Law No. 44/2017 establishing the principle of non-privatization of the water sector, by amending the Water Act No. 58/2005
Made 2017-06-19 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Lei n. 44/2017: Estabelece o princípio da não privatização do setor da água, procedendo à quinta alteração à Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Country
- Portugal
- Subjects
- Water
- Keywords
- freshwater pollution, water resources management, water rights, water supply, legal proceedings/administrative proceedings, public water, pollution control
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3054 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 19 de junho de 2017 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 44/2017 de 19 de junho Estabelece o princípio da não privatização do setor da água, procedendo à quinta alteração à Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei altera a Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de junho, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro. Artigo 2.º Alteração à Lei da Água O artigo 3.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de junho, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Princípio da exploração e da gestão públicas da água, aplicando -se imperativamente aos sistemas mul timunicipais de abastecimento público de água e de saneamento; c) [Anterior alínea b).] d) [Anterior alínea c).] e) [Anterior alínea d).] f) [Anterior alínea e).] g) [Anterior alínea f).] h) [Anterior alínea g).] i) [Anterior alínea h).] j) [Anterior alínea i).] 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Aprovada em 27 de abril de 2017. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 31 de maio de 2017. Publique -se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendada em 8 de junho de 2017. O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2017 O Programa do XXI Governo Constitucional destaca a atualização e o desenvolvimento da estratégia nacional para a segurança rodoviária, mediante a avaliação global dos resultados alcançados nos grupos de risco e da eficácia das medidas corretivas dos fatores de risco, no ambiente rodoviário. O combate sistematizado à insegurança rodoviá ria, através de políticas públicas, teve início em 1990. Neste percurso, foram desenvolvidos três modelos de programa: o Plano Integrado de Segurança Rodoviária (PISER), de 1998 a 2000, o Plano Nacional de Preven ção Rodoviária (PNPR), de 2003 a 2010, e a Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária (ENSR), prevista para os anos de 2008 a 2015, objeto de uma revisão intercalar em 2013-2015, e cuja implementação se prolongou pelo ano de 2016. A evolução da sinistralidade em Portugal foi global mente positiva e alcançou uma diminuição bastante su perior à inscrita na ENSR, tendo ultrapassado, nomea damente, a meta quantitativa prevista para o final do seu período de vigência: Meta da ENSR para o final de 2015 — 62 mortos por milhão de habitantes; Valor alcançado no final de 2015 — 60 mortos por mi lhão de habitantes. A meta qualitativa, de colocar Portugal entre os 10 pa íses da União Europeia com melhor desempenho, medido pelo indicador «mortos por milhão e habitantes», não foi atingida, por se ter verificado em alguns países, desem penhos superiores às projeções elaboradas para efeitos da ENSR. No final de 2015, Portugal situava-se em 16.º lugar entre os países da União Europeia. Com o desígnio de tornar a segurança rodoviária uma prioridade para todos os portugueses, as políticas públicas de segurança rodoviária necessitam de estar suportadas em estratégias eficazes e eficientes que envolvam e motivem a sociedade, tendo por escopo garantir maior segurança para os utilizadores, tornar as infraestruturas e os veículos mais seguros, assim como melhorar a assistência e o apoio às vítimas. Nessa medida, foi elaborado pela Autoridade Na cional de Segurança Rodoviária (ANSR), com a co laboração científica do ISCTE — Instituto Univer sitário de Lisboa, o Plano Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária — PENSE 2020, previsto nas Grandes Opções do Plano para 2017 e cuja aprovação ora se prevê. A elaboração do PENSE 2020 contou com a participa ção de diversos serviços da administração pública, central e local, bem como, de organizações não-governamentais da área da segurança rodoviária, e foi objeto de uma avaliação prospetiva por parte de quatro universidades portuguesas, a Universidade de Coimbra, a Universidade de Lisboa, a Universidade Nova de Lisboa e a Univer sidade do Porto.