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Laws of Portugal

Law No. 11/2017 establishing mandatory inclusion of a vegetarian option on the menus of public canteens and cafeterias

Made 2017-04-17 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 11/2017 - Estabelece a obrigatoriedade de existência de opção vegetariana nas ementas das cantinas e refeitórios públicos.
Language
Portuguese
Kind
Act
Country
Portugal
Subjects
Food and nutrition
Keywords
nutrition, food safety and quality, food security, enforcement/compliance, vending, internal trade, school feeding

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. 1974 Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de abril de 2017 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 11/2017 de 17 de abril Estabelece a obrigatoriedade de existência de opção vegetariana nas ementas das cantinas e refeitórios públicos A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei estabelece a obrigatoriedade de existência de opção vegetariana nas ementas das refeições servidas nas cantinas e refeitórios públicos. Artigo 2.º Âmbito de aplicação A presente lei aplica-se às cantinas e refeitórios dos órgãos de soberania e dos serviços e organismos da Ad- ministração Pública, central, regional e local, em especial aos que se encontrem instalados em: a) Unidades integradas no Serviço Nacional de Saúde; b) Lares e centros de dia; c) Estabelecimentos de ensino básico e secundário; d) Estabelecimentos de ensino superior; e) Estabelecimentos prisionais e tutelares educativos; f) Serviços sociais. Artigo 3.º Fornecimento de refeições vegetarianas 1 — O serviço das cantinas e refeitórios públicos referi- dos no artigo anterior inclui, em todas as ementas diárias, pelo menos uma opção vegetariana. 2 — Para efeitos do número anterior, entende-se por «opção vegetariana» a que assenta em refeições que não contenham quaisquer produtos de origem animal. 3 — No quadro de medidas de combate ao desperdício alimentar, pode ser dispensado o cumprimento da obriga- ção de inclusão de opção vegetariana perante a ausência de procura nas cantinas referidas nas alíneas a) a c) do artigo anterior. 4 — Em caso de procura reduzida da opção vegetariana, as entidades gestoras das cantinas podem estabelecer um regime de inscrição prévio de consumidores da opção vegetariana. Artigo 4.º Formação e equilíbrio nutricional 1 — As ementas vegetarianas são programadas sob orientação de técnicos habilitados e têm em conta a composição da refeição, garantindo a sua diversidade e a disponibilização de nutrientes que proporcionem uma alimentação saudável. 2 — Para efeitos do número anterior, são elaboradas ca- pitações, fichas técnicas e ementas, no sentido de assegurar o fornecimento adequado de refeições vegetarianas. 3 — No quadro das obrigações decorrentes da presente lei, cabe à entidade gestora de cada cantina e refeitório públicos a determinação do modo de disponibilização da opção vegetariana. Artigo 5.º Fiscalização Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a ou- tras entidades, compete à Autoridade de Segurança Ali- mentar e Económica (ASAE) assegurar a fiscalização do cumprimento da presente lei. Artigo 6.º Período de transição 1 — Nos casos em que seja feita administração direta das cantinas ou refeitórios, as entidades gestoras dispõem de um período de adaptação máximo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei para assegurar a disponibilização da opção vegetariana. 2 — Nos demais casos, quando os contratos respeitan- tes ao fornecimento de refeições em execução na data de entrada em vigor da presente lei não prevejam a obrigação de o prestador fornecer refeições vegetarianas, a respetiva entidade gestora está dispensada do fornecimento dessa opção até ao final do período de execução do referido contrato, sem prejuízo da inclusão da obrigação nos ca- dernos de encargos dos novos procedimentos e contratos a celebrar. Artigo 7.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 3 de março de 2017. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 31 de março de 2017. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendada em 7 de abril de 2017. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Aviso n.º 32/2017 Por ordem superior se torna público que, em 28 de junho de 2016, a República do Nauru depositou, junto do Secretariado -Geral da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, na qualidade de depositário, o seu instrumento de ratificação da Convenção relativa à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal, ado- tada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção adotado em Paris, em 27 de maio de 2010. Em cumprimento do seu artigo 28.º, a Convenção entrou em vigor para a República do Nauru em 1 de outubro de 2016.

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