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Laws of Portugal

Government Resolution No. 139/2008 approving the zoning of the National Ecological reserve of Mora Municipality

Made 2008-09-16 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2008.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Wild species and ecosystems
Keywords
protected area, zoning

Where to read it

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Text

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  1. 6726 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 16 de Setembro de 2008 Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2008 Foi apresentada pela Comissão de Coordenação e De senvolvimento Regional do Alentejo, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos -Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, 203/2002, de 1 de Outubro, e 180/2006, de 6 de Setembro, uma proposta de delimitação da Reserva Eco lógica Nacional (REN) para a área do município de Mora. A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional pronunciou -se favoravelmente à delimitação proposta, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e na alínea b) do artigo 8.º do diploma atrás mencionado, parecer consubs tanciado em acta de reunião daquela comissão, subscrita pelos representantes que a compõem. Sobre a referida delimitação foi ouvida a Câmara Muni cipal de Mora e a Comissão Técnica de Acompanhamento da revisão do Plano Director Municipal. Assim: Ao abrigo do disposto no Decreto -Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos -Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, 203/2002, de 1 de Outubro, e 180/2006, de 6 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Aprovar a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Mora, com as áreas identificadas na planta anexa à presente resolução, que dela faz parte integrante. 2 — Determinar que o original da planta referida no número anterior pode ser consultado na Comissão de Coor denação e Desenvolvimento Regional do Alentejo. Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Agosto de 2008. — O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 16 de Setembro de 2008 6727 6728 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 16 de Setembro de 2008 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Aviso n.º 186/2008 Por ordem superior se torna público que, em 4 de Junho de 2007 e em 23 de Agosto de 2007, foram emitidas notas, respectivamente pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal e pelo Ministério das Relações Exteriores da República de Angola em que se comunica terem sido cum pridas as respectivas formalidades constitucionais internas de aprovação da Convenção entre a República Portuguesa e a República de Angola para a Concessão de Crédito de Ajuda, assinada em Luanda em 5 de Abril de 2006. Por parte de Portugal a Convenção foi aprovada pelo Decreto n.º 7/2007, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 88, de 8 de Maio de 2007. Nos termos do n.º 9 da Convenção, esta entrou em vigor no dia 13 de Outubro de 2007. Direcção -Geral de Política Externa, 5 de Setembro de 2008. — O Director -Geral, Nuno Brito. MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL Portaria n.º 1045/2008 de 16 de Setembro O regime jurídico da actividade do nadador -salvador e respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 118/2008, de 10 de Julho, estabelece no artigo 7.º que o nadador -salvador é portador de um documento de identi ficação próprio, de modelo a aprovar por portaria do mem bro do Governo responsável pela área da defesa nacional. Assim: Ao abrigo do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 118/2008, de 10 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte: Artigo 1.º Objecto É aprovado o cartão de identificação para o pessoal certifi cado pelo Instituto de Socorros a Náufragos para o exercício da actividade de nadador -salvador, de acordo com o modelo anexo à presente portaria. Artigo 2.º Características e conteúdos 1 — O cartão de identificação é de material plástico e de cor branca, com as dimensões de 85,60 mm x 53,98 mm x 0,76 mm e contém as menções de texto no tipo de letra Times New Roman em cor preta. 2 — O cartão contém no anverso: a) No topo, o escudo nacional, ladeado pela esquerda com a palavra «Marinha» e pela direita com a palavra «Portuguesa», sob as menções «Autoridade Marítima Na cional» e «Instituto de Socorros a Náufragos»; b) No canto superior direito, a fotografia digitalizada a cores do titular do cartão; c) No lado esquerdo, contém a menção de «Nadador salvador» em cor preta e, por baixo desta, as menções de «Cartão de identificação n.º» e o «Nome»;

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