Law No. 12/2014 amending the legal regime of municipal services for the public water supply, wastewater sanitation and urban waste management
Made 2014-03-06 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei n. 12/2014 de 6 de março.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Country
- Portugal
- Subjects
- Water
- Keywords
- waste disposal, water supply, pollution control, potable water, public water, waste domestic sources, offences/penalties, inspection, legal proceedings/administrative proceedings, freshwater pollution
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I SÉRIE ÍNDICE Quinta-feira, 6 de março de 2014 Número 46 Assembleia da República Lei n.º 10/2014: Aprova os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos . . . . . . . . . . . 1733 Lei n.º 11/2014: Estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e à alteração do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, e revogando normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos de aposentação no âmbito da Caixa Geral de Aposentações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1746 Lei n.º 12/2014: Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1749 Resolução da Assembleia da República n.º 17/2014: Honras de Panteão Nacional a Sophia de Mello Breyner Andresen . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1752 Presidência do Conselho de Ministros Declaração de Retificação n.º 15/2014: Retifica a Portaria n.º 3-A/2014, de 7 de janeiro, dos Ministérios das Finanças e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, que estabelece os procedimentos de repartição das receitas geradas pelos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, incluindo o plano anual de utilização das receitas e o modo de articulação do Fundo Português de Carbono com outros organismos na alocação e utilização dessas receitas, bem como os montantes a deduzir à tarifa de uso global do Sistema Elétrico Nacional, publicada no Diário da República, n.º 4, Suplemento, 1.ª série, de 7 de janeiro de 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1752 Ministério da Administração Interna Portaria n.º 55/2014: Regulamenta a desmaterialização dos procedimentos inerentes ao policiamento de espetáculos desportivos, definindo os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática de requisição de policiamento de espetáculos desportivos . . . . . . . . 1753 Ministério da Economia Portaria n.º 56/2014: Altera o Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39 987, de 22 de dezembro de 1954 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1755 1732 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2014 Tribunal Constitucional Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 96/2014: Não toma conhecimento, por ilegitimidade dos requerentes, do pedido de declaração de incons titucionalidade, com força obrigatória geral, do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2012/M; declara a ilegalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do mesmo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2012/M (que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1756 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2014 1733 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 10/2014 de 6 de março Aprova os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — A presente lei altera o estatuto jurídico da Enti dade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.), que passa a denominar -se Entidade Regu ladora dos Serviços de Águas e Resíduos, abreviadamente designada ERSAR. 2 — A ERSAR continua a personalidade jurídica da ERSAR, I. P., mantendo todos os direitos e obrigações, legais ou contratuais, que integram a respetiva esfera jurí dica. Artigo 2.º Estatutos São aprovados os novos estatutos da ERSAR, em anexo à presente lei, que dela fazem parte integrante. Artigo 3.º Órgãos da ERSAR A entrada em vigor da presente lei não implica o termo dos atuais mandatos dos titulares dos órgãos da ERSAR, I. P., que se encontrem em curso, os quais man têm a duração inicialmente definida, sem possibilidade de renovação. Artigo 4.º Regime transitório aplicável aos atuais trabalhadores da ERSAR 1 — Os trabalhadores que, no momento da entrada em vigor da presente lei, se encontrem integrados no mapa de pessoal da ERSAR, I. P., e que sejam titulares de uma relação jurídica de emprego público, transitam para o mapa de pessoal da ERSAR, mantendo o respetivo vínculo jurí dico de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, bem como todos os demais direitos. 2 — Os procedimentos concursais de recrutamento e seleção que se encontrem em curso na data da entrada em vigor da presente lei mantêm -se, podendo os trabalhadores a recrutar celebrar contrato de trabalho em funções públicas se forem detentores de relação jurídica de emprego público previamente constituída ou se forem alunos admitidos ao curso de estudos avançados em gestão pública em data anterior à de entrada em vigor da presente lei, em que a ERSAR tenha manifestado interesse em recrutar atendendo à sua indispensabilidade para o exercício das respetivas atribuições ampliadas. 3 — As situações de mobilidade interna existentes na ERSAR na data da entrada em vigor da presente lei, independentemente do serviço de origem pertencer à administração central, regional ou local, mantêm se até ao respetivo termo ou ao termo que resulte de eventuais prorrogações decorrentes da legislação aplicável. 4 — O novo regime de pessoal a aprovar por regu lamento interno da ERSAR, nos termos previstos nos estatutos aprovados em anexo à presente lei, é aplicá vel aos trabalhadores que pertençam ao mapa de pessoal da ERSAR, I. P., ou que aí exerçam funções em regime de mobilidade, à data da entrada em vigor do presente diploma. 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os atuais trabalhadores do mapa de pessoal da ERSAR, I. P., que se encontrem integrados nas carreiras gerais de técnico superior e assistente técnico e assistente ope racional transitam para as carreiras de idêntico grau de complexidade funcional que venham a ser aprovadas por regulamento interno da ERSAR e nos termos nele definidos. 6 — Na transição para as novas carreiras, os traba lhadores são reposicionados de acordo com o previsto no artigo 104.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações. 7 — O mapa de pessoal aprovado e em vigor à data do início de vigência da presente lei constitui o mapa de pessoal da ERSAR. 8 — Mantêm -se em vigor os contratos de trabalho a termo celebrados, cessando pelo decurso do prazo neles previsto, sem prejuízo da sua eventual renovação nos ter mos gerais. Artigo 5.º Organização interna Até à entrada em vigor do regulamento interno previsto no n.º 3 do artigo 40.º dos estatutos da ERSAR, aprovados em anexo à presente lei, mantêm -se em vigor a organização interna e o estatuto remuneratório dos cargos dirigentes intermédios, nos termos definidos na Portaria n.º 174/2011, de 28 de abril. Artigo 6.º Taxas de regulação As portarias que definem as taxas relativas à atividade de regulação estrutural, económica e de qualidade de serviço e as taxas relativas à regulação da qualidade da água para consumo humano vigentes à data da entrada em vigor da presente lei mantêm -se até à respetiva revogação. Artigo 7.º Referências 1 — Todas as referências à ERSAR, I. P., constantes de lei, regulamento, contrato ou qualquer outro instrumento jurídico, consideram -se efetuadas à ERSAR. 2 — As referências aos poderes do concedente para aprovação de tarifas constantes dos Decretos -Leis n.os 294/94, de 16 de novembro, 319/94, de 24 de dezem bro, e 162/96, de 4 de setembro, republicados em anexo ao Decreto -Lei n.º 195/2009, de 20 de agosto, bem como do Decreto -Lei n.º 171/2001, de 25 de maio, consideram -se feitas à ERSAR. 1734 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2014 Artigo 8.º Sistemas de gestão delegada de serviços de titularidade estatal A extensão do disposto nos estatutos da ERSAR, apro vados em anexo à presente lei, no que concerne ao n.º 3 do artigo 5.º e ao artigo 13.º, aos sistemas de gestão dele gada de serviços de titularidade estatal fica dependente da revisão dos respetivos diplomas e daqueles que fixam o modelo de transferências entre esses e os sistemas multi municipais, a qual deve ser concluída no prazo máximo de um ano contado da data da entrada em vigor do presente diploma. Artigo 9.º Norma revogatória 1 — É revogado o Decreto -Lei n.º 277/2009, de 2 de outubro. 2 — A Portaria n.º 269/2011, de 19 de setembro, é revo gada com a entrada em vigor dos regulamentos tarifários previstos no artigo 13.º dos estatutos da ERSAR, anexos à presente lei. Artigo 10.º Regime transitório aplicável ao regime orçamental e financeiro 1 — O Sistema de Normalização Contabilística é apli cável à apresentação das contas anuais do exercício que se inicie em 1 de janeiro de 2014. 2 — Não obstante o disposto no número anterior, as apresentações de contas intercalares no decurso do exer cício aí referido podem ser feitas de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade Pública. Artigo 11.º Aprovação de regulamentos 1 — Os regulamentos tarifários são aprovados no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da pre sente lei, em obediência a princípios de estabilidade e de previsibilidade por parte das entidades reguladas. 2 — Os regulamentos internos previstos nos estatu tos anexos à presente lei são elaborados e aprovados no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da mesma. Artigo 12.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 24 de janeiro de 2014. O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva. Promulgada em 24 de fevereiro de 2014. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendada em 25 de fevereiro de 2014. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DE ÁGUAS E RESÍDUOS CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Natureza, missão, jurisdição e sede 1 — A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, adiante designada ERSAR, pessoa coletiva de direito público, é uma entidade administrativa indepen dente com funções de regulação e de supervisão, dotada de autonomia de gestão, administrativa e financeira e de património próprio e que se encontra adstrita ao ministério com atribuições na área do ambiente. 2 — A ERSAR tem por missão a regulação e a supervisão dos setores dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, abreviadamente designados por serviços de águas e resíduos, incluindo o exercício de funções de autoridade competente para a coordenação e a fiscalização do regime da qualidade da água para consumo humano. 3 — A ERSAR tem jurisdição sobre o território nacional, sem prejuízo do disposto nos estatutos político administrativos das regiões autónomas. 4 — A ERSAR tem sede em Lisboa, podendo criar outras delegações ou formas de representação, sempre que o conselho de administração o entenda adequado para a prossecução das atribuições da ERSAR. Artigo 2.º Regime jurídico e independência 1 — A ERSAR é independente no exercício das suas funções, nos termos previstos na Lei -Quadro das Entida des Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e nos presentes estatutos, não se encontrando sujeita a superintendência ou tutela governamental no âmbito desse exercício. 2 — A ERSAR rege -se pelo disposto no direito inter nacional e europeu, pelos presentes estatutos, pelos regu lamentos internos e disposições que lhe sejam especifi camente aplicáveis e, em matéria de gestão financeira e patrimonial, no que por aqueles não for previsto ou com aqueles não for incompatível, pelas normas aplicáveis às entidades públicas empresariais. 3 — São aplicáveis à ERSAR, nos termos do n.º 1 e no exercício de poderes públicos, em tudo o que não contrarie o disposto nos presentes estatutos e no diploma que os aprova: a) O Código do Procedimento Administrativo e quais quer outras normas e princípios de âmbito geral respeitan tes aos atos administrativos do Estado; b) As leis de contencioso administrativo, quando estejam em causa atos praticados no exercício de funções públicas de autoridade e contratos de natureza administrativa; 4 — São ainda aplicáveis à ERSAR, designadamente: a) O regime da contratação pública; b) O regime da responsabilidade civil do Estado; Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2014 1735 c) Os deveres de informação decorrentes do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE); d) Os regimes de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas; e) O regime de inspeção e auditoria dos serviços do Estado. Artigo 3.º Princípio da especialidade 1 — A capacidade jurídica da ERSAR compreende a titularidade dos direitos e das obrigações necessários à prossecução do seu objeto, exercendo os seus poderes no âmbito das respetivas atribuições e afetando os seus recursos às finalidades que lhe estão cometidas. 2 — A ERSAR pode, sempre que tal lhe for solicitado ou por iniciativa própria, prestar apoio técnico e de consulta à Assembleia da República e ao Governo. Artigo 4.º Entidades reguladas 1 — Estão sujeitas à atuação da ERSAR, no âmbito das suas atribuições e nos termos dos presentes estatutos, todas as entidades gestoras que atuem nos setores referidos no n.º 2 do artigo 1.º, independentemente da titularidade estatal ou municipal dos respetivos sistemas e do modelo de gestão adotado, designadamente: a) Prestação direta do serviço; b) Delegação do serviço em empresa do setor empre sarial do Estado, do setor empresarial local, em entidades intermunicipais ou em empresa constituída em parceria com o Estado; c) Concessão do serviço. 2 — Estão ainda sujeitas à atuação da ERSAR, nos termos da lei, as entidades titulares dos serviços de águas e resíduos, sempre que estejam em causa direitos e obriga ções da entidade gestora ou dos utilizadores, bem como os laboratórios que efetuem o controlo da qualidade da água para consumo humano. 3 — Estão igualmente sujeitas à atuação da ERSAR as freguesias e as associações de utilizadores em que tenham sido delegados estes serviços que, para o efeito dos pre sentes estatutos, são equiparadas a entidades gestoras de sistemas de titularidade municipal, no modelo previsto na alínea b) do n.º 1. 4 — Estão também sujeitas à atuação da ERSAR quais quer outras entidades que tenham assumido a responsa bilidade pela gestão de serviços no âmbito dos setores regulados, independentemente da sua natureza pública ou privada e do título que legitima o exercício daquelas atividades, que, para o efeito dos presentes estatutos, são equiparadas a entidades gestoras de sistemas de titularidade estatal ou municipal nos modelos previstos nas alíneas b) ou c) do n.º 1, consoante os casos e com as necessárias adaptações. 5 — Para efeitos do previsto no número anterior, consti tuem, nomeadamente, indícios da transferência de respon sabilidade pela gestão de serviços a realização de inves timentos remunerados no todo ou em parte pelas tarifas cobradas aos utilizadores, a assunção do risco de procura, a cobrança dos serviços aos utilizadores e a duração do vínculo contratual. 6 — A ERSAR regula ainda quaisquer outras entidades que, por lei, fiquem sujeitas à sua atuação, nomeadamente entidades com sistemas particulares para abastecimento público de água para consumo humano, nos termos do Decreto -Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. Artigo 5.º Atribuições 1 — São atribuições genéricas da ERSAR assegurar a regulação e a supervisão dos serviços de águas, de sanea mento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, promovendo o aumento da eficiência e da eficácia na sua prestação, considerando a proteção dos direitos e interesses dos utilizadores, assegurando a existência de condições que permitam a obtenção do equilíbrio eco nómico e financeiro por parte das atividades dos setores regulados exercidos em regime de serviço público, bem como o exercício das funções de autoridade competente para a qualidade da água para consumo humano junto de todas as entidades gestoras de abastecimento de água. 2 — São atribuições da ERSAR de regulação estrutural do setor: a) Colaborar com a Assembleia da República e com o Governo na formulação das políticas públicas e dos diplomas respeitantes aos serviços regulados; b) Contribuir para a racionalização e a resolução de dis funções respeitantes aos serviços regulados e a organização do setor, bem como acompanhar e reportar a implementa ção dos seus planos estratégicos; c) Contribuir para a clarificação das regras de prestação destes serviços através da emissão de regulamentos e reco mendações, e acompanhar a aplicação desses regulamentos e recomendações e da legislação em vigor. 3 — São atribuições da ERSAR de regulação compor tamental em matéria económica: a) Fixar as tarifas para os sistemas de titularidade esta tal, assim como supervisionar outros aspetos económico financeiros das entidades gestoras dos sistemas de titulari dade estatal, nomeadamente emitindo pareceres, propostas e recomendações, nos termos definidos na legislação e na regulamentação aplicáveis; b) Regulamentar, avaliar e auditar a fixação e aplicação de tarifas nos sistemas de titularidade municipal, qualquer que seja o modelo de gestão, nos termos definidos na legislação e na regulamentação aplicáveis; c) Emitir recomendações sobre a conformidade dos tarifários dos sistemas municipais com o estabelecido no regulamento tarifário e demais legislação aplicável, bem como fiscalizar e sancionar o seu incumprimento; d) Emitir, nas situações e termos previstos na lei, instru ções vinculativas quanto às tarifas a praticar pelos sistemas de titularidade municipal que não se conformem com as disposições legais e regulamentares em vigor. e) Garantir a faturação detalhada pelas entidades pres tadoras dos serviços, num quadro de identificação decom posta das várias parcelas que compõe o valor final da fatura, visando a desagregação, perante o utilizador final, das diferentes componentes dos custos respeitantes às ativi dades de águas, saneamento, gestão de resíduos e outros. 1736 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2014 4 — São ainda atribuições da ERSAR de regulação comportamental: a) Fiscalizar o cumprimento pelas entidades titulares e gestoras das disposições legais, regulamentares e con tratuais aplicáveis, nomeadamente nas fases de criação, concurso, contratualização, alteração contratual, recon figuração e extinção, garantindo o interesse público e a legalidade; b) Assegurar a regulação da qualidade da água para consumo humano junto de todas as entidades gestoras de abastecimento de água, nos termos definidos em legislação aplicável, promovendo a melhoria da sua qualidade e uni versalidade, avaliando o desempenho dessas entidades; c) Assegurar a regulação da qualidade de serviço pres tado aos utilizadores pelas entidades gestoras, promovendo a melhoria dos níveis de serviço, avaliando o desempenho dessas entidades, comparando as entidades entre si e pre miando casos de referência; d) Promover a comparação e a divulgação pública da atividade das entidades gestoras, materializando um direito fundamental de acesso à informação que assiste a todos os utilizadores e consolidando uma cultura de disponibilização de informação concisa, credível e de fácil interpretação; e) Assegurar a salvaguarda dos direitos e interesses dos utilizadores em relação a tarifas, serviços e qualidade de serviço e promover a resolução de litígios destes com as entidades gestoras; f) Fomentar a participação dos utilizadores dos serviços, criando mecanismos de aconselhamento e divulgação de informação; g) Conhecer as reclamações dos utilizadores e os con flitos que envolvam as entidades gestoras, analisando -as, promovendo o recurso à conciliação e arbitragem entre as partes como forma de resolução de conflitos e tomando as providências que considere urgentes e necessárias; 5 — São ainda atribuições específicas da ERSAR as seguintes atividades regulatórias complementares: a) Coordenar e realizar a recolha e a divulgação da informação relativa ao setor dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos e às respetivas entidades titulares e gestoras, garantindo o direito de acesso à infor mação a todos os utilizadores; b) Promover a investigação, a inovação e a realização de estudos sobre matérias das suas atribuições, contribuir para a melhoria da capacitação técnica das entidades gestoras e outros agentes do setor. 6 — A ERSAR desempenha ainda as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei. Artigo 6.º Deveres de colaboração e prestação de informação 1 — Todas as entidades, públicas ou privadas, devem colaborar com a ERSAR na obtenção das informações solicitadas para o prosseguimento das suas atribuições. 2 — Sem prejuízo de outros prazos legalmente fixados, para efeitos do disposto no número anterior a ERSAR pode fixar às entidades reguladas um prazo máximo de 30 dias, para o envio de informação necessária ao cabal desempenho das suas funções. Artigo 7.º Relações de cooperação ou colaboração 1 — A ERSAR estabelece formas de cooperação, cola boração ou associação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades de direito público ou privado, a nível nacional ou internacional, quando tal se mostre neces sário ou conveniente para a prossecução das respetivas atribuições. 2 — A ERSAR, nos termos de legislação específica e no quadro das suas atribuições, colabora com as demais entidades reguladoras nacionais, designadamente com a Autoridade da Concorrência e a autoridade nacional de resíduos relativamente aos sistemas integrados de fluxos específicos. 3 — A colaboração referida no número anterior aborda os aspetos de definição estratégica, de licenciamento de entidades gestoras e de definição e revisão dos valores de contrapartida, materializando -se através de procedimentos a definir no regulamento dos procedimentos regulató rios. CAPÍTULO II Exercício de poderes de autoridade, sancionatórios e regulamentares Artigo 8.º Equiparação No exercício das suas atribuições, a ERSAR assume os direitos e as obrigações atribuídos ao Estado nas disposi ções legais e regulamentares aplicáveis, designadamente quanto à cobrança coerciva de contribuições, taxas, ren dimentos do serviço e outros créditos. Artigo 9.º Poderes de autoridade 1 — A ERSAR exerce os poderes de autoridade neces sários à prossecução das suas atribuições, designadamente através da realização de ações de inspeção, fiscalização e auditoria. 2 — Os trabalhadores da ERSAR, no desenvolvimento das ações previstas no número anterior, gozam, nomeada mente, das seguintes prerrogativas: a) Aceder livremente a todas as instalações, infraestru turas e equipamentos das entidades gestoras; b) Obter, por qualquer forma, cópias ou extratos dos documentos controlados, bem como recolher amostras, equipamentos e materiais para a realização de análises e testes, consulta, suporte ou junção aos relatórios, pro cessos ou autos e, ainda, proceder ao exame de quaisquer elementos indispensáveis ao desenvolvimento das referidas ações; c) Solicitar, a qualquer representante legal, trabalha dor ou colaborador das entidades sujeitas à regulação da ERSAR e a quem colabore com as mesmas entidades, esclarecimentos sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção ou auditoria e registar as suas respostas; d) Determinar a suspensão ou a cessação de atividades e o encerramento de instalações, na sequência do incum primento de medida cautelar requerida pelo conselho de administração; Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2014 1737 e) Requerer a colaboração das entidades competentes, nomeadamente às autoridades policiais e administrativas, quando necessário ao desempenho das suas funções. 3 — Para os efeitos do número anterior, o pessoal da ERSAR é credenciado através da atribuição de cartão de identificação aprovado e assinado pelo presidente do conselho de administração ou, na ausência ou impedi mento deste, pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração, sendo os colaboradores externos credenciados por um documento emitido pela ERSAR para o efeito. 4 — As pessoas a que se refere o n.º 2 devem exibir os cartões de identificação referidos no número anterior quando se encontrem no desempenho das respetivas fun ções. 5 — Incumbe às entidades sujeitas à intervenção da ERSAR prestar -lhe todas as condições necessárias à garan tia da eficácia das ações desenvolvidas no âmbito das suas atribuições, nomeadamente através da designação de interlocutores. 6 — No âmbito dos respetivos poderes de supervisão e sempre que se afigure necessário considerando a sig nificativa complexidade ou morosidade da análise que a situação exige, a ERSAR pode contratar peritos e técni cos para apoio e acompanhamento dos trabalhadores da ERSAR, dispondo os mesmos, no âmbito desta prestação de serviços, do direito de acesso à informação relevante e ficando sujeitos ao dever de sigilo e tratamento restrito da informação, nos termos aplicáveis à ERSAR, mediante apresentação de credencial para o efeito. Artigo 10.º Poderes sancionatórios À ERSAR compete processar as contraordenações e aplicar as coimas correspondentes e ainda as demais san ções aplicáveis às infrações das leis e regulamentos cuja implementação ou supervisão lhe esteja cometida, bem como as resultantes do incumprimento das suas próprias determinações, nos termos previstos na lei. Artigo 11.º Poder regulamentar Compete à ERSAR elaborar e aprovar regulamentos com eficácia externa no quadro das respetivas atribuições, sem prejuízo de outras que venham a ser definidas por lei, nomeadamente no que respeita a: a) Tarifários, nos termos definidos no artigo 13.º; b) Qualidade de serviço, designadamente através da definição de níveis mínimos de qualidade e das compen sações devidas em caso de incumprimento; c) Relações comerciais, através da definição de regras de relacionamento entre as entidades gestoras em alta e em baixa e entre estas últimas e os respetivos utilizadores, nomeadamente no que respeita às condições de acesso e contratação do serviço, medição, faturação, pagamento e cobrança e prestação de informação e resolução de litígios, regulamentando os respetivos regimes jurídi cos e a proteção dos utilizadores de serviços públicos essenciais; d) Procedimentos regulatórios inerentes ao seu relacio namento com as entidades sujeitas à sua intervenção, no âmbito das respetivas atribuições, concretizando a forma e o prazo para exercício das competências do conselho de administração em matéria de regulação; e) Procedimentos de aprovação dos produtos em con tacto com a água para consumo humano, nos termos pre vistos no artigo 21.º do Decreto -Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. Artigo 12.º Procedimento regulamentar 1 — Sem prejuízo da consulta dos órgãos consultivos da ERSAR, a aprovação ou alteração de qualquer regu lamento que contenha disposições com eficácia externa, cuja aprovação seja da sua competência, é precedida da realização de um período de consulta pública, nos termos da lei, de duração não inferior a 30 dias úteis, salvo se situações de urgência devidamente fundamen tadas motivarem a definição de prazo inferior, durante o qual os interessados podem emitir os seus comentários e apresentar sugestões. 2 — Para efeitos do número anterior, a ERSAR informa os membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da defesa do consumidor, as entidades titulares dos serviços, as entidades gestoras abrangidas pelo âmbito do regulamento e as associações de con sumidores de interesse genérico e o público em geral do projeto de regulamento elaborado, facultando -lhes o acesso ao texto respetivo e disponibilizando -o na sua página na Internet. 3 — Decorrido o período de consulta pública, a ERSAR elabora e publicita na sua página na Internet um relatório de análise dos comentários e sugestões formulados, no qual fundamenta as decisões tomadas, podendo remeter para documento complementar as jus tificações detalhadas. 4 — Os regulamentos da ERSAR com eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República e dis ponibilizados na página na Internet da ERSAR. Artigo 13.º Regulamentos tarifários 1 — A ERSAR aprova regulamentos tarifários para os serviços de águas e de resíduos nos quais são estabe lecidas: a) Regras de definição, fixação, revisão e atualização dos tarifários de abastecimento público de água, sanea mento de águas residuais urbanas e gestão de resíduos urbanos, em obediência aos seguintes princípios: i) Recuperação económica e financeira dos custos dos serviços em cenário de eficiência; ii) Preservação dos recursos naturais e promoção de comportamentos eficientes pelos consumidores; iii) Promoção da acessibilidade económica dos uti lizadores finais domésticos, nomeadamente através de tarifários sociais; iv) Promoção da equidade nas estruturas tarifárias, aten dendo à dimensão do agregado familiar, com especial pon deração, no caso dos utilizadores domésticos, das famílias numerosas, privilegiando capitações de água mais justas e eficientes, para todos os utilizadores; 1738 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2014 v) Estabilidade e previsibilidade por parte das entidades reguladas; b) Regras de contabilidade analítica na ótica estrita da separação contabilística das atividades reguladas entre si e relativamente às demais atividades eventualmente exercidas pelas entidades gestoras; c) Regras de convergência tarifária, que, com carácter excecional, permitam a derrogação transitória do princí pio da cobertura dos encargos, incorridos em cenário de eficiência, associados à prestação do serviço; d) Regras de recuperação de eventuais excessos ou insuficiências de encargos gerados; e) Regras de reporte de informação para verificação do cumprimento das normas aplicáveis; f) Regras e procedimentos de fiscalização. 2 — Os regulamentos tarifários referidos no número anterior atendem às especificidades das situações de gestão delegada de serviços de titularidade estatal que, nos termos de diploma legal, efetuem transferências para sistemas multimunicipais. Artigo 14.º Resolução de conflitos 1 — No exercício das suas competências em matéria de resolução de conflitos entre as entidades reguladas ou entre estas e os utilizadores, cabe à ERSAR: a) Tomar conhecimento de todas as reclamações dos utilizadores que estejam sujeitas à sua supervisão e as que aqueles lhe remetam, dar -lhes resposta e adotar quanto às mesmas as providências necessárias, reconhecendo ou não os direitos alegados e invocados; b) Efetuar ações de conciliação ou promover o recurso à arbitragem em termos processuais simples, expeditos e tendencialmente gratuitos, sempre que tal esteja previsto na lei ou mediante solicitação dos interessados. 2 — A ERSAR deve assegurar que os procedimentos adotados nos termos do número anterior são decididos no prazo máximo de 90 dias a contar da data da receção do pedido, podendo este prazo ser prorrogado por igual período quando a ERSAR necessitar de informações com plementares ou, ainda, por um período superior mediante acordo com o queixoso. 3 — A ERSAR pode inspecionar os registos de recla mações apresentadas pelos utilizadores às entidades regu ladas. 4 — A ERSAR, na sequência da apreciação das recla mações, pode, consoante os casos, ordenar ou recomen dar aos operadores sujeitos à sua regulação as provi dências necessárias à reparação justa dos direitos dos utilizadores. 5 — Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, a ERSAR promove a criação de novos centros de arbitragem institucionalizada, podendo fazê lo em colaboração com outras entidades, ou celebra protocolos com centros de arbitragem institucionalizada existentes, cabendo -lhe nesse caso definir os apoios logístico, financeiro, técnico e humano a prestar para o efeito e, bem assim, promover a adesão das entidades intervenientes nos setores regulados aos referidos centros de arbitragem. CAPÍTULO III Estrutura orgânica SECÇÃO I Enumeração dos órgãos Artigo 15.º Órgãos São órgãos da ERSAR: a) O conselho de administração; b) O fiscal único; c) O conselho consultivo; d) O conselho tarifário. SECÇÃO II Conselho de administração Artigo 16.º Função O conselho de administração é o órgão colegial res ponsável pela definição e implementação da atividade da ERSAR, bem como pela direção dos respetivos serviços, em conformidade com a lei e os presentes estatutos. Artigo 17.º Composição O conselho de administração é composto por um pre sidente e dois vogais, podendo um deles ser designado vice -presidente. Artigo 18.º Nomeação 1 — Os membros do conselho de administração são escolhidos de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e competência técnica, aptidão, experiên cia profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções. 2 — Os membros do conselho de administração indigi tados são nomeados por resolução do Conselho de Minis tros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área do ambiente. 3 — As nomeações são precedidas de audição da comis são competente da Assembleia da República, a pedido do Governo, acompanhado da fundamentação das respetivas escolhas e do parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração Pública relativo à adequação do perfil às funções a desempenhar, incluindo o cumpri mento das regras de incompatibilidade e impedimentos aplicáveis. 4 — A resolução de Conselho de Ministros que procede à designação de membros do conselho de administração, devidamente fundamentada, é publicada no Diário da República, juntamente com nota relativa ao currículo aca démico e profissional dos designados. 5 — No caso de designação simultânea de dois ou mais membros do conselho de administração, o termo dos res petivos mandatos não pode coincidir, devendo divergir Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2014 1739 entre eles pelo menos seis meses, através, se necessário, da limitação da duração de um ou mais mandatos. 6 — Não pode haver nomeação dos membros do con selho de administração entre a demissão do Governo ou a convocação de eleições para a Assembleia da República e a investidura parlamentar do Governo recém -designado, salvo se se verificar a vacatura dos cargos em causa e a urgência da designação, caso em que as referidas desig nação ou proposta de designação de que não tenha ainda resultado designação dependem de confirmação pelo Governo recém -designado. Artigo 19.º Incompatibilidades e impedimentos 1 — Os membros do conselho de administração exercem as suas funções em regime de exclusividade não podendo, designadamente: a) Ser titulares de órgãos de soberania, das regiões autó nomas ou do poder local, nem desempenhar quaisquer outras funções públicas ou profissionais, salvo funções docentes ou de investigação, desde que não remunera das; b) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação, remunerada ou não, com empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da ERSAR ou deter quaisquer participações sociais ou interesses nas mesmas; c) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação, remunerada ou não, com outras entidades cuja atividade possa colidir com as suas atribuições e compe tências. 2 — Nas situações de cessação de funções e durante um período de dois anos os titulares de cargos de direção ou equiparados não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da ERSAR, tendo direito, no referido período, a uma compensação equivalente a 1/2 do vencimento mensal e ficando, em caso de incumprimento, obrigados à devolução de todas as remunerações líquidas auferidas, até ao máximo de três anos, aplicado o coefi ciente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. 3 — Sem prejuízo do disposto na Lei -Quadro das Enti dades Reguladoras, os membros do conselho de administra ção ficam ainda sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos estabelecido para os titulares de altos cargos públicos, com as especificidades previstas para as entidades reguladoras. Artigo 20.º Duração do mandato Os membros do conselho de administração são nomea dos por um período de seis anos, não sendo renovável. Artigo 21.º Cessação do mandato 1 — Os membros do conselho de administração não podem ser exonerados do cargo antes de terminar o prazo de duração do mandato, salvo nos casos previstos no pre sente artigo. 2 — O mandato dos membros do conselho de adminis tração cessa pelo decurso do respetivo prazo e ainda por: a) Renúncia, através de declaração escrita apresen tada ao membro do Governo responsável pela área do ambiente; b) Morte ou incapacidade física ou psíquica permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo do período para o qual foram designados; c) Incompatibilidade superveniente; d) Condenação, por sentença transitada em julgado, em crime doloso que ponha em causa a idoneidade para o exercício do cargo; e) Cumprimento de pena de prisão; f) Dissolução do conselho de administração ou desti tuição dos seus membros nos termos dos n.os 3 e 4, salvo para os membros do conselho de administração de quem sejam expressamente mantidos os mandatos no órgão de administração da entidade que lhe possa vir a suceder; g) Extinção da ERSAR. 3 — A dissolução do conselho de administração e a destituição de qualquer dos seus membros só pode ocorrer mediante resolução do Conselho de Ministros fundamen tada em motivo justificado. 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende se que existe motivo justificado sempre que se verifique falta grave, responsabilidade individual ou coletiva, apu rada em inquérito instruído por entidade independente do Governo, precedendo parecer do conselho consultivo e da audição da comissão competente da Assembleia da República, nomeadamente em caso de: a) Desrespeito grave ou reiterado das normas legais e estatutos, bem como dos regulamentos e orientações da ERSAR; b) Incumprimento do dever de exercício de funções em regime de exclusividade ou violação grave ou reiterada do dever de reserva; c) Incumprimento substancial e injustificado do plano de atividades ou do orçamento da ERSAR. 5 — Nas situações de cessação do mandato pelo decurso do respetivo prazo e renúncia, os membros do conselho de administração mantêm -se no exercício das suas funções até à sua efetiva substituição. 6 — No caso de vacatura por um dos motivos previstos nos números anteriores, a vaga é preenchida no prazo máximo de 45 dias após a sua verificação. Artigo 22.º Estatuto dos membros 1 — Os vencimentos mensais ilíquidos dos membros do conselho de administração são fixados pela comissão de vencimentos, nos termos gerais definidos na Lei -Quadro das Entidades Reguladoras para os conselhos de adminis tração das entidades reguladoras. 2 — É aplicável aos membros do conselho de adminis tração o regime geral da segurança social, salvo quando sejam titulares de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, caso em que podem optar pelo regime próprio do seu lugar de origem. 3 — As situações de inerência de funções ou cargos por membros do conselho de administração em entidades ou outras estruturas relacionadas com as entidades reguladoras 1740 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2014 não conferem direito a qualquer remuneração adicional ou quaisquer outros benefícios e regalias. 4 — A utilização de cartões de crédito e outros instru mentos de pagamento, viaturas, comunicações e gozo de benefícios sociais pelos membros do conselho de admi nistração fica sujeita ao regime definido para os gestores públicos. Artigo 23.º Comissão de vencimentos 1 — Junto da ERSAR funciona uma comissão de venci mentos, nos termos definidos na Lei -Quadro das Entidades Reguladoras. 2 — A comissão de vencimentos é composta por três membros, assim designados: a) Um indicado pelo membro do governo responsável pela área das finanças; b) Um indicado pelo membro do governo responsável pela área do ambiente; c) Um indicado pela ERSAR, que tenha preferencial mente exercido cargo num dos órgãos da ERSAR, ou, na falta de indicação, cooptado pelos membros referidos nas alíneas anteriores. Artigo 24.º Competências do conselho de administração 1 — São competências do conselho de administração em matéria de regulação e supervisão: a) Emitir pareceres, estudos, informações e projetos de legislação a pedido do Governo ou por sua iniciativa em matérias inseridas no âmbito das respetivas atribuições, para a clarificação das regras de funcionamento dos ser viços de águas e resíduos, e acompanhar a elaboração e aplicação da respetiva legislação; b) Aprovar os regulamentos com eficácia externa pre vistos na lei e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições da ERSAR; c) Estabelecer ou pronunciar -se sobre as tarifas dos sistemas de titularidade estatal e municipal nos termos definidos nos respetivos regimes jurídicos; d) Emitir recomendações e códigos de boas práticas sobre quaisquer matérias sujeitas à intervenção da ERSAR no âmbito das respetivas atribuições; e) Tomar as deliberações necessárias à prossecução das atribuições da ERSAR e emitir instruções em matérias inseridas no âmbito dessas atribuições; f) Emitir pareceres no âmbito de atribuição e contratua lização de concessões multimunicipais, constituição de sis temas intermunicipais, delegação de serviços municipais, de procedimentos de contratação pública para a seleção de parceiros privados e a atribuição de concessões municipais, da respetiva contratação, assim como de subconcessões, celebração de contratos de parceria entre os municípios e o Estado e contratos de gestão a ela respeitantes, e alte ração e extinção de contratos e ainda regulamentos de serviço público, devendo estes pareceres ser publicitados nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 50.º dos presentes estatutos e remetidos a todas as entidades interessadas; g) Suscitar perante a entidade titular dos serviços, quando estes sejam geridos através de contrato, a reapre ciação de cláusulas contratuais quando estas contendam com o interesse público; h) Determinar a realização de ações de inspeção e de auditoria aos sistemas do setor, independentemente da sua titularidade, modelo de gestão ou serviços prestados; i) Determinar a realização de fiscalizações aos sistemas de abastecimento e de supervisão dos laboratórios de análi ses da água para consumo humano, no âmbito do controlo da qualidade da água para consumo humano; j) Exercer o poder sancionatório, nos termos definidos na legislação aplicável; k) Requerer quaisquer medidas cautelares e de natureza análoga ou por qualquer forma agir em juízo relativamente a matérias que possam colocar em causa o equilíbrio do setor e assegurar a defesa dos direitos dos consumidores e que se mostrem necessárias à prevenção ou cessação de atuações contrárias ao disposto na legislação cujo cumpri mento lhe incumbe fiscalizar; l) Celebrar protocolos de cooperação ou colaboração e estabelecer mecanismos de associação com outras entida des de direito público ou privado, nacionais ou internacio nais, quando tal se mostre necessário ou conveniente para a prossecução das atribuições da ERSAR; m) Coordenar e realizar a recolha e a divulgação da informação relevante relativa ao modelo regulatório, ao setor dos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos e às respetivas entidades gestoras; n) Promover a investigação, a inovação e a realização de estudos sobre matérias das suas atribuições; o) Elaborar o relatório anual de regulação e supervi são; p) Praticar todos os demais atos necessários à prosse cução das atribuições da ERSAR para os quais não seja competente outro órgão. 2 — São competências de gestão interna do conselho de administração: a) Dirigir a atividade da ERSAR e dos seus serviços; b) Elaborar os planos anuais de atividades e assegurar a respetiva implementação, monitorização e avaliação; c) Elaborar o projeto de orçamento, nos termos da legis lação aplicável; d) Propor as alterações orçamentais necessárias, sem prejuízo dos mecanismos de aprovação orçamental pre vistos na Lei -Quadro das Entidades Reguladoras; e) Elaborar o relatório anual de atividades e contas; f) Elaborar o balanço social, nos termos da legislação aplicável; g) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal, bem como praticar os demais atos a este res peitante, nos termos previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos internos a aprovar; h) Aprovar os regulamentos internos necessários ao desempenho das suas atribuições; i) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da apli cação dos presentes estatutos e demais legislação aplicável e que se revelem necessários ao bom funcionamento dos serviços; j) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente promovendo uma utilização racional dos recursos disponíveis no sentido de maximizar os resultados; k) Nomear os representantes da ERSAR em organismos exteriores; l) Constituir mandatários da ERSAR, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer. Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2014 1741 3 — O conselho de administração tem ainda competên cia para praticar os atos de gestão corrente necessários ao bom funcionamento da ERSAR e exerce todas as demais competências que lhe sejam conferidas nestes estatutos e na Lei -Quadro das Entidades Reguladoras ou nele sejam delegadas ou subdelegadas. 4 — Todas as entidades sujeitas à atuação da ERSAR que tomem decisões desconformes às recomendações ou aos pareceres da ERSAR previstos nas alíneas d) e f) do n.º 1, ficam obrigadas ao dever de fundamentação expressa da decisão, com a exposição circunstanciada dos funda mentos de facto e de direito que justifiquem a motivação do ato. 5 — As decisões a que se refere o número anterior são obrigatoriamente objeto de publicidade na página na Inter net da ERSAR, no da entidade decisora, bem como em publicação oficial adequada a nível nacional, regional ou local, no prazo de 15 dias. Artigo 25.º Competências do presidente do conselho de administração 1 — Compete, em especial, ao presidente do conselho de administração: a) Convocar e presidir às reuniões do conselho de admi nistração, orientar os seus trabalhos e promover o cumpri mento das respetivas deliberações; b) Coordenar a atividade do conselho de administração e as relações deste com os demais órgãos e serviços da ERSAR; c) Coordenar as relações com o Governo, com os demais organismos públicos e com as entidades titulares e ges toras; d) Solicitar a convocação do conselho consultivo para a apreciação dos assuntos que entender convenientes; e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho de administração; f) Exercer outras competências previstas nos presentes estatutos ou na lei. 2 — O presidente do conselho de administração é subs tituído, nas faltas e impedimentos, pelo vice -presidente, quando exista, ou pelo vogal que ele indicar e, na sua falta, pelo vogal mais antigo. Artigo 26.º Delegação de competências 1 — Com exceção das competências previstas nas alíneas b), c) e j) do n.º 1 do artigo 24.º, o conselho de administração e o seu presidente podem delegar as respe tivas competências, mediante deliberação ou despacho, consoante o caso, em um ou mais dos seus membros e autorizar a que se proceda à subdelegação desses poderes em dirigentes ou trabalhadores da ERSAR, estabelecendo em cada caso os respetivos limites, condições e mecanis mos de controlo. 2 — O previsto no número anterior não prejudica o dever que incumbe a todos os membros do conselho de administração de tomarem conhecimento e acompanharem a generalidade dos assuntos da ERSAR e de sobre os mes mos se pronunciarem, nem o poder do conselho de admi nistração de avocar os poderes delegados, subdelegados e mandatados ou de revogar os atos praticados pelo delegado, subdelegado ou mandatado ao abrigo da delegação, sub delegação ou mandato, sempre que entenda conveniente para a prossecução das atribuições da ERSAR. Artigo 27.º Funcionamento 1 — O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação dos vogais. 2 — Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto. 3 — A ata de cada reunião deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes, podendo os membros discordantes do teor das deliberações tomadas exarar na ata as respetivas declarações de voto. Artigo 28.º Representação, substituição e vinculação 1 — A ERSAR é representada, designadamente em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo presidente do conse lho de administração, por dois dos seus membros ou por mandatário constituído especialmente para o efeito. 2 — A ERSAR obriga -se através da assinatura conjunta de dois dos membros do conselho de administração, sendo um deles o presidente ou o seu substituto. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, em assuntos de gestão corrente, a definir mediante deliberação do conselho de administração, a ERSAR pode obrigar -se apenas através da assinatura de um membro do conselho de administração ou de qualquer trabalhador da ERSAR no exercício dos poderes subdelegados. 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a ERSAR pode ainda obrigar -se pela assinatura de mandatá rios, no âmbito restrito das competências que lhes tenham sido conferidas no respetivo mandato. SECÇÃO III Fiscal único Artigo 29.º Função O fiscal único é o responsável pelo controlo da legali dade e da regularidade e eficiência da gestão financeira e patrimonial da ERSAR e pelo exercício de competências consultivas neste domínio. Artigo 30.º Nomeação 1 — O fiscal único é nomeado por despacho dos mem bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente. 2 — O fiscal único deve ser um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de conta. Artigo 31.º Incompatibilidades e impedimentos O fiscal único designado não pode manter qualquer vínculo laboral com o Estado, nem manter, direta ou indi retamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remune 1742 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2014 rada ou não, com empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da ERSAR ou deter quaisquer participações sociais ou interesses nas mesmas, nem com outras entidades cuja atividade possa colidir com as suas atribuições e competências. Artigo 32.º Duração do mandato O fiscal único é nomeado por um período de quatro anos, não sendo este mandato renovável. Artigo 33.º Estatuto do fiscal único 1 — O fiscal único é independente no exercício das suas funções, não estando sujeito a instruções ou orientações, e rege -se pelas disposições legais respeitantes ao exercício da atividade de revisor oficial de contas. 2 — O fiscal único tem direito a um vencimento men sal, pago 12 vezes ao ano, no valor de 1/4 do vencimento mensal fixado para o presidente do conselho de adminis tração. Artigo 34.º Competências do fiscal único 1 — Compete ao fiscal único acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira, patrimonial e contabilística da ERSAR e exer cer as demais competências atribuídas nos termos da lei, designadamente as competências consultivas previstas na Lei -Quadro das Entidades Reguladoras. 2 — Compete ao fiscal único aferir a qualidade dos sistemas de indicadores de desempenho de eficiência, eficácia e qualidade, que reflita o conjunto das atividades prosseguidas e dos resultados obtidos, bem como avaliar, anualmente, os resultados obtidos pela ERSAR em função dos meios disponíveis, cujas conclusões são reportadas ao membro do Governo responsável pela área do ambiente, de acordo com o previsto no artigo 39.º da Lei -Quadro das Entidades Reguladoras. SECÇÃO IV Conselho consultivo Artigo 35.º Função, competências e composição 1 — O conselho consultivo é o órgão de consulta na definição das linhas gerais de atuação da ERSAR, garan tindo a participação de representantes dos principais inte resses envolvidos nas atividades dos setores regulados dos serviços de águas e resíduos. 2 — Compete ao conselho consultivo contribuir para a formulação das políticas públicas do setor e emitir parecer sobre: a) O plano e o relatório anual de atividades e contas; b) O modelo regulatório; c) Outros assuntos cuja apreciação lhe seja submetida pelo conselho de administração. 3 — Compete ainda ao conselho consultivo apresentar, por sua iniciativa, sugestões e propostas ao conselho de administração destinadas a promover a melhoria do setor e das atividades da ERSAR no quadro das respetivas atri buições. 4 — O conselho consultivo da ERSAR é presidido por uma personalidade de reconhecido mérito, nomeada pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente. 5 — O conselho consultivo integra ainda os seguintes elementos: a) O Diretor -Geral das Autarquias Locais; b) O Diretor -Geral das Atividades Económicas; c) O Diretor -Geral do Consumidor; d) O Diretor -Geral da Saúde; e) O Presidente da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.; f) Um representante das comissões de coordenação e desenvolvimento regional a nível de presidente ou de vice presidente, em regime de rotatividade; g) Um representante de cada uma das regiões autóno mas; h) Um representante da Associação Nacional de Muni cípios Portugueses; i) Quatro representantes de entidades gestoras de siste mas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas de titularidade municipal, por gestão direta, delegação, parceria ou concessão, devendo dois representar as entidades públicas e dois as entidades pri vadas; j) Três representantes de entidades gestoras de siste mas de gestão de resíduos urbanos de titularidade muni cipal, por gestão direta, delegação, parceria ou concessão, devendo um representar as entidades públicas e dois as entidades privadas; k) Um representante de entidades gestoras de sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas resi duais urbanas de titularidade estatal, por gestão direta, delegação ou concessão; l) Um representante de entidades gestoras de sistemas de resíduos urbanos de titularidade estatal, por gestão direta, delegação ou concessão; m) Um representante das entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos; n) Dois representantes de associações de consumidores de âmbito nacional; o) Quatro representantes de associações representativas de atividades económicas de âmbito nacional; p) Quatro representantes de associações técnico profissionais com relevo no setor; q) Dois representantes de organizações não governamentais de ambiente de âmbito nacional. 6 — Integram também o conselho consultivo especialistas dos setores de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão dos resíduos urbanos, em número não superior a três, nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sob proposta do presidente do conselho consultivo. 7 — Os vogais a que se referem as alíneas a) a e) do n.º 5 exercem o mandato por inerência das respetivas funções. 8 — O exercício do cargo de presidente do conselho consultivo e dos especialistas a que se refere o n.º 6 é remunerado através de senhas de presença, em valor a definir em regulamento interno, o qual não pode ultrapassar o limite de dois abonos correspondentes ao valor do abono Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2014 1743 de ajudas de custo atribuídas pela ERSAR por deslocação em território nacional. 9 — Os membros do conselho consultivo que sejam representantes de entidades não governamentais sem fins lucrativos podem solicitar uma compensação pelos encargos incorridos com a deslocação e estadia, através de senhas de presença, não cumuláveis com as indicadas no número anterior, em valor equivalente ao da ajuda de custo atribuída pela ERSAR por deslocação em território nacional, nos termos a definir no regulamento interno da ERSAR. 10 — O conselho consultivo pode criar secções espe cializadas em função dos serviços de águas e resíduos ou de matérias específicas, nos termos a definir no respetivo regulamento interno. 11 — As entidades representadas, incluídas em cada uma das categorias referidas nas alíneas i) a q) do n.º 5, podem acordar entre si a partilha do mandato de repre sentação, designando dois ou mais representantes, a defi nir em regulamento interno, que se sucederão a meio do mandato. 12 — No caso de não existirem estruturas confederati vas, a nível nacional, associando as entidades suscetíveis de serem representadas e existirem dificuldades no estabe lecimento de uma plataforma de entendimento sobre a sua representação, é adotado o seguinte procedimento: a) O presidente do conselho consultivo, com base em critérios objetivos de representatividade, elabora uma pro posta na qual indica a ou as entidades a integrar o conselho consultivo em cada alínea do n.º 5; b) A proposta referida na alínea anterior é submetida a todas as entidades suscetíveis de serem representadas para que no prazo de 30 dias úteis se pronunciem, podendo apresentar uma proposta alternativa, sob pena de, não o fazendo, se considerar que aceitam a proposta; c) Em caso de aceitação pela maioria simples das enti dades consultadas, o presidente do conselho consultivo procede ao convite formal da entidade em causa para que designe representantes; d) Em caso de recusa da proposta pela maioria simples das entidades consultadas, o presidente do conselho con sultivo decide de forma fundamentada, e atendendo às propostas alternativas apresentadas, qual ou quais as enti dades que indicam representantes para integrar o conselho consultivo, podendo o mandato ser exercido em regime de rotatividade. 13 — O conselho consultivo reúne ordinariamente, pelo menos, duas vezes por ano, por convocação do seu presidente. 14 — Extraordinariamente, o conselho consultivo reúne sob convocação do seu presidente, por sua iniciativa, a pedido de pelo menos um terço dos seus membros, ou a pedido do presidente do conselho de administração. 15 — Os membros do conselho de administração podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho consultivo. 16 — O conselho consultivo aprova o seu regulamento interno. Artigo 36.º Duração do mandato 1 — Os membros do conselho consultivo são nomeados por um período de três anos, sem prejuízo de poderem ser substituídos a qualquer momento pelas entidades que os nomeiam. 2 — Os vogais efetivos, a que se referem as alíneas f) a q) do n.º 5 do artigo anterior, podem ser substituídos por vogais suplentes, designados no ato de nomeação do vogal efetivo. SECÇÃO V Conselho tarifário Artigo 37.º Função, competências e composição 1 — O conselho tarifário é o órgão de consulta específico para as funções da ERSAR relativas a tarifas e preços. 2 — Compete ao conselho tarifário: a) Emitir parecer sobre a proposta do regulamento tari fário e das suas revisões; b) Emitir, anualmente, parecer sobre o balanço do ciclo de regulação económica; 3 — O conselho tarifário é presidido pelo presidente do conselho consultivo e tem a seguinte composição: a) Um representante da Direção -Geral das Autarquias Locais; b) Um representante da Direção -Geral das Atividades Económicas; c) Um representante da Direção -Geral do Consumi dor, d) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.; e) Um representante da Associação Nacional de Muni cípios Portugueses; f) Quatro representantes de entidades gestoras de siste mas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas de titularidade municipal, por gestão direta, delegação ou concessão, devendo dois representar as entidades públicas e dois as entidades privadas; g) Três representantes de entidades gestoras de sistemas de gestão de resíduos urbanos de titularidade municipal, por gestão direta, delegação ou concessão, devendo um representar as entidades públicas e dois as entidades pri vadas; h) Um representante de entidades gestoras de sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas resi duais urbanas de titularidade estatal, por gestão direta, delegação ou concessão; i) Um representante de entidades gestoras de sistemas de resíduos urbanos de titularidade estatal, por gestão direta, delegação ou concessão; j) Um representante das entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos; k) Dois representantes de associações de consumidores de âmbito nacional. 4 — O exercício dos cargos do conselho tarifário não é remunerado. 5 — O conselho tarifário reúne ordinariamente uma vez por ano, por convocação do seu presidente. 6 — Extraordinariamente, o conselho tarifário reúne sob convocação do seu presidente, por sua iniciativa, a pedido de pelo menos um terço dos seus membros ou a pedido do presidente do conselho de administração. 1744 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2014 7 — Os membros do conselho de administração podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho tarifário. 8 — O conselho tarifário aprova o seu regulamento interno. Artigo 38.º Duração do mandato À duração do mandato dos membros do conselho tari fário são aplicáveis as regras constantes do artigo 36.º CAPÍTULO IV Serviços e pessoal Artigo 39.º Serviços operativos e de apoio 1 — A ERSAR dispõe dos serviços operativos e de apoio técnico e administrativo, indispensáveis à efetivação das suas atribuições. 2 — O regulamento interno dos serviços, que define a organização interna, as carreiras, os cargos dirigentes da ERSAR e o estatuto remuneratório, é aprovado pelo conselho de administração. Artigo 40.º Regime do pessoal 1 — O pessoal da ERSAR está sujeito ao regime jurí dico do contrato individual de trabalho, com as ressalvas previstas nestes estatutos. 2 — A ERSAR pode ser parte em instrumento de regu lamentação coletiva de trabalho. 3 — As condições de recrutamento e seleção de tra balhadores, prestação e disciplina do trabalho são defini das em regulamento interno aprovado pelo conselho de administração, com observação dos seguintes princípios gerais: a) Publicitação da oferta de emprego na página da ERSAR na Internet; b) Igualdade de condições e oportunidades dos candi datos; c) Aplicação de métodos e critérios objetivos de ava liação e seleção; d) Fundamentação da decisão tomada. 4 — A adoção do regime jurídico do contrato individual de trabalho não dispensa o cumprimento dos requisitos e limitações decorrentes da prossecução do interesse público, nomeadamente respeitante a acumulações e incompati bilidades legalmente estabelecidas para os trabalhadores em funções públicas e as previstas na Lei -Quadro das Entidades Reguladoras. 5 — A avaliação do desempenho dos trabalhadores da ERSAR concretiza -se através da aplicação de critérios e orientações estabelecidos em matéria de: a) Princípios e objetivos, bem como existência de sis temas de avaliação de trabalhadores, dirigentes e unidades orgânicas, a funcionar de forma integrada; b) Avaliação de desempenho baseada na confrontação entre objetivos fixados e resultados obtidos e, no caso dos dirigentes e trabalhadores, também as competências demonstradas e a desenvolver; c) Diferenciação de desempenhos através da fixação de um número mínimo de menções de avaliação e de per centagens máximas para atribuição das menções mais elevadas. 6 — O sistema de avaliação de desempenho da ERSAR, que observa o disposto no número anterior, é definido em regulamento interno aprovado pelo conselho de adminis tração. 7 — Os trabalhadores previstos no n.º 1 são inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, salvo o direito de opção pela manutenção de inscrição na Caixa Geral de Aposentações por trabalha dores com relação jurídica de emprego público. Artigo 41.º Outro pessoal Os trabalhadores que exerçam funções públicas, bem como quaisquer trabalhadores, quadros ou administradores de empresas públicas ou privadas, podem desempenhar funções na ERSAR ou em qualquer dos seus órgãos através do recurso aos meios legalmente aplicáveis em termos de mobilidade. Artigo 42.º Contratação de serviços externos e protocolos de cooperação A ERSAR pode contratar, em regime de prestação de serviços, a cooperação de empresas ou especialistas para a elaboração de estudos, pareceres, acompanhamento de auditorias e ações de inspeção ou outras tarefas necessárias ao exercício das suas funções. Artigo 43.º Deveres de sigilo, diligência e reserva 1 — Os titulares dos órgãos da ERSAR, bem como o pessoal e os prestadores de serviços e seus colaboradores, estão sujeitos aos deveres de diligência e sigilo sobre todos os assuntos que lhes sejam confiados ou de que tenham conhecimento por causa do exercício das suas funções. 2 — Os membros do conselho de administração da ERSAR não podem fazer declarações ou comentários sobre processos em curso ou questões concretas relativas a entidades reguladas, salvo para defesa de honra ou para a realização de outro interesse legítimo. 3 — Não são abrangidas pelo dever de reserva as decla rações relativas a processos já concluídos, bem como a prestação de informações que visem a realização de direi tos ou interesses legítimos, nomeadamente o do acesso à informação. CAPÍTULO V Regime patrimonial, orçamental e financeiro Artigo 44.º Património 1 — O património da ERSAR é constituído pelos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico, afetos pelo Estado ou por si adquiridos. Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2014 1745 2 — A ERSAR rege -se pelos regimes jurídicos do patri mónio imobiliário público, dos bens móveis e do parque de veículos do Estado, relativamente aos bens que lhe tenham sido afetos pelo mesmo, e pelo direito privado em relação aos demais bens. Artigo 45.º Regime aplicável 1 — A ERSAR dispõe, quanto à gestão financeira e patrimonial, de autonomia própria prevista nos pre sentes estatutos e na Lei -Quadro das Entidades Regu ladoras. 2 — As regras da contabilidade pública, o regime dos fundos e serviços autónomos, nomeadamente, as normas relativas à autorização de despesas, à transição e utilização dos resultados líquidos de exercício e às cativações de ver bas na parte que não dependam de dotações do orçamento do Estado não são aplicáveis à ERSAR. Artigo 46.º Receitas 1 — Constituem receitas próprias da ERSAR: a) As taxas e contribuições cobradas às entidades gesto ras de serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos relativas à atividade de regulação estrutural, económica e de qualidade de serviço; b) As taxas e contribuições cobradas às entidades ges toras de abastecimento de água relativas à regulação da qualidade da água para consumo humano, enquanto auto ridade competente; c) As taxas devidas por procedimentos de aprovação, autorização ou reconhecimento pelos quais a ERSAR seja responsável; d) Os montantes das coimas aplicadas pelas infrações que possa competir à ERSAR sancionar; e) As receitas provenientes de serviços prestados pela ERSAR; f) Os rendimentos provenientes da exploração, alienação ou oneração de bens próprios, ou resultantes de aplicações financeiras no Tesouro; g) Os subsídios, os financiamentos, as comparticipações e as doações atribuídos por quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras; h) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas. 2 — Os requisitos, critérios de incidência e valor das taxas e contribuições previstas nas alíneas a) a c) do número anterior são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente. Artigo 47.º Despesas Constituem despesas da ERSAR todas as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atri buições e, bem assim, as contribuições que lhe estiverem legalmente cometidas no âmbito do regime de financia mento da Autoridade da Concorrência. Artigo 48.º Contabilidade, contas e tesouraria 1 — A ERSAR aplica o Sistema de Normalização Con tabilística. 2 — A prestação de contas rege -se fundamentalmente pelo disposto na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas e respetivas disposições regulamentares. 3 — É aplicável à ERSAR o regime da Tesouraria do Estado e, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria. 4 — A ERSAR elabora e atualiza, anualmente, o res petivo inventário de bens imóveis, nos termos do regime jurídico do património imobiliário público. 5 — Os resultados líquidos de exercício da ERSAR transitam para o ano seguinte, devendo ser utilizados para constituição ou reforço de reservas destinadas ao desen volvimento de ações específicas em benefício do setor, nomeadamente ações de capacitação técnica das entidades gestoras e outros agentes do setor. CAPÍTULO VI Independência, responsabilidade e controlo judicial Artigo 49.º Independência 1 — A ERSAR é independente no exercício das suas funções e não se encontra sujeita a superintendência ou tutela governamental, nos termos dos presentes estatutos e da Lei -Quadro das Entidades Reguladoras, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 — Os membros do Governo não podem dirigir reco mendações ou emitir diretivas aos órgãos dirigentes da ERSAR sobre a sua atividade reguladora nem sobre as prioridades a adotar na respetiva prossecução. 3 — O membro do Governo responsável pela área do ambiente pode solicitar informações aos seus órgãos sobre a execução dos planos de atividades, anuais e plurianuais, bem como dos orçamentos e respetivos planos plurianuais. 4 — Carecem de aprovação prévia, no prazo de 60 dias após a sua receção, por parte dos membros do Governo res ponsáveis pela área das finanças e pela área do ambiente, o orçamento relativo ao exercício seguinte, o respetivo plano plurianual, bem como o relatório de gestão e o balanço e as contas do exercício anterior. 5 — As aprovações previstas no número anterior apenas podem ser recusadas mediante decisão fundamentada em ilegalidade ou prejuízo para os fins da ERSAR ou para o interesse público ou ainda em parecer desfavorável emitido pelo conselho consultivo. 6 — Decorrido o prazo previsto no n.º 4, sem que sobre eles seja proferida decisão expressa, consideram -se os respetivos documentos tacitamente aprovados. 7 — Carecem ainda de autorização prévia por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, sob pena de ineficácia jurídica: a) A aceitação de doações, heranças ou legados; b) A aquisição ou alienação de bens imóveis, nos termos da lei. 1746 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2014 Artigo 50.º Prestação de informação 1 — A ERSAR elabora e envia anualmente à Assem bleia da República e ao Governo um relatório detalhado sobre o respetivo funcionamento e atividade de regulação e supervisão, sendo tal relatório objeto de publicação na sua página eletrónica. 2 — Sempre que tal lhes seja solicitado, os membros do conselho de administração da ERSAR devem apresentar -se perante a comissão parlamentar competente, para prestar informações ou esclarecimentos sobre a respetiva ativi dade. 3 — A ERSAR disponibiliza, na sua página na Internet, todos os dados relevantes para o setor e da sua atividade, designadamente: a) A composição dos seus órgãos estatutários, incluindo os registos biográficos, curriculares e estatuto remunera tório dos respetivos titulares; b) Os diplomas legais e regulamentares que enqua dram os setores regulados, a Lei -Quadro das Entidades Reguladoras, os instrumentos regulatórios, os presentes estatutos, os pareceres emitidos nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º dos presentes estatutos e os regu lamentos internos; c) Os relatórios anuais dos serviços de águas e resíduos em Portugal; d) Os instrumentos de gestão, designadamente: i) Planos de atividades e orçamentos; ii) Relatórios de atividades e as contas aprovadas, incluindo os respetivos balanços. Artigo 51.º Responsabilidade 1 — A ERSAR, os titulares dos seus órgãos e os seus trabalhadores respondem civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos atos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da legislação apli cável. 2 — A responsabilidade financeira é efetivada pelo Tri bunal de Contas, nos termos da respetiva legislação. 3 — Quando sejam demandados por terceiros, nos ter mos do n.º 1, os titulares dos órgãos da ERSAR e os seus trabalhadores têm direito a apoio jurídico assegurado pela entidade reguladora, sem prejuízo do direito de regresso nos termos gerais Artigo 52.º Controlo jurisdicional 1 — As questões relativas a recurso, a revisão e a exe cução das decisões, despachos e demais medidas legal mente suscetíveis de impugnação tomadas pela ERSAR, em processo de contraordenação, competem ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, nos termos da legislação aplicável, sendo que todos os demais atos de autoridade de natureza administrativa praticados pelos órgãos da ERSAR ficam sujeitos à jurisdição administra tiva, de acordo com a respetiva legislação. 2 — A ERSAR tem legitimidade para recorrer das deci sões proferidas no processo de impugnação judicial e que admitam recurso. Lei n.º 11/2014 de 6 de março Estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, à terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e à alteração do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, e revogando normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos de aposentação no âmbito da Caixa Geral de Aposentações. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — A presente lei estabelece mecanismos de conver gência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social. 2 — A presente lei procede também: a) À quarta alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezem bro, alterada pelas Leis n.os 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, e 66 -B/2012, de 31 de dezem bro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposen tação e cálculo das pensões; b) À terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, alterado pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, e 64 -A/2008, de 31 de dezembro, que aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública; c) À alteração do Decreto -Lei n.º 498/72, de 9 de dezem bro, que aprova o Estatuto da Aposentação. 3 — A presente lei revoga ainda as normas que estabe lecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos de apo sentação no âmbito da Caixa Geral de Aposentações (CGA) e normas do Decreto -Lei n.º 137/2010, de 28 de dezem bro, alterado pela Lei n.º 60 -A/2011, de 30 de novembro, pelo Decreto -Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, pela Lei n.º 66 -B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto -Lei n.º 36/2013, de 11 de março, relativas ao exercício de funções públicas por aposentados. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro O artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, e 66 -B/2012, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) A primeira parcela, designada ‘P1’, correspondente ao tempo de serviço prestado até 31 de dezembro de 2005, é calculada com base na seguinte fórmula: R × T1/40 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2014 1747 em que: R é 80 % da remuneração mensal relevante nos ter mos do Estatuto da Aposentação, com um limite máximo correspondente a 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), percebida até 31 de dezembro de 2005; e T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço prestado até 31 de dezembro de 2005, com o limite máximo de 40 anos; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — A Caixa Geral de Aposentações aplica o fator de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação de acordo com o regime que sucessivamente vigorar para o fator de sustentabilidade das pensões de velhice do sistema previdencial do regime geral de segurança social. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Os valores das remunerações a considerar no cálculo da primeira parcela das pensões referidas no n.º 1 são atualizados por aplicação àquelas remunera ções anuais de um coeficiente correspondente ao índice geral de preços no consumidor sem habitação verificado entre o ano a que respeitam as remunerações e o ano da aposentação. 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro É aditado à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, e 66 -B/2012, de 31 de dezembro, o artigo 3.º -A, com a seguinte redação: «Artigo 3.º -A Condições de aposentação ordinária Podem aposentar -se os subscritores que contem o prazo de garantia e a idade normal de acesso à pensão de velhice que sucessivamente estiverem estabelecidos no sistema previdencial do regime geral de segurança social.» Artigo 4.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro 1 — Os artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 78.º [...] 1 — Os aposentados, reformados, reservistas fora de efetividade e equiparados não podem exercer fun ções públicas para quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, enti dades públicas empresariais, entidades que integram o setor empresarial regional e municipal e demais pes soas coletivas públicas, exceto quando haja lei espe cial que o permita ou quando, por razões de interesse público excecional, sejam autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Os aposentados e reformados que se tenham apo sentado ou reformado com fundamento em incapaci dade; b) Os aposentados e reformados por força de apli cação da pena disciplinar de aposentação ou reforma compulsiva. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Todos os tipos de atividade e de serviços, inde pendentemente da sua duração, regularidade e, quando onerosos, forma de remuneração; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — (Revogado). 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 79.º Suspensão da pensão 1 — No período que durar o exercício das funções públicas autorizadas os aposentados, reformados, reser vistas fora de efetividade e equiparados não recebem pensão ou remuneração de reserva ou equiparada. 2 — Cessado o exercício de funções públicas, o pagamento da pensão ou da remuneração de reserva ou equiparada, com valor atualizado nos termos gerais, é retomado. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » 2 — O disposto nos artigos 78.º e 79.º do Decreto -Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, em contrário, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 3 — Ficam ressalvados do disposto no número anterior os aposentados, reformados, reservistas ou equiparados, contratados ou nomeados, para: a) Integrarem as equipas de vigilância às escolas previs tas no Decreto -Lei n.º 117/2009, de 18 de maio, alterado pelo Decreto -Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro; b) Trabalharem como pilotos, controladores de tráfego aéreo, técnicos de manutenção aeronáutica, investigadores de acidentes na aviação civil ou pessoal aeronáutico espe cializado, ao abrigo do Decreto -Lei n.º 145/2007, de 27 de abril e do Decreto -Lei n.º 80/2012, de 27 de março; c) Exercerem funções como médicos em serviços e esta belecimentos do Serviço Nacional de Saúde, nos termos do Decreto -Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, durante o período da sua vigência, prorrogada pelo Decreto -Lei n.º 94/2013, de 18 de julho, até 31 de julho de 2015; d) Prestarem formação profissional promovida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P., na qualidade de pilotos, controladores de tráfego aéreo, técni cos de manutenção aeronáutica e outro pessoal aeronáutico especializado, desde que a formação esteja circunscrita aos compromissos assumidos pelo Estado Português relativos ao desenvolvimento da indústria aeronáutica e com prévia 1748 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2014 informação ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública; e) Intervirem, como árbitros presidentes na arbitragem a que se refere o artigo 375.º do anexo I da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto -Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis n.os 64 -B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 68/2013, de 29 de agosto. 4 — Os aposentados, reformados, reservistas ou equi parados abrangidos pelo número anterior optam obriga toriamente entre perceber a totalidade da pensão ou da remuneração na reserva e uma terça parte da remuneração base que competir às funções exercidas ou receber a totali dade desta e uma terça parte da pensão ou da remuneração na reserva, com exceção dos médicos, aos quais continuam a aplicar -se os regimes de acumulação parcial e de sus pensão da pensão previstos no Decreto -Lei n.º 89/2010, de 21 de julho. 5 — As entidades nas quais as funções são exercidas comunicam à CGA a opção do pensionista, nos termos e com as cominações estabelecidas no Estatuto da Apo sentação. Artigo 5.º Exercício de funções públicas por beneficiários de pensões de reforma pagas pela segurança social ou por outras entidades gestoras de fundos 1 — O regime de exercício de funções públicas pre visto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, é aplicável aos beneficiários de pensões de reforma da segurança social e de pensões, de base ou complementares, pagas por quaisquer entidades públicas, independente mente da respetiva natureza institucional, associativa ou empresarial, do seu âmbito territorial, nacional, regional ou municipal, e do grau de independência ou autonomia, incluindo entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, diretamente ou por intermédio de terceiros, nomeadamente seguradoras e entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões, a quem venha a ser autorizada ou renovada a situação de exercício de funções públicas. 2 — No prazo de 10 dias, a contar da data de início de funções, os beneficiários a que se refere o número anterior devem comunicar ao serviço processador da pensão aquele início de funções. 3 — Quando se verifiquem situações de exercício de funções nos termos do n.º 1, o serviço processador da pensão suspende o respetivo pagamento. 4 — O disposto no presente artigo não é aplicável aos reformados por invalidez ou por incapacidade para o tra balho cuja pensão total seja inferior a uma vez e meia o valor do indexante dos apoios sociais (IAS). 5 — As entidades referidas no n.º 1, que paguem pen sões, subvenções ou outras prestações pecuniárias da mesma natureza, de base ou complementares, são obri gadas a comunicar à CGA, até ao dia 20 de cada mês, os montantes abonados nesse mês por beneficiário. 6 — O incumprimento pontual do dever de comunicação previsto no número anterior constitui o dirigente máximo da entidade pública, pessoal e solidariamente responsável, juntamente com o beneficiário, pelo reembolso à CGA, das importâncias que esta venha a abonar indevidamente em consequência daquela omissão. 7 — É ainda aplicável aos beneficiários a que se refere o n.º 1 o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo anterior. 8 — O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, em contrário. Artigo 6.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 503/99, de 20 de novembro O artigo 41.º do Decreto -Lei n.º 503/99, de 20 de novem bro, alterado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, e pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 41.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Com remuneração correspondente ao exercício da mesma atividade, em caso de incapacidade permanente absoluta resultante de acidente ou doença profissio nal; b) Com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador, em caso de incapacidade permanente parcial resultante de acidente ou doença profissional; c) [Anterior alínea b)]. 2 — O incumprimento do disposto no número ante rior determina a perda das prestações periódicas cor respondentes ao período do exercício da atividade, sem prejuízo de revisão do grau de incapacidade nos termos do presente diploma. 3 — São acumuláveis, sem prejuízo das regras de acumulação próprias dos respetivos regimes de pro teção social obrigatórios, as prestações periódicas por incapacidade permanente com a pensão de aposentação ou de reforma e a pensão por morte com a pensão de sobrevivência, na parte em que estas excedam aque las. 4 — O disposto nos números anteriores aplica -se, com as necessárias adaptações, às indemnizações em capital, cujo valor fica limitado à parcela da prestação periódica a remir que houvesse de ser paga de acordo com as regras de acumulação do presente artigo.» Artigo 7.º Norma revogatória 1 — São revogadas todas as normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos de aposen tação no âmbito da CGA, sem prejuízo da aplicação dos acréscimos previstos ao tempo de serviço prestado ante riormente à data de entrada em vigor da presente lei e do regime de bonificação aplicável aos militares das Forças Armadas, previsto em legislação especial, que se encontra atualmente em revisão. 2 — São revogados o n.º 2 do artigo 89.º e o artigo 118.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, passando o direito a presta ções da CGA atribuídas com fundamento em incapacidade a depender da confirmação dessa incapacidade pela junta médica da CGA. Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2014 1749 3 — O disposto no número anterior abrange: a) Todas as pensões e prestações pecuniárias pagas pela CGA que tenham como condição de atribuição, entre outras, a incapacidade do seu beneficiário; b) A incapacidade permanente parcial, qualquer que seja o grau, e a incapacidade permanente absoluta, inde pendentemente da relação daquelas incapacidades com o serviço ou as funções desempenhadas; c) Todas as situações em que a incapacidade é, previa mente ao envio do processo à CGA, declarada por outra entidade, nomeadamente com base em parecer ou decisão de junta ou serviço médico privativo. 4 — São revogados o n.º 4 do artigo 37.º -A e o n.º 6 do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro. 5 — São revogados os n.os 2 a 6 do artigo 6.º do Decreto Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, alterado pela Lei n.º 60 -A/2011, de 30 de novembro, pelo Decreto -Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, pela Lei n.º 66 -B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto -Lei n.º 36/2013, de 11 de março. Artigo 8.º Prevalência 1 — O disposto no artigo anterior tem caráter excecional e imperativo, prevalecendo sobre quaisquer outras nor mas, gerais ou especiais, contrárias e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, com exceção: a) Do regime de acidentes de trabalho e doenças profis sionais estabelecido no Decreto -Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, alterado pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setem bro, e 64 -A/2008, de 31 de dezembro; b) Do regime previsto no Decreto -Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, relativamente aos militares qualificados deficientes das Forças Armadas ao abrigo daquele diploma. 2 — O disposto no artigo 3.º -A da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na redação dada pela presente lei, tem caráter excecional e imperativo, prevalecendo sobre quais quer outras normas, gerais ou especiais, contrárias e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e con tratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, com exceção dos regimes não transitórios previstos no Decreto -Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, e dos regimes estatutariamente previstos para: a) Os militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia Marítima e outro pessoal milita rizado; b) O pessoal com funções policiais da Polícia de Segu rança Pública; c) O pessoal de investigação criminal da Polícia Judi ciária; d) O pessoal do corpo da guarda prisional. 3 — O regime de suspensão da pensão previsto no artigo 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na redação dada pela presente lei, bem como o disposto no artigo 5.º, aplica se às situações de exercício de funções constituídas ou renovadas a partir da entrada em vigor da presente lei. Artigo 9.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 24 de janeiro de 2014. O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva. Promulgada em 21 de fevereiro de 2014. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendada em 25 de fevereiro de 2014. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho. Lei n.º 12/2014 de 6 de março Procede à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços muni cipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional. Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto Os artigos 4.º, 11.º, 67.º e 72.º do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, passam a ter a seguinte reda ção: «Artigo 4.º Exclusividade territorial e obrigação de ligação 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — É obrigatória para os utilizadores a ligação aos sistemas municipais respetivos. 4 — A obrigação consagrada no número anterior não se verifica quando razões ponderosas de interesse público o justifiquem, reconhecidas por deliberação da câmara municipal. 5 — Para efeitos do disposto no presente artigo, é considerado utilizador dos sistemas municipais qual quer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, cujo local de consumo se situe no âmbito territorial do sistema. 1750 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2014 Artigo 11.º [...] 1 — A entidade reguladora para efeitos do presente decreto -lei é a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . : a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Emitir instruções vinculativas quanto às tarifas a praticar pelos sistemas municipais que não se confor mem com as disposições legais e regulamentares em vigor, de acordo com os princípios estabelecidos na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e no Decreto -Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, permitindo a recuperação gradual dos custos associados, garantindo a transparência na formação da tarifa e asse gurando o equilíbrio económico e financeiro do serviço prestado pelas entidades gestoras e de acordo com o princípio geral de equivalência previsto no Decreto -Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, permitindo a compen sação tendencial dos custos sociais e ambientais da atividade de gestão de resíduos urbanos; e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — Sem prejuízo do regime previsto nos artigos 11.º -A e 11.º -B, as entidades titulares ou gestoras que tomem decisões desconformes com as decisões, reco mendações, pareceres ou instruções da entidade regu ladora ficam obrigadas ao dever de fundamentação expressa da decisão, com a exposição circunstanciada dos fundamentos de facto e de direito que justifiquem a motivação do ato. 9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 — (Revogado). 11 — (Revogado). Artigo 67.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 — As entidades gestoras de sistemas municipais devem emitir faturas detalhadas aos utilizadores finais que incluam a decomposição das componentes de custo que integram o serviço prestado a tais utilizadores, seja de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais ou de gestão de resíduos urbanos. 10 — A obrigação de decomposição prevista no número anterior abrange apenas os principais custos agregados, designadamente, no caso de sistemas munici pais vinculados a sistemas multimunicipais ou intermuni cipais, incluindo os geridos através de parcerias públicas, a componente respeitante aos serviços prestados pelas entidades gestoras dos sistemas multimunicipais ou inter municipais de abastecimento de água, saneamento de águas residuais ou recolha de resíduos urbanos. 11 — A decomposição referida nos números anterio res deve ser suficientemente clara e rigorosa, de maneira a permitir a afetação do produto da cobrança do valor de cada fatura às diferentes entidades abrangidas, nos termos dos números seguintes. 12 — A percentagem do produto da cobrança de cada fatura emitida pela entidade gestora do sistema munici pal a afetar ao pagamento dos serviços prestados pela entidade gestora do sistema multimunicipal ou intermu nicipal é de 50 % sobre o valor da fatura relativamente a cada um dos serviços referidos no n.º 9. 13 — O valor apurado nos termos do número anterior deve ser transferido pelas entidades gestoras dos sistemas municipais até ao final do mês da correspondente cobrança, não podendo ser utilizado para qualquer outro fim. 14 — O disposto no número anterior não se aplica no caso de a entidade gestora do sistema municipal já ter efetuado o pagamento dos valores devidos à entidade gestora do sistema multimunicipal ou intermunicipal nem na parte que os exceda. 15 — A realização das transferências nos termos dos números anteriores determina a extinção da obrigação das entidades gestoras dos sistemas municipais de paga mento dos valores devidos à entidade gestora do sistema multimunicipal ou intermunicipal, apenas na parte cor respondente ao montante efetivamente transferido, sem prejuízo do acerto final a realizar com a entidade gestora do sistema municipal no termo de cada exercício, caso se mostre necessário. 16 — A falta de pagamento de qualquer fatura pelos utilizadores finais ou a sua insuficiência não afastam a responsabilidade das entidades gestoras de sistemas muni cipais no pagamento dos valores devidos às entidades gestoras dos sistemas multimunicipais ou intermunicipais. 17 — As entidades gestoras dos sistemas munici pais devem remeter, no final de cada mês, às entidades gestoras dos sistemas multimunicipais ou dos sistemas intermunicipais a que se encontrem vinculadas, infor mação sobre os montantes cobrados aos utilizadores finais no mês imediatamente anterior. 18 — Os valores devidos às entidades gestoras dos sistemas multimunicipais ou intermunicipais a que se referem os números anteriores correspondem aos cons tantes das faturas por si emitidas no mês anterior ao da transferência prevista no n.º 13. 19 — Em caso de incumprimento do disposto no n.º 17, as entidades gestoras dos sistemas multimunici pais ou intermunicipais podem recorrer ao disposto nos artigos 104.º e seguintes do Código de Processo nos Tri bunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, sem necessidade de pedido prévio, para efeitos de obtenção das informações em causa. 20 — Os documentos informativos a que se refe rem os números anteriores são título suficiente para a cobrança coerciva por parte das entidades gestoras dos sistemas multimunicipais ou intermunicipais das impor tâncias que lhes sejam devidas nos termos do presente artigo, sendo aplicável, para este efeito, o disposto nos artigos 170.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2014 1751 21 — Os procedimentos necessários à implementa ção do sistema de faturação detalhada são estabelecidos em decreto -lei, o qual deve ser publicado no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma. Artigo 72.º [...] 1 — Constitui contraordenação, punível com coima de € 10.000,00 a € 500.000,00, no caso das pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos e omissões: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Incumprimento das obrigações de informação à entidade reguladora, previstas no n.º 4 do artigo 10.º, no artigo 11.º -A, no artigo 11.º -B, no artigo 13.º e no artigo 51.º; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) Incumprimento dos deveres de informação aos utilizadores previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 61.º e do dever previsto no n.º 6 do artigo 80.º; h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) Incumprimento das obrigações decorrentes do sistema de faturação detalhada previstas nos n.os 9 a 20 do artigo 67.º; o) [Anterior alínea n)]. 2 — Constitui contraordenação, punível com coima de € 1.500,00 a € 3.740,00, no caso de pessoas singula res, e de € 7.500,00 a € 44.890,00, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sis temas públicos ou dos utilizadores dos serviços: a) O incumprimento da obrigação de ligação prevista no n.º 3 do artigo 4.º; b) [Anterior alínea a)]; c) [Anterior alínea b)]; d) [Anterior alínea c)]. 3 — Constitui contraordenação, punível com coima de € 200.000,00 a € 2.500.000,00, a aplicação de tarifas diferentes das fixadas, em caso de incumprimento do regulamento tarifário, pela entidade reguladora. 4 — (Anterior n.º 3).» Artigo 3.º Aditamento ao Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto São aditados ao Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, os artigos 11.º -A e 11.º -B, com a seguinte redação: «Artigo 11.º -A Regulação económica 1 — A definição das tarifas dos serviços municipais obedece às regras definidas nos regulamentos tarifários aprovados pela entidade reguladora para os serviços em alta e para os serviços aos utilizadores finais, sendo sujeitas a atualizações anuais que entram em vigor a 1 de janeiro de cada ano. 2 — A entidade reguladora emite parecer sobre as atualizações tarifárias dos serviços geridos por contrato, com vista à monitorização do seu cumprimento, podendo emitir instruções vinculativas em caso de incumprimento, nos termos previstos no regulamento tarifário. 3 — Para efeitos de fiscalização das normas relativas ao cálculo e formação de tarifas, as entidades gestoras remetem à entidade reguladora os tarifários dos servi ços, acompanhados da deliberação que os aprovou e da respetiva fundamentação económico -financeira nos moldes definidos pelos regulamentos tarifários, no prazo de 15 dias após a sua aprovação. 4 — A entidade reguladora publicita os tarifários referidos no número anterior no seu sítio na Internet. Artigo 11.º -B Incumprimento dos regulamentos tarifários 1 — Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacio nal em que a entidade gestora incorra, a entidade reguladora, quando considere, com base na informação disponível, que existem indícios de que as tarifas aprovadas não cumprem a legislação e regulamentação aplicáveis, deve: a) Solicitar à entidade gestora informações adicionais justificativas, fixando um prazo não inferior a 10 dias para a sua prestação; b) Até 20 dias após a prestação de informações adi cionais a que se refere a alínea anterior ou o decurso do prazo previsto para a sua prestação e caso da respetiva análise resulte a emissão de parecer no sentido de incum primento, conceder à entidade gestora e à entidade titu lar, se distinta, um período de contraditório, não inferior a 10 dias, para se pronunciarem sobre o incumprimento detetado, assim como sobre os valores que a entidade reguladora considera deverem ser praticados; c) Até 15 dias após a receção das pronúncias referidas na alínea anterior ou após o termo do respetivo prazo, e uma vez ponderada a pronúncia e os elementos apre sentados em contraditório, aceitar os valores aprovados ou emitir uma instrução vinculativa indicando os novos valores das tarifas a praticar; d) No caso de serviços geridos por contrato, deter minar, no prazo referido na alínea anterior, se existe necessidade de o rever. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera -se incumprimento a violação da legislação ou regulamentação aplicáveis à definição, fixação, revisão e atualização das tarifas, designadamente do disposto no artigo 82.º da Lei da Água, nos artigos 20.º a 23.º do Decreto -Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, no artigo 16.º da Lei das Finanças Locais, e no regulamento tarifário, em termos que possam comprometer, designadamente, a sustentabilidade económico -financeira do serviço ou a acessibilidade económica ao mesmo por parte dos utilizadores finais, onerando -o injustificadamente. 3 — Decorrido o prazo de 30 dias após a emissão da instrução vinculativa prevista na alínea c) do n.º 1, sem que as tarifas tenham sido adaptadas nos termos indi cados pela entidade reguladora, as mesmas são fixadas pela entidade reguladora e comunicadas às entidades gestoras e às entidades titulares dos serviços. 1752 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2014 4 — Os valores a definir pela entidade reguladora nos termos previstos no número anterior devem assegurar uma variação progressiva face aos valores em vigor, de modo a garantir a acessibilidade económica ao serviço, salvo quando esteja em causa a cobertura de custos definida pela trajetória tarifária dos pressupostos de viabilidade económica do sistema. 5 — As tarifas dos sistemas municipais aprovadas pela entidade reguladora são publicadas no sítio na Internet da entidade reguladora e das entidades gesto ras, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. 6 — Para efeitos de monitorização da sustentabili dade económica e financeira das entidades gestoras, estas remetem à entidade reguladora, até 30 de abril do ano seguinte a que respeitam, os relatórios e contas ou documento equivalente de prestação de contas, acom panhados da ata de aprovação de contas pelo órgão competente e certificados por auditor externo indepen dente, quando aplicável.» Artigo 4.º Norma revogatória São revogados os n.os 10 e 11 do artigo 11.º e o artigo 76.º do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. Aprovada em 24 de janeiro de 2014. O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva. Promulgada em 24 de fevereiro de 2014. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendada em 25 de fevereiro de 2014. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho. Resolução da Assembleia da República n.º 17/2014 Honras de Panteão Nacional a Sophia de Mello Breyner Andresen Assinalando os dez anos da morte de Sophia de Mello Breyner Andresen e celebrando os quarenta anos do 25 de abril, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro: 1 — Conceder honras de Panteão Nacional aos restos mortais de Sophia de Mello Breyner Andresen, home nageando a escritora universal, a mulher digna, a cidadã corajosa, a portuguesa insigne, e evocando o seu exemplo de fidelidade aos valores da liberdade e da justiça que nos devem inspirar como comunidade e projetar como País. 2 — Constituir um grupo de trabalho, composto por representantes de cada grupo parlamentar com a incum bência de determinar a data, definir e orientar o programa da trasladação, em articulação com as demais entidades públicas envolvidas. Aprovada em 20 de fevereiro de 2014. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Secretaria-Geral Declaração de Retificação n.º 15/2014 Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, declara-se que a Portaria n.º 3-A/2014, de 7 de janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 4, Suplemento, de 7 de janeiro de 2014, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam: 1 — No n.º 2 do Anexo III, onde se lê: «Para efeitos do disposto no número anterior, VAL REP x-1 assume o seguinte valor:» Deve ler-se: «Para efeitos do disposto no número anterior, VAL REP x+1 assume o seguinte valor:» 2 — No n.º 6 do Anexo III, onde se lê: «Para efeitos do disposto no n.º 4, o valor compen sado em cada mês (RCOMPx+1,m) é calculado da seguinte forma, em que a variável FATORx+1 original é calculada de acordo com o n.º 5 do Anexo II: RCOMP x+1, m = 0,80-FATOR x+1 * RG x+1,m-1 » deve ler-se: «Para efeitos do disposto no n.º 4, o valor compen sado em cada mês (RCOMPx+1,m) é calculado da seguinte forma, em que a variável FATORx+1 original é calculada de acordo com o n.º 5 do Anexo II: RCOMP x+1, m = (0,80-FATOR x+1 ) * RG x+1,m-1 » 3 — Na alínea b) do n.º 5 do Anexo IV, onde se lê: «Para efeitos da alínea anterior, o valor ajustado em cada mês é calculado da seguinte forma, em que a va riável FATORx+1 original é calculada de acordo com o n.º 5 do Anexo II: ACERTO 2017,2021,m = 0,80-FATOR x+1 * RG2017,2021,m-1» deve ler-se: «Para efeitos da alínea anterior, o valor ajustado em cada mês é calculado da seguinte forma, em que a va riável FATORx+1 original é calculada de acordo com o n.º 5 do Anexo II: ACERTO 2017,2021,m = (0,80-FATOR x+1 )* RG 2017,2021,m-1 » Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Minis tros, 4 de março de 2014. — A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Maria Romão Gonçalves. Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2014 1753 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA Portaria n.º 55/2014 de 6 de março O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outu bro, alterado pelo Decreto-lei n.º 52/2013, de 17 de abril, estabelece que é regulamentada através de portaria do membro do Governo responsável pela área da adminis tração interna a adaptação do disposto naquele diploma à tramitação eletrónica dos procedimentos, incluindo o regime mantido em vigor pelo artigo 11.º. A tramitação eletrónica dos procedimentos efetua-se mediante a implementação de uma plataforma informática, utilizável em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados pessoais previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, Lei da Proteção de Dados Pessoais, em especial com o princípio de adequação e da proporcio nalidade tendo em consideração as finalidades previstas no Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 52/2013 de 17 de abril. Foi promovida a audição prévia da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Técnico do Policia mento de Espetáculos Desportivos. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-lei n° 52/2013, de 17 de abril, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto A presente portaria regulamenta a desmaterialização dos procedimentos inerentes ao policiamento de espetá culos desportivos, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2013, de 17 de abril, definindo os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática de requisição de policiamento de espetáculos desportivos, de ora em diante designada por PIRPED. Artigo 2.º Obrigatoriedade A PIRPED é de utilização obrigatória para a requisição de policiamento de espetáculos desportivos e constitui a infraestrutura através da qual são praticadas todos os respetivos atos e formalidades. Artigo 3.º Acesso e utilização 1- A PIRPED é acedida pela internet através do ende reço eletrónico a fornecer pela entidade responsável pela plataforma. 2- Têm acesso e utilização da PIRPED os organiza dores de competição desportiva, os promotores do espe táculo desportivo, conforme definições constantes da lei que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, e as entidades públicas com responsabilidades no procedimento de requisição de policiamento despor tivo, designadamente a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI), as forças de segurança (FS) e a Direção Geral de Infraestruturas e Equipamentos do Ministério da Administração Interna (DGIE). Artigo 4.º Gestão da PIRPED 1- A entidade responsável pela utilização da PIR PED é a SGMAI, a quem compete coordenar as ações necessárias para assegurar o correto funcionamento da plataforma. 2- A DGIE é a entidade responsável pelo tratamento dos dados pessoais, em conformidade com a Lei n° 67/98, de 26 de outubro, pela manutenção, monitorização e atualiza ção tecnológica da PIRPED, no âmbito das suas atribuições de prestadora de serviços comuns na área das tecnologias de informação e comunicações das estruturas e organismos do Ministério da Administração Interna. 3- Cabe ao utilizador dos serviços disponibilizados pela PIRPED conduzir os diferentes procedimentos de acordo com o seu perfil de acesso e conforme regras definidas na lei e no manual de utilizador. Artigo 5.º Obrigações dos intervenientes no âmbito da plataforma A responsabilidade das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º no âmbito da PIRPED define-se nos seguintes termos: a) Compete à SGMAI, designadamente, proceder ao registo inicial dos organizadores de competição despor tiva, mediante lista fornecida pelo Instituto do Desporto e Juventude, I.P., competindo-lhe ainda: i) Identificar as federações desportivas detentoras do estatuto de utilidade pública desportiva; ii) Atribuir a cada competição registada a tabela pre vista nos termos da Portaria n.º 289/2012, de 24 de setembro; iii) Registar a percentagem do montante da comparti cipação do Estado nos encargos do policiamento despor tivo estabelecida nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2013, de 17 de abril, em cada prova registada; b) Compete aos organizadores de competição despor tiva: i) Proceder ao registo dos seus utilizadores e gerir os dados da respetiva entidade; ii) Proceder ao registo do promotor do espetáculo des portivo; iii) Proceder ao registo da data do início e fim de época desportiva, designadamente para os efeitos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2013, de 17 de abril; iv) Proceder ao registo do calendário da competição, das provas oficiais, regionais, nacionais ou internacionais a realizar, indicando o promotor de cada prova; 1754 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2014 c) Compete aos promotores do espetáculo desportivo: i) Proceder ao registo dos seus utilizadores e gerir os dados da respetiva entidade; ii) Requerer o policiamento de espetáculos desportivos com indicação do recinto e ou do local ou locais onde se realizará a prova. d) Compete às forças de segurança: i) Proceder à validação dos poderes conferidos aos uti lizadores requerentes; ii) Avaliar tecnicamente os pedidos de policiamento de espetáculos desportivos; iii) Proceder à atribuição dos efetivos policiais, em conformidade com o regime previsto no Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2013, de 17 de abril. e) Compete à DGIE, enquanto entidade prestadora de serviços comuns no âmbito das tecnologias de informação e comunicações das estruturas e organismos do Ministério da Administração Interna assegurar a gestão tecnológica da PIRPED. CAPÍTULO II Regras de funcionamento da PIRPED Artigo 6.º Funcionalidades da PIRPED 1- A PIRPED garante as condições de segurança, fiabi lidade e sustentabilidade das operações de recolha, trans missão, tratamento, gestão e armazenamento de informação necessárias à realização dos procedimentos de requisição de policiamento de espetáculos desportivos, não alterando ou interferindo com o conteúdo e autenticidade dos ele mentos instrutórios desses procedimentos. 2- A PIRPED deverá permitir a sua interligação aos sistemas financeiros das forças de segurança. 3- A PIRPED guarda e associa a cada procedimento os registos temporais das operações efetuadas. Artigo 7.º Autenticação dos utilizadores 1- Os utilizadores podem ter o perfil de acesso de admi nistrador da entidade, a quem compete criar, alterar dados e introduzir requerentes, ou de requerente de policiamento desportivo, a quem compete proceder à requisição de po liciamento. 2- Para efeitos de autenticação os utilizadores usam os acessos disponibilizados pela PIRPED, e autenticam se mediante a utilização de userID e respetiva senha de acesso. 3- O acesso e a utilização da plataforma para os utiliza dores requerentes de policiamento de espetáculos despor tivos dependem de credenciação prévia, junto das forças de segurança e autenticação na PIRPED. 4- A credenciação é feita mediante apresentação de documento que comprove os necessários poderes para efetuar a requisição. 5- A credenciação é válida para toda a época desportiva e relativa à entidade representada, exceto se ocorrer alguma alteração relativamente aos seus requerentes. 6- É da responsabilidade dos organizadores e ou pro motores do espetáculo desportivo comunicar, em prazo razoável, a alteração dos respetivos requerentes, sob pena de incorrerem em responsabilidade por encargos decorrentes de requisições efetuadas pelos requerentes registados. Artigo 8.º Acesso à PIRPED para requisição de policiamento O promotor que pretende aceder à PIRPED deve pro ceder ao preenchimento do respetivo formulário com os dados nele solicitados, seguindo as instruções fornecidas pelo manual de utilizador. Artigo 9.º Requisição 1- O requerente de policiamento de espetáculo despor tivo em recinto desportivo, regista o pedido na PIRPED, o qual deve ser acompanhado da informação referente ao número máximo de espetadores previstos. 2- Nas situações de requisição de policiamento de es petáculo desportivo em via pública, o requerente só pode registar o pedido de policiamento após a obtenção de todos os pareceres e autorizações legalmente previstos. 3- As forças de segurança, após receção do pedido, validam e disponibilizam o respetivo orçamento no prazo máximo de 2 dias úteis após a submissão do referido pedido, com indicação do número de efetivos a destacar. 4- Se o requerente aceitar o número de efetivos fixado pelas forças de segurança deverá efetuar o pagamento de acordo com as instruções fornecidas para o efeito e devolver o respetivo comprovativo. 5- Não havendo concordância com o número de efetivos fixados pelo comando territorialmente competente, quando este exceda os rácios previstos no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-lei n.º 52/2013, de 17 de abril, e desde que o pro motor tenha efetuado a respetiva requisição em prazo igual ou superior a oito dias úteis antes da data do espetáculo, a decisão acerca do número de efetivos é adotada nos termos dos n.ºs 2 e seguintes daquele artigo 8.º. 6- O requerente deve aceitar e confirmar, na PIRPED, o interesse efetivo no policiamento até 2 dias úteis antes da data do evento desportivo. 7- Quando o requerente rejeite o orçamento apresentado, deverá registar tal discordância na PIRPED. 8- Se o requerente não confirmar a requisição ou não aceitar o orçamento não haverá lugar ao policiamento do espetáculo desportivo. Artigo 10.º Pagamento 1- O pagamento dos serviços requeridos deve ser efe tuado no prazo máximo de 2 dias úteis antes do início do espetáculo, exceto nas situações previstas no n.º 5 do artigo anterior em que se admite que o pagamento tenha lugar em dia útil e com antecedência mínima de 24 horas relativamente ao início do espetáculo. 2- Nos casos em que haja lugar a comparticipação pelo Estado a PIRPED indica o montante remanescente a pagar pelo requerente. Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2014 1755 CAPÍTULO III Disposições finais Artigo 11.º Esclarecimentos 1- Os pedidos de esclarecimento relativos aos procedi mentos administrativos na PIRPED são dirigidos à SGMAI e às FS que devem: a) Intervir no esclarecimento de eventuais dúvidas re lativas ao preenchimento dos formulários e outros proble mas de âmbito procedimental que venham a colocar-se; b) Disponibilizar de forma visível na própria plataforma contatos de suporte aos utilizadores. 2- Os direitos de acesso, informação, retificação e oposi ção dos titulares dos dados pessoais registados na PIRPED, devem ser exercidos junto da DGIE. Artigo 12.º Auditabilidade da PIRPED 1- A DGIE, na qualidade de gestora tecnológica da plataforma, deve: a) Criar e manter um sistema de registo de todos os atos efetuados na PIRPED; b) Criar e manter uma base de dados que inclua os elementos instrutórios de cada procedimento. 2- O prazo de manutenção dos dados pessoais registados na plataforma é de 90 dias. 3- Compete ainda a DGIE garantir a confidencialidade dos tratamentos efetuados, pôr em prática as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os da dos pessoais contra a destruição, acidental ou ilícita, perda acidental, alteração, a difusão ou o acesso não autorizados aos registos e transmissões efetuadas com base na PIRPED. Artigo 13.º Comunicações e notificações As comunicações e notificações são efetuadas através da PIRPED. Artigo 14.º Indisponibilidade Nas situações de inoperacionalidade da PIRPED é ad missível o recurso à requisição do policiamento desportivo mediante o formulário disponibilizado no anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/92, de 29 de outubro, aplicando-se as demais disposições desta portaria com as devidas adaptações. Artigo 15.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1- A presente portaria entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação. 2- Os utilizadores a que se refere o artigo 5.º devem dar cumprimento ao conjunto de obrigações a que se referem MINISTÉRIO DA ECONOMIA Portaria n.º 56/2014 de 6 de março O Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39 987, de 22 de dezembro de 1954 tem vindo a ser sucessivamente adaptado em algumas matérias, designadamente no que respeita a sinalização do trân sito, matrícula e inspeção de veículos, ensino e exames de condução, as quais passaram a ter regulamentação autónoma. Não obstante, este Regulamento mantém ainda em vigor algumas disposições especiais aplicáveis a automóveis utilizados em transportes públicos de passageiros, em particular as constantes do artigo 30.º, na redação que lhe foi conferida pela Portaria n.º 464/82, de 4 de maio, que estabeleceu em concreto a obrigatoriedade destes veícu los disporem de roda completa de reserva, ferramental e acessórios considerados indispensáveis, o que hoje não se justifica. Com efeito, a evolução verificada no sector automóvel, designadamente no que concerne às características técnicas dos pneus, levou os fabricantes de veículos a adotar di versas soluções que permitem substituir a roda de reserva por outas soluções técnicas, sem colocar em crise o valor da segurança e a mobilidade. Ademais, verifica -se ainda que a crescente evolução tecnológica dos veículos inviabiliza, em muitos casos de avaria, a utilização de ferramental para repor o veículo em condições de circulação. Outrossim, está hoje generalizada a disponibilização de serviços de assistência em viagem que apoiam os condutores na resolução de problemas com os veículos. Considerando o exposto, não se justifica atualmente manter a obrigatoriedade da roda de reserva e ferramental para os veículos utilizados em transportes públicos de passageiros, pelo que importa adaptar o Regulamento do Código da Estrada, mediante revogação das respetivas disposições nesta sede. Assim, considerando o disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 39 987, de 22 de dezembro de 1954, e atento o con signado no Despacho n.º 12100/2013, de 13 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série — N.º 183, de 23 de setembro de 2013, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, o seguinte: Artigo único São revogadas as alíneas a) e c) do artigo 30.º do Re gulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39 987, de 22 de dezembro de 1954, na redação dada pela Portaria n.º 464/82, de 4 de maio. O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro, em 19 de fevereiro de 2014. os artigos 5.º e 7.º até à data a que se refere o número anterior. O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 17 de fevereiro de 2014. 1756 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2014 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 96/2014 Processo n.º 639/12 Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Um grupo de seis deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira submeteu ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 281.º, n.º 2, alínea g), da Constituição da República Portuguesa, um pedido de «apreciação sucessiva abstrata da constitucionalidade e da legalidade» do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2012/M – “Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto -Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro”, apro vado em Conselho do Governo Regional em 17 de maio de 2012». 2. O pedido, que deu entrada neste Tribunal em 20/09/2012, apresenta a seguinte fundamentação: «1º — O Decreto Regulamentar n.º 6/2012/M aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto -Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes, no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios. 2º — Ora, tal Decreto Regulamentar, tendo em conta que pretende regulamentar um Decreto -Lei, é mani festamente um ato que excede os poderes do Governo Regional. Vejamos: 3º — Nos termos da alínea d), do artigo 69º, do Esta tuto Político Administrativo da Região autónoma da Madeira, compete ao Governo Regional “elaborar os decretos regulamentares regionais, necessários à exe cução dos decretos legislativos (...)”. 4º — Não mencionando a possibilidade de regulamen tar decretos -leis, nem havendo presunção legal nesse sentido. 5º — Além disso, é bom de ver que a Assembleia Legislativa Regional é o único órgão regional com poder legislativo, não havendo concessão de autorizações legislativas ao Governo Regional, diferentemente do que acontece com o Governo d República. 6º — Ainda, no que concerne às normas da Consti tuição da República Portuguesa, a questão em apreço clarifica -se, se atentarmos no nº 1, do artigo 232º, que diz o seguinte: “É da exclusiva competência da assem bleia legislativa regional o exercício das atribuições referidas nas alíneas a), b) e c), na segunda parte da alínea d), na alínea f), na primeira parte da alínea i) e nas alíneas l), n) e q) do n.º 1 do artigo 227.º (...)”. 7º — Ora, a segunda parte da alínea d), do nº 1 do artigo 227º, da Constituição, diz -nos que são poderes das regiões autónomas, nomeadamente regulamentar as leis emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respetivo poder regulamentar. 8º — O que torna evidente que o poder de regulamen tar qualquer decreto -lei ou lei é da exclusiva competên cia da Assembleia Legislativa Regional. 9º — Concluindo, tal decreto viola, não só, o artigo 69.º, alínea d), do Estatuto Político Administrativo da R.A.M., assim como o artigo 232º, nº 1 conjugado com a segunda parte da alínea d), do nº 1, do artigo 227.º, da Constituição da República Portuguesa, ferindo -o de inconstitucionalidade formal e orgânica.». 3. Notificado para se pronunciar, querendo, sobre o pedido, o Presidente do Governo Regional da Região Autó noma da Madeira, decorrido o prazo, não respondeu. 4. Apresentado o memorando a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão, e fixada a orientação do Tribunal, cumpre elaborar acórdão nos termos do n.º 2 do mesmo artigo. II – Fundamentação 5. Os requerentes pedem a declaração, com força obri gatória geral, da inconstitucionalidade e da ilegalidade do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2012/M. As normas do Decreto em causa têm o seguinte teor: «Artigo 1.º Objeto 1 – O presente diploma aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto -Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios. 2 – O regime referido no número anterior é aplicável à Região com as adaptações e especificidades decor rentes do artigo seguinte. Artigo 2.º Taxas moderadoras 1 – O acesso à prestação de cuidados de saúde, no âmbito do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, implica o pagamento de taxas moderadoras no serviço de urgência do Hospital Dr. Nélio Mendonça, aos utentes a quem seja atri buído, no âmbito do Sistema de Triagem de Manchester, a prioridade pouco urgente (cor verde) e a prioridade não urgente (cor azul). 2 – Os atos e os valores das taxas moderadoras são os que vigoram para o Serviço Nacional de Saúde. Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.» A) Da legitimidade processual dos requerentes — Questão de inconstitucionalidade 6. Nos termos do disposto no artigo 281.º, n.º 2, alínea g), da Constituição da República Portuguesa (CRP), têm legi timidade para requerer ao Tribunal Constitucional a fiscali zação abstrata da constitucionalidade e da legalidade, entre outros, um décimo dos deputados às Assembleias Legis lativas das regiões autónomas quando o pedido se fundar, respetivamente, em violação dos direitos das re giões autó nomas e em violação do respetivo estatuto. O requerimento dirigido ao Tribunal Constitucional encontra -se subscrito por seis deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), ou seja, mais de um décimo dos quarenta e sete deputados Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2014 1757 da referida Assembleia, pelo que tal número de deputados cumpre o primeiro requisito de legitimidade para requerer a este Tribunal Constitucional a fiscalização abstrata da constitucionalidade e da legalidade. Todavia, e tal como pode ler -se no Acórdão deste Tri bunal nº 136/11 (disponível, tal como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt), «o poder de requerer a declaração de inconstitucionalidade que é conferido aos deputados regionais pelo artigo 22.º, n.º 1, alínea h) do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira opera “nos termos constitucio nais”, ou seja, nos termos do artigo 281.º, n.º 2, alínea g), da Constituição. A respeito da disposição constitucional referida, este Tribunal tem entendido, em jurisprudência uniforme, que o poder conferido aos deputados às assem bleias legislativas regionais (tal como às outras entidades referidas no mesmo preceito – Ministros da República, assembleias legislativas regionais e respetivos presiden tes e presidentes dos governos regionais) pressupõe, sob pena de ilegitimidade, que esteja “necessariamente em causa uma eventual violação de direitos das regiões em face do Estado nacional, na medida em que esses direitos tiverem consagração constitucional, isto é, conformarem constitucionalmente de modo direto a autonomia político administrativa das regiões» (cfr. Acórdãos n.º 198/00, 615/03 e 75/04). Ora, o fundamento invocado, no presente caso, para o pedido de declaração de inconstitucionalidade é a alegada violação do disposto no artigo 232.º, n.º 1, da CRP (na parte em que fixa a competência regulamentar exclusiva da Assembleia Legislativa da região autónoma), conjugado com a segunda parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º. Está em causa, nos presentes autos de fiscalização abstrata da constitucionalidade, o exercício, por parte de um órgão da Região Autónoma da Madeira (o Governo Regional), de uma competência eventualmente pertencente a um outro órgão dessa mesma Região (a Assembleia Legislativa), pelo que não se poderá invocar a violação de um direito da região autónoma enquanto tal. Efetivamente, por «direitos das regiões» deve entender se, neste contexto, «os direitos constitucionalmente reco nhecidos às regiões face à República» (Gomes Canoti lho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, II, 4.ª ed., Coimbra, 967). Não pode dizer -se ser esse aqui o caso. O problema em apreciação reside numa mera questão de repartição de competências entre os órgãos da própria região autónoma; não se levantam, assim, quaisquer dúvidas relativas aos direitos da região em face do Estado, o que, como se viu, seria o único fundamento admissível num pedido de fiscalização legitimamente feito pelos requerentes, enquanto deputados à Assembleia Legis lativa da Região Autónoma da Madeira. Por isso, mesmo que se entendesse, hipoteticamente, existir uma violação das normas constitucionais invocadas, e ainda que elas definam os poderes jurídicos conferidos às regiões autóno mas enquanto pessoas coletivas territoriais, não estaria, em todo o caso, posta em questão a concretização do princípio da autonomia político -administrativa regional. Problema idêntico foi apreciado pelo Tribunal Consti tucional, por exemplo, no Acórdão n.º 198/2000, no qual se sustentou: «No caso concreto, as normas questionadas limitam se a proceder à distribuição interna de competências entre os diversos órgãos regionais, não definindo, con sequentemente, poderes das regiões perante entidades externas, como o Estado. Ora, esta conformação, interna à região, dos pode res regulamentares do Governo que eventualmente conflituem com os da Assembleia Legislativa Regional não suscita, de modo algum, um problema atinente aos direitos constitucionais das regiões em face do Estado. Não se revela, nesta situação, nem o fator estrutural do relacionamento direto de uma competência regional com as do Estado nem qualquer significado de defesa da região perante o Estado. (…) Nestes termos, impõe -se a conclusão de que os requerentes não têm legitimidade para suscitar perante o Tribunal Constitucional o pedido de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral». Deste modo, tem de concluir -se, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º, pela ilegitimidade dos requerentes, no que concerne ao pedido de declaração de inconstitu cionalidade. B) Da legitimidade processual dos requerentes — Questão de ilegalidade 7. Os requerentes pedem igualmente a declaração de ile galidade do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2012/M, por violação do artigo 69.º, alínea d), do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira (EPA RAM). Em relação a esta questão, estão claramente cum pridos os requisitos constitucionais de legitimidade, no que respeita aos fundamentos, uma vez que, como previsto na alínea g) do n.º 2, do artigo 281.º da CRP, o pedido de declaração de ilegalidade se funda na violação do respe tivo estatuto. Porém, assentando o pedido dos requerentes, fundamen talmente, na exclusividade da competência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma em causa para regulamen tar leis gerais emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respetivo poder regulamentar, poderá questionar -se a legitimidade dos requerentes para a formu lação do presente pedido de declaração da ilegalidade, face ao facto de o artigo 39.º do EPARAM se limitar a reafirmar o conteúdo prescritivo do artigo 227.º, n.º 1, alínea d), em conjugação com o disposto no artigo 232.º, n.º 1, da Constituição. Estabelece, na verdade, aquela norma esta tutária: «Compete à Assembleia Legislativa Regional da Madeira, no exercício de funções regulamentares, proceder à regulamentação das leis gerais emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respetivo poder regulamentar». Sendo assim, pode entender -se que, a verificar -se a violação destas normas, estaríamos perante um vício de inconstitucionalidade que consome o vício de ilegali dade decorrente da violação do artigo 39.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na medida em que esta disposição estatutária reproduz o critério constitucional de atribuição de competência regu lamentar da legislação nacional à Assembleia Legislativa da região autónoma – valendo idêntico juízo no tocante a outras normas estatutárias atributivas de competência aos órgãos regionais que reproduzam o conteúdo prescritivo de disposições constitucionais e cuja violação possa estar em causa. Tem sido esse o entendimento do Tribunal Constitucional, expresso, por exemplo no Acórdão n.º 198/2000, já mencio nado anteriormente. Considerou -se que admitir, nestes casos, 1758 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2014 que os deputados da Assembleia Legislativa tenham legiti midade para requerer a apreciação da ilegalidade, com força obrigatória geral, implicaria uma «manifesta contradição com a ratio legis e com o sentido histórico» do artigo 281.º, n.º 2, da CRP, e que aceitar o contrário significaria aceitar que, através da reprodução de normas constitucionais nos estatutos das regiões, se poderia alargar o âmbito do poder dos deputados regionais quanto à formulação de pedidos de declaração de inconstitucionalidade. Com isso, se «frus traria a lógica das opções constitucionais plasmadas nos artigos 280.º e 281.º da Constituição». Contudo, logo em declaração de voto apensa ao Acórdão n.º 198/2000 se desenvolveram pertinentes reflexões, em sentido contrário. De facto, é de assinalar, em primeiro lugar, que existem notáveis diferenças de regime entre a inconstitucionalidade e a ilegalidade por violação de estatuto, nomeadamente, a diferença respeitante ao âmbito de legitimidade dos deputados às assembleias legislativas regionais para requerer a sua apreciação pelo Tribunal Constitucional. Além disso, o sentido próprio da parame tricidade estatutária em relação à constitucional, parece também pesar a favor de um entendimento da inconstitu cionalidade e da ilegalidade com fundamento em violação do estatuto da região como vícios autónomos, com pres supostos processuais distintos, designadamente no que respeita aos requisitos de legitimidade. Nas expressivas palavras do mencionado voto de vencido: «a ilegalidade por violação de estatuto não pode ser reduzida apenas a um minus em relação à inconstitucio nalidade, sendo sim um aliud. Isto é, trata -se de um vício resultante da violação de outro parâmetro normativo, diverso da Constituição da República – outro parâmetro esse, porém, que tem também de ser conforme à Lei Fun damental –, e cuja violação está igualmente submetida à apreciação pelo Tribunal Constitucional. Assim, a intro dução de uma norma num estatuto, pelo menos quando tal norma tem natureza ou vocação “intrinsecamente estatutária” – como é manifestamente o caso, com uma norma relativa à repartição de competências entre a assembleia legislativa e o governo regional – tem, pois, o sentido de a autonomizar enquanto parâmetro, tam bém em relação ao parâmetro constitucional – que, porém, como todas as normas, aquele tem de respeitar –, se e na medida em que sejam de reconhecer dife renças de regime jurídico, como acontece, no presente caso, relativamente à legitimidade para desencadear o processo de reconhecimento da sua violação. A redução da inserção de uma norma como parâmetro estatutário, mesmo quando ela coincide com uma norma constitu cional, a mera “inserção formal” deixa, pois, escapar o essencial, ou seja, a autónoma força paramétrica de uma norma justamente enquanto norma (no caso, aliás, também “com vocação”) estatutária». Este entendimento mereceu, posteriormente, acolhi mento no Acórdão n.º 645/2013, onde se afirmou, quanto à legitimidade para requerer a apreciação da ilegalidade de normas do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira por confronto com o artigo 58.º do EPARAM, por se tratar de norma estatutária relativa ao modo de organização do poder político autonómico: «(…) Sendo assim, é aqui de resolução imperativa a questão, acima enunciada (…), relativa à legitimidade dos requerentes. A este propósito, são duas as posições já manifesta das na jurisprudência deste Tribunal. A primeira apontaria para que fosse negada aos requerentes legitimidade para o pedido de declara ção da ilegalidade com fundamento na violação do artigo 58.º do EPARAM, sob o argumento de que o reconhecimento dessa legitimidade implicaria a acei tação de que, por efeito da sua reprodução no Estatuto, o princípio da responsabilidade política do Governo Regional perante a Assembleia Legislativa Regional, consagrado no n.º 3 do artigo 231.º da Constituição, passasse a poder intervir no controlo de validade das normas impugnadas como parâmetro de mera legali dade, abrindo -se com isso ao legislador ordinário a possibilidade de, através da reprodução das normas constitucionais nos estatutos político -administrativos das regiões autónomas, modificar o resultado do fun cionamento das regras de legitimidade definidas pelo legislador constitucional no âmbito da fiscalização abs trata sucessiva. Dessa forma, passaria a ser invocável um parâmetro de invalidação materialmente constitu cional, sem dependência da verificação de uma qual quer “violação dos direitos das regiões autónomas” (cf. artigo 281.º, n.º 2, alínea h), da Constituição). A esta perspetiva, outra se pode opor. Conforme resulta do voto de vencido aposto ao refe rido Acórdão n.º 198/2000, poder -se -á considerar que, para além dos elementos literal e histórico subjacentes ao artigo 281.º, n.º 2, alínea h), da Constituição, aponta para uma interpretação contrária ao entendimento ali maioritariamente sufragado um argumento retirado da “consideração da autonomia da força paramétrica do estatuto regional em relação à da Constituição – embora evidentemente submetido aquele a esta”. De acordo com tal perspetiva, uma vez que “a ilegalidade por violação de estatuto não pode ser reduzida apenas a um minus em relação à inconstitucionalidade, sendo sim um aliud”, a “introdução de uma norma num esta tuto, pelo menos quando tal norma tem natureza ou vocação ‘intrinsecamente estatutária’ (…), tem (…) o sentido de a autonomizar enquanto parâmetro, também em relação ao parâmetro constitucional – que, porém, como todas as normas, aquele tem de respeitar –, se e na medida em que sejam de reconhecer diferenças de regime jurídico (…) relativamente à legitimidade para desencadear o processo de reconhecimento da sua violação”, não ocorrendo, além do mais, qualquer defraudação da “limitação de legitimidade para invo car a inconstitucionalidade (…) através da reprodução de normas constitucionais nos estatutos das regiões autónomas” na medida em que, não só a “violação de estatuto regional” é irredutível à “invocação de uma inconstitucionalidade” mesmo que a “norma estatutária coincida com uma norma constitucional”, como, no âmbito da ilegalidade, “a ligação com a região autó noma e a defesa do seu estatuto político administrativo está sempre assegurada – ao contrário do que acontece com a invocação da inconstitucionalidade – pelo facto de estar em questão apenas a ilegalidade justamente por violação de estatuto regional”. Aderindo a esta segunda orientação, o Tribunal deve tomar conhecimento, nesta parte, do objeto do pedido de ilegalidade, apreciando e resolvendo a questão de saber se é ou não contrária ao princípio da responsabilidade política do Governo Regional perante a Assembleia Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2014 1759 Legislativa Regional, consagrado no artigo 58.º do EPARAM, a ausência de limites temporais às interven ções do Presidente do Governo Regional, no âmbito do debate das moções de censura ao Governo, tal como expressamente assegurada pelo n.º 3 do artigo 196.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (…).». Nestes termos, e segundo tal entendimento, afigura -se fundado reconhecer aos deputados regionais ora reque rentes legitimidade para pedir ao Tribunal Constitucional, no presente caso, a fiscalização da legalidade, com força obrigatória geral, das normas do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2012/M. C) Do mérito Cumpre, assim, apreciar do mérito do pedido quanto à questão de ilegalidade do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2012/M colocada pelos requerentes a este Tribunal. A norma estatutária em que se fundamenta o pedido (artigo 69.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira) refere -se às competências do Governo Regional, prevendo a alínea d) do preceito que aquele deve «Elaborar os decretos regulamentares regio nais, necessários à execução dos decretos legislativos e ao bom funcionamento da administração da Região, bem como outros regulamentos, nomeadamente porta rias». Esta disposição leva os requerentes a concluir pela impossibilidade de aquele órgão regulamentar leis emana das dos órgãos de soberania, bem como pela necessidade de existência de um decreto legislativo regional prévio à intervenção por via de decreto regulamentar do Governo Regional, dada a exclusiva competência da Assembleia Legislativa Regional em matéria de regulamentação de qualquer lei ou decreto -lei. Nestes termos, a questão que se coloca a este Tribunal é, precisamente, a da repartição de competências entre os órgãos da Região Autónoma da Madeira. À luz dos artigos 232.º, n.º 1, e 227.º, n.º 1, alíneas d) e a), da CRP, integram a reserva de competência da Assem bleia Legislativa da região autónoma, entre outros, o poder de «regulamentar a legislação regional e as leis emana das dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respetivo poder regulamentar», bem como o poder de «legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respetivo estatuto político -administrativo». Esta divisão de competências no seio do ordenamento interno da Região Autónoma da Madeira é confirmada pelo quadro definido no respetivo Estatuto, nomeadamente, nos artigos 69.º e 36.º a 39.º do EPARAM. Na ótica central do pedido formulado pelos requerentes – exclusividade da competência da Assembleia Legislativa Regional para regulamentar leis emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respetivo poder regulamentar e correspondente omissão de norma estatu tária que confira ao Governo Regional aquela competên cia –, impõe -se, pois, indagar se o legislador estatutário quis criar, no domínio do ordenamento interno da região, uma reserva de regulamentação das matérias tratadas em legislação nacional a favor do órgão legislativo regional, assim como há que definir se essa será uma reserva total, de modo a que nenhum espaço seja deixado à regulação por fonte administrativa. Problema idêntico foi já apreciado pelo Tribunal Cons titucional, que afirmou no seu Acórdão n.º 187/12: «O Estatuto Político -Administrativo é a lei básica da região, que, dentro do quadro constitucional, regula o modo de organização e de exercício do poder autonó mico, definindo as competências e inter -relações entre os órgãos de governo próprio da região e o estatuto dos seus titulares (artigo 231.º). As normas que integram esta lei básica, e que completam o quadro constitucional de repartição de competências entre legislador nacional e legislador regional, detêm, pelo lugar, hierárquico e funcional, que a Constituição lhe atribui – e pela função substancial que cumprem, de serem a primeira expressão da autonomia político -legislativa da região: artigo 6.º, nº 2, da CRP – legitimidade bastante para serem elas próprias “normas distribuidoras” de tarefas no seio da região, enunciando as matérias que, sendo reservadas à função reguladora do legislador regional, ficam sub traídas, na região, à regulação administrativa». Como acima se deu conta, à luz do artigo 39.º do EPA RAM, compete à Assembleia Legislativa da Região Autó noma da Madeira, no exercício de funções regulamentares, proceder à regulamentação das leis gerais emanadas dos órgãos de soberania – não sendo atribuída ao Governo Regional, pelo artigo 69.º do Estatuto, competência para proceder a tal regulamentação. Pelo que, inexistindo norma habilitante para a aprovação do Decreto Regulamentar Regional em causa pelo Governo Regional, tal bastaria prima facie para concluir pela ilegalidade das suas nor mas. Verifica -se todavia, in casu, que o vício em presença se afigura outro, mais grave, na medida em que se mostra afetada a própria reserva de competência legislativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e, assim, a reserva de lei em favor do legislador regional – a que os requerentes não deixam de aludir. Com efeito, apesar de a fundamentação dos requerentes ser alicerçada, no essencial, na exclusividade da compe tência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma em causa para regulamentar as leis emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respetivo poder regulamentar (artigos 39.º do EPARAM e 227.º, n.º 1, alínea d), segunda parte, e 232.º, n.º 1, da CRP), aque les referem igualmente, no quadro da estrutura orgânica regional, a exclusividade do poder legislativo daquela Assembleia Legislativa (cfr. requerimento, 5.º). A este propósito, afigura -se adequado recordar o que este Tribunal sustentou no mencionado Acórdão n.º 187/12: «As relações que, nas regiões, se estabelecem entre o poder legislativo e o poder executivo não replicam aquelas outras que, na República, se estabelecem entre Parlamento e Governo. Por razões que se prendem, afinal, com os fundamentos da própria autonomia regio nal (artigo 225.º), na região a assembleia legislativa, de base eletiva, detém uma reserva de competência face ao governo regional que, sendo bem mais vasta do que a reserva homóloga da Assembleia da República, abarca não apenas todas as competências legislativas da região, mas também certos dos seus poderes regula mentares, bem como as suas competências de iniciativa legislativa (artigo 232.º, nº 1). É por estes motivos que se conclui que a CRP não impede que se entenda que as normas dos estatutos 1760 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2014 que enunciam as matérias sobre as quais a região pode legislar são normas que têm por efeito a constituição, na ordem interna dessa região, de reservas de lei a favor do legislador regional. (...) Resta no entanto determinar qual a extensão que deve ter esta reserva de lei. (...) A extensão de uma reserva especial de lei pode ter gradações diversas, consoante a específica matéria sobre a qual incida. Todavia, tanto a jurisprudência (veja -se, por exemplo, o Acórdão nº 289/2004, dispo nível em www.tribunalconsitucional.pt) quanto a dou trina (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª ed. Vol. II, Coimbra 2010, p. 70) são unânimes em considerar que, aí onde houver reservas de lei, ao ato legislativo caberá sempre, e pelo menos, fixar “o sentido e os limites da intervenção regulamentar” (Acórdão nº 289/2004) “não podendo a lei, no âmbito da reserva, deixar de esgotar toda a regulamentação “primária” das matérias, só podendo remeter para regulamento os aspetos “secundários”. (ob. e loc. cits.)». No presente caso está em causa a aplicação à Região Autónoma da Madeira (cfr. artigo 1.º, n.º 1) e a adaptação às especificidades da região do disposto no Decreto -Lei n.º 113/2011 (cfr. artigos 1.º, n.º 2 e 2.º). Com efeito, o Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2012/M, sub iudice, determina a aplicação à Região Autónoma da Madeira, ainda que com adaptações e especi ficidades, do Decreto -Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro – que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios – e, assim, a aplicação, ao Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, do regime das taxas moderadoras aprovado por um órgão de soberania, no desenvolvimento do regime jurídico estabele cido pela Lei de Bases da Saúde (LBS), aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, modificada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, e aplicável ao SNS. Na ausência de disposição expressa no Decreto -Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que preveja a sua aplicação aos Serviços Regionais de Saúde, o Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2012/M consubstancia uma opção primária por parte da Região Autónoma da Madeira – a opção de aplicar à Região Autónoma e ao respetivo Serviço Regional de Saúde um regime em matéria de atos sujeitos a taxas moderadoras e respetivo valor tal como foi definido por um órgão de soberania, no desenvolvimento do regime jurí dico estabelecido pela Lei de Bases da Saúde, para o SNS. Tal opção primária – de aplicação à Região Autónoma da Madeira do regime jurídico aprovado pelo decreto -lei em causa, emanado de um órgão de soberania, e cujo âmbito de aplicação se circunscreve ao âmbito do SNS (cfr. art.º 1.º) – encontra -se expressamente prevista no artigo 21.º do Estatuto do Sistema Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 23/2008/M, de 23 de junho, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela base VIII, conjugada com a base XXXVI da LBS, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP e nos artigos 37.º, n.º 1, alínea e) e 40.º, alínea m) do EPARAM. Prevê aquela disposição do Estatuto do Sistema Regional de Saúde que «As normas cujo âmbito de aplicação seja o Serviço Nacional de Saúde (…) podem ser aplicadas e adaptadas à Região». E a opção primária por tal aplicação, em detrimento da aplicação de regime distinto, traduz ainda o exercício de uma escolha de política legislativa quanto à configuração de uma vertente do Serviço Regional de Saúde – o regime de taxas mode radoras e de benefícios em matéria de acesso às respetivas prestações – que se enquadra na competência legislativa, e respetiva margem de conformação, cometida à ALRAM, in casu, de desenvolvimento da Lei de Bases da Saúde em função do interesse específico da Região (cfr. artigo 37.º, n.º 1, alínea e) e artigo 40.º, alínea m) do EPARAM). E, sendo a competência legislativa reservada, em exclusivo, na Região Autónoma da Madeira, à respetiva Assembleia Legislativa (cfr. artigos 13.º e 37.º, n.º 1, do EPARAM e artigos 227.º, n.º 1, e 232.º, n.º 1, da CRP), a opção pela aplicação do regime do diploma em causa, aprovado por um órgão de soberania, ao Serviço Regio nal de Saúde da Região Autónoma da Madeira, operada por via do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2012/M aprovado pelo Governo Regional, afigura -se desconforme com o disposto no EPARAM, por violar a referida reserva de competência legislativa da ALRAM, consagrada nos artigos 13.º e 37.º, n.º 1, alínea e), do EPARAM. Por esta razão, deverá ter -se por justificada e inteira mente aplicável ao presente pedido de declaração de ilega lidade a reserva de competência em favor da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira prevista quer no artigo 227.º, n.º 1, alínea c) da CRP, quer no artigo 37.º, n.º 1, alínea e), do EPARAM. Assim, e face a tudo o que acima se referiu, não pode deixar de concluir -se que o Decreto Regulamentar Regio nal n.º 6/2012/M desrespeita as normas constantes dos artigos 13.º e 37.º, n.º 1, alínea e), do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, pade cendo, por isso, de ilegalidade. III – Decisão Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide: a) Não tomar conhecimento, por ilegitimidade dos requerentes, do pedido de declaração de inconstituciona lidade, com força obrigatória geral, do Decreto Regula mentar Regional n.º 6/2012/M; b) Declarar a ilegalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2012/M, por violação dos artigos 13.º e 37.º, n.º 1, alínea e), do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira. Lisboa, 6 de fevereiro de 2014. — Maria José Ran gel de Mesquita — Pedro Machete — Ana Guerra Mar tins — Maria João Antunes (sem prejuízo da declaração aposta ao Ac. nº 187/12) — Fernando Vaz Ventura — Ma ria Lúcia Amaral (sem prejuízo da declaração aposta ao Ac. nº 645/13) — José da Cunha Barbosa — Carlos Fer nandes Cadilha (vencido quanto à questão da legitimidade dos requerentes sobre a matéria da ilegalidade nos termos da declaração aposta ao Ac nº 187/12) — Maria de Fátima Mata -Mouros (sem prejuízo — no que respeita à alínea a) da decisão, das dúvidas expressas no acórdão 645/2013 quanto à ilegitimidade dos requerentes para o pedido de fiscalização de constitucionalidade) — Lino Rodrigues Ribeiro — Catarina Sarmento e Castro — João Cura Mariano — Joaquim de Sousa Ribeiro. 1762 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2014 I SÉRIE Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Fax: 21 394 5750