Decree No. 42/2007 regulating the Regional Forestry Plan of the Metropolitan area comprised within Porto, Entre Douro and Vouga (PROF AMPEDV)
Made 2007-04-10 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto Regulamentar n. 42/2007 de 10 de Abril.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Forestry
- Keywords
- policy/planning, forest management/forest conservation, forest species, forestry protection measures, zoning, classification/declassification, agro-forestry, fire management, hazards
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2262 Diário da República, 1.a série — N.o 70 — 10 de Abril de 2007 Decreto Regulamentar n.o 42/2007 de 10 de Abril Uma gestão correcta dos espaços florestais passa necessariamente pela definição de uma adequada polí tica de planeamento tendo em vista a valorização, a protecção e a gestão sustentável dos recursos florestais. Os princípios orientadores da política florestal defi nida na Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei n.o 33/96, de 17 de Agosto, nomeadamente os relativos à organização dos espaços florestais, deter minam que o ordenamento e gestão florestal se fazem através de planos regionais de ordenamento florestal (PROF), cabendo a estes a explicitação das práticas de gestão a aplicar aos espaços florestais, manifestando um carácter operativo face às orientações fornecidas por outros níveis de planeamento e decisão política. Constituem objectivos gerais dos PROF, nos termos do n.o 3 do artigo 5.o da Lei de Bases da Política Flo restal: a avaliação das potencialidades dos espaços flo restais do ponto de vista dos seus usos dominantes; a definição do elenco de espécies a privilegiar nas acções de expansão e reconversão do património florestal; a identificação dos modelos gerais de silvicultura e de ges tão dos recursos mais adequados; a definição das áreas críticas do ponto de vista do risco de incêndio, da sen sibilidade à erosão e da importância ecológica, social e cultural, bem como das normas específicas de silvi cultura e de utilização sustentada dos recursos a aplicar nestes espaços. Sendo instrumentos sectoriais de gestão territorial, os PROF assentam numa abordagem conjunta e inter ligada de aspectos técnicos, económicos, ambientais, sociais e institucionais, envolvendo os agentes econó micos e as populações directamente interessadas, com vista a estabelecer uma estratégia consensual de gestão e utilização dos espaços florestais. Neste contexto, a adopção destes instrumentos de pla neamento e de ordenamento florestal constitui o con tributo do sector florestal para os outros instrumentos de gestão territorial, em especial para os planos especiais de ordenamento do território (PEOT) e os planos muni cipais de ordenamento do território (PMOT), no que respeita especificamente à ocupação, uso e transforma ção do solo nos espaços florestais, dado que as acções e medidas propostas nos PROF são integradas naqueles planos. Articulam-se ainda com os planos regionais de ordenamento do território. O presente Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana do Porto e Entre Douro e Vouga (PROF AMPEDV) apresenta um diagnóstico da situa ção actual na região, com base numa ampla recolha de informação necessária ao planeamento florestal, e efectua uma análise estratégica que permite definir objectivos gerais e específicos, delinear propostas de medidas e acções tendo em vista a prossecução de uma política coerente e eficaz, bem como definir normas de intervenção para os espaços florestais e modelos de sil vicultura, aplicáveis a povoamentos tipo, com vista ao cumprimento dos objectivos enunciados. A organização dos espaços florestais e respectivo zonamento, nesta região, é feita ao nível de sub-regiões homogéneas, que correspondem a unidades territoriais com elevado grau de homogeneidade relativamente ao perfil de funções dos espaços florestais e às suas carac terísticas, possibilitando a definição territorial de objec tivos de utilização, como resultado da optimização com binada de três funções principais. Foram delimitadas nesta região as seguintes sub-regiões homogéneas: Baixo Ave, Baixo Douro, Douro-Vouga, Freita, Grande Porto, Mindelo-Esmoriz, Paiva, Santa Justa-Pias. Este Plano deve ser encarado como instrumento dinâ mico, susceptível de ser actualizado, sendo estabelecidos mecanismos de monitorização através de indicadores e metas, para médio e longo prazos, tendo em vista o cumprimento dos objectivos definidos, designada mente no que se refere à composição dos espaços flo restais, à evolução de povoamentos submetidos a sil vicultura intensiva e à área ardida anualmente, para a região PROF e para cada uma das sub-regiões homo géneas definidas. Para efeitos de planeamento florestal local o PROF AMPEDV estabelece que a dimensão mínima a partir da qual as explorações florestais privadas são sujeitas a plano de gestão florestal (PGF) é de 50 ha. Os PGF regulam no espaço e no tempo as intervenções de natureza cultural e de exploração e desempenham um papel crucial no processo de melhoria e gestão dos espaços florestais, por serem eles que operacionalizam e transferem para o terreno as orientações estratégicas contidas no PROF AMPEDV. Merece especial destaque o contributo regional para a defesa da floresta contra os incêndios, através do enquadramento das zonas críticas, da necessária exe cução das medidas relativas à gestão dos combustíveis e da infra-estruturação dos espaços florestais, mediante a implantação de redes regionais de defesa da floresta (RDF). A floresta modelo constitui um espaço para o desen volvimento e a demonstração de práticas silvícolas que os proprietários privados podem adoptar tendo como objectivo a valorização dos seus espaços florestais. Foi seleccionada para esta região a área florestal da Quinta do Corvo, por ser representativo, em termos de diver sidade e gestão, de manchas florestais com elevado inte resse do ponto de vista da diversidade florestal, con servação e protecção. O PROF AMPEDV abrange os municípios de Arouca, Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Oli veira de Azeméis, Porto, Póvoa de Varzim, Santa Maria da Feira, São João da Madeira, Vale de Cambra, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia. A elaboração dos PROF foi determinada pela Reso lução do Conselho de Ministros n.o 118/2000, de 13 de Setembro, em consonância com a Lei de Bases da Polí tica Florestal e as orientações e objectivos do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Floresta Portu guesa, que consagram pela primeira vez instrumentos de ordenamento e planeamento florestal, devendo estes ser articulados com os restantes instrumentos de gestão territorial, promovendo em ampla cooperação entre o Estado e os proprietários florestais privados a gestão sustentável dos espaços florestais por eles abrangidos. A elaboração do PROF AMPEDV foi acompanhada por uma comissão mista de acompanhamento que inte grou todos os interesses representativos do sector flo restal, incluindo representantes da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, da Direcção Regional de Agricul tura de Entre Douro e Minho, do Instituto da Con servação da Natureza, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, dos municípios abrangidos pela região PROF, do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil e das organizações de pro prietários florestais e representantes das indústrias e ser viços mais representativos da região PROF. Concluída a sua elaboração, o PROF AMPEDV foi submetido a discussão pública no período compreendido entre 19 de Novembro de 2003 e 8 de Janeiro de 2004. Diário da República, 1.a série — N.o 70 — 10 de Abril de 2007 2263 Tendo decorrido, entretanto, todo o processo de ela boração dos PROF a nível nacional, houve que homo geneizar o documento inicialmente apresentado, com a estrutura que veio a ser adoptada para os restantes PROF. Incorporaram-se, ainda, as alterações decorren tes da produção legislativa entretanto publicada. Findo o período de discussão pública, a autoridade florestal nacional emitiu parecer favorável em 15 de Dezembro de 2006. O PROF AMPEDV é constituído por um Regula mento e um mapa síntese que identifica as sub-regiões homogéneas, as zonas críticas do ponto de vista da defesa da floresta contra incêndios e da conservação da natureza, a mata modelo que irá integrar a rede regional das florestas modelo, os terrenos submetidos a regime florestal e os corredores ecológicos. Assim: Ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 5.o da Lei n.o 33/96, de 17 de Agosto, no n.o 2 do artigo 13.o do Decreto-Lei n.o 204/99, de 9 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Objecto É aprovado o Plano Regional de Ordenamento Flo restal da Área Metropolitana do Porto e Entre Douro e Vouga (PROF AMPEDV), publicando-se em anexo o respectivo Regulamento e o mapa síntese, que fazem parte integrante do presente decreto regulamentar. Artigo 2.o Vigência O PROF AMPEDV vigora por um período máximo de 20 anos, podendo ser sujeito a alterações periódicas, a efectuar de 5 em 5 anos, tendo em consideração os relatórios anuais da sua execução elaborados pela Direc ção-Geral dos Recursos Florestais, ou a alterações inter médias sempre que ocorra algum facto relevante que o justifique. Artigo 3.o Relatório O PROF AMPEDV é acompanhado por um relatório que inclui a base de ordenamento e o Plano, disponível no sítio da Internet da Direcção-Geral dos Recursos Florestais. Artigo 4.o Entrada em vigor O PROF AMPEDV entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — António Luís Santos Costa — Humberto Del gado Ubach Chaves Rosa — Jaime de Jesus Lopes Silva. Promulgado em 28 de Fevereiro de 2007. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 2 de Março de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO A Regulamento do Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana do Porto e Entre Douro e Vouga (PROF AMPEDV) TÍTULO I Disposições gerais CAPÍTULO I Natureza jurídica e âmbito Artigo 1.º Definição 1 — Os planos regionais de ordenamento florestal, adiante designados por PROF, são instrumentos de política sectorial, que incidem sobre os espaços flores tais e visam enquadrar e estabelecer normas específi cas de uso, ocupação, utilização e ordenamento flores tal, por forma a promover e garantir a produção de bens e serviços e o desenvolvimento sustentado destes es paços. 2 — O Plano tem uma abordagem multifuncional, isto é, integra as funções de: produção, protecção, con servação de habitats, fauna e flora, silvopastorícia, caça e pesca em águas interiores, recreio e enquadramento paisagístico. Artigo 2.º Âmbito territorial 1 — A região PROF Área Metropolitana do Porto e Entre Douro e Vouga (PROF AMPEDV) localiza-se na parte Norte da Região Norte, enquadrando-se na região NUTS de nível II Norte e abrange parte dos territórios englobados na região NUTS III Grande Porto e Entre Douro e Vouga. 2 — Os municípios abrangidos são: Arouca, Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Oliveira de Azeméis, Porto, Póvoa do Varzim, Santa Maria da Feira, São João da Madeira, Vale de Cambra, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia. Artigo 3.º Natureza jurídica e hierarquia das normas 1 — O PROF AMPEDV é enquadrado pelos princí pios orientadores da política florestal, tal como consa grados na Lei de Bases da Política Florestal (Lei n.º 33/ 96, de 17 de Agosto), e definido como plano sectorial no sistema de gestão territorial estabelecido no âmbito do Decreto Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro. 2 — O PROF AMPEDV compatibiliza-se com os PROT e assegura a contribuição do sector florestal para a elaboração e alteração dos restantes instrumentos de planeamento. 3 — As orientações estratégicas florestais constan tes no PROF AMPEDV, fundamentalmente no que se refere à ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais, são integradas nos planos munici 2264 Diário da República, 1.a série — N.o 70 — 10 de Abril de 2007 pais de ordenamento do território (PMOT) e nos pla nos especiais de ordenamento do território (PEOT), de acordo com as devidas adaptações propostas por estes. 4 — No âmbito do acompanhamento da elaboração, revisão e alteração dos planos municipais e dos planos especiais de ordenamento do território, a Autoridade Florestal Nacional assegura a necessária compatibiliza ção com as orientações e medidas contidas neste plano. 5 — O PROF AMPEDV indica as formas de adap tação aos PEOT e PMOT, nos termos da legislação em vigor. 6 — A manutenção da listagem do quadro legislati vo com interesse para o PROF está a cargo da autori dade florestal nacional, que promove a sua disponibi lização aos interessados. Artigo 4.º Definições Para efeitos do presente decreto regulamentar enten de-se por: a) «Áreas sensíveis», áreas que, do ponto de vista do risco de incêndio, da sensibilidade à erosão e da importância ecológica, social e cultural, impõem nor mas especiais de intervenção; b) «Corredor ecológico», faixas que promovam a conexão entre áreas florestais dispersas, favorecendo o intercâmbio genético, essencial para a manutenção da biodiversidade; c) «Biomassa florestal», fracção biodegradável dos produtos, e dos desperdícios de actividade florestal. Inclui apenas o material resultante de operações de gestão dos combustíveis, das operações de condução (ex: desbaste e desrama) e da exploração dos Povoa mentos Florestais, ou seja: ramos, bicadas, cepos, fo lhas, raízes e cascas; d) «Espaços florestais», terrenos ocupados por po voamentos florestais, matos, pastagens naturais, áreas ardidas de povoamentos florestais, áreas de corte raso e os terrenos improdutivos ou estéreis do ponto de vista da existência de comunidades vegetais e ainda as águas interiores; e) «Espaços florestais arborizados», superfície com árvores florestais com uma percentagem de coberto no mínimo de 10 % e altura superior a 5 m (na maturida de), que ocupam uma área mínima de 0,5 ha de largu ra não inferior a 20 metros. Inclui áreas ocupadas por plantações, sementeiras recentes, áreas temporariamen te desarborizadas em resultado da intervenção humana ou causas naturais (corte raso ou incêndios), viveiros, cortinas de abrigo, caminhos e estradas florestais, cla reiras, aceiros e arrifes; f) «Espaços florestais não arborizados», terrenos ocupados por matos, pastagens naturais, áreas ardidas de povoamentos florestais, áreas de corte raso e os terrenos improdutivos ou estéreis do ponto de vista da existência de comunidades vegetais; g) «Espécies de rápido crescimento», espécies cons tantes no Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio; h) «Exploração florestal e agro-florestal», prédio ou conjunto de prédios total ou parcialmente ocupados por arvoredos florestais, pertencentes a um ou mais pro prietários e que podem estar ou não submetidos a uma gestão conjunta; i) «Faixas de gestão de combustível», parcela de território mais ou menos linear onde se garante a re moção total ou parcial de biomassa florestal, através da sua afectação a usos não florestais (agricultura, in fra-estruturas, etc.) e do recurso a determinadas activi dades (ex: silvopastorícia) ou a técnicas silvícolas (ex: desbastes, limpezas, fogo controlado, etc.), com o ob jectivo principal de reduzir o perigo de incêndio; j) «Faixas de Interrupção de Combustível (FIC)», faixa de gestão de combustível em que se procede à remoção total de combustível vegetal; l) «Faixas de Redução de Combustível (FRC)», faixa de gestão de combustível em que se procede à remoção (normalmente parcial) do combustível de superfície (herbáceo, subarbustivo e arbustivo), à supressão da parte inferior das copas e à abertura dos povoamen tos; m) «Função de conservação de habitats, da fauna e da flora e de geomonumentos», contribuição dos espa ços florestais para a manutenção da diversidade bioló gica e genética e de geomonumentos. Engloba as sub funções principais a conservação de habitats classificados, a conservação de espécies da flora e da fauna protegida, a conservação de geomonumentos e a conservação dos recursos genéticos; n) «Função de produção», contribuição dos espaços florestais para o bem estar material das sociedades rurais e urbanas. Engloba como sub-funções principais a produção de madeira, a produção de cortiça, a pro dução de biomassa para energia, a produção de frutos e sementes e a produção de outros materiais vegetais e orgânicos; o) «Função de protecção», contribuição dos espaços florestais para a manutenção das geocenoses e das in fra-estruturas antrópicas. Engloba como sub-funções principais a protecção da rede hidrográfica, a protec ção contra a erosão eólica, a protecção contra a erosão hídrica e cheias, a protecção micro climática e a pro tecção ambiental; p) «Função de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores», contribuição dos espaços florestais para o desenvolvimento da silvopastorícia, caça e pesca em águas interiores. Engloba como principais sub-funções o suporte à caça e conservação das espécies cinegéti cas, o suporte à pastorícia, o suporte à apicultura e o suporte à pesca em águas interiores; q) «Função de recreio, enquadramento e estética da paisagem», contribuição dos espaços florestais para o bem estar físico, psíquico, espiritual e social dos cida dãos. Engloba como sub-funções principais, o enqua dramento de aglomerados populacionais urbanos e monumentos, o enquadramento de empreendimentos turísticos, de empreendimentos turísticos no espaço rural e turismo de natureza, o enquadramento de usos especiais, o enquadramento de infra-estruturas, o recreio e a conservação de paisagens notáveis; Diário da República, 1.a série — N.o 70 — 10 de Abril de 2007 2265 r) «Gestão de combustíveis», engloba o conjunto de medidas aplicadas aos povoamentos florestais, matos e outras formações espontâneas, ao nível da composição e do seu arranjo, com os objectivos de diminuir o pe rigo de incêndio e de garantir a máxima resistência da vegetação à passagem do fogo; s) «Maciço contínuo de terrenos arborizados», super fície contínua ocupada por povoamentos florestais; t) «Maciço contínuo sujeito a silvicultura intensiva», superfície contínua ocupada por povoamentos de espé cies de rápido crescimento, conduzidos em revoluções curtas; u) «Mata modelo», espaços florestais especialmente vocacionados para a demonstração, onde se leva à prá tica uma gestão florestal sustentável de excelência com vista a atingir um conjunto de objectivos que advêm da sua hierarquia funcional; v) «Modelo de Ocupação Territorial (MOT)», mo delo de arranjo espacial e funcional dos espaços flo restais, no que diz respeito à sua distribuição e com posição específica; x) «Modelos de silvicultura», sequência de interven ções silvícolas a prescrever, numa unidade de gestão florestal ao longo de uma revolução, com vista a con cretizar os objectivos pré-estabelecidos para essa uni dade de gestão; z) «Normas de intervenção nos espaços florestais», conjunto de regras, restrições e directrizes técnicas a implementar na gestão florestal, com vista ao cumpri mento de um objectivo ou função particular do espaço florestal em causa; aa) «Operações silvícolas mínimas», intervenções com carácter de impedir que se elevem a níveis críti cos o risco de ocorrência de incêndio, bem como aque las que visem impedir a disseminação de pragas e doenças; bb) «Ordenamento florestal», conjunto de normas que regulam as intervenções nos espaços florestais com vista a garantir, de forma sustentada, o fluxo regular de bens e serviços por eles proporcionados; cc) «Planos de gestão florestal», instrumentos de ordenamento florestal das explorações que regulam, no tempo e no espaço, com subordinação aos Planos Re gionais de Ordenamento Florestal (PROF) da região onde se localizam os respectivos prédios e às prescri ções constantes da legislação florestal, as intervenções de natureza cultural ou de exploração e visam a pro dução sustentada dos bens ou serviços originados em espaços florestais, determinada por condições de natu reza económica, social e ecológica; dd) «Povoamentos florestais», o mesmo que espa ços florestais arborizados; ee) «Produção sustentada», oferta regular e contínua de bens e serviços; ff) «Programas horizontais», programas que de acor do com a sua incidência regional, se aplicam à totali dade generalizada da região PROF; gg) «Programas regionais», programas que de acor do com a sua incidência, se aplicam principalmente nalgumas das sub-regiões homogéneas; hh) «Regime florestal», conjunto de disposições des tinadas não só à criação, exploração e conservação da riqueza silvícola, sob o ponto de vista da economia nacional, mas também ao revestimento florestal dos terrenos cuja arborização seja de utilidade pública, e conveniente ou necessária para o bom regime das águas e defesa das várzeas, para a valorização das planícies áridas e beneficio do clima, ou para a fixação e con servação do solo, nas montanhas, e areias no litoral marítimo; ii) «Sub-região homogénea», unidade territorial com um elevado grau de homogeneidade relativamente ao perfil de funções dos espaços florestais e às suas ca racterísticas, possibilitando a definição territorial de objectivos de utilização, como resultado da optimiza ção combinada de três funções principais; jj) «Unidade de gestão», área geográfica contínua e homogénea no que respeita a características físicas (to pografia, solos, rocha-mãe, etc.), vegetação (caracterís ticas das árvores e outro tipo de vegetação) e desen volvimento (acessibilidade, regime de propriedade, etc.); ll) «Zonas críticas», áreas que, do ponto de vista do risco de incêndio, impõem normas especiais de inter venção; mm) «Zonas de intervenção florestal (ZIF)», áreas territoriais contínuas e delimitadas constituídas maiori tariamente por espaços florestais, submetidas a um pla no de gestão florestal e a um plano de defesa da flo resta e geridas por uma única entidade. Artigo 5.º Princípios e objectivos 1 — O PROF AMPEDV propõe-se ao ordenamento dos espaços florestais norteado por uma visão de futu ro: espaços florestais sustentáveis e multifuncionais, onde se destacam as funções produtivas em harmonia com outras funções relevantes de protecção e conser vação, garantindo um enquadramento paisagístico equi librado onde coexistam actividades diversas de silvo pastorícia, caça e pesca, ou de recreio e reconhecimento da natureza, através dum mosaico de ocupações varia das que garantam condições de segurança e diminui ção de riscos associados a agentes bióticos e aos in cêndios florestais. A continuidade dos povoamentos florestais de euca lipto e pinheiro bravo deve ser alterada, introduzindo manchas associadas a outros usos e espécies que cons tituam interrupções efectivas nestes espaços. 2 — O PROF da Área Metropolitana do Porto e Entre Douro e Vouga assume os princípios da Lei de Bases da Política Florestal (Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto), bem como os princípios orientadores de um bom desempenho: a) Boa governância — uma abordagem mais pró-ac tiva da administração florestal e também um envolvi mento mais articulado entre os agentes com competên cias na gestão dos espaços florestais. No fundo é o conjunto de regras e práticas que dizem respeito à qualidade do exercício do poder, essencialmente no que 2266 Diário da República, 1.a série — N.o 70 — 10 de Abril de 2007 se refere à responsabilidade, transparência, abertura, participação, coerência, eficiência e eficácia; b) Exigência e qualidade — o sector florestal só é competitivo, caso consiga dar um salto qualitativo em muitas das suas áreas; c) Gestão sustentável — a gestão florestal sustentá vel constitui uma exigência da própria sociedade, sen do a melhor forma de promover o desenvolvimento rural integrado; d) Máxima eficiência — o desenvolvimento social e económico deve basear-se na utilização eficiente dos recursos florestais; e) Multifuncionalidade dos espaços florestais — uma visão multifuncional da floresta é obrigatória, não só porque representa uma oportunidade de valorização intrínseca como a própria sociedade o exige; f) Responsabilização — os proprietários florestais são responsáveis pela gestão de um património de interes se público, devendo por isso ser recompensados na justa medida da sua contribuição para a disponibiliza ção de um conjunto de bens e serviços proporciona dos pela floresta; g) Transparência — o processo de relacionamento da administração com os agentes privados deve ser trans parente, ela é fundamental para serem criadas as con dições de crescimento que o sector florestal necessita; h) Transtemporiedade — o plano deve ser um exer cício de predição; i) Uso racional — os recursos florestais devem ser utilizados de uma forma racional potenciando as suas características intrínsecas, promovendo a sua articula ção com as restantes utilizações do território. 3 — O Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana do Porto e Entre Douro e Vouga prossegue os seguintes objectivos estratégicos: a) Defender e prevenir as áreas florestais da região PROF das ameaças que constituem os fogos florestais; b) Promover uma detecção do fogo mais célere e uma intervenção mais eficaz; c) Assegurar a planificação e a gestão florestal sus tentável das áreas públicas e privadas com especial atenção para a planificação e gestão de áreas com es tatuto de protecção; d) Adequar as espécies e os modelos de silvicultura à estação; e) Estimular o aumento da área de espaços flores tais com dimensão apropriada à gestão florestal profis sional; f) Impulsionar um mosaico florestal diversificado e descontinuado; g) Beneficiar os espaços florestais da região PROF de forma a assegurar o cumprimento das suas múlti plas funções, a sua sanidade e continuidade; h) Aumentar a área florestal arborizada, com espé cies bem adaptadas; i) Promover a produção de produtos não-lenhosos, nomeadamente, o mel, as plantas medicinais e aromá ticas, os frutos silvestres e os cogumelos silvestres; j) Impulsionar o ordenamento silvopastoril e a ges tão das áreas de pastagem; l) Promover a ampliação dos espaços florestais des tinados ao recreio e lazer; m) Fomentar a adopção de modelos de silvicultura com vista à maior valorização e diversificação dos es paços e produtos florestais; n) Restaurar as áreas florestais ameaçadas, danifica das ou afectadas com problemas erosivos e controlar o avanço da desertificação ou destruição pontual causa da pelos incêndios florestais, pragas e doenças; o) Promover a utilização do uso múltiplo da floresta; p) Conservar o património florestal em bom estado, da diversidade biológica, geológica e paisagística da região PROF e dos seus habitats naturais, com especi al atenção para as Áreas Classificadas; q) Contribuir para a valorização dos recursos natu rais, pela preservação e/ou recuperação de zonas sen síveis do ponto de vista ambiental; r) Valorizar o potencial produtivo do espaço flores tal e sua defesa contra incêndios. Artigo 6.º Vinculação 1 — As normas vigentes no PROF da Área Metro politana do Porto e Entre Douro e Vouga vinculam directamente todas as entidades públicas e enquadram todos os projectos e acções a desenvolver nos espaços florestais públicos e privados. 2 — Para aplicação prática das acções do PROF da Área Metropolitana do Porto e Entre Douro e Vouga devem ser convocados a participar activamente e a cooperar todas as entidades e autoridades públicas, locais, regionais ou nacionais, que, por força das suas atribuições e responsabilidades, tenham tutela pública sobre os espaços florestais. Artigo 7.º Composição do plano 1 — O PROF da Área Metropolitana do Porto e Entre Douro e Vouga é constituído pelos seguintes ele mentos: a) Regulamento; b) Mapa síntese. 2 — O mapa síntese identifica as sub-regiões homo géneas, as zonas críticas do ponto de vista da defesa da floresta contra incêndios, as zonas sensíveis para a conservação da natureza, a Floresta Modelo, os muni cípios, os terrenos submetidos a regime florestal e os corredores ecológicos 3 — O PROF da Área Metropolitana do Porto e Entre Douro e Vouga é acompanhado por um relató rio que inclui dois documentos: a) Bases de Ordenamento composta por: i. Apresentação; ii. Caracterização; iii. Funcionalidades. Diário da República, 1.a série — N.o 70 — 10 de Abril de 2007 2267 b) Plano composto por: i. Introdução; ii. Região PROF — Área Metropolitana do Porto e Entre Douro e Vouga; iii. Sub-regiões Homogéneas; iv. Normas e Modelos de Silvicultura; v. Plano de Ordenamento; vi. Estratégias complementares; vii. Modelo de Ocupação Territorial; viii. Indicadores para monitorização do plano. TÍTULO II Uso, ocupação e ordenamento florestal CAPÍTULO II Disposições comuns Artigo 8.º Regime florestal e floresta modelo 1 — Estão submetidos ao regime florestal e obriga do à elaboração de PGF os seguintes Perímetros Flo restais (PF): a) Dunas de Silvade; b) Serras da Mó e do Viso; c) Serra de Montemuro; d) Serra da Freita. 2 — No âmbito do PROF desta região foi selec cionada como Mata Modelo a área da Quinta do Covo. Localiza-se na sub-região homogénea do Bai xo Douro, concelho de Oliveira de Azeméis, pois é representativo, em termos de diversidade e gestão, de manchas florestais com elevado interesse do ponto de vista da diversidade florestal, e de conservação e protecção. 3 — A floresta modelo é um espaço para o desen volvimento de práticas silvícolas que os proprietários privados podem adoptar tendo como objectivo a valo rização dos seus espaços florestais. Artigo 9.º Espécies protegidas 1 — O PROF AMPEDV assume como objectivo e promove como prioridade a defesa e a protecção de espécies florestais que, pelo seu elevado valor económico, patrimonial e cultural, pela sua relação com a história e cultura da região, pela raridade que representam, bem como pela sua função de suporte de habitat, carecem de especial protecção, designa damente: a) espécies protegidas por legislação específica: i. Quercus suber (Sobreiro); ii. Quercus ilex (Azinheira); iii. Ilex aquifolium (Azevinho espontâneo). b) exemplares espontâneos de espécies florestais que devem ser objecto de medidas de protecção es pecífica: i. Quercus pyrenaica (Carvalho negral); ii. Quercus robur (Carvalho roble); iii. Celtis australis (Lodão bastardo); iv. Taxus baccata (Teixo). Artigo 10.º Corredores ecológicos 1 — Os corredores ecológicos contribuem para a for mação de meta populações de comunidades da fauna e da flora, tendo como objectivo conectar populações, núcleos ou elementos isolados, e integram os princi pais eixos de conexão, delimitados no mapa síntese com uma largura máxima de 3 km. 2 — As normas a aplicar, no âmbito do planeamen to florestal, são as consideradas para as funções de protecção e de conservação, nomeadamente a sub função de protecção da rede hidrográfica, com ob jectivos de gestão e intervenções florestais ao nível da condução e restauração de povoamentos nas gale rias ripícolas, bem como a sub-função de conserva ção de recursos genéticos, com objectivos de gestão da manutenção da diversidade genética dos povoamen tos florestais e manutenção e fomento dos próprios corredores ecológicos. 3 — Os corredores ecológicos devem ser objecto de tratamento específico no âmbito dos planos de gestão florestal e devem ainda contribuir para a de finição da estrutura ecológica municipal no âmbito dos PMOT. 4 — Estes corredores devem ser compatibilizados com as redes regionais de defesa da floresta contra os incêndios, sendo estas de carácter prioritário. 5 — Na área PROF da Área Metropolitana do Por to e Entre Douro e Vouga foram estabelecidos os se guintes traçados: a) Mindelo-Esmoriz/Baixo Ave, estendendo-se ao longo do Rio Ave; b) Mindelo-Esmoriz/Grande Porto/St.ª Justa-Pias, estendendo-se ao longo do Rio Leça; c) Freita/Paiva, estendendo-se ao longo do Rio Paiva. Artigo 11.º Dimensão dos cortes de realização 1 — Na ausência dum plano de cortes devidamen te estruturado, os cortes rasos devem aplicar-se em manchas contínuas de dimensão inferior a 10 hecta res, progredindo de forma salteada ao longo das áreas de corte. 2 — Nos povoamentos de folhosas nobres o corte deve ser realizado pé a pé ou por pequenos núcleos, e de forma salteada. 2268 Diário da República, 1.a série — N.o 70 — 10 de Abril de 2007 CAPÍTULO III Sub-regiões homogéneas SECÇÃO I Zonamento/Organização Territorial Florestal Artigo 12.º Identificação A região da Área Metropolitana do Porto e Entre Doura e Vouga, compreende as seguintes sub-regiões homogéneas, devidamente identificadas na carta sínte se constante do PROF AMPEDV, nos termos do arti go 7.º do presente regulamento: a) Baixo Ave; b) Baixo Douro; c) Douro-Vouga; d) Freita; e) Grande Porto; f) Mindelo-Esmoriz; g) Paiva; h) Santa Justa-Pias. SECÇÃO II Objectivos específicos Artigo 13.º Objectivos específicos comuns 1 — São comuns a todas as sub-regiões homogéne as a prossecução dos seguintes objectivos específicos: a) Diminuir o número de ignições de incêndios flo restais; b) Diminuir a área queimada; c) Reabilitação de ecossistemas florestais; Proteger os valores fundamentais de solo e água; Salvaguarda do património arquitectónico e arqueo lógico; Melhoria da qualidade paisagística dos espaços flo restais; Promoção do uso múltiplo da floresta; Potenciar a biodiversidade dos espaços florestais; Recuperação de galerias ripículas; Monitorização da vitalidade dos espaços flores tais; Estabelecimento de medidas preventivas contra agen tes bióticos; Recuperação de áreas ardidas. d) Beneficiação de espaços florestais, nomeadamente: Aumento da diversidade da composição dos povoa mentos dos espaços florestais; Promoção do uso múltiplo da floresta; Redução das áreas abandonadas; Criação de áreas de gestão única de gestão ade quada; Aumentar a incorporação de conhecimentos téc nico-científicos na gestão; e) Consolidação da actividade florestal, nomeada mente: Profissionalização da gestão florestal; Incremento das áreas de espaços florestais sujeitos a gestão profissional; Promover a implementação de sistemas de gestão sustentáveis e sua certificação; Promover a diferenciação e valorização dos espaços florestais através do reconhecimento prestado pela cer tificação. f) Aumentar o conhecimento sobre a silvicultura das espécies florestais; g) Monitorizar o desenvolvimento dos espaços flo restais e o cumprimento do plano. Artigo 14.º Áreas estratégicas 1 — De forma a sistematizar hierarquicamente os diferentes tipos de iniciativas a desenvolver na área PROF, definiu-se, num primeiro nível, o seu enquadra mento nas seguintes áreas estratégicas: a) Arborização e reabilitação de áreas florestais; b) Beneficiação de áreas florestais; c) Vigilância e prevenção de fogos florestais; d) Consolidação da actividade florestal; e) Actividades associadas. 2 — Em cada área estratégica são identificáveis pro gramas horizontais com implementação para a genera lidade da área PROF e programas regionais a desen volver apenas em algumas das sub-regiões homogéneas consideradas. Artigo 15.º Programas horizontais 1 — Das áreas estratégicas definidas no número 1 do artigo 14.º, resultam em níveis hierarquicamente in feriores os seguintes programas horizontais, com apli cação em todas as sub-regiões homogéneas conside radas: a) Arborização e reabilitação de áreas florestais; i. Arborização de terras agrícolas; ii. Arborização de espaços florestais não arboriza dos; iii. Condução da regeneração natural de folhosas autóctones e adensamento da cortina riparia; b) Beneficiação de áreas florestais arborizadas; i. Beneficiação de superfícies florestais arborizadas; ii. Recuperação após fogo; iii. Fogo controlado; iv. Controlo de invasoras lenhosas; c) Prevenção e vigilância de fogos florestais; i. Avaliação/Constituição de Brigadas de Sapadores Florestais; Diário da República, 1.a série — N.o 70 — 10 de Abril de 2007 2269 d) Actividades associadas; i. Actividades de natureza em espaço florestal; ii. Ordenamento cinegético; iii. Dinamização e ordenamento aquícola. Artigo 16.º Objectivos específicos da sub-região homogénea Baixo Ave 1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a imple mentação e incrementação das funções de produção, de recreio, enquadramento e estética da paisagem e de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores. 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objec tivos específicos: a) Estimular o aumento da área de espaços flores tais com dimensão apropriada à gestão florestal profis sional; b) Fomentar o associativismo; c) Melhorar a qualidade e a produtividade das áreas florestais existentes; d) Ordenar e regular a exploração dos recursos sil vestres, cinegéticos e aquícolas; e) Aumentar a superfície florestal arborizada com espécies produtoras de madeira nobre; f) Utilizar as áreas agrícolas abandonadas, para cri ação de povoamentos florestais de alta qualidade; g) Incentivar as boas práticas florestais; h) Fomentar a educação ambiental aliada a preven ção dos incêndios, através de campanhas de informa ção, posturas municipais, silvicultura preventiva e au mento da fiscalização; i) Requalificar e proteger as faixas ribeirinhas; j) Proteger e difundir os núcleos de quercíneas; l) Controlar o avanço das invasoras lenhosas; m) Estabilizar e ordenar a organização territorial, evitando a disseminação descontrolada das áreas urba nas. 3 — São reconhecidos os seguintes programas regi onais, aplicáveis a esta sub-região homogénea: a) Beneficiação de áreas florestais arborizadas: i. Acessibilidade/Compatrimentação. b) Prevenção e vigilância dos fogos florestais: i. Adensamento e relocalização de infra-estruturas; c) Consolidação da actividade florestal: i. Consolidação do movimento associativo. 4 — Dentro do conjunto de programas horizontais, foram considerados com alta e média prioridade para esta sub-região homogénea, os seguintes: a) Arborização e reabilitação de áreas florestais; i. Condução da regeneração natural de folhosas au tóctones e adensamento da cortina riparia; b) Beneficiação de áreas florestais arborizadas; i. Fogo controlado; c) Prevenção e vigilância de fogos florestais; i. Avaliação/Constituição de Brigadas de Sapadores Florestais; d) Actividades associadas; i. Ordenamento cinegético; ii. Dinamização e ordenamento aquícola. Artigo 17.º Objectivos específicos da sub-região homogénea Baixo Douro 1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a imple mentação e incrementação das funções de produção, de recreio, enquadramento e estética da paisagem e de protecção. 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objec tivos específicos: a) Estimular o aumento da área de espaços flores tais com dimensão apropriada à gestão florestal profis sional; b) Compartimentar as áreas arborizadas contínuas e/ ou monoespecíficas através do aproveitamento da re generação natural de espécies autóctones menos sus ceptíveis aos incêndios ou ainda pela intercalação de áreas agrícolas ou de pastagens; c) Diversificar a arborização, recorrendo a espécies ecologicamente bem adaptadas e que garantam áreas de baixo nível de combustível acumulado; d) Fomentar o associativismo; e) Fomentar a plantação de árvores de crescimento não rápido nos solos de melhor aptidão florestal, ten do em vista não só a produção de lenho de qualida de, bem como, a adaptação deste espaço florestal peri-urbano às necessidades sociais da população resi dente; f) Melhor a qualidade e a produtividade das áreas florestais existentes; g) Ordenar e regular a exploração dos recursos sil vestres, cinegéticos e aquícolas; h) Aumentar a superfície florestal arborizada com espécies produtoras de madeira nobre; i) Reconverter as áreas agrícolas abandonadas; j) Incentivar as boas práticas florestais; l) Fomentar a educação ambiental aliada a preven ção dos incêndios, através de campanhas de informa ção e sensibilização, silvicultura preventiva e aumento da fiscalização; m) Requalificar e proteger as faixas ribeirinhas e marítimas; n) Proteger e aumentar as áreas de quercíneas; o) Controlar o avanço das invasoras lenhosas; p) Estabilizar e ordenar a organização territorial, evitando a disseminação descontrolada das áreas urba nas. 2270 Diário da República, 1.a série — N.o 70 — 10 de Abril de 2007 3 — São reconhecidos os seguintes programas regio nais, aplicáveis a esta sub-região homogénea: a) Beneficiação de áreas florestais arborizadas: i. Acessibilidade/Compartimentação. b) Prevenção e vigilância dos fogos florestais: i. Adensamento e relocalização de infra-estruturas; c) Consolidação da actividade florestal: i. Consolidação do movimento associativo. 4 — Dentro do conjunto de programas horizontais, foram considerados com alta e média prioridade para esta sub-região homogénea, os seguintes: a) Arborização e reabilitação de áreas florestais; i. Arborização de terras agrícolas; ii. Condução da regeneração natural de folhosas autóctones e adensamento da cortina ripária; b) Beneficiação de áreas florestais arborizadas; i. Beneficiação de superfícies florestais arborizadas; ii. Recuperação após fogo; iii. Fogo controlado; c) Prevenção e vigilância de fogos florestais; i. Responsabilização/Constituição de Brigadas de Sapadores Florestais; d) Actividades associadas; i. Actividades de natureza em espaço florestal; ii. Ordenamento cinegético; iii. Dinamização e ordenamento aquícola. Artigo 18.º Objectivos específicos da sub-região homogénea Douro-Vouga 1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a imple mentação e incrementação das funções de produção, de protecção e silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores. 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objec tivos específicos: a) Estimular o aumento da área de espaços flores tais com dimensão apropriada à gestão florestal profis sional; b) Melhor a qualidade e a produtividade áreas flo restais existentes; c) Compartimentar as áreas arborizadas contínuas e/ ou monoespecíficas através do aproveitamento da re generação natural de espécies autóctones menos sus ceptíveis aos incêndios ou ainda pela intercalação de áreas agrícolas ou de pastagens; d) Diversificar a arborização, recorrendo a espécies ecologicamente bem adaptadas e que garantam áreas de baixo nível de combustível acumulado; e) Condicionar as arborizações com espécies de rá pido crescimento; f) Ordenar e regular a exploração dos recursos sil vestres, cinegéticos e aquícolas; g) Adaptar as práticas silvícolas e ser mais rigoroso na escolha das espécies, em situações de elevado risco de erosão; h) Incentivar as boas práticas florestais; i) Fomentar a educação ambiental aliada a preven ção dos incêndios, através de campanhas de informa ção e sensibilização, silvicultura preventiva e aumento da fiscalização; j) Requalificar e proteger as faixas ribeirinhas; l) Proteger e difundir as áreas de quercíneas; m) Controlar o avanço das invasoras lenhosas; n) Adaptar as práticas silvícolas e ser mais rigoroso na escolha das espécies, em situações de elevado risco de erosão; o) Incentivar a criação de zonas peri-urbanas de preservação ambiental com fins educativos e de lazer. 3 — São reconhecidos os seguintes programas regi onais, aplicáveis a esta sub-região homogénea: a) Beneficiação de áreas florestais arborizadas: i. Acessibilidade/Compartimentação; b) Prevenção e vigilância de fogos florestais: i. Adensamento e relocalização de infra-estruturas; c) Actividades associadas: i. Regularização e beneficiação silvopastoril. 4 — Dentro do conjunto de programas horizontais, foram considerados com alta e média prioridade para esta sub-região homogénea, os seguintes: a) Arborização e reabilitação de áreas florestais; i. Arborização de terras agrícolas; ii. Condução da regeneração natural de folhosas autóctones e adensamento da cortina ripária; b) Beneficiação de áreas florestais arborizadas; i. Beneficiação de superfícies florestais arboriza das; ii. Recuperação após fogo; iii. Fogo controlado; iv. Controlo de invasoras lenhosas; c) Prevenção e vigilância de fogos florestais; i. Responsabilização/constituição de Brigadas de Sapadores Florestais; d) Actividades associadas; i. Actividades de natureza em espaço florestal; ii. Ordenamento cinegético; iii. Dinamização e ordenamento aquícola. Diário da República, 1.a série — N.o 70 — 10 de Abril de 2007 2271 Artigo 19.º Objectivos específicos da sub-região homogénea Freita 1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a imple mentação e incrementação das funções de protecção, de produção e de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores. 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objec tivos específicos: a) Estimular o aumento da área de espaços flores tais com dimensão apropriada à gestão florestal profis sional; b) Condicionar as arborizações com espécies de rá pido crescimento; c) Desenvolver o ordenamento cinegético; d) Fomentar o associativismo; e) Ordenar e regulamentar os diversos usos do terri tório, de forma a compatibilizar o uso silvo-pastoril, cinegético e florestal; f) Potenciar a Raça Bovina “Arouquesa”; g) Dinamizar o aproveitamento dos espaços flores tais com o objectivo de fomentar o potencial do turis mo em espaço rural e o turismo de natureza, quando aplicável, aliado aos valores de conservação e a diver sidade florística e faunística; h) Adaptar as práticas silvícolas e ser mais rigoroso na escolha das espécies, em situações de elevado risco de erosão; i) Expandir a produção de produtos associados, no meadamente os cogumelos e o mel; j) Promover percursos pedestres e outras actividades de montanha; l) Incentivar as boas práticas florestais; m) Evitar a degradação dos ecossistemas, de forma a garantir a diversidade ecológica e paisagística; n) Reconverter as grandes manchas de pinheiro bra vo e eucalipto para um mosaico florestal diversificado e compartimentado, nomeadamente com folhosas, ma nutenção das áreas agrícolas e pastagens; o) Recorrer ao fogo controlado para reduzir a carga de combustível das áreas arborizadas e na gestão de matos e pastoreio; p) Requalificar as infra-estruturas florestais de com bate a incêndio; q) Criar infra-estruturas de apoio adequadas para o recreio e lazer; r) Controlar o avanço das invasoras lenhosas; s) Proteger, conservar e potenciar a utilização de espécies autóctones. 3 — São ainda reconhecidos os seguintes programas regionais, aplicáveis a esta sub-região homogénea: a) Beneficiação de áreas florestais arborizadass: i. Acessibilidade/Compartimentação; b) Prevenção e vigilância de fogos florestais: i. Adensamento e relocalização de infra-estruturas; c) Actividades associadas: i. Regularização e beneficiação silvopastoríl. 4 — Dentro do conjunto de programas horizontais, foram considerados com alta e média prioridade para esta sub-região homogénea, os seguintes: a) Arborização e reabilitação de áreas florestais; i. Arborização de espaços florestais não arborizados; ii. Condução da regeneração natural de folhosas autóctones e adensamento da cortina ripária; b) Beneficiação de áreas florestais arborizadas; c) Beneficiação de superfícies florestais arborizadas; i. Recuperação após fogo; ii. Fogo controlado; d) Prevenção e vigilância de fogos florestais; i. Responsabilização/Constituição de Brigadas de Sapadores Florestais; e) Actividades associadas; i. Actividades de natureza em espaço florestal; ii. Ordenamento cinegético; iii. Dinamização e ordenamento aquícola. Artigo 20.º Objectivos específicos da sub-região homogénea Grande Porto 1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a imple mentação e incrementação das funções de recreio, en quadramento e estética da paisagem, de protecção, e de produção. 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objec tivos específicos: a) Protecção e conservação dos espaços verdes exis tentes, especialmente os que estão ocupados por espé cies autóctone, numa perspectiva de criação de nichos ecológicos; b) Adaptar as práticas silvícolas e ser mais rigoroso na escolha das espécies, em situações de levado risco de erosão; c) Estabilizar e ordenar a organização territorial, evi tando a disseminação descontrolada das áreas urbanas; d) Melhoria da qualidade de vida das populações; e) Proteger, conservar e potenciar a utilização de espécies autóctones; f) Preservar os valores fundamentais do solo e água; g) Fomentar a prática da pesca nas águas interiores; h) Adequar os espaços florestais à crescente procu ra de actividades de recreio e espaços de interesse pai sagístico. 3 — Dentro do conjunto de programas horizontais, foram considerados com alta e média prioridade para esta sub-região homogénea, os seguintes: a) Arborização e reabilitação de áreas florestais; i. Arborização de terras agrícolas; 2272 Diário da República, 1.a série — N.o 70 — 10 de Abril de 2007 b) Beneficiação de áreas florestais arborizadas; i. Recuperação após fogo; c) Actividades associadas; i. Actividades de natureza em espaço florestal; ii. Ordenamento cinegético. Artigo 21.º Objectivos específicos da sub-região homogénea Mindelo-Esmoriz 1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a imple mentação e incrementação das funções de protecção, de recreio, enquadramento e estética da paisagem e de produção. 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objec tivos específicos: a) Adaptar a gestão dos espaços florestais às neces sidades de protecção da rede hidrográfica e contra a erosão eólica; b) Adequar os espaços florestais à crescente procu ra de actividades de recreio e espaços de interesse paisagístico; c) Estabilizar e ordenar a organização territorial, evi tando a disseminação descontrolada das áreas urbanas; d) Proteger, conservar e potenciar a utilização de espécies autóctones; e) Fomentar a prática da pesca nas águas interiores. 3 — Dentro do conjunto de programas horizontais, foram considerados com alta e média prioridade para esta sub-região homogénea, os seguintes: a) Arborização e reabilitação de áreas florestais; i. Condução da regeneração natural de folhosas au tóctones e adensamento da cortina ripária; b) Beneficiação de áreas florestais arborizadas; i. Controlo de invasoras lenhosas; c) Actividades associadas; i. Actividades de natureza em espaço florestal; ii. Ordenamento cinegético. Artigo 22.º Objectivos específicos da sub-região homogénea Paiva 1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a imple mentação e incrementação das funções de protecção, de produção e de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores. 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no nú mero anterior, são estabelecidos os seguintes objecti vos específicos: a) Estimular o aumento da área de espaços flores tais com dimensão apropriada à gestão florestal profis sional; b) Compartimentar as áreas arborizadas contínuas e/ ou monoespecíficas através do aproveitamento da re generação natural de espécies autóctones menos sus ceptíveis aos incêndios ou ainda pela intercalação de áreas agrícolas ou de pastagens; c) Condicionar as arborizações com espécies de rá pido crescimento; d) Desenvolver o ordenamento cinegético; e) Potenciar a Raça Bovina “Arouquesa”; f) Dinamizar o aproveitamento dos espaços flores tais com o objectivo de fomentar o potencial do turis mo em espaço rural e o turismo de natureza, quando aplicável, aliado aos valores de conservação e a diver sidade florística e faunística; g) Adaptar as práticas silvícolas e ser mais rigoroso na escolha das espécies, em situações de elevado risco de erosão; h) Expandir a produção de produtos associados, nomeadamente os cogumelos e o mel; i) Promover percursos pedestres e outras actividades de montanha; j) Incentivar as boas práticas florestais; l) Reconverter manchas de pinheiro bravo e euca lipto para um mosaico florestal diversificado e compar timentado; m) Proteger, conservar e potenciar a utilização de espécies autóctones. 3 — São reconhecidos os seguintes programas regio nais, aplicáveis a esta sub-região homogénea: a) Beneficiação de áreas florestais arborizadas: i. Acessibilidade/Compartimentação; b) Prevenção e vigilância de fogos florestais; i. Adensamento e relocalização de infra-estruturas; c) Consolidação da actividade florestal: i. Consolidação do movimento associativo; d) Actividades associadas: i. Regularização e beneficiação silvopastoríl. 4 — Dentro do conjunto de programas horizontais, foram considerados com alta e média prioridade para esta sub-região homogénea, os seguintes: a) Arborização e reabilitação de áreas florestais; i. Arborização de terras agrícolas; ii. Condução da regeneração natural de folhosas autóctones e adensamento da cortina ripária; b) Beneficiação de áreas florestais arborizadas; i. Beneficiação de superfícies florestais arborizadas; ii. Recuperação após fogo; iii. Fogo controlado; iv. Controlo de invasoras lenhosas; Diário da República, 1.a série — N.o 70 — 10 de Abril de 2007 2273 c) Prevenção e vigilância de fogos florestais; i. Responsabilização/Constituição de Brigadas de Sapadores Florestais; d) Actividades associadas; i. Actividades de natureza em espaço florestal; ii. Ordenamento cinegético; iii. Dinamização e ordenamento aquícola. Artigo 23.º Objectivos específicos da sub-região homogénea Santa Justa-Pias 1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a imple mentação e incrementação das funções de protecção, de recreio, enquadramento e estética da paisagem e de produção. 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no nú mero anterior, são estabelecidos os seguintes objecti vos específicos: a) Adaptar as práticas silvícolas e ser mais rigoroso na escolha das espécies, em situações de elevado risco de erosão; b) Dinamizar o aproveitamento dos espaços flores tais com o objectivo de fomentar o potencial do turis mo em espaço rural e o turismo de natureza, quando aplicável, aliado aos valores de conservação e a diver sidade florística e faunística; c) Expandir a produção de produtos associados; d) Promover percursos pedestres e outras activida des lúdicas; e) Reconverter manchas de eucalipto para um mo saico florestal diversificado e compartimentado; f) Proteger, conservar e potenciar a utilização de espécies autóctones; g) Compartimentar as áreas arborizadas contínuas e/ ou monoespecíficas através do aproveitamento da re generação natural de espécies autóctones menos sus ceptíveis aos incêndios ou ainda pela intercalação de áreas agrícolas ou de pastagens; h) Condicionar as arborizações com espécies de rá pido crescimento; i) Ordenar e promover a exploração dos recursos silvestres, cinegéticos e aquícolas; j) Incentivar as boas práticas florestais; l) Fomentar a educação ambiental aliada a preven ção dos incêndios, através de campanhas de informa ção, posturas municipais, silvicultura preventiva e au mento da fiscalização; m) Requalificar e proteger as faixas ribeirinhas; n) Controlar o avanço das invasoras lenhosas; o) Criar um futuro parque da área Metropolitana do Porto. 3 — São reconhecidos os seguintes programas regio nais, aplicáveis a esta sub-região homogénea: a) Beneficiação de áreas florestais arborizadas: i. Acessibilidade/Compartimentação; b) Prevenção e vigilância de fogos florestais; i. Adensamento e relocalização de infra-estruturas; c) Consolidação da actividade florestal: i. Consolidação do movimento associativo; d) Actividades associadas: i. Regularização e beneficiação silvopastoríl. 4 — Dentro do conjunto de programas horizontais, foram considerados com alta e média prioridade para esta sub-região homogénea, os seguintes: a) Arborização e reabilitação de áreas florestais; i. Condução da regeneração natural de folhosas au tóctones e adensamento da cortina ripária; b) Beneficiação de áreas florestais arborizadas; i. Beneficiação de superfícies florestais arborizadas; ii. Recuperação após fogo; iii. Fogo controlado; iv. Controlo de invasoras lenhosas; c) Prevenção e vigilância de fogos florestais; i. Responsabilização/Constituição de Brigadas de Sapadores Florestais; d) Actividades associadas; i. Actividades de natureza em espaço florestal; ii. Ordenamento cinegético; iii. Dinamização e ordenamento aquícola. SECÇÃO III Modelos de silvicultura Artigo 24.º Modelos gerais de silvicultura e de organização territorial 1 — As sub-regiões do PROF AMPEDV devem obe decer a orientações para a realização de acções nos espaços florestais, que se concretizam em normas de intervenção e modelos de silvicultura que se encontram definidas no anexo I deste regulamento. 2 — Para cada sub-região estão definidos modelos de organização territorial que assentam: a) Em normas que são de aplicação generalizada; b) Em normas que são de aplicação localizada, que têm apenas aplicação em determinadas zonas especifi cas; c) Em modelos de silvicultura com espécies de ár vores florestais a privilegiar, se existentes. Artigo 25.º Sub-região homogénea Baixo Ave 1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas nor mas de intervenção generalizada a toda a sub-região e 2274 Diário da República, 1.a série — N.o 70 — 10 de Abril de 2007 normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente: a) Normas de intervenção generalizada: i. Normas gerais de silvicultura; ii. Normas de silvicultura preventiva; iii. Normas de agentes bióticos; iv. Normas de recuperação de áreas degradadas. b) Normas de silvicultura de acordo com a hierar quia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente: i. Normas de silvicultura por função de produção; ii. Normas de silvicultura por função de recreio, en quadramento e estética da paisagem; iii. Normas de silvicultura por função de silvopasto rícia, caça e pesca nas águas interiores. 2 — Nesta sub-região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Prioritárias: i. Acer pseudoplatanus; ii. Castanea sativa; iii. Fraxinus excelsior; iv. Prunus avium; v. Quercus robur; vi. Quercus suber; b) Relevantes: i. Alnus glutinosa; ii. Arbutus unedo; iii. Cedrus atlantica; iv. Celtis australis; v. Crataegus monogyna; vi. Fraxinus angustifolia; vii. Ilex aquifolium; viii. Laurus nobilis; ix. Pinus pinea; x. Populus x canadensis; xi. Quercus rubra; xii. Ulmus minor. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogé nea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies al ternativas e secundárias listadas no plano. Artigo 26.º Sub-região homogénea Baixo Douro 1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas nor mas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente: a) Normas de intervenção generalizada: i. Normas gerais de silvicultura; ii. Normas de silvicultura preventiva; iii. Normas de agentes bióticos; iv. Normas de recuperação de áreas degradadas b) Normas de silvicultura de acordo com a hierar quia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente: i. Normas de silvicultura por função de produção; ii. Normas de silvicultura por função de recreio, enquadramento e estética da paisagem; iii. Normas de protecção. 4 — Nesta sub-região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Prioritárias: i. Acer pseudoplatanus; ii. Castanea sativa; iii. Pinus pinea; iv. Quercus robur; v. Quercus suber. b) Relevantes: i. Alnus glutinosa; ii. Arbutus unedo; iii. Cedrus atlantica; iv. Celtis australis; v. Chamaecyparis lawsoniana; vi. Corylus avellana; vii. Crataegus monogyna; viii. Fraxinus angustifolia; ix. Fraxinus excelsior; x. Pinus pinaster; xi. Prunus avium; xii. Quercus rubra. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogé nea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies al ternativas e secundárias listadas no plano. Artigo 27.º Sub-região homogénea Douro-Vouga 1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas nor mas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente: a) Normas de intervenção generalizada: i. Normas gerais de silvicultura; ii. Normas de silvicultura preventiva; iii. Normas de agentes bióticos; iv. Normas de recuperação de áreas degradadas. b) Normas de silvicultura de acordo com a hierar quia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente: i. Normas de silvicultura por função de produção; Diário da República, 1.a série — N.o 70 — 10 de Abril de 2007 2275 ii. Normas de silvicultura por função de protecção; iii. Normas de silvicultura por função de silvopasto rícia, caça e pesca nas águas interiores. 2 — Nesta sub-região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Prioritárias: i. Acer pseudoplatanus; ii. Castanea sativa; iii. Quercus pyrenaica; iv. Quercus robur; v. Quercus suber; b) Relevantes: i. Alnus glutinosa; ii. Arbutus unedo; iii. Betula alba; iv. Celtis australis; v. Corylus avellana; vi. Crataegus monogyna; vii. Fraxinus angustifolia; viii. Fraxinus excelsior; ix. Pinus pinaster; x. Pinus pinea; xi. Populus x canadensis; xii. Prunus avium; xiii. Pyrus cordata; xiv. Quercus rubra; xv. Salix atrocinerea; xvi. Salix salviifolia. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogé nea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies al ternativas e secundárias listadas no plano. Artigo 28.º Sub-região homogénea Freita 1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas nor mas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente: a) Normas de intervenção generalizada: i. Normas gerais de silvicultura; ii. Normas de silvicultura preventiva; iii. Normas de agentes bióticos; iv. Normas de recuperação de áreas degradadas. b) Normas de silvicultura de acordo com a hierar quia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente: i. Normas de silvicultura por função de protecção; ii. Normas de silvicultura por função de produção; iii. Normas de silvicultura por silvopastoríci, caça e pesca nas águas interiores. 2 — Nesta sub-região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Prioritárias: i. Acer pseudoplatanus; ii. Castanea sativa; iii. Quercus pyrenaica; iv. Quercus robur; v. Quercus suber; b) Relevantes: i. Alnus glutinosa; ii. Arbutus unedo; iii. Betula alba; iv. Celtis australis; v. Corylus avellana; vi. Crataegus monogyna; vii. Fraxinus angustifolia; viii. Fraxinus excelsior; ix. Pinus pinaster; x. Pinus pinea; xi. Pinus sylvestris; xii. Populus x canadensis; xiii. Prunus avium; xiv. Pyrus cordata; xv. Salix atrocinerea; xvi. Salix salviifolia; xvii. Sorbus aucuparia. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogé nea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies al ternativas e secundárias listadas no plano. Artigo 29.º Sub-região homogénea Grande Porto 1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas nor mas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente: a) Normas de intervenção generalizada: i. Normas gerais de silvicultura; ii. Normas de silvicultura preventiva; iii. Normas de agentes bióticos; iv. Normas de recuperação de áreas degradadas. b) Normas de silvicultura de acordo com a hierar quia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente: i. Normas de silvicultura por função de recreio, en quadramento e estética da paisagem; ii. Normas de silvicultura por função de protec ção iii. Normas de silvicultura por função de produ ção. 2276 Diário da República, 1.a série — N.o 70 — 10 de Abril de 2007 2 — Nesta sub-região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Prioritárias: i. Acer pseudoplatanus; ii. Castanea sativa; iii. Pinus pinea; iv. Quercus robur; v. Quercus suber; b) Relevantes: i. Alnus glutinosa; ii. Arbutus unedo; iii. Celtis australis; iv. Chamaecyparis lawsoniana; v. Fraxinus angustifolia; vi. Crategus monogyna; vii. Cedrus atlântica; viii. Fraxinus excelsior; ix. Prunus avium; x. Quercus rubra; xi. Ilex aquifolium; xii. Laurus nobilis; xiii. Ulmus minor; xiv. Pinus pinaster. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogé nea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies al ternativas e secundárias listadas no plano. Artigo 30.º Sub-região homogénea Mindelo-Esmoriz 1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas nor mas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente: a) Normas de intervenção generalizada: i. Normas gerais de silvicultura; ii. Normas de silvicultura preventiva; iii. Normas de agentes bióticos; iv. Normas de recuperação de áreas degradadas. b) Normas de silvicultura de acordo com a hierar quia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente: i. Normas de silvicultura por função de protecção; ii. Normas de silvicultura por função de recreio, enquadramento e estética da paisagem; iii. Normas de silvicultura por função de produção. 2 — Nesta sub-região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Prioritárias: i. Acer pseudoplatanus; ii. Castanea sativa; iii. Pinus pinea; iv. Quercus robur; v. Quercus suber; b) Relevantes: i. Alnus glutinosa; ii. Arbutus unedo; iii. Cedrus atlântica; iv. Celtis australis; v. Chamaecyparis lawsoniana; vi. Crataegus monogyna; vii. Fraxinus angustifolia; viii. Fraxinus excelsior; ix. Pinus pinaster; x. Prunus avium; xi. Quercus rubra. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogé nea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies al ternativas e secundárias listadas no plano. Artigo 31.º Sub-região homogénea Paiva 1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas nor mas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente: a) Normas de intervenção generalizada: i. Normas gerais de silvicultura; ii. Normas de silvicultura preventiva; iii. Normas de agentes bióticos; iv. Normas de recuperação de áreas degradadas. b) Normas de silvicultura de acordo com a hierar quia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente: i. Normas de silvicultura por função de protecção; ii. Normas de silvicultura por função de produção; iii. Normas de silvicultura por função de silvopato rícia, caça e pesca nas águas interiores. 2 — Nesta sub-região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Prioritárias: i. Acer pseudoplatanus; ii. Castanea sativa; iii. Quercus pyrenaica; iv. Quercus robur; v. Quercus suber; b) Relevantes: i. Alnus glutinosa; ii. Arbutus unedo; iii. Betula alba; iv. Celtis australis; v. Corylus avellana; vi. Crataegus monogyna; vii. Fraxinus angustifolia; Diário da República, 1.a série — N.o 70 — 10 de Abril de 2007 2277 viii. Fraxinus excelsior; ix. Pinus pinaster; x. Pinus pinea; xi. Pinus sylvestris; xii. Populus x canadensis; xiii. Prunus avium; xiv. Pyrus cordata; xv. Salix atrocinerea; xvi. Salix salviifolia; xvii. Sorbus aucuparia. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogé nea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies al ternativas e secundárias listadas no plano. Artigo 32.º Sub-região homogénea Santa Justa-Pias 1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas nor mas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente: a) Normas de intervenção generalizada: i. Normas gerais de silvicultura; ii. Normas de silvicultura preventiva; iii. Normas de agentes bióticos; iv. Normas de recuperação de áreas degradadas. b) Normas de silvicultura de acordo com a hierar quia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente: i. Normas de silvicultura por função de protecção; ii. Normas de silvicultura por função de recreio, enquadramento e estética da paisagem; iii. Normas de silvicultura por função de produção. 2 — Nesta sub-região devem ser privilegiadas as se guintes espécies florestais: a) Prioritárias: i. Acer pseudoplatanus; ii. Castanea sativa; iii. Quercus pyrenaica; iv. Quercus robur; v. Quercus suber; b) Relevantes: i. Alnus glutinosa; ii. Arbutus unedo; iii. Betula alba; iv. Celtis australis; v. Corylus avellana; vi. Crataegus monogyna; vii. Fraxinus angustifolia; viii. Fraxinus excelsior; ix. Pinus pinaster; x. Pinus pinea; xi. Pinus sylvestris; xii. Populus x canadensis; xiii. Prunus avium; xiv. Pyrus cordata; xv. Salix atrocinerea; xvi. Salix salviifolia; xvii. Sorbus aucuparia. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogé nea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies al ternativas e secundárias listadas no plano. SECÇÃO IV Subvenções públicas Artigo 33.º Subvenções públicas 1 — A definição, elaboração e revisão de todos os instrumentos de subvenção ou apoio público para o espaço florestal situado nas referidas sub-regiões, deve estar em consonância com as orientações dos modelos gerais de silvicultura e de organização territorial, tal como definido no artigo 24.º e seguintes. 2 — A aplicação das subvenções ou apoios públicos e as prioridades de intervenção devem ter em conta as funções e os objectivos específicos previstos para cada sub-região homogénea, consubstanciando-se em apoi os a medidas definidas para esses objectivos ou a ou tras que para eles concorram. CAPÍTULO IV Planeamento florestal local Artigo 34.º Explorações sujeitas a Planos de Gestão Florestal 1 — Estão sujeitas a Plano de Gestão Florestal (PGF) as explorações florestais públicas e comunitárias, tal como definido no artigo 5.º da Lei de Bases da Politica Florestal, de acordo com a hierarquia de prioridades para a sua elaboração, nomeadamente as identificadas na seguinte tabela: Espaços florestais arborizados Designação da Área Área Total (ha) (ha) % Objectivos Prioridade PF das Dunas de Silvalde 6 0 0 Re; Pt. PF das Serras da Mó e do Viso 659 585 89 Pt; pd; sp/c. 2 2278 Diário da República, 1.a série — N.o 70 — 10 de Abril de 2007 2 — Encontram-se igualmente sujeitas à elaboração obrigatória de Plano de Gestão Florestal as explorações florestais privadas com área mínima de 50 ha. 3 — Sem prejuízo da legislação específica, estão isentas da elaboração de PGF as explorações abrangidas pela área Zona de Intervenção Florestal (ZIF), com mais de 50 ha. 4 — O processo de elaboração, aprovação, execução e alteração dos PGF consta da legislação em vigor. 5 — As ZIF estão submetidas a um plano de gestão florestal. Artigo 35.º Explorações não sujeitas a Plano de Gestão Florestal As explorações florestais privadas de área inferior à mínima obrigatória submetida a PGF, e desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes normas mínimas: a) Normas de silvicultura preventiva; b) Normas gerais de silvicultura apresentadas no capítulo IV do plano; c) Modelos de silvicultura adaptados à sub-região homogénea onde se insere a exploração. Artigo 36.º Zonas de intervenção florestal 1 — São consideradas zonas de intervenção flores tal (ZIF) as áreas territoriais contínuas e delimitadas, constituídas maioritariamente por espaços florestais, submetidos a um plano de gestão e um plano de defe sa da floresta, geridos por uma única entidade. 2 — O regime de criação, funcionamento e extinção das ZIF encontra-se estabelecido na legislação especí fica em vigor, e enquadra-se nas medidas de política florestal. 3 — Os critérios de delimitação e a localização das ZIF devem atender aos critérios estabelecidos no arti go 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto e atendem ainda às seguintes normas do PROF AMPEDV: a) Zonas dominadas por pequenas propriedades flo restais (com área inferior à área mínima que obriga à elaboração do PGF); b) Zonas com uma superfície significativa de área ardida recente; c) Zonas de floresta madura que interessa estrutu rar com vista à defesa contra incêndios e/ou conser vação. 4 — No PROF AMPEDV são propostas e iden tificadas como freguesias com espaços florestais pri oritários para instalação de ZIF (ou outras figuras associativas que se venham a constituir) as seguin tes: Espaços florestais arborizados Designação da Área Área Total (ha) (ha) % Objectivos Prioridade PF Serra de Montemuro 842 85 4 Pt; sp/c; re 2 PF da Serra da Freita 4063 1788 44 Pt; re; sp/c. 1 Total 5570 2458 100 Legenda Designação: PF – Perímetro Florestal Objectivos: pd - produção pt - protecção cs - conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos. sp/c/p - silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores re - recreio, enquadramento e estética da paisagem Grau de prioridade: Alta (1) – Floresta modelo; matas históricas e matas elementos únicos na sub-região. Média (2) – Mais próximos dos centros urbanos, localizados em Rede Natura. Baixa (3) – Os restantes terrenos sob regime florestal. Freguesia Município Albergaria da Serra, Alvarenga, Cabreiros, Covelo de Paivó e Janarde, Chave, Escariz, Fermedo, Mansores, Rossas, São Miguel do Mato, Tropeço, e Várzea, Arouca, Burgo, Canelas, Espiunca, Moldes, Santa Eulália e Urrô. Arouca Covelo, Foz do Sousa, Lomba, Medas, Melres, São Pedro da Cova. Gondomar São Pedro, Santa Maria, Folgosa, Silva Escura. Maia Carregosa, Ossela, Palmaz, Pindelo, Pinheiro de Bemposta. Oliveira de Azeméis Caldas de São Jorge, Canedo, Guisande, Louredo, Pigeiros, Romariz e Vale. Santa Maria da Feira Arões, Cepelos, Junqueira, Macieira de Cambra e Roge. Vale de Cambra Campo, Sobrado e Valongo Valongo Diário da República, 1.a série — N.o 70 — 10 de Abril de 2007 2279 CAPÍTULO V Medidas de intervenção SECÇÃO I Medidas de intervenção Artigo 37.º Medidas de intervenção comuns à região PROF e medidas relativas às respectivas sub-regiões homogéneas No plano que integra o relatório do PROF AM PEDV, estão consignadas medidas de intervenção co muns à região da Área Metropolitana do Porto e Entre Douro e Vouga, bem como medidas de intervenção específicas para as sub-regiões homogéneas, que visam alcançar adequadamente os objectivos específicos ins critos neste regulamento. SECÇÃO II Meios de monitorização Artigo 38.º Indicadores 1 — A monitorização do cumprimento das metas e objectivos previstos no PROF AMPEDV é realizada atra vés de um conjunto de indicadores criados para o efeito. 2 — Os indicadores referidos no número anterior es tabelecem os níveis de cumprimento dos objectivos gerais e específicos que devem ser atingidos até 2010 e 2025. Artigo 39.º Metas 1 — O PROF AMPEDV define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores de percentagem de espaços florestais em relação à superfície total da região PROF: Região/Sub-região Estimativa actual Meta para 2025 Meta para 2045 Região PROF 56 58 58 Baixo Ave 41 43 43 Baixo Douro 50 52 52 Douro-Vouga 71 74 74 Freita 82 82 82 Grande Porto 29 32 32 Mindelo-Esmoriz 30 32 32 Paiva 88 88 88 Sta. Justa-Pias 73 73 73 2 — O PROF AMPEDV define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores de percentagem de espaços florestais arborizados em relação à superfície total da região PROF: Região/Sub-região Estimativa actual Meta para 2025 Meta para 2045 Região PROF 45 48 48 Baixo Ave 38 41 41 Baixo Douro 46 48 48 Douro-Vouga 64 67 67 Freita 53 56 56 Grande Porto 20 23 23 Mindelo-Esmoriz 18 20 20 Paiva 61 61 61 Sta. Justa-Pias 56 56 56 2280 Diário da República, 1.a série — N.o 70 — 10 de Abril de 2007 3 — O PROF AMPEDV define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores percentuais de composi ção de espaços florestais arborizados: Região Estimativa actual Meta para 2025 Meta para 2045 Região PROF Azinheira - 0 Carvalhos - <1 Castanheiro - <1 Eucalipto - 37 Outras folhosas - <1 Outras resinosas - <1 Pinheiro bravo - 62 Pinheiro manso - 0 Sobreiro - 0 Azinheira - 0 Carvalhos - 7 Castanheiro - <1 Eucalipto - 30 Outras folhosas - 4 Outras resinosas - 1 Pinheiro bravo - 57 Pinheiro manso - 0 Sobreiro - <1 Azinheira - 0 Carvalhos - 7 Castanheiro - <1 Eucalipto - 30 Outras folhosas - 4 Outras resinosas - 1 Pinheiro bravo - 57 Pinheiro manso - 0 Sobreiro - <1 4 — O PROF AMPEDV define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores percentuais de composi ção de espaços florestais arborizados, para as sub-regiões homogéneas: Região Estimativa actual Meta para 2025 Meta para 2045 Baixo Ave Azinheira - 0 Carvalhos - 0 Castanheiro - <1 Eucalipto - 49 Outras folhosas - <1 Outras resinosas - 0 Pinheiro bravo - 51 Pinheiro manso - 0 Sobreiro - 0 Azinheira - 0 Carvalhos - 5 Castanheiro - 1 Eucalipto - 41 Outras folhosas - 5 Outras resinosas - 2 Pinheiro bravo - 50 Pinheiro manso - 0 Sobreiro - 0 Azinheira - 0 Carvalhos -5 Castanheiro - 1 Eucalipto - 41 Outras folhosas - 5 Outras resinosas - 2 Pinheiro bravo - 50 Pinheiro manso - 0 Sobreiro - 0 Baixo Douro Azinheira - 0 Carvalhos - <1 Castanheiro - 0 Eucalipto - 15 Outras folhosas - 0 Outras resinosas - 0 Pinheiro bravo - 85 Pinheiro manso - 0 Sobreiro - 0 Azinheira - 0 Carvalhos - 4 Castanheiro - 0 Eucalipto - 12 Outras folhosas - 3 Outras resinosas - <1 Pinheiro bravo - 80 Pinheiro manso - <1 Sobreiro - 0 Azinheira - 0 Carvalhos - 4 Castanheiro - 0 Eucalipto - 12 Outras folhosas - 3 Outras resinosas - 1 Pinheiro bravo - 80 Pinheiro manso - <1 Sobreiro - 0 Douro-Vouga Azinheira - 0 Carvalhos - <1 Castanheiro - 0 Eucalipto - 40 Outras folhosas - <1 Outras resinosas - 0 Pinheiro bravo - 60 Pinheiro manso - 0 Sobreiro - 0 Azinheira - 0 Carvalhos - 6 Castanheiro - 0 Eucalipto - 34 Outras folhosas - 3 Outras resinosas - 0 Pinheiro bravo - 56 Pinheiro manso - <1 Sobreiro - 1 Azinheira - 0 Carvalhos - 6 Castanheiro - 0 Eucalipto - 34 Outras folhosas - 3 Outras resinosas - 0 Pinheiro bravo - 56 Pinheiro manso - <1 Sobreiro - 1 Diário da República, 1.a série — N.o 70 — 10 de Abril de 2007 2281 19 Freita Azinheira - 0 Carvalhos - 3 Castanheiro - 0 Eucalipto - 32 Outras folhosas - 0 Outras resinosas - 0 Azinheira - 0 Carvalhos - 9 Castanheiro - 1 Eucalipto - 26 Outras folhosas - 3 Outras resinosas - 1 Azinheira - 0 Carvalhos - 9 Castanheiro - 1 Eucalipto - 26 Outras folhosas - 3 Outras resinosas - 1 Região Estimativa actual Meta para 2025 Meta para 2045 Pinheiro bravo - 65 Pinheiro manso - 0 Sobreiro - 0 Pinheiro bravo - 59 Pinheiro manso - 0 Sobreiro - 1 Pinheiro bravo - 59 Pinheiro manso - 0 Sobreiro – 1 Grande Porto Azinheira - 0 Carvalhos - <1 Castanheiro - 0 Eucalipto - 21 Outras folhosas - 0 Outras resinosas - 3 Pinheiro bravo - 76 Pinheiro manso - 0 Sobreiro - 0 Azinheira - 0 Carvalhos - 7 Castanheiro - 0 Eucalipto - 17 Outras folhosas - 7 Outras resinosas - 6 Pinheiro bravo - 63 Pinheiro manso - 1 Sobreiro - <1 Azinheira - 0 Carvalhos - 7 Castanheiro - 0 Eucalipto – 17 Outras folhosas - 7 Outras resinosas - 6 Pinheiro bravo - 63 Pinheiro manso - 1 Sobreiro – <1 Mindelo-Esmoriz Azinheira - 0 Carvalhos - 0 Castanheiro - 0 Eucalipto - 25 Outras folhosas - 0 Outras resinosas - <1 Pinheiro bravo - 74 Pinheiro manso - 0 Sobreiro - 0 Azinheira - 0 Carvalhos - 7 Castanheiro - 0 Eucalipto - 22 Outras folhosas - 6 Outras resinosas - 2 Pinheiro bravo - 62 Pinheiro manso - 1 Sobreiro - 0 Azinheira - 0 Carvalhos - 7 Castanheiro - 0 Eucalipto – 22 Outras folhosas - 6 Outras resinosas - 2 Pinheiro bravo - 63 Pinheiro manso - 1 Sobreiro – 0 Paiva Azinheira - 0 Carvalhos - 0 Castanheiro - 0 Eucalipto - 92 Outras folhosas - 0 Outras resinosas - <1 Pinheiro bravo - 8 Pinheiro manso - 0 Sobreiro - 0 Azinheira - 0 Carvalhos - 14 Castanheiro - 1 Eucalipto - 63 Outras folhosas - 10 Outras resinosas - 4 Pinheiro bravo - 8 Pinheiro manso - 0 Sobreiro - 0 Azinheira - 0 Carvalhos - 14 Castanheiro - 1 Eucalipto – 63 Outras folhosas - 10 Outras resinosas - 4 Pinheiro bravo - 8 Pinheiro manso - 0 Sobreiro – 0 Sta. Justa-Pias Azinheira - 0 Carvalhos - 0 Castanheiro - 0 Eucalipto - 61 Outras folhosas - <1 Outras resinosas - 1 Pinheiro bravo - 38 Pinheiro manso - 0 Sobreiro - 0 Azinheira - 0 Carvalhos - 12 Castanheiro - 0 Eucalipto - 48 Outras folhosas - 10 Outras resinosas - 4 Pinheiro bravo - 24 Pinheiro manso - 1 Sobreiro - 1 Azinheira - 0 Carvalhos - 12 Castanheiro - 0 Eucalipto – 47 Outras folhosas - 10 Outras resinosas - 5 Pinheiro bravo - 24 Pinheiro manso - 2 Sobreiro – 1 2282 Diário da República, 1.a série — N.o 70 — 10 de Abril de 2007 5 — O PROF AMPEDV define como metas, para 2025 e 2045, as seguintes proporções, em termos percen tuais, de povoamentos sujeitos a silvicultura intensiva: Região/Sub-região Estimativa actual Meta para 2025 Meta para 2045 Região PROF 37 30 30 Baixo Ave 49 41 41 Baixo Douro 15 12 12 Douro-Vouga 40 34 34 Freita 32 26 26 Grande Porto 21 22 22 Mindelo-Esmoriz 25 22 22 Paiva 92 63 63 Sta. Justa-Pias 61 48 47 6 — O PROF AMPEDV define como metas, para 2025 e 2045, as seguintes proporções, em termos percen tuais, de área queimada anualmente: Região/Sub-região Estimativa actual Meta para 2025 Meta para 2045 Região PROF 1 1 1 Baixo Ave <1 <1 <1 Baixo Douro <1 <1 <1 Douro-Vouga 1 1 1 Freita 1 1 1 Grande Porto <1 <1 <1 Mindelo-Esmoriz <1 <1 <1 Paiva 2 1 1 Sta. Justa-Pias 3 2 1 * valor calculado com base nas áreas queimadas (floresta e matos) nos últimos anos (1999 a 2003), baseada na cartografia anual de áreas queimadas por imagem de satélite, em que área mínima cartografada foi de 5 ha. Artigo 40.º Objectivos comuns à região PROF e objectivos específicos às sub-regiões homogéneas Os objectivos comuns a toda a região PROF, bem como os objectivos específicos às sub-regiões homo géneas, mencionados nos artigos 13.º a 23º, são moni torizados através dos indicadores contidos no plano que integra o relatório do PROF AMPEDV, sem prejuízo de outros que possam ser considerados adequados. TÍTULO III Defesa da floresta contra incêndios Artigo 41.º Zonas críticas 1 — O PROF AMPEDV identifica, demarca e pro cede ao planeamento próprio das zonas críticas cons tantes de mapa síntese em anexo e que dele faz parte integrante. 2 — No âmbito da defesa da floresta contra os in cêndios, o planeamento e a aplicação das medidas nas zonas críticas integram os conteúdos dos artigos 42.º e 43.º 3 — O prazo de planeamento e execução devem es tar concluídos no prazo máximo de dois anos. Artigo 42.º Gestão de combustíveis 1 — A gestão de combustíveis engloba o conjunto de medidas aplicadas aos povoamentos florestais, ma tos e outras formações espontâneas, ao nível da com posição específica e do seu arranjo estrutural, com os objectivos de diminuir o perigo de incêndio e de ga rantir a máxima resistência da vegetação à passagem do fogo. Diário da República, 1.a série — N.o 70 — 10 de Abril de 2007 2283 2 — Em cada unidade local de gestão florestal (in cluindo as explorações agro-florestais e as ZIF) deve ser estabelecido um mosaico de povoamentos e, no seu interior, de parcelas, com diferentes idades, estrutura e composição, que garanta a descontinuidade horizontal e vertical dos combustíveis florestais e a alternância de parcelas com distintas inflamabilidade e combustibili dade. 3 — A dimensão das parcelas deve variar entre 20 e 50 hectares, nos casos gerais, e entre 1 e 20 hecta res nas situações de maior risco de incêndio, defini das nos planos municipais de defesa da floresta con tra incêndios e o seu desenho e localização devem ter em especial atenção o comportamento previsível do fogo. 4 — Nas acções de arborização, de rearborização e de reconversão florestal, os povoamentos monoespe cificos e equiénios não podem ter uma superfície con tínua superior a 20 hectares, devendo ser compartimen tados, alternativamente: a) Pela rede de faixas de gestão de combustíveis ou por outros usos do solo com baixo risco de in cêndio; b) Por linhas de água e respectivas faixas de pro tecção, convenientemente geridas; c) Por faixas de arvoredo de alta densidade, com as especificações técnicas definidas nos instrumentos de planeamento florestal. 5 — Sempre que as condições edafo-climáticas o permitam deve ser favorecida a constituição de povoa mentos de espécies arbóreas caducifólias ou de espé cies com baixa inflamabilidade e combustibilidade. Artigo 43.º Redes regionais de defesa da floresta 1 — As redes regionais de defesa da floresta contra incêndios (RDFCI) concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infra estruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia do planeamento regio nal de defesa da floresta contra incêndios. 2 — As RDFCI integram as seguintes componentes: a) Redes de faixas de gestão de combustível; b) Mosaico de parcelas de gestão de combustível; c) Rede viária florestal; d) Rede de pontos de água; e) Rede de vigilância e detecção de incêndios; f) Rede de infra-estruturas de apoio ao combate. 3 — A monitorização do desenvolvimento e da uti lização das RDFCI incumbe à Direcção-Geral dos Re cursos Florestais, no âmbito do planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios. 4 — A componente prevista na alínea d) do n.º 2 é da responsabilidade da Direcção-Geral dos Recursos Florestais em articulação com a Autoridade Nacional de Protecção Civil. 5 — No que se refere às componentes previstas na alínea e) do n.º 2 a monitorização do desenvolvimento e da utilização incumbe à Guarda Nacional Republicana em articulação com a Direcção-Geral dos Recursos Flores tais e com a Autoridade Nacional de Protecção Civil. 6 — Quanto à componente prevista na alínea f) do n.º 2 é da responsabilidade da Autoridade Nacional de Protecção Civil em articulação com a Direcção-Geral dos Recursos Florestais e a Guarda Nacional Republi cana. 7 — A recolha, registo e actualização da base de dados das RDFCI deve ser efectuada pelas autarquias locais, mediante protocolo e procedimento divulgado em norma técnica pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais e pela Autoridade Nacional de Protecção Civil. 8 — As componentes da RDF podem ser declaradas de utilidade pública, nos termos legais. Artigo 44.º Depósitos de madeiras e de outros produtos inflamáveis É interdito o depósito de madeiras e outros produ tos resultantes de exploração florestal ou agrícola, de outros materiais de origem vegetal e de produtos alta mente inflamáveis nas redes de faixas e nos mosaicos de parcelas de gestão de combustível, com excepção dos aprovados pela comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios. Artigo 45.º Edificação em zonas de elevado risco de incêndio 1 — A cartografia de risco de incêndio produzida no âmbito dos planos de defesa da floresta municipais deve constituir um dos critérios subjacentes à classificação e qualificação do solo e determinar indicadores de edificabilidade definidos pelos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares. 2 — A reclassificação dos espaços florestais em solo urbano deve ser fortemente condicionada ou mesmo proibida quando se tratem de espaços flores tais classificados nos PMDFCI como tendo um ris co de incêndio elevado ou muito elevado, respecti vamente. 3 — A construção de edificações para habitação, co mércio, serviços e indústria é interdita nos terrenos classificados nos PMDFCI, com risco de incêndio ele vado ou muito elevado, sem prejuízo das infra estrutu ras definidas nas redes regionais de defesa da floresta contra incêndios. 4 — As novas edificações no solo rural têm de sal vaguardar, na sua implantação no terreno, a garantia de distância à extrema da propriedade de uma faixa de protecção nunca inferior a 50 metros e a adopção de medidas especiais relativas à resistência do edifício, à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respectivos aces sos. 2284 Diário da República, 1.a série — N.o 70 — 10 de Abril de 2007 TÍTULO IV Disposições finais Artigo 46.º Vigência O PROF AMPEDV tem um período máximo de vigência de 20 anos, contados a partir da data da sua publicação. Artigo 47.º Alterações 1 — O PROF AMPEDV pode ser sujeito a altera ções periódicas, a efectuar de cinco em cinco anos, tendo em consideração os relatórios anuais de execu ção, necessários ao seu acompanhamento, tal como definido na monitorização destes planos e nos termos da legislação em vigor. 2 — O PROF AMPEDV está sujeito a alterações in termédias, sempre que ocorra qualquer facto relevante que as justifique. Artigo 48.º Elaboração dos PGF Os PGF a elaborar pelo Estado e pelos privados devem ser concluídos no prazo de três anos. Artigo 49.º Dinâmica 1 — Os Planos Municipais de Ordenamento do Ter ritório e dos Planos Especiais de Ordenamento do Território que não se adeqúem às normas constantes no PROF AMPEDV, designadamente as relativas à defesa da floresta contra os incêndios, ficam sujeitos à dinâmica de elaboração, alteração e revisão, tal como estabelecido no Decreto-Lei n.º 380/ 99, de 22 de SRH NORMAS SILVICULTURA MODELOS PRIORITÁRIOS BAIXO AVE PD | RE | SCP Ap Cs Fe Pa Qr Qs BAIXO DOURO PD | RE | PT Ap Cs Pp Qr Qs DOURO VOUGA PD | PT | SCP Ap Cs Qp Qr Qs FREITA PT | PD | SCP Ap Cs Qp Qr Qs GRANDE PORTO RE | PT | PD Ap Cs Pp Qr Qs MINDELO ESMORIZ PT | RE | PD Ap Cs Pp Qr Qs PAIVAPT | PD | SCP Ap Cs Qp Qr Qs ST.ª JUSTA PIAS PT | RE | PD Ap Cs Pp Qr Qs Os modelos prioritários referem-se à silvicultura das espécies prioritárias listadas no plano de acordo com as cinco normas de silvicultura por funções. Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro. 2 — Estão sujeitos a um regime de alteração sim plificado todos os PMOT e PEOT, que não se encon trem em elaboração ou revisão, no prazo máximo de 2 anos. Artigo 50.º Remissões Quando se verificarem alterações às normas legais e regulamentares citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consi deram-se automaticamente transferidas para a nova le gislação que resultar daquelas alterações. ANEXO I ao Regulamento Normas genéricas de intervenção nos espaços florestais Modelos de silvicultura ANEXO II ao Regulamento Priorização dos programas nas sub-regiões homogéneas Sub-regiões homogéneas Programas Baixo Ave Baixo Douro Douro Vouga Freita Grande Porto Mindelo Esmoriz Sta. Justa Pias Paiva A1 Arborização de terras agrícolas 3 2 1 3 2 3 3 2 A2 Arborização de espaços florestais não arborizados 3 3 3 2 3 3 3 3 A3 Condução da regeneração natural das folhosas autóctones e adensamento da cortina ripária 2 2 1 1 3 2 2 1 B1 Beneficiação de superfícies florestais arborizadas 3 1 1 1 3 3 2 1 B2 Recuperação após fogo 3 2 1 1 2 3 1 1 B3 Fogo controlado 2 2 1 1 3 3 1 1 B4 Acessibilidade/Compartimentação 2 2 1 1 4 4 1 1 B5 Controlo de invasoras lenhosas 3 3 2 3 3 2 1 2 C1 Adensamento e relocalização de infra-estruturas 2 3 3 2 4 4 1 2 C2 Responsabilização/constituição de Brigadas de Sapadores Florestais 2 2 1 2 3 3 1 1 D1 Consolidação do movimento associativo 2 2 4 4 4 4 2 1 E1 Actividades de natureza em espaço florestal 3 2 1 1 2 2 1 1 E2 Ordenamento cinegético 2 2 2 1 2 2 1 2 E3 Dinamização e ordenamento aquícola 2 2 1 1 3 3 2 1 E4 Regularização e beneficiação silvopastoril 4 4 1 1 4 4 2 1 Legenda: 1 Alta Prioridade 3 Baixa Prioridade 2 Média Prioridade 4 Sem aplicação Diário da República, 1.a série — N.o 70 — 10 de Abril de 2007 2285 ANEXO B Mapa síntese do Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana do Porto e Entre Douro e Vouga (PROF AMPEDV) MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR Portaria n.o 404/2007 de 10 de Abril A requerimento da CESPU — Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, C. R. L., entidade instituidora da Escola Superior de Saúde do Vale do Ave, do Instituto Politécnico de Saúde do Norte, reco nhecidos como de interesse público, ao abrigo do dis posto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Coo perativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.o 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.o 37/94, de 11 de Novembro, e pelos Decretos-Leis n.os 94/99, de 23 de Março, e 74/2006, de 24 de Março), pelos Decretos-Leis n.os 303/97, de 4 de Novembro, e 404/99, de 14 de Outubro, respectivamente; Considerando o disposto no Decreto-Lei n.o 353/99, de 3 de Setembro; Considerando o disposto no Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfer magem, aprovado pela Portaria n.o 268/2002, de 13 de Março; Colhido o parecer da comissão técnica para o ensino da enfermagem, nomeada pelo despacho conjunto n.o 291/2003 (2.a série), de 27 de Março; Ouvida a Ordem dos Enfermeiros; Ao abrigo do disposto nos artigos 14.o e 15.o do Decre to-Lei n.o 353/99, de 3 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tec nologia e Ensino Superior, o seguinte: 1.o Autorização de funcionamento É autorizado o funcionamento do curso de pós licenciatura de especialização em Enfermagem de Reabilitação na Escola Superior de Saúde do Vale do Ave, do Instituto Politécnico de Saúde do Norte. 2.o Regulamento O curso cujo funcionamento é autorizado pela pre sente portaria rege-se pelo disposto no Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem, aprovado pela Portaria n.o 268/2002, de 13 de Março. 3.o Duração O curso tem a duração de três semestres lectivos.