Decree No. 45.116 regulating sport fishing (1963)
Made 1963-07-06 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Fisheries and aquaculture
- Keywords
- non-commercial fishing, fishing gear/fishing method, marine fisheries, fishery management and conservation
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MINIST~RIO DA MARINHA Direc~io-Geral da Marinha Decreto n.O 45 116 Em face do desenvolvimento da pesca desporbiva e aten derulo &0 que se imp5e assegurar os meios indispensaveis RO fomento e progresso de cada uma dRS diferentes mOOR Iidades, sem deixar, DO entanto, de ncnutelar como con vern a protecQi'iO dos recursos naturnis, a seguranea e os rrrin~pioSJundamentais da eticadesportiva; Usando da .faeuldade conferida pelo n." 3.° do artigo 109.° da Constituicao, 0 Govemo decreta e eu promulgo 0 se guinte: Regulamento da Pesca Pratleada POl AmadoleS (Pesea DesportlYa) OAMTULO I Dlsposl~ eomuns Artigo 1.0 Na area da jurisdieno maritima a pesca por amedores poders ser praticada somente nas condieoes constantes do presente diploma e nas sezuintes modali dades: a) Pesca de superficie; b) CaQa submarina. ;\rt. 2.· Sao considerados amndores os mdivfduos que prnticam qualquer das modalidades sem fins lucrativos, serido-lhes vedado vender, directa ou indirectamente, 0 produto dapesea. Art. 3.° Os amadores nuo poderao transportar a bordo nparelhos de pesca, armas e engenhos de captura que nao sejam nutorizados nos termos deste diploma. Art. 4.° Os amadores, qunndo pratiquem mOOalidades d:£erentes, embarcados ou nilo, deveruo respeitar entre sit slllyo comum Rcorelo, a elistimcia de 20 m. Art. 5.° Os amadores, salyo ncordo em contrario, devem gllRrdar, em relal(iio aos profissiollais, as distimcias mini mns inoienelns no.. nrtigos It.° e 15." Art. 6.° A pesca praticada por amadores podera ser exercida de din ou de noite, Art. 7.° Os amadores poderilo contratar como seus auxi liares pescadores profissionais, os quais tambem nao pode rilo, nesse caso, vender 0 produto dn pesca, Art. 8.° Xo exerefcio das actividades de pesca os ama dores poderilo utiliznr embarcacoes de recreio e as embar cnl(oes registadas no trMcgo local e na pesca. § unico, Os amadores que utilizarem embarcacaee avela ou a remos, nos tennos deste artigo, poderao dctd-las com motores fora de borda. Art. 9.° Os amadores ficam obrigados a tods a legislaQl10 npllcavel e, nomeadarnente, a que respelta: a) Tamanho mlnimo das especies ; b) Captura de certas especies ; c) Zonas interditas e perfodos de defeso. § 1.° Os tamanhos mfnimos, n regulamentaeao de cap turn de certas espeeies e os periodos de defeso serAo defi nidos superiormente, mediante proposta feita ao Ministro da Marinha pela Direcello-Geral da ~rnrinha - Direeeao das Pescatias. § 2.° As zonas interditns serilo tambem fixadas superior mente nas condicoea acima indieadas, mediante proposta do Estado-Maior da Annada ou da Direccao-Gerel da Ma rinha - Direceso das Pescarias, conforme 0 easo. § 3.° Os elementos constantes nos paragrafos anteriores serao designados em editais afixados nos locals do costume pelns nutoridndes marltimas. CAPITULO 11 Pesc... de 8uperrtC"le Art. 10.° Considera-se pesca de superficie qualquer mo dalidade de peSCR 8 linha. Art. n.o Na pesca de superffcie 08 amadores deverAo conservar entre si, salvo comum acordo, ums distancia minima de 10m, quando em terra, e de BOm entre embsr cncoes, ouando no mar. GA PIT1!L<> III (::Jc:a subrnarlna Art. 12.° Entende-se por ca<;n submarina 0 tipo de peSCR exercida por nmndor munido ou nAo de arma, quando em flutunl(iio nn agua ou submerso nesta I'm apneia. § lInico. Xa prAtica dll <,nl(a submarina, salvo 0 disposto no nrtigo 23.° e seu § lInico, nao e permitida a utilizRQAo de qUlllquer aparelho dl' rl'spirac;Ao artificilll, 8 excepQiio 920 de urn tubo de respiracao asuperficie. vulgarmente con he cido por 3norkel. Art-. 13.· Na pratice da caea submarine e permitida a utiliza~oo de todas as armas, desde que a Iorca propulsora nao seja devida ao poder detonant .. til' substaucias qui micas e que tenham como projectil, unicamente, uma haste ou arpoo com uma ou mais pontas. § imico. "£ expressamente proibido 0 porte. fora de agua. de armas carregadas ou em condieoes de disparo imediato. A,·t. 14.° 0 exerelcio da caca submarina depende de Iicenca anual, pessoal e intransmissfvcl , passada pelas capitanias ou delegaeoes maritimas. ~. 0 pedido de Iicenea para menores de 16 anos devera ser acompanhado de autorizacilo doc; pais ou t n teres. § 2.° Pela Iicenea prevista nr-st.e 8l'tigo sed, cobrarla a importimcia de 10$ para 0 Institute de Socarras a Xliu· fragos. § 3.° Os turistas estrangeiros com permanencia inferior a 30 dins no Pais seriio dispensados da licenca referida nc corpo deste artigo, ficsndo, no entauto, sujeitos as res tantes disposieoes do presente diploma. Art. 15.° Qs caeadores submarines nao poderao exercer a sua actividade II menosde !it) m das, prnias de banhos e a menos de 20 m dos locais jll ocupados por outros eaca dores, 'Salvo acordo entre si. , Art. 16.° 0 mimero de presas a colher pelo amador na cac;a submarine e ilimitado, com excepcao de lngostas, lavagantes e santolas, dos quais s(,mente e permitida a captura de duas unidades, pol' amador e pol' dia. Art. 17.° Aos achados encontrados no exercieio da cac;a submarina serao aplicBveis as dispm;i~ues legais em vigor. O.\PITULO IV ItenllJldadt'S Art. 18.° As contravem;Oes as disposi~UeS deste diploma l'f'rao punidas com as seguintes multns: a) De 100$ a 3000$. consoante n grnvidadc da fnlta, as refen·ntes nos nrtigos L~. 2.", 7.... 0.° e 16.°; h) De 200$ as reff"rentes 30 arligo 3.\ no § tinieo do artigo 12.°. ao artigo 13.° e seu § unico, 80 ar tigo 15." e no § lmico do artigo 21.°; c) De 100$ ItS referf'lltes aos arligos 4.°, 5.". 11.° ., 14.0 § 1.0 Tooas as reincidenc:ns impliearao no minimo 0 dobro das penas aplicadas na contravcn<;lio imediatamf'nte anterior de cuja reincidcncia se trata e no maximo 0 dobro da pena maxima aplii'11Vl'1 a respedi"a cont.ravenc;ao an terior. § 2.° 0 periodo de ('ontagem. pnra p(eito dl' reinciden cia, e de seis meses. a partir da data da nplicac;ao da pena anterior. § 3. 0 As penns impostas serilo comuni('sdas jl Direc~ilo das Pescarias. Art. 19." Compete ao ('apitao do porto da area onde a contrnvem;ilo for cometida a nplic:lt;:io <las pcnalidades previstas no artigo anterior. I S£RIE -NVMERO 1M C.APITULO V IHSlNlS1c:e1es dh'ersas Art. :It).o As autoridades marftimas compete asssgurar 80S amsdores 0 line exercicio das suas legitimas activi dades, garantindo nomeadamente que os profissionais res peitem em relacao aos amadores as distanclas entre estes prescritas neste rcgulnmento. Art. 21.° A CI1<;a as aves que sobrevoam 0 espaeo sereo correspondente it zona de jurisdieao das autoridades marl tirnas 51) podera ser exereida em conformidade e nos ter rnos dn legislaeao venatoria em vigor. § unico, Slio e permitida a caea as gaivotas e alcatrazes. Art. 22.° 0 :\Iinistro da :\Iarinha nomeara, por portaria, urna comissao permanente eonstitufda por um represen tanto de cada modalidade de pesca, por urn representante da seccao de desportos nauticos da Brigade Naval e por um representnntr- da Comissao Central de Pesearias, que a presidira. § 1." Competirs a comissao permanente a eventual revi sao do presente diploma e a preconisaeao de todas I':.f me didas relntivas il proteccao das espeeies, sssim como ao Iomento desportivo c turistico da peses praticada por ama dores, § 2. A .A comissao permanente estabelecida no corpo deste nrtigo fica adstrita a ComissaoCentral de Pesearias e reunira pol' eonvocacao desta ou PQr' .solicitRQAo de qual quer dos seus mernbros. Art. 213.° A autorizac;ao de oulras modalidadeie teenicas de p~ca. de captora ou de ca~a submarina a praticar pOl' nmadores fieara dependente de despacho do Ministro da )Iarinha, sob parecer da Comissao Central de Pesea rins, oOl-ida a comissao permanent-e est&belecida no artigo anterior. § tmico. 0 estudo de qualqucr outra modalidade ou teenicR pooera ser solicitado a ComissAo Central de Pes cnrias. por meio de peti~ilo devidamente documentada e asinada. pelo menos. por dez amadores. Art. 24.° A sec~ao de desportos nauticos da Brigada Xa\"nl. federac;Oes ou entidades federativas dOlI elubes das m()(lalidades considl'radas no present-e diploma ou, se nqut·lnc; nao existirem, os respectivos clubes deverAo en vial' 8 Direcc;ao das Pescarias, no final de cada ano, urn bre\"e relatQrio das activi<lades, do qual constem, devida mente discriminados, os locais mais frequentados, as espe· cies cnpturadas mais notaveis e inform~ de interesse cienUfieo. Art. 25.° Sem prejufzo do disposto no capitulo IV deste regulam~nto, os amadores ficam sujeit09, no exerclcio das lOuns lleti\"idades de pesca, a todas as disposic;Oes do CO digo l'e11nl e Disciplinar ds l\[arinha Ml'rcante, do Regula mpnto Geral das Capitanias e de toda a legisl~Ao que rpgula 0 exercfcio da pesca em geral, na parte aplic8vel. Art. 26.° Fie8 expressamente revogado 0 Decreto n.O 41 444, de 14 de Dezembro' de 1957. Publique-se e cumpra-se como n('le Be contero. Pa<;os do Govemo da Republica, 6 de Julho de 1963. A:lli:RJCO DEt'S RODRJGtTES Tnmuz - AntOnio de Olif1eira Salazar - Ant611io Manuel Pinto Barbo3a - Fe11UU'Ulo Q"infa"il/'a J[cndon~a Dialf. IlfPllENS& NACI0S.lL Da LtIl80&