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Laws of Portugal

Law No. 13/2013 establishing the legal regime for the use of liquefied petroleum gases (LPG) and compressed and liquefied natural gas (NG) as fuel in vehicles

Made 2020-01-31 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n.º 13/2013: Estabelece o regime jurídico para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) como combustível em veículos.
Language
Portuguese
Kind
Act
Country
Portugal
Subjects
Energy
Keywords
energy conservation/energy production, natural gas, inspection, legal proceedings/administrative proceedings, oil
Categories
energy

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Artigo 5.º alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Identificação dos veículos que utilizam GPL ou GN CAPÍTULO I 1 — Os veículos ligeiros que utilizam GPL ou GN como combustível devem exibir, de forma visível do exterior, Disposições gerais uma vinheta identificadora, de modelo a estabelecer por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis

  2. Artigo 1.º pelas áreas da administração interna, da economia e do Objeto emprego e da justiça. 2 — O disposto no número anterior não se aplica aos A presente lei estabelece o quadro legal para a utilização veículos das categorias M2, M3, N2 e N3. de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural com- primido e liquefeito (GN) como combustível em veículos. CAPÍTULO III

  3. Artigo 2.º Exercício da atividade Âmbito

  4. Artigo 6.º As disposições constantes na presente lei são aplicáveis aos veículos das categorias europeias M, M1, M2, M3, N, Atividades de fabrico, adaptação e reparação N1, N2 e N3, segundo a classificação constante da parte de automóveis a GPL e GN A, n.os 1 e 2, do anexo II do Regulamento da Homologação 1 — As atividades de fabrico, adaptação e reparação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Siste- de veículos automóveis movidos a GPL e GN só po- mas, Componentes e Unidades Técnicas, que utilizam os dem ser efetuadas em estabelecimentos específicos para seguintes combustíveis alternativos: esse fim, controlados pelo Instituto da Mobilidade e dos a) Gases de petróleo liquefeito (GPL); Transportes, I. P. (IMT, I. P.), nos termos a definir por b) Gás natural comprimido e liquefeito (GN). portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da economia e do emprego e da justiça. CAPÍTULO II 2 — O regime de funcionamento das atividades de adap- Utilização de GPL e GN em veículos tação e reparação de automóveis abastecidos com GPL e GN bem como o fabrico e aprovação de novos modelos de

  5. Artigo 3.º automóveis que utilizam GPL ou GN como combustível são definidos por portaria conjunta dos membros do Go- Regras de utilização de GPL e GN em veículos verno responsáveis pelas áreas da administração interna, Os veículos que utilizem GPL ou GN como combustível da economia e do emprego e da justiça. devem garantir um nível de segurança adequado, devendo obedecer às prescrições técnicas a estabelecer por portaria Artigo 7.º conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas Grupos profissionais áreas da administração interna, da economia e do emprego e da justiça. 1 — São estabelecidos os seguintes grupos profissionais relativos às atividades de fabrico, adaptação e reparação

  6. Artigo 4.º de automóveis movidos a GPL e GN: Estacionamento em locais fechados de veículos que utilizem GPL a) Mecânico de auto/gás; 1 — Os veículos abastecidos com GPL cujos compo- b) Técnico de auto/gás. nentes tenham sido aprovados e instalados de acordo com o regime a que se refere o artigo 3.º podem estacionar em 2 — Ao mecânico de auto/gás compete executar o fa- parques de estacionamento fechados e abaixo do nível brico, adaptação e reparação dos diversos componentes do solo. dos sistemas de GPL e GN, assim como a afinação dos 2 — Os parques de estacionamento referidos no número motores dos veículos automóveis. anterior devem ser ventilados e cumprir as disposições do 3 — Ao técnico de auto/gás compete controlar a exe- regime jurídico da segurança contra incêndios em edifí- cução material das atividades de fabrico, adaptação e cios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de reparação de automóveis movidos a GPL e GN, assim novembro, e demais legislação aplicável ao estacionamento como verificar os materiais e componentes utilizados e o de veículos. cumprimento das normas regulamentares. Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2013 611

  7. Artigo 8.º 2 — Para além dos requisitos indicados no número an- Títulos profissionais terior, os candidatos ao exercício da atividade de técnico de auto/gás devem ainda reunir os seguintes requisitos: 1 — O exercício das atividades dos grupos profissionais referidos no artigo 7.º fica condicionado à posse de título a) Possuir formação adequada na área da mecânica ou profissional emitido pelo IMT, I. P. mecatrónica automóvel, designadamente: 2 — O IMT, I. P., por deliberação do seu presidente, i) Curso de mecânica ou mecatrónica automóvel, cons- pode delegar a competência de emissão de títulos pro- tante do Catálogo Nacional de Qualificações da Agência fissionais, referida no número anterior, em organismos Nacional para a Qualificação, I. P.; reconhecidos ou em associações ou outras entidades que ii) Certificação profissional obtida em processo de re- demonstrem conhecimento das disposições técnicas apli- conhecimento, validação e certificação de competências, cáveis. de mecânica ou mecatrónica automóvel; 3 — A delegação de competência a que se refere o nú- iii) Outra formação adequada na área da mecânica ou mero anterior só pode ser concedida pelo período de cinco anos, renovável, e é revogável a todo o tempo. mecatrónica automóvel, aceite por despacho do presidente 4 — Os organismos delegados devem manter um registo do conselho diretivo do IMT, I. P., ou por decisão das atualizado de todos os títulos profissionais emitidos, o qual entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º; deve estar disponível, a todo o tempo, ao IMT, I. P., para iv) Experiência superior a três anos em mecânica au- consulta de informações. tomóvel demonstrada através da apresentação de curri- culum vitae, acompanhado por declaração das respetivas

  8. Artigo 9.º entidades empregadoras que corrobore a experiência de- senvolvida; Requisitos para o exercício das atividades de mecânico de auto/gás b) Ter frequentado, com aproveitamento, cursos de for- 1 — Os interessados em obter título profissional para mação adequados à especialidade de técnico de auto/gás. o exercício da atividade de mecânico de auto/gás devem reunir os seguintes requisitos: 3 — O requisito para exercício das atividades de técnico de auto/gás poderá igualmente ser cumprido pela frequên- a) Possuir formação adequada na área da mecânica ou cia, com aproveitamento, de curso integrado de técnico de mecatrónica automóvel, designadamente através de: auto/gás, cujo currículo permita a obtenção de competên- i) Curso de mecânica ou mecatrónica automóvel, cons- cias adequadas relativas a mecânica automóvel. tante do Catálogo Nacional de Qualificações da Agência Nacional para a Qualificação, I. P.; Artigo 11.º ii) Certificação profissional obtida em processo de re- Cursos de formação conhecimento, validação e certificação de competências, de mecânica ou mecatrónica automóvel; 1 — Os cursos de formação previstos na alínea b) do iii) Outra formação adequada na área da mecânica ou n.º 1 dos artigos 9.º e 10.º devem ser reconhecidos pelo mecatrónica automóvel, aceite por despacho do presidente IMT, I. P. do conselho diretivo do IMT, I. P., ou pelas entidades a que 2 — Os cursos a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º e o se refere o n.º 2 do artigo 8.º; n.º 3 do artigo 10.º devem constar do Catálogo Nacional de iv) Experiência superior a três anos em mecânica au- Qualificações da Agência Nacional para a Qualificação, I. P., tomóvel demonstrada através da apresentação de curri- ou serem reconhecidos pelo IMT, I. P., nos termos do pre- culum vitae, acompanhado por declaração das respetivas sente artigo. entidades empregadoras que corrobore a experiência de- 3 — O IMT, I. P., por deliberação do seu presidente, senvolvida; pode delegar a competência de reconhecimento de cursos, b) Ter frequentado, com aproveitamento, cursos de for- referida nos números anteriores, em organismos reconhe- mação adequados à especialidade de mecânico de auto/gás. cidos ou em associações ou outras entidades declaradas de utilidade pública que demonstrem conhecimento das 2 — O requisito para exercício das atividades de me- disposições técnicas aplicáveis. cânico de auto/gás poderá igualmente ser cumprido pela 4 — A delegação de competência a que se refere o nú- frequência, com aproveitamento, de curso integrado de mero anterior só pode ser concedida pelo período de cinco mecânico de auto/gás, cujo currículo permita a obtenção anos, renovável, e é revogável a todo o tempo. de competências adequadas relativas a mecânica auto- 5 — Os organismos delegados devem manter um registo móvel. atualizado de todos os cursos reconhecidos, fornecendo ao IMT, I. P., sempre que solicitado, qualquer informação

  9. Artigo 10.º sobre os mesmos. Requisitos para o exercício das atividades de técnico de auto/gás 6 — Os requisitos para conferir o reconhecimento de cursos de formação são aprovados por despacho do pre- 1 — Os interessados em obter título profissional para o sidente do conselho diretivo do IMT, I. P. exercício da atividade de técnico de auto/gás devem reunir 7 — O IMT, I. P., e os organismos por si delegados os seguintes requisitos: podem proceder a auditorias aos cursos de formação a) Ter mais de 18 anos; por si reconhecidos, a fim de confirmar se os requisitos b) Possuir a escolaridade mínima obrigatória ou certifi- que possibilitaram o seu reconhecimento se mantêm cação de competências que dê essa equivalência. válidos. 612 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2013 CAPÍTULO IV Artigo 17.º Disposições finais Regulamentação A regulamentação necessária à execução da presente

  10. Artigo 12.º lei deve ser emitida no prazo de 90 dias após a sua pu- Fiscalização blicação.

  11. Artigo 18.º Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento da presente lei Norma revogatória compete às seguintes entidades: São revogados: a) Guarda Nacional Republicana; a) Os Decretos-Leis n.os 136/2006 e 137/2006, de 26 de b) Polícia de Segurança Pública; julho; c) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. b) A Portaria n.º 982/91, de 26 de setembro; (IMT, I. P.); c) O artigo 223.º do Regulamento Técnico de Segurança d) Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária Contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Por- (ANSR). taria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro; d) O anexo II da Portaria n.º 350/96, de 9 de agosto.

  12. Artigo 13.º Contraordenações Artigo 19.º 1 — Constitui contraordenação rodoviária punível com Entrada em vigor coima: A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publi- a) De € 250 a € 1250, a violação do disposto no n.º 3 e cação, com exceção do artigo 17.º, que entra em vigor no no n.º 4 do artigo 4.º; dia seguinte ao da sua publicação. b) De € 60 a € 300, a violação do disposto no artigo 5.º; Aprovada em 14 de dezembro de 2012. c) De € 1000 a € 3500, a violação do disposto no n.º 1 A Presidente da Assembleia da República, Maria da do artigo 6.º; Assunção A. Esteves. d) De € 500 a € 2000, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º Promulgada em 23 de janeiro de 2013. Publique-se. 2 — No caso de pessoa coletiva, os montantes mínimo e máximo das coimas previstas no número anterior são O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. elevados ao triplo. Referendada em 24 de janeiro de 2013. 3 — Sem prejuízo da aplicação da coima prevista na O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. alínea a) do n.º 1, a violação do disposto no artigo 4.º determina a remoção imediata do automóvel, nos termos da legislação aplicável. Lei n.º 14/2013 4 — A negligência é punível, sendo os limites referidos de 31 de janeiro no n.º 1 reduzidos a metade. Primeira alteração à Lei n.º 12/97, de 21 de maio, que regula

  13. Artigo 14.º a atividade de transporte de doentes por corpos de bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa Instrução do processo de contraordenação A Assembleia da República decreta, nos termos da A instrução do processo de contraordenação e a deci- alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: são do processo previstas nesta lei compete à ANSR, que organiza o registo das infrações cometidas nos termos da

  14. Artigo 1.º legislação em vigor.

  15. Artigo 15.º Objeto Produto das coimas A presente lei procede à primeira alteração da Lei n.º 12/97, de 21 de maio, que regula a atividade de trans- O produto das coimas é distribuído da seguinte forma: porte de doentes por corpos de bombeiros e Cruz Vermelha a) 20 % para a entidade que faz a instrução do processo Portuguesa. de contraordenação e que aplica a coima, constituindo Artigo 2.º receita própria; Alteração à Lei n.º 12/97, de 21 de maio b) 20 % para a entidade fiscalizadora, constituindo re- Os artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 12/97, de 21 de maio, ceita própria; passam a ter a seguinte redação: c) 60 % para o Estado. «Artigo 1.º

  16. Artigo 16.º [...] Regiões autónomas As associações ou corporações de bombeiros legal- A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos mente constituídas, bem como as delegações da Cruz Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências Vermelha, as instituições particulares de solidariedade cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio. social e as autarquias locais, ficam isentas de requerer

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