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Laws of Portugal

Law No. 10/93 regulating the spreading of pesticide products by plane

Made 1993-04-06 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Cultivated plants
Keywords
pesticides, pests/diseases, plant protection
Categories
agriculture

Where to read it

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Text

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  1. Lei n.° 10/93 de 6 de Abril Obrigação de notificação prévia na utilização, por via aérea, de produtos fitofarmacêuticos A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.° A utilização, por meios aéreos, de produtos fitofarmacêuticos destinados a combater pragas, infestantes e doenças das plantas cultivadas carece de notificação prévia. Art. 2.° - 1 - Compete à empresa responsável pela pulverização aérea do produto ou dos produtos fitofarmacêuticos efectuar a notificação. 2 - A notificação é dirigida às direcções regionais de agricultura e às administrações regionais de saúde da área onde ocorrerá a operação até oito dias antes da data para ela prevista. 3 - Da notificação deve constar, para além da data prevista da aplicação, a localização da zona ou zonas afectáveis, o nome da empresa ou do agricultor que contratou a operação, a designação do produto ou dos produtos a utilizar e as suas características principais, bem como as especificações técnicas orientadoras da operação. Art. 3.° Cabe às entidades referidas no n.° 2 do artigo anterior: a) Avisar os proprietários dos terrenos situados nas áreas abrangidas pela operação, por edital afixado nos locais do costume das freguesias onde se situam esses terrenos; b) Organizar e conservar o registo das notificações; c) Tomar todas as medidas que entenderem necessárias com vista à protecção da saúde pública e do ambiente em geral. Art. 4.° A notificação das entidades acima mencionadas não dispensa as empresas responsáveis pelas operações de assegurar o cumprimento das normas de conduta e segurança exigíveis e de tomar as providências necessárias para minorar eventuais consequências gravosas das aplicações. Art. 5.° Os registos das notificações a que se refere a alínea b) do artigo 3.° devem estar disponíveis para consulta pública, nomeadamente das associações de agricultores e de defesa do ambiente ou de entidades que se julguem afectadas pela prática das citadas operações. Aprovada em 16 de Fevereiro de 1993. O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo. Promulgada em 19 de Março de 1993. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendada em 22 de Março de 1993. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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