Law No. 10/93 regulating the spreading of pesticide products by plane
Made 1993-04-06 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Cultivated plants
- Keywords
- pesticides, pests/diseases, plant protection
- Categories
- agriculture
Where to read it
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Text
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Lei n.° 10/93 de 6 de Abril Obrigação de notificação prévia na utilização, por via aérea, de produtos fitofarmacêuticos A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.° A utilização, por meios aéreos, de produtos fitofarmacêuticos destinados a combater pragas, infestantes e doenças das plantas cultivadas carece de notificação prévia. Art. 2.° - 1 - Compete à empresa responsável pela pulverização aérea do produto ou dos produtos fitofarmacêuticos efectuar a notificação. 2 - A notificação é dirigida às direcções regionais de agricultura e às administrações regionais de saúde da área onde ocorrerá a operação até oito dias antes da data para ela prevista. 3 - Da notificação deve constar, para além da data prevista da aplicação, a localização da zona ou zonas afectáveis, o nome da empresa ou do agricultor que contratou a operação, a designação do produto ou dos produtos a utilizar e as suas características principais, bem como as especificações técnicas orientadoras da operação. Art. 3.° Cabe às entidades referidas no n.° 2 do artigo anterior: a) Avisar os proprietários dos terrenos situados nas áreas abrangidas pela operação, por edital afixado nos locais do costume das freguesias onde se situam esses terrenos; b) Organizar e conservar o registo das notificações; c) Tomar todas as medidas que entenderem necessárias com vista à protecção da saúde pública e do ambiente em geral. Art. 4.° A notificação das entidades acima mencionadas não dispensa as empresas responsáveis pelas operações de assegurar o cumprimento das normas de conduta e segurança exigíveis e de tomar as providências necessárias para minorar eventuais consequências gravosas das aplicações. Art. 5.° Os registos das notificações a que se refere a alínea b) do artigo 3.° devem estar disponíveis para consulta pública, nomeadamente das associações de agricultores e de defesa do ambiente ou de entidades que se julguem afectadas pela prática das citadas operações. Aprovada em 16 de Fevereiro de 1993. O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo. Promulgada em 19 de Março de 1993. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendada em 22 de Março de 1993. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.