultante do número anterior. 4 — O Governo, no âmbito da política de protecção da orla costeira, poderá alterar, por motivos devida mente justificados e em função das particularidades dos estuários, das lagoas costeiras, dos sistemas lagunares e das zonas aluvionares, os limites previstos no número anterior. Artigo 3.o Alimentação artificial de praias 1 — Para efeitos de aplicação da presente lei, enten de-se por «alimentação artificial de praias» a colocação por meios artificiais de materiais arenosos em locais imersos ou emersos com vista à obtenção de um deter minado perfil de praia ou de fundo favorável à dissipação de energia das ondas e a uso balnear, simulando situa ções naturais. 2 — As areias para a alimentação artificial deverão ter origem nas extracções realizadas em toda a costa até ao limite definido no n.o 1 do artigo 2.o da presente lei, nomeadamente nas extracções realizadas para a manutenção dos canais de navegação, devendo ser sem pre assegurada a sua qualidade nos termos da legislação em vigor. 4.o Regulamentação O Governo procederá à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor. 5.o Regiões Autónomas O regime jurídico de protecção da orla costeira e de extracção de areias nas Regiões Autónomas dos Aço 6264 Diário da República, 1.a série — N.o 166 — 29 de Agosto de 2006 res e da Madeira será definido em diploma próprio das respectivas Assembleias Legislativas. Artigo 6.o Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no 1.o dia do ano seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 20 de Julho de 2006. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 14 de Agosto de 2006. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendada em 17 de Agosto de 2006. Pelo Primeiro-Ministro, António Luís Santos Costa, Ministro de Estado e da Administração Interna. Lei n.o 50/2006 de 29 de Agosto Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte: PARTE I Da contra-ordenação e da coima TÍTULO I Da contra-ordenação ambiental Artigo 1.o Âmbito 1 — A presente lei estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais. 2 — Constitui contra-ordenação ambiental todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regu lamentares relativas ao ambiente que consagrem direitos ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima. 3 — Para efeitos do número anterior, considera-se como legislação e regulamentação ambiental toda a que diga respeito às componentes ambientais naturais e humanas tal como enumeradas na Lei de Bases do Ambiente. Artigo 2.o Regime As contra-ordenações ambientais são reguladas pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações. Artigo 3.o Princípio da legalidade Só é punido como contra-ordenação ambiental o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática. Artigo 4.o Aplicação no tempo 1 — A punição da contra-ordenação ambiental é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende. 2 — Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplica-se a lei mais favo rável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado. 3 — Quando a lei valer para um determinado período de tempo, continua a ser punível como contra-ordenação ambiental o facto praticado durante esse período. Artigo 5.o Aplicação no espaço Salvo tratado ou convenção internacional em con trário, a presente lei é aplicável aos factos praticados: a) Em território português, independentemente da nacionalidade ou sede do agente; b) A bordo de aeronaves, comboios e navios por tugueses. Artigo 6.o Momento da prática do facto O facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido. Artigo 7.o Lugar da prática do facto O facto considera-se praticado no lugar em que, total ou parcialmente e sob qualquer forma de compartici pação, o agente actuou ou, no caso de omissão, devia ter actuado, bem como naquele em que o resultado típico se tenha produzido. Artigo 8.o Responsabilidade pelas contra-ordenações 1 — As coimas podem ser aplicadas às pessoas colec tivas, independentemente da regularidade da sua cons tituição, bem como às sociedades e associações sem per sonalidade jurídica. 2 — As pessoas colectivas ou equiparadas, nos termos do número anterior, são responsáveis pelas contra-or denações praticadas, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores no exercício das suas funções. 3 — Os titulares do órgão de administração das pes soas colectivas e entidades equiparadas, bem como os responsáveis pela direcção ou fiscalização de áreas de actividade em que seja praticada alguma contra-orde nação, incorrem na sanção prevista para o autor, espe cialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infracção, não adoptem as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhes caiba por força de outra disposição legal. 4 — Cessa o disposto no número anterior se a pessoa colectiva provar que cumpriu todos os deveres de que

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