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Laws of Portugal

Law No. 1/2019 amending Law No. 56/2018 on the independent technical observatory for assessing, monitoring and evaluating forest and rural fires occurring in the national territory

Made 2019-01-09 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 1/2019 - Primeira alteração à Lei n. 56/2018, de 20 de agosto, que cria o observatório técnico independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional.
Language
Portuguese
Kind
Act
Country
Portugal
Subjects
Forestry, Wild species and ecosystems
Keywords
institution, fire management, forestry protection measures, legal proceedings/administrative proceedings, monitoring, forest management/forest conservation, governance, hazards, protection forest, protection of habitats, biodiversity

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. 80 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2019 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 1/2019 de 9 de janeiro Primeira alteração à Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto, que cria o observatório técnico independente para análise, acompanha mento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei altera a Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto, que cria o observatório técnico independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto Os artigos 7.º e 9.º da Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 7.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Os membros do observatório são equiparados a dirigente superior de 1.º grau para efeitos remunera tórios. 3 — (Anterior n.º 2.) Artigo 9.º [...] O apoio administrativo, logístico e financeiro do ob servatório é assegurado pelos serviços a disponibilizar pela Assembleia da República, incluindo a remuneração dos respetivos membros.» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 7 de dezembro de 2018. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 27 de dezembro de 2018. Publique -se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendada em 7 de janeiro de 2019. O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa. 111962748 Lei n.º 2/2019 de 9 de janeiro Autoriza o Governo a aprovar um regime especial de tributação que preveja a isenção de tributação dos rendimentos prediais decorrentes de arrendamento ou subarrendamento habitacional no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei concede ao Governo autorização le gislativa para aprovar um regime especial de tributação dos rendimentos prediais resultantes de contratos de arrendamento ou subarrendamento habitacional en quadrados no Programa de Arrendamento Acessível, com vista à disponibilização aos agregados familiares de habitação para arrendamento a preços reduzidos, a disponibilizar de acordo com uma taxa de esforço comportável. Artigo 2.º Sentido e extensão A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e extensão seguintes: a) Estabelecer que são isentos de tributação em sede de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) e de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC) os rendimentos prediais resultantes de contratos de arren damento ou subarrendamento habitacional enquadrados no Programa de Arrendamento Acessível, a criar através de decreto -lei, e que cumpram os requisitos contratuais e de verificação exigidos para o efeito, em especial os previstos na alínea f); b) O Programa de Arrendamento Acessível referido na alínea anterior corresponde a um programa: i) De política de habitação dirigido à procura, de ade são voluntária, e que, por via das isenções previstas na alínea a), visa promover a oferta de alojamentos para ar rendamento habitacional a preços reduzidos; ii) Aplicável à disponibilização de habitações por enti dades públicas e privadas; c) Para efeitos da alínea a), são estabelecidos requisitos de verificação que assegurem condições mínimas de segu rança, conforto e salubridade dos alojamentos; d) A oferta de um alojamento no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível pode processar -se nas moda lidades de «habitação» ou de «parte de habitação» e, em qualquer dos casos, para as finalidades de «residência permanente» ou de «residência temporária de estudantes do ensino superior»; e) O preço de renda mensal de um alojamento a disponi bilizar no Programa de Arrendamento Acessível não pode ultrapassar nenhum dos seguintes limites: i) O limite geral de preço de renda por tipologia, a de finir por portaria;

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