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Laws of Portugal

Law No. 37/2016 authorizing the Government to approve the legal regime relating to the installation and operation of aquaculture establishments in marine waters, including transitional waters and inland waters

Made 2016-12-15 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 37/2016 - Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico relativo à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, incluindo as águas de transição, e em águas interiores.
Language
Portuguese
Kind
Act
Country
Portugal
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
legal proceedings/administrative proceedings, aquaculture, mariculture, fishery management and conservation, authorization/permit

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 15 de dezembro de 2016 4709 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 37/2016 de 15 de dezembro Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico relativo à ins talação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, incluindo as águas de transição, e em águas interiores. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei concede ao Governo autorização legis lativa para aprovar o regime jurídico relativo à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, incluindo as águas de transição, e em águas interiores, relativamente ao domínio público hídrico e ao espaço marítimo nacional. Artigo 2.º Sentido e extensão A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida ao Governo nos seguintes termos: a) Estabelecer o regime de atribuição de títulos que habilitem, cumulativamente, à utilização privativa de re cursos que integram o domínio público hídrico e o espaço marítimo nacional e à instalação e exploração de estabe lecimentos de culturas em águas marinhas e em águas interiores e de estabelecimentos conexos nessas parcelas do território nacional; b) Estabelecer que a atribuição dos títulos relativos à utilização privativa de recursos que integram o domínio público hídrico e o espaço marítimo nacional e à insta lação e exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas e em águas interiores e de estabelecimentos conexos nessas parcelas do território nacional seja reali zada através de um único procedimento administrativo, dispensando a obtenção isolada do título de utilização de recursos hídricos ou do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional; c) Estabelecer que o prazo máximo de validade dos títulos a emitir no âmbito do procedimento destinado à instalação e exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas e em águas interiores e de estabe lecimentos conexos, em áreas previamente definidas e delimitadas, é de 25 anos, prorrogável até ao limite global máximo de 50 anos, incluindo o prazo inicial e posteriores renovações, criando um regime especial face ao prazo previsto no n.º 2 do artigo 67.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas, alterada e republicada pelo Decreto -Lei n.º 130/2012, de 22 de junho, e permitindo a renovação da utilização prevista no n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional; d) Estabelecer a possibilidade de cassação antecipada, por via administrativa, da licença ou dos títulos em virtude da violação da lei ou dos termos da licença, sem prejuízo das medidas cautelares ou sanções acessórias previstas no âmbito do processo contraordenacional; e) Definir os pressupostos e a tramitação procedimental da mera comunicação prévia, da comunicação prévia com prazo e da autorização, no caso dos estabelecimentos lo calizados em propriedade privada e em domínio privado do Estado; f) Definir os pressupostos e a tramitação procedimental da licença, no caso dos estabelecimentos localizados em domínio público; g) Definir os pressupostos e a tramitação procedimental necessários à licença, no caso das áreas de produção aquí cola em domínio público, tendo em consideração o plano de afetação em mar aberto e o plano para a aquicultura em águas de transição, a definir pelo Governo no âmbito das suas competências; h) Definir os pressupostos e a tramitação procedimental da transmissão dos títulos por comunicação prévia com prazo, incluindo a herdeiros e legatários, após a transmissão efetiva do uso e da atividade; i) Definir os pressupostos e a tramitação procedimental da renovação dos títulos para os casos em que as condições de atribuição do título se mantenham; j) Definir a possibilidade e tramitação procedimental da alteração do estabelecimento ou das condições de ex ploração para os casos em que as condições de atribuição do título se mantenham; k) Atribuir ao presidente da câmara municipal, com faculdade de delegação legalmente prevista, competência para emitir pronúncia no âmbito dos procedimentos de ins talação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, quanto à existência de servidões admi nistrativas e outras condicionantes, quando aplicável, para além das competências decorrentes do regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, e alterado pelo Decreto -Lei n.º 214 -G/2015, de 2 de outubro; l) Estabelecer, em harmonia com o disposto no RJUE, a tramitação procedimental para os casos em que a insta lação e exploração da atividade importe a realização de operações urbanísticas sujeitas a operações de controlo prévio urbanístico; m) Estabelecer, em harmonia com o disposto no regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 151 -B/2013, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 47/2014, de 24 de março, e 179/2015, de 27 de agosto, a tramitação procedimental para os casos em que a instalação e exploração da atividade importe a reali zação de avaliação de impacte ambiental; n) Estabelecer que aos procedimentos de avaliação de impacte ambiental e de controlo prévio urbanístico ne cessários à instalação e exploração de estabelecimento abrangidos pelo decreto -lei a autorizar se aplicam os prazos previstos nos artigos 20.º a 29.º do Decreto -Lei n.º 154/2013, de 5 de novembro, que institui o sistema de acompanhamento de projetos de investimento, e procede à criação do Conselho Interministerial para o Investimento e da Comissão Permanente de Apoio ao Investidor; o) Estabelecer o regime jurídico das taxas administra tivas aplicáveis à emissão dos títulos, com referência às 4710 Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 15 de dezembro de 2016 taxas previstas para a utilização dos recursos hídricos e a utilização de espaço marítimo nacional, para o regime de avaliação de impacto ambiental e para as operações urbanísticas previstas no RJUE; p) Definir o regime contraordenacional por violação das normas do regime jurídico relativo à instalação e explora ção dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, incluindo as águas de transição, e em águas interiores, prevendo contraordenações em função do dolo e da negli gência do agente, a classificar como leves, graves e muito graves, compatibilizando -o com o regime jurídico das con traordenações ambientais, previsto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto, e alterada pelo Decreto -Lei n.º 42 -A/2016, de 12 de agosto; q) Fixar a possibilidade de aplicação de sanções aces sórias de: i) Perda, a favor do Estado, de embarcações, utensílios e máquinas utilizados na prática da infração; ii) Extinção do título de atividade aquícola, sem que o titular tenha direito a quaisquer ressarcimentos e não ficando exonerado de nenhuma das suas responsabilidades nos termos da presente lei ou do contrato de concessão, quando o respetivo cumprimento se mantenha compatível com a referida cessação; iii) Com uma duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva proferida pela entidade administrativa competente: 1) Interdição de exercício da atividade; 2) Encerramento dos estabelecimentos; 3) Privação do direito a apoios públicos ou apoios de fundos europeus. r) Revogar as disposições legais que atualmente regu lam o exercício da atividade aquícola em águas marinhas, incluindo as águas de transição, e em águas interiores, bem como o respetivo regime contraordenacional; s) Estabelecer a possibilidade de aplicação, no âmbito do processo de contraordenação, de medidas cautelares imprescindíveis para evitar a produção de danos graves para a saúde humana e para o bem -estar das populações em resultado de atividades que violem o disposto no decreto -lei a aprovar ou na licença emitida, que podem consistir: i) Na notificação do arguido para cessar as atividades desenvolvidas; ii) Na suspensão da atividade ou de alguma das ativi dades ou funções exercidas pelo arguido; iii) No encerramento preventivo, total ou parcial, de estabelecimento; iv) Na apreensão de equipamento por determinado período de tempo; t) Garantir que a aplicação às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira do regime proposto faz -se sem pre juízo das suas competências próprias; u) Prever, no âmbito do procedimento de licenciamento, a participação das comunidades locais, incluindo os parti culares e as associações que tenham por objetivo a defesa dos seus interesses, nomeadamente da pesca; v) Estabelecer que em cada licença é definida a área máxima e respetiva delimitação de exploração do esta belecimento de culturas em águas marinhas, incluindo as águas de transição, e em águas interiores, relativamente ao domínio público hídrico e ao espaço marítimo nacional. Artigo 3.º Duração A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias. Aprovada em 27 de outubro de 2016. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 22 de novembro de 2016. Publique -se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendada em 23 de novembro de 2016. O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2016 No quadro do Sistema Nacional de Áreas Classificadas, no qual se integra a Rede Nacional de Áreas Protegidas, o Parque Nacional da Peneda -Gerês (PNPG) criado pelo Decreto n.º 187/71, de 8 de maio, tem entre as suas sin gularidades o facto de ser o único que tem este estatuto de classificação em Portugal. O PNPG tem marcadamente dimensões sociais, cultu rais e ambientais que concorrem para que se destaque no contexto nacional e que sustentam a distinção que lhe é conferida pelo seu estatuto de classificação. Com efeito, este possui uma assinalável diversidade faunística, com várias espécies endémicas, raras ou de distribuição limitada em Portugal. Entre os habitats mais característicos destacam -se o carvalhal, os bos ques ripícolas, as turfeiras e matos húmidos, habitats raros e vulneráveis que se desenvolvem em solos en charcados. Para a biodiversidade e para a riqueza paisagística do PNPG contribuem também os habitats seminaturais, como os lameiros e os prados de montanha e os pinhais de pinheiro -silvestre. A presença humana e as relações daí decorrentes com a natureza moldaram a paisagem do PNPG de uma forma notória, assistindo -se ainda às contínuas transformações que resultam dos desenvolvimentos neste equilíbrio. Com efeito, a agropecuária foi dominante em todo o território do parque, onde a agricultura em regime de minifúndio conviveu com a criação de raças autóctones. Hoje, os setores secundário e terciário assumem -se como pilares de subsistência, mantendo -se ainda pre sentes atividades tradicionais, entre as quais a criação de gado. A transformação da atividade económica tem conse quências diretas na paisagem do país e o PNPG não é ex ceção, verificando -se essa realidade na transformação das áreas florestais e do solo agrícola, permitindo, por exemplo, que os matos secos ocupem uma área progressivamente maior neste território. Os incêndios florestais, que também afetaram o país e assolaram o PNPG na última década, suscitam a necessi dade de uma reflexão que, em virtude das suas múltiplas

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