Decree No. 2/2014 etablishing the Cabinet for Planning, Policy and General Administration of the Ministry of Agriculture and Sea (GPP)
Made 2014-04-09 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto Regulamentar n. 2/2014 de 9 de abril.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Portugal
- Subjects
- Environment, Sea
- Keywords
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, land-use planning, governance, policy/planning
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I SÉRIE ÍNDICE Quarta-feira, 9 de abril de 2014 Número 70 Presidência da República Decreto do Presidente da República n.º 28/2014: Nomeia o ministro plenipotenciário de 1.ª classe Mário Godinho de Matos como Embaixador de Portugal não residente no Tajiquistão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2344 Presidência do Conselho de Ministros Declaração de Retificação n.º 23/2014: Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, da Presidência do Conselho de Ministros, que cria as agências nacionais para a gestão do Programa Erasmus+ em Portugal, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 38, de 24 de fevereiro de 2014 . . . . . . 2344 Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia Decreto-Lei n.º 54/2014: Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2344 Decreto-Lei n.º 55/2014: Cria o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2347 Ministério da Agricultura e do Mar Decreto Regulamentar n.º 2/2014: Aprova a orgânica do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral do Ministério da Agricultura e do Mar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2349 Ministério da Saúde Portaria n.º 80/2014: Terceira alteração ao Regulamento do Programa Modelar, aprovado pela Portaria n.º 376/2008, de 23 de maio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2352 Ministério da Educação e Ciência Portaria n.º 81/2014: Estabelece os procedimentos para a adoção formal e a divulgação da adoção dos manuais escolares a seguir pelos agrupamentos de escolas e pelas escolas não agrupadas e fixa as disci plinas em que os manuais escolares e outros recursos didático-pedagógicos não estão sujeitos ao regime de avaliação e certificação, bem como aquelas em que não há lugar à adoção formal de manuais escolares ou em que esta é meramente facultativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2353 2344 Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 9 de abril de 2014 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Decreto do Presidente da República n.º 28/2014 de 9 de abril O Presidente da República decreta, nos termos do ar tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro ple nipotenciário de 1.ª classe Mário Godinho de Matos como Embaixador de Portugal não residente no Tajiquistão. Assinado em 24 de março de 2014. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 4 de abril de 2014. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Secretaria-Geral Declaração de Retificação n.º 23/2014 Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, declara-se que a Resolução do Conselho de Minis tros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro de 2014, publicada no Diário da República, 1.a série, n.º 38, de 24 de fevereiro de 2014, saiu com inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam: 1- No n.º 26, onde se lê: «26- Determinar que os trabalhadores com contrato de trabalho a termo resolutivo auferem a remuneração prevista na tabela remuneratória única para a primeira posição remuneratória da respetiva categoria, cabendo ao trabalhador para o exercício de funções correspon dentes às da categoria de especialista de informática do grau 1 da carreira de especialista de informática, a remuneração correspondente ao escalão 1 do nível 1 da respetiva categoria.» deve ler-se: «26- Determinar que os trabalhadores com contrato de trabalho a termo resolutivo auferem a remuneração prevista na tabela remuneratória única para a primeira posição remuneratória da respetiva categoria, salvo no caso de continuidade do exercício de funções, inde pendentemente do vínculo, situações em que mantêm a remuneração anterior, cabendo ao trabalhador para o exercício de funções correspondentes às da categoria de especialista de informática do grau 1 da carreira de es pecialista de informática, a remuneração correspondente ao escalão 1 do nível 1 da respetiva categoria.» 2- No n.º 32, onde se lê: «32- Revogar a Resolução do Conselho de Minis tros n.º 67/2007, de 9 de maio, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2008, de 7 de feve reiro, bem como a Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2007, de 20 de julho.» deve ler-se: «32- Revogar a Resolução do Conselho de Minis tros n.º 67/2007, de 9 de maio, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2008, de 7 de feve reiro, bem como a Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2007, de 20 de julho, com exceção de, com o limite fixado no n.º 25, se manterem, nos mesmos ter mos e condições, os contratos a termo e de prestação de serviços celebrados no âmbito destas resoluções, vi sando a adequada transição das atividades dos anteriores programas cuja continuidade deve ser assegurada nos termos do Regulamento referido no n.º 2.» Secretaria-Geral, 7 de abril de 2014. — A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Maria Romão Gonçalves. MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA Decreto-Lei n.º 54/2014 de 9 de abril O Decreto -Lei n.º 119/2013, de 21 de agosto, alterou a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 86 -A/2011, de 12 de julho, determi nando a criação do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia (MAOTE), para o qual transitam as atribuições dos serviços e organismos do Ministério da Economia e do Emprego, nas áreas da energia e geologia, e as atribuições dos serviços e organismos do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nas áreas do ambiente e ordenamento do território. Neste contexto, o Decreto -Lei n.º 17/2014, de 4 de feve reiro, aprovou a orgânica do MAOTE, criando a Secretaria Geral do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Ter ritório e Energia (SG). Em conformidade com a opção de racionalização dos recursos da administração direta do Estado que presidiu à sua criação, a SG integra na sua missão as componen tes de apoio à formulação de políticas, ao planeamento estratégico e operacional, à atuação do MAOTE no âm bito internacional, à aplicação do direito europeu e à elaboração do orçamento do Ministério, bem como as funções de apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo e aos órgãos e serviços nele integrados nos domínios da gestão de recursos internos, do apoio jurídico e de contencioso, da documentação e informação e da comunicação e relações públicas. A SG sucede, portanto, nas atribuições do Gabinete de Planeamento e Políticas e da Secretaria -Geral do Ministério da Agricultura e do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nas áreas do ambiente e do ordenamento do território, e nas atribuições do Gabinete de Estratégia e Estudos e da Secretaria -Geral do Ministério da Economia e do Emprego, nas áreas da energia e geologia, nos ter mos definidos na Lei Orgânica do MAOTE e no presente decreto -lei. Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 9 de abril de 2014 2345 Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza A Secretaria -Geral do Ministério do Ambiente, Ordena mento do Território e Energia (MAOTE), abreviadamente designada por SG, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa. Artigo 2.º Missão e atribuições 1 — A SG tem por missão garantir o apoio à formulação de políticas, ao planeamento estratégico e operacional, à atuação do MAOTE no âmbito internacional, à aplicação do direito europeu e à elaboração do orçamento, assegurar a gestão de programas de financiamento internacional e europeu a cargo do MAOTE, bem como assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MAOTE e aos demais órgãos e serviços nele integrados, nos domínios da gestão de recur sos internos, do apoio técnico -jurídico e contencioso, da documentação e informação e da comunicação e relações públicas. 2 — No domínio do apoio à formulação de políticas, do planeamento estratégico e operacional, da atuação do MAOTE no âmbito internacional e da aplicação do di reito europeu, do orçamento e da gestão de programas de financiamento internacional e europeu, a SG prossegue as seguintes atribuições: a) Promover o estudo e acompanhamento de tendências de evolução política, económica, social, demográfica e tecnológica nos diversos domínios relevantes para a atu ação do MAOTE, bem como a articulação e partilha de informação entre os serviços e organismos do MAOTE a esse respeito; b) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, de programação e de avaliação das polí ticas e programas do MAOTE; c) Assegurar a elaboração dos contributos do MAOTE para as Grandes Opções do Plano, em articulação com os demais serviços e organismos do Ministério; d) Garantir a produção de informação adequada, de signadamente estatística, no quadro do sistema estatístico nacional, nas áreas de intervenção do MAOTE; e) Assegurar o acesso e disponibilização de informação, mediante articulação e a interoperabilidade com os siste mas de informação dos serviços e organismos do MAOTE, para apoiar a decisão política e estratégica; f) Coordenar a atividade do MAOTE e a respetiva repre sentação no âmbito das relações europeias e internacionais, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros; g) Assegurar o desenvolvimento do subsistema de ava liação dos serviços (SIADAP 1) no âmbito do MAOTE, coordenar e controlar a sua aplicação e exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas na lei sobre esta matéria; h) Apoiar a coordenação da atividade legislativa do MAOTE, em articulação com o acompanhamento das respetivas políticas, identificar as necessidades de alteração e de regulamentação, bem como coordenar a transposição de diretivas comunitárias que incidam sobre matérias en quadradas nas áreas de atuação do MAOTE; i) Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental, assegurar a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas e exercer as funções de entidade coordenadora do programa orçamental do MAOTE; j) Assegurar a elaboração dos orçamentos de funciona mento e de investimento do MAOTE, bem como acom panhar a sua execução; k) Desenvolver as funções de coordenação e gestão atribuídas ao MAOTE relativas a programas operacio nais de financiamento comunitário ou internacional, bem como a outros instrumentos de financiamento interna cional cuja gestão seja atribuída ao MAOTE, quando o exercício dessas funções não esteja atribuído a outro serviço, organismo ou estrutura, nos termos da respetiva legislação específica; l) Apoiar a gestão dos processos de pré -contencioso e contencioso comunitário e a transposição e aplicação de legislação comunitária na área das suas atribuições; m) Promover, no âmbito das suas atribuições, a articu lação do MAOTE com outros serviços e organismos da Administração Pública, com as universidades e instituições de investigação, com as empresas e com os demais agentes da sociedade civil. 3 — No domínio do apoio técnico e administrativo, jurídico e contencioso, da documentação e informação e da comunicação e relações públicas, a SG prossegue as seguintes atribuições: a) Prestar apoio administrativo, logístico, técnico, jurí dico e contencioso aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MAOTE, bem como aos órgãos, serviços, comissões e grupos de trabalho do ministério que não dis ponham de meios próprios, e assegurar o normal funciona mento do MAOTE nas áreas que não sejam da competência específica de outros órgãos ou serviços; b) Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Ad ministração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do MAOTE na respetiva implementação; c) Emitir pareceres e dar orientações aos serviços em matérias de interesse comum, em especial em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de mapas de pessoal dos órgãos e serviços do MAOTE; d) Acompanhar a aplicação dos subsistemas de avaliação do desempenho dos dirigentes e dos trabalhadores da Ad ministração Pública, no âmbito dos serviços e organismos do MAOTE; e) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medi das tendentes a promover, de forma permanente e sistemá tica, a formação profissional, a inovação, a modernização e a política de qualidade, no âmbito do MAOTE, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outros ser viços, e assegurar a articulação com os organismos com competências interministeriais nestas áreas; f) Assegurar as funções de unidade ministerial de com pras, as funções de unidade de gestão patrimonial, bem como a gestão do edifício sede do MAOTE e de outras instalações que lhe estejam afetas; g) Coordenar as ações referentes à organização, co municação e preservação do património arquivístico do MAOTE, procedendo à recolha e tratamento dos suportes documentais, bem como à conservação do arquivo histó 2346 Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 9 de abril de 2014 rico, e promovendo boas práticas de gestão documental nos serviços e organismos do MAOTE; h) Apoiar as atividades do MAOTE no âmbito da comu nicação e das relações públicas. Artigo 3.º Órgãos A SG é dirigida por um secretário -geral, coadjuvado por um secretário -geral adjunto, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente. Artigo 4.º Secretário -geral 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subde legadas, compete ao secretário -geral: a) Exercer, de harmonia com a lei e as orientações do Ministro, a representação do MAOTE; b) Coordenar a atividade dos serviços do Ministério nas matérias de gestão comum que estão confiadas à SG, promovendo a elaboração de instruções e acompanhando os procedimentos adequados ao bom funcionamento dos serviços; c) Exercer as funções de oficial público nos atos e con tratos em que participem como outorgantes os membros do Governo integrados no MAOTE; d) Dirigir, em especial, a atividade da SG no domínio do apoio à formulação de políticas, do planeamento es tratégico e operacional, da atuação do MAOTE no âm bito internacional e da aplicação do direito europeu, do orçamento e da gestão de programas de financiamento internacional e europeu. 2 — O secretário -geral adjunto exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo secretário geral, substituindo -o nas suas faltas e impedimentos. 3 — A delegação de poderes referida no número ante rior deve, preferencialmente, ter por objeto os poderes de direção do secretário -geral relativos ao apoio técnico e ad ministrativo e aos domínios da documentação e informação e da comunicação e relações públicas, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, incluindo as competências estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 1, nesse domínio. Artigo 5.º Tipo de organização interna A organização interna da SG obedece a um modelo de estrutura hierarquizada. Artigo 6.º Receitas 1 — A SG dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. 2 — A SG dispõe ainda das seguintes receitas próprias: a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições; b) O produto da emissão de certidões e da autenticação de documentos e do fornecimento de reproduções de do cumentos oficiais, em suporte analógico ou digital; c) O produto da venda de bens e serviços prestados; d) As que resultem da organização de ações de formação; e) O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pela SG; f) Os subsídios, subvenções e comparticipações de enti dades públicas e privadas; g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas. 3 — As quantias cobradas pela SG são fixadas e periodi camente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, orde namento do território e energia, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento. Artigo 7.º Despesas Constituem despesas da SG as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. Artigo 8.º Mapa de cargos de direção Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante. Artigo 9.º Sucessão 1 — A SG sucede nas atribuições dos seguintes orga nismos: a) Secretaria -Geral do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos domínios do orçamento e do apoio jurídico e contencioso, nas áreas do ambiente e do ordenamento do território; b) Secretaria -Geral do Ministério da Economia e do Emprego, nos domínios da energia e geologia e na pres tação de apoio administrativo e logístico ao Programa Operacional para a Valorização do Território, no âmbito do QREN 2007 -2013; c) Gabinete de Planeamento e Políticas do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos domínios do orçamento, da coordenação das atividades e representação no âmbito comunitário e internacional, bem como da aplicação do direito comuni tário e de apoio aos processos de pré -contencioso europeu, nas áreas do ambiente e do ordenamento do território; d) Gabinete de Estratégias e Estudos do Ministério da Economia e do Emprego, no domínio da energia. 2 — A sucessão prevista no número anterior inclui: a) Os direitos, obrigações e património da Secretaria Geral do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, relativos ao apoio aos gabinetes dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território; b) Os direitos e obrigações relativos ao acervo bibliográ fico e documental do Gabinete de Planeamento e Políticas do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, relativos às áreas da prospetiva Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 9 de abril de 2014 2347 e planeamento e relações internacionais, em matéria de ambiente e ordenamento do território; c) Os direitos, obrigações e património da Secretaria Geral do Ministério da Economia e do Emprego, relativos ao apoio ao gabinete do membro do Governo responsável pelas áreas da energia e da geologia. Artigo 10.º Critérios de seleção de pessoal São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da SG: a) O desempenho de funções na Secretaria -Geral do Mi nistério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordena mento do Território, nos domínios do orçamento e do apoio jurídico e contencioso em matéria de ambiente e ordena mento do território, incluindo as respetivas áreas de apoio; b) O desempenho de funções no Gabinete de Planeamento e Políticas do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território nos domínios do orçamento, da coordenação das atividades e representação no âmbito co munitário e internacional, bem como da aplicação do direito comunitário e de apoio aos processos de pré -contencioso europeu, em matéria de ambiente e de ordenamento do ter ritório, incluindo as respetivas áreas de apoio; c) O desempenho de funções na Secretaria -Geral do Ministério da Economia e do Emprego, nos domínios da energia e da geologia e na prestação de apoio administra tivo e logístico ao Programa Operacional para a Valoriza ção do Território, no âmbito do QREN 2007 -2013; d) O desempenho de funções no Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da Economia e do Emprego, no domínio da energia. Artigo 11.º Produção de efeitos O presente decreto -lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de fevereiro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete — Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva. Promulgado em 20 de março de 2014. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 24 de março de 2014. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO (a que se refere o artigo 8.º) Mapa de pessoal dirigente Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau Número de lugares Secretário -geral . . . . . . Direção superior. . . . . 1.º 1 Secretário -geral adjunto Direção superior. . . . . 2.º 1 Diretor de serviços . . . . Direção intermédia. . . 1.º 5 Decreto-Lei n.º 55/2014 de 9 de abril Tendo em consideração a atual conjuntura económica e financeira do País, considera -se que o setor energético também deve participar, numa ótica de repartição justa e equitativa de sacrifícios, no esforço de consolidação das contas públicas que tem sido exigido à sociedade portuguesa. Esta participação, contudo não deve pôr em causa este importante vetor da economia portuguesa e pilar fundamental para o crescimento e desenvolvimento sustentável do país. Assim, no âmbito dos compromissos assumidos no Me morando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica celebrado, em maio de 2011, entre o Estado Português, o Fundo Monetário Internacional, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu, o ar tigo 228.º da Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2014, veio criar a contribuição extraordinária sobre o setor energético, com o objetivo de financiar mecanismos que promovam a susten tabilidade sistémica do setor energético, designadamente através do financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, de medidas relacionadas com a eficiência energética. Esta contribuição visa igualmente contribuir para a redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional (SEN), designadamente, através da mi nimização dos encargos decorrentes de custos de interesse económico geral (CIEG), indo ao encontro dos princípios de apoio e proteção do consumidor de eletricidade decor rentes do Terceiro Pacote da Energia da União Europeia consubstanciado nas Diretivas n.º 2009/72/CE, do Parla mento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, e n.º 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009. Para o efeito, foi determinada a consignação da receita obtida com a contribuição extra ordinária sobre o setor energético ao Fundo para a Sus tentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE), a criar no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da referida lei. Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Ener géticos. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto e natureza 1 — O presente decreto -lei cria, no âmbito do Minis tério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Ener gético, doravante designado por FSSSE. 2 — O FSSSE tem a natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica e com autonomia administrativa e financeira. Artigo 2.º Objetivos O FSSSE visa contribuir para a promoção do equilíbrio e sustentabilidade sistémica do setor energético e da política energética nacional, designadamente através: a) Do financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética; 2348 Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 9 de abril de 2014 b) Da redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional (SEN), mediante a receita obtida com a contri buição extraordinária sobre o setor energético prevista no artigo 228.º da Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro. Artigo 3.º Receitas 1 — Constituem receitas do FSSSE: a) O produto da contribuição extraordinária sobre o setor energético prevista no artigo 228.º da Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro; b) As dotações que lhe sejam afetas por lei; c) Os rendimentos provenientes de aplicações financei ras de capitais disponíveis; d) O produto de doações, heranças, legados ou qualquer outra contribuição; e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou por negócio jurídico. 2 — Os saldos que vierem a ser apurados no fim do ano económico transitam para o ano seguinte. 3 — É vedado ao FSSSE contrair empréstimos sob qual quer forma bem como efetuar aplicações em que o capital investido não seja totalmente garantido. 4 — O disposto no número anterior não prejudica a aplicação dos mecanismos de redução de dívida tarifária previstos no artigo 5.º 5 — Os montantes arrecadados pela Autoridade Tributá ria e Aduaneira (AT) em cada mês, a título de contribuição extraordinária sobre o setor energético, são transferidos para o FSSSE até ao último dia útil do mês seguinte. Artigo 4.º Despesas 1 — Constituem despesas do FSSSE as que resultem de encargos decorrentes da aplicação do presente decreto -lei, designadamente: a) Encargos necessários ou decorrentes da realização dos seus objetivos, conforme definidos no artigo 2.º; b) Encargos de liquidação e cobrança da contribuição extraordinária sobre o setor energético incorridos pela AT, correspondentes a uma percentagem de 3 % da receita referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior. 2 — As verbas do FSSSE devem ser alocadas de acordo com a seguinte ordem de prioridade: a) Cobertura de encargos decorrentes da realização do objetivo definido na alínea a) do artigo 2.º no mon tante correspondente a dois terços da receita referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, até ao limite máximo de EUR 100 000 000,00; b) Cobertura de encargos decorrentes da realização do objetivo definido na alínea b) do artigo 2.º no montante remanescente. 3 — O montante referido na alínea a) do número ante rior inclui o montante referido na alínea b) do n.º 1. Artigo 5.º Redução da dívida tarifária 1 — Para a prossecução dos objetivos referidos na alí nea b) do artigo 2.º, o montante definido na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior é deduzido aos custos de interesse económico geral (CIEG) a repercutir em cada ano na tarifa de uso global do sistema aplicável aos clientes finais e comercializadores, em conformidade com o disposto no número seguinte. 2 — A repartição pelos CIEG do montante a deduzir nos termos do número anterior é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia. 3 — O FSSSE pode ainda proceder à aquisição de cré ditos tarifários aos respetivos titulares. 4 — Para efeitos do número anterior, entende -se por crédito tarifário o direito de receber, através das tarifas da eletricidade, os montantes relativos aos valores ou direitos correspondentes ao diferencial de custos que não forem repercutidos, no ano a que respeitam, dando origem a ajustamentos, diferimentos ou dívida de natureza tarifária, incluindo designadamente as seguintes rubricas: a) Diferimentos tarifários estabelecidos no âmbito do Decreto -Lei n.º 165/2008, de 21 de agosto; b) Défice tarifário associado à limitação dos acréscimos tarifários de baixa tensão em 2006; c) Défice tarifário associado à limitação dos acréscimos tarifários de baixa tensão em 2007; d) Ajustamentos tarifários respeitantes ao diferencial de custo com a aquisição de eletricidade aos produtores com contratos de aquisição de energia incluídos nos custos do uso global do sistema; e) Ajustamentos tarifários respeitantes aos diferenciais de custo com a aquisição de energia aos produtores em regime especial; f) Diferimentos tarifários dos sobrecustos com a aqui sição de energia aos produtores em regime especial, de terminados nos termos do artigo 73.º -A do Decreto -Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, e 215 -A/2012, de 8 de outubro; g) Ajustamentos tarifários definidos na atividade de uso global do sistema do sistema do operador da rede de transporte que incluam custos relacionados com o regime de interruptibilidade; h) Ajustamentos tarifários das atividades reguladas da entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado da Região Autónoma da Madeira com incidên cia nos custos da convergência tarifária com as regiões autónomas suportada pelos consumidores de Portugal continental; i) Ajustamentos tarifários das atividades reguladas da entidade concessionária do transporte e distribuição da Região Autónoma dos Açores com incidência nos custos da convergência tarifária com as regiões autónomas suportada pelos consumidores de Portugal continental; j) Ajustamentos respeitantes à sustentabilidade entre o mercado livre e o mercado regulado nos termos do Regu lamento Tarifário da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), com origem em exercícios tarifários anteriores; k) Acertos de faturação, a recuperar pelo operador da rede de distribuição, no âmbito da parcela fixa e da par cela de acerto dos Custos de Manutenção do Equilíbrio Contratual. 5 — As entidades gestoras do FSSSE apenas podem intervir na aquisição de créditos a que se refere o n.º 3 depois de autorizadas mediante despacho dos membros Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 9 de abril de 2014 2349 do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, ouvida a ERSE. 6 — A decisão de aquisição de créditos a que se refere o n.º 3 deve observar os princípios da minimização dos encargos com diferimentos tarifários na perspetiva do SEN, da transparência e da separação contabilística. 7 — As entidades gestoras do FSSSE podem propor a extinção dos créditos adquiridos nos termos do n.º 3, com fundamento na inconveniência da sua efetiva cobrança, quando concluam que o interesse em diminuir a dívida tarifária existente prevalece sobre o interesse da cobrança efetiva dos créditos aos consumidores. 8 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia podem, por despacho e após parecer da ERSE, decidir extinguir os créditos adquiridos nos termos do n.º 3. Artigo 6.º Entidades gestoras 1 — A gestão do FSSSE é atribuída: a) À Direção -Geral de Energia e Geologia, na vertente técnica; b) À Direção -Geral do Tesouro, na vertente financeira. 2 — A regulamentação necessária à gestão do FSSSE é aprovada por portaria dos membros do Governo respon sáveis pelas áreas das finanças e da energia. Artigo 7.º Competências das entidades gestoras 1 — Compete às entidades gestoras: a) Assegurar o regular funcionamento do FSSSE; b) Decidir sobre as aplicações dos recursos financeiros do FSSSE, em cumprimento das orientações dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia; c) Elaborar a conta de gerência do FSSSE; d) Elaborar o plano de atividades e orçamento do FSSSE; e) Promover a criação, manutenção e gestão de uma conta exclusivamente destinada ao recebimento dos mon tantes transferidos pelo Estado nos termos previstos na Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro de 2013, e às transfe rências a efetuar ao abrigo do disposto no artigo 4.º; f) Apoiar o Governo, sempre que para tal seja solicitada, na definição de estratégias e na prossecução de atuações que contribuam para a defesa e sustentabilidade do setor energético; g) Desenvolver as ações necessárias para cumprimento dos objetivos do FSSSE. 2 — As entidades gestoras podem encarregar algum ou alguns dos seus trabalhadores ou dirigentes do desempenho permanente de atividades que tenham a ver com a gestão ou o funcionamento do FSSSE. Artigo 8.º Apoio técnico, administrativo e logístico 1 — O apoio técnico, administrativo e logístico ne cessário ao funcionamento do FSSSE e aos seus órgãos é assegurado pela Direção -Geral de Energia e Geologia. 2 — O FSSSE funciona em instalações para o efeito disponibilizadas pela Direção -Geral da Energia e Geologia. 3 — O FSSSE não possui mapa de pessoal. Artigo 9.º Avaliação do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia avaliam, passado um ano sobre a entrada em vigor do presente decreto -lei, os pressupostos que justificaram a constituição do FSSSE. Artigo 10.º Fiscalização 1 — Cabe à Inspeção -Geral de Finanças, doravante designada IGF, assegurar o permanente acompanhamento do cumprimento do estatuído no presente decreto -lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras en tidades encarregues da inspeção e auditoria dos serviços do Estado. 2 — Para efeitos do número anterior, a IGF deve, de signadamente, proceder: a) A auditorias, inspeções e outras ações de controlo à atividade do FSSSE, incluindo uma auditoria anual à sua gestão; b) A ações de inspeção junto das entidades financiadas pelo FSSSE. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de fevereiro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva. Promulgado em 31 de março de 2014. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 1 de abril de 2014. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR Decreto Regulamentar n.º 2/2014 de 9 de abril Na sequência da alteração à Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 119/2013, de 21 de agosto, a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e do Mar (MAM), aprovada pelo Decreto Lei n.º 18/2014, de 4 de fevereiro, determina a reestru turação do Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP), que passa a integrar as atribuições da Secretaria -Geral do extinto Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, e a designar -se Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP). Nos termos da Lei Orgânica do MAM, as atribuições do GPP nos domínios do orçamento, da coordenação das atividades de representação no âmbito comunitário e inter nacional, bem como da aplicação do direito comunitário e de apoio aos processos de pré -contencioso europeu, nas áreas do ambiente e do ordenamento do território, são 2350 Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 9 de abril de 2014 integradas na Secretaria -Geral do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e da Energia. Em conformidade com a opção de racionalização dos recursos da administração direta do Estado que presidiu à reestruturação do GPP, importa garantir que este con tinua a desempenhar funções transversais ao ministério, nomeadamente o apoio na definição das linhas estraté gicas, das prioridades e dos objetivos das políticas do MAM na coordenação, acompanhamento e avaliação da sua aplicação e a assegurar a representação do ministério no âmbito comunitário e internacional, funções às quais acrescem, agora, as de apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MAM e aos demais órgãos e serviços nele integrados. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, abreviadamente designado por GPP, é um serviço central da administração direta do Estado dotado de auto nomia administrativa. Artigo 2.º Missão e atribuições 1 — O GPP tem por missão apoiar a definição das linhas estratégicas, das prioridades e dos objetivos das políticas do Ministério da Agricultura e do Mar (MAM) e coordenar, acompanhar e avaliar a sua aplicação, bem como assegurar a sua representação no âmbito comunitário e internacional e prestar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo e aos demais órgãos e serviços integrados no MAM. 2 — No domínio do apoio à formulação de políticas, do planeamento estratégico e operacional, o GPP prossegue as seguintes atribuições: a) Apoiar a ação do MAM nas áreas tuteladas, promo vendo a integração das propostas dos organismos com competências nestes domínios para a definição dos obje tivos e da estratégia para a formulação das políticas e das medidas que as sustentam e, na área da agricultura, propor a definição desses objetivos e estratégia; b) Coordenar a atividade do MAM de âmbito comu nitário e internacional, promovendo a concertação das intervenções e a sua articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como assegurar a respetiva representação junto das instâncias nacionais, comunitárias e internacionais nos domínios relativos às suas atribuições e propor e coordenar ações de cooperação; c) Assegurar a coordenação e a preparação, em colabo ração com outros serviços do MAM e com organismos de outros ministérios, dos contributos para as Grandes Opções do Plano e a coordenação da programação no âmbito das intervenções estruturais comunitárias e nacionais; d) Coordenar o sistema de planeamento do MAM, no âmbito do subsistema de avaliação do desempenho dos serviços da Administração Pública (SIADAP 1), através da articulação entre todos os serviços do ministério; e) Acompanhar o desenvolvimento das políticas e dos programas e avaliar os seus efeitos, nomeadamente na área da agricultura, mediante a utilização dos objetivos e indicadores definidos e elaborar estudos de âmbito nacio nal, setorial e regional, bem como divulgar os programas e medidas de política, a informação estatística e os resul tados dos estudos e da avaliação das medidas, zelando pela coerência dos indicadores fornecidos por todos os organismos e serviços do MAM; f) Assegurar a coordenação da produção de informa ção estatística no âmbito do MAM, no quadro do sistema estatístico nacional, bem como assegurar nestes domínios, quando não seja competência própria de outra entidade, as relações do MAM com as estruturas nacionais e comu nitárias; g) Exercer as funções de entidade coordenadora do programa orçamental do MAM, procedendo à elaboração, acompanhamento e avaliação da sua execução, em articu lação com os serviços e outras entidades com competência neste domínio; h) Contribuir para a definição das regras da Política Agrícola Comum, nomeadamente no âmbito das ajudas diretas e da organização comum dos mercados agrícolas e na conceção dos programas de desenvolvimento rural; i) Apoiar a coordenação da produção legislativa nas áreas tuteladas pelo MAM, participar, em articulação com os serviços competentes, na regulamentação das políticas comunitárias e propor as condições da sua aplicação; j) Apoiar a gestão dos processos de pré -contencioso e contencioso comunitário e a transposição e aplicação da legislação comunitária na área das suas atribuições; k) Apoiar a definição das regras da política de valoriza ção da qualidade dos produtos agrícolas, acompanhar as medidas nacionais e comunitárias no âmbito da regulação económica no setor agrícola e alimentar e assegurar a coordenação de medidas de internacionalização dos seto res agroalimentar e florestal e de incentivo e promoção da agricultura nacional, em articulação com os serviços competentes em razão da matéria. 3 — No domínio do apoio técnico e administrativo, o GPP prossegue as seguintes atribuições: a) Apoiar administrativa, técnica, jurídica e contencio samente os gabinetes dos membros do Governo integrados no MAM, bem como os órgãos, os serviços, as comissões e os grupos de trabalho do ministério que não disponham de meios apropriados e assegurar o normal funcionamento do MAM nas áreas que não sejam de competência específica de outros órgãos ou serviços; b) Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Admi nistração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do MAM na respetiva implementação; c) Emitir pareceres e dar orientações aos serviços em matérias de interesse comum, em especial em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de mapas de pessoal dos órgãos e serviços do MAM; d) Acompanhar a aplicação dos subsistemas de avalia ção do desempenho dos dirigentes e dos trabalhadores da Administração Pública, no âmbito dos órgãos ou serviços do MAM; e) Programar e coordenar, de forma permanente e siste mática, a formação profissional, a inovação, as tecnologias de informação e comunicação, bem como a modernização administrativa e a política de qualidade, no âmbito do Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 9 de abril de 2014 2351 MAM, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outros serviços, e assegurar a articulação com os organis mos com competências interministeriais nestas áreas; f) Coordenar as ações referentes à organização, comuni cação e preservação do património arquivístico do MAM, procedendo à recolha e tratamento dos suportes documen tais, bem como à conservação do arquivo histórico, pro movendo boas práticas de gestão documental nos órgãos e serviços do MAM; g) Assegurar as atividades do MAM no âmbito da comu nicação e das relações públicas; h) Assegurar as funções de unidade ministerial de com pras, as funções de unidade de gestão patrimonial, bem como a gestão do edifício sede do MAM e outras instala ções que lhe estejam afetas. Artigo 3.º Órgãos 1 — O GPP é dirigido por um diretor -geral, coadjuvado por três subdiretores -gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente. 2 — São ainda órgãos do GPP: a) O Conselho de Coordenação Estratégica; b) As comissões consultivas. Artigo 4.º Diretor -geral 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subde legadas, compete ao diretor -geral: a) Exercer, de harmonia com a lei e as orientações do membro do Governo da tutela, a representação do MAM; b) Coordenar a atividade dos serviços do MAM nas matérias de gestão comum que estão confiadas ao GPP, promovendo a elaboração de instruções e acompanhando os procedimentos adequados ao bom funcionamento dos serviços; c) Exercer as funções de oficial público nos atos e con tratos em que participem como outorgantes os membros do Governo. 2 — Os subdiretores -gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor geral, devendo este identificar a quem compete substituí -lo nas suas faltas e impedimentos. Artigo 5.º Conselho de Coordenação Estratégica 1 — O Conselho de Coordenação Estratégica é um órgão de apoio à coordenação e articulação das propostas, estratégias e orientações políticas do MAM. 2 — O Conselho de Coordenação Estratégica é consti tuído pelos seguintes membros: a) O diretor -geral do GPP, que preside; b) Os subdiretores -gerais do GPP; c) Os titulares dos cargos de direção superior de 1.º grau e presidentes dos conselhos diretivos dos serviços do MAM. Artigo 6.º Comissões consultivas 1 — As comissões consultivas são órgãos de consulta do diretor -geral do GPP, que as coordena, podendo ter carácter temático ou setorial. 2 — As comissões consultivas são constituídas por orga nizações representativas da produção, comércio, indústria e consumo das respetivas atividades, e por outros organismos públicos ou privados representativos dos setores ou dos temas envolvidos. 3 — As competências e a composição das comissões consultivas são fixadas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do mar, não podendo a sua instituição constituir qualquer encargo para o Estado. Artigo 7.º Tipo de organização interna A organização interna do GPP obedece ao modelo de estrutura hierarquizada. Artigo 8.º Receitas 1 — O GPP dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. 2 — O GPP dispõe ainda das seguintes receitas pró prias: a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições; b) O produto da emissão de certidões e da autenticação de documentos e do fornecimento de reproduções de docu mentos oficiais, em suporte analógico ou digital; c) As que resultem da organização de ações de forma ção; d) O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pelo GPP; e) Os subsídios, subvenções e comparticipações de enti dades públicas e privadas; f) As receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas. 3 — As quantias cobradas pelo GPP são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e do mar, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento. Artigo 9.º Despesas Constituem despesas do GPP as que resultem de encar gos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. Artigo 10.º Mapa de cargos de direção Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte inte grante. 2352 Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 9 de abril de 2014 Artigo 11.º Sucessão O GPP sucede nas atribuições da Secretaria -Geral do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Orde namento do Território nos domínios da agricultura e do mar. Artigo 12.º Critérios de seleção de pessoal É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições do GPP o desempenho de funções na Secretaria -Geral do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nas áreas da agricultura e do mar. Artigo 13.º Norma revogatória São revogados: a) O Decreto Regulamentar n.º 33/2012, de 20 de março; b) O Decreto Regulamentar n.º 34/2012, de 26 de março. Artigo 14.º Entrada em vigor O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de março de 2014. — Pedro Passos Coelho — Hélder Manuel Gomes dos Reis — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. Promulgado em 7 de abril de 2014. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 8 de abril de 2014. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO (a que se refere o artigo 10.º) Mapa de pessoal dirigente Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau Número de lugares Diretor-geral. . . . . . . . . . . Direção superior. . . . . 1.º 1 Subdiretor -geral . . . . . . . . Diretor superior . . . . . 2.º 3 Diretor de serviços . . . . . . Direção intermédia. . . 1.º 8 MINISTÉRIO DA SAÚDE Portaria n.º 80/2014 de 9 de abril O Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de setembro, esta belece o regime de atribuição de apoios financeiros pelo Estado, através dos serviços e organismos centrais do Ministério da Saúde e das Administrações Regionais de Saúde, IP (ARS,IP), a pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos. Nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de setembro, os referidos apoios financeiros visam promover o desenvolvimento de ações e projetos nos domínios da promoção da saúde, da prevenção e tratamento da doença, da reabilitação, da redução de danos e da reinserção, incluindo ações de formação e aquisições de bens e serviços necessários à respetiva execução. Por sua vez, o n.º 2 do artigo 3.º daquele decreto-lei estabelece que os regulamentos dos referidos programas de apoio são aprovados por portaria do ministro responsável pela área da saúde. Neste contexto, a Portaria n.º 376/2008, de 23 de maio, na redação dada pela Portaria n.º 578/2009, de 1 de junho, e alterada pela Portaria 168/2013, de 30 de abril, aprova o Regulamento de Atribuição de Apoios Financeiros pelas ARS,IP a Pessoas Coletivas Privadas Sem Fins Lucrativos, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), designado por Programa Modelar. Dispõe a alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da referida portaria, que constitui obrigação das entidades benefici árias, entre outras, a afetação, obrigatória, em regime de permanência e exclusividade, das edificações construídas e as instalações realizadas por atribuição daquele apoio financeiro aos fins e objetivos propostos, por determinado período de tempo. Através da referida alínea, procurava-se garantir, de forma justificada, os interesses do Estado. No entanto, à medida que a RNCCI se desenvolve, cons tata-se que o Estado nem sempre contrata no imediato toda a capacidade disponibilizada pelas entidades beneficiárias do Programa Modelar. Nestas circunstâncias, não é razoável exigir às institui ções a exclusividade, uma vez que a não rentabilização da capacidade instalada põe em causa a sustentabilidade económico-financeira daquelas instituições. Assim, procede-se à alteração do artigo 19.º da Por taria n.º 376/2008, de 23 de maio, na redação dada pela Portaria n.º 168/2013, de 30 de abril, no sentido de permitir, nas situações em que o Estado manifeste a intenção de não contratar toda a capacidade instalada, que as entidades beneficiárias possam contratar a res tante com terceiros. Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à alteração do Regulamento do Programa Modelar, aprovado em anexo à Portaria n.º 376/2008, de 23 de maio, na redação dada pela Porta ria 168/2013, de 30 de abril. Artigo 2.º Alteração ao Regulamento do Programa Modelar O artigo 19.º do Regulamento do Programa Modelar, aprovado em anexo à Portaria n.º 376/2008, de 23 de maio, Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 9 de abril de 2014 2353 na redação dada pela Portaria 168/2013, de 30 de abril, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 19.º […] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 2, nas situações em que o Estado manifeste a intenção de não contratar toda a capacidade instalada, as entidades beneficiárias podem contratar a restante com terceiros.» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa, em 17 de março de 2014. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA Portaria n.º 81/2014 de 9 de abril A Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e empréstimo dos mesmos, foi regulamentada pelo Decreto -Lei n.º 261/2007, de 17 de julho, posteriormente revisto e revogado pelo Decreto -Lei n.º 5/2014, de 14 de janeiro. Nos termos do artigo 20.º da referida Lei e do artigo 15.º do Decreto -Lei n.º 261/2007, de 17 de julho, a Portaria n.º 1628/2007, de 28 de dezembro, definiu os procedimen tos para a adoção formal e a divulgação da adoção dos manuais escolares a seguir pelos agrupamentos de escolas e pelas escolas não agrupadas. A Portaria n.º 42/2008, de 11 de janeiro, fixou as disci plinas em que não haveria lugar à adoção formal de manu ais ou em que esta era meramente facultativa, sempre que o ensino tivesse uma forte componente prática ou técnica ou a disciplina tivesse carácter opcional, nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 261/2007, de 17 de julho. O alargamento da escolaridade obrigatória até aos 18 anos de idade, com vista à obtenção de um diploma de curso conferente de nível secundário, consagrado na Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, implicou um aumento signi ficativo de ofertas de ensino diversificadas, nomeadamente de percursos diferentes de educação orientados para a qualificação profissional e para a inserção no mercado de trabalho, sendo ainda definidas as medidas necessárias para o seu cumprimento efetivo, através do Decreto -Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto. Importa, assim, definir desde já os procedimentos para a adoção formal e a divulgação da adoção dos manuais escolares a seguir pelos agrupamentos de escolas e pelas escolas não agrupadas e fixar as disciplinas em que não há lugar à adoção formal de manuais escolares ou em que esta é meramente facultativa, quando se verifique, nome adamente, que a disciplina tenha uma forte componente prática ou técnica, que tenha carácter opcional ou que seja de natureza extracurricular ou específica de modelo de ensino. Acresce que o Decreto -Lei n.º 5/2014, de 14 de janeiro, veio definir uma nova regulação relativa ao regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, pelo que se torna neces sário aprovar a regulamentação nele prevista. Foram ouvidas as entidades representativas dos editores e livreiros. Assim: Ao abrigo dos artigos 20.º e 36.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, e dos artigos 14.º e 16.º do Decreto -Lei n.º 5/2014, de 14 de janeiro, manda o Governo, pelo Mi nistro da Educação e Ciência, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece os procedimentos para a adoção formal e a divulgação da adoção dos manuais escolares a seguir pelos agrupamentos de escolas e pelas escolas não agrupadas e fixa as disciplinas em que os manuais escolares e outros recursos didático -pedagógicos não estão sujeitos ao regime de avaliação e certificação, bem como aquelas em que não há lugar à adoção formal de manuais escolares ou em que esta é meramente facultativa. Artigo 2.º Adoção Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas só podem proceder à adoção de manuais escolares certi ficados, salvaguardando -se os casos das disciplinas cujos manuais não tenham, ainda, sido submetidos ao processo de avaliação e certificação ou tenham sido excecionados do procedimento de avaliação e certificação. Artigo 3.º Competência para a adoção A adoção dos manuais escolares é da competência do con selho pedagógico do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada, sob proposta dos departamentos curriculares em que se integre a respetiva disciplina, no respeito pela li berdade e autonomia dos agentes educativos, designadamente na apreciação, seleção e utilização destes recursos didático pedagógicos. Artigo 4.º Decisão de não adoção O conselho pedagógico do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada pode não proceder à adoção de manuais escolares, devendo, neste caso, ser comunicados os fundamentos da decisão aos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência (MEC). 2354 Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 9 de abril de 2014 Artigo 5.º Exceções ao regime de avaliação e certificação 1 — Não estão sujeitos ao regime de avaliação e certi ficação, nos termos do artigo 36.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, e da alínea a) do artigo 16.º do Decreto -Lei n.º 5/2014, de 14 de janeiro, os manuais escolares das se guintes componentes do currículo do ensino básico geral ou das componentes de formação dos cursos científico humanísticos do ensino secundário: a) Expressões Artísticas e Físico -Motoras do 1.º ciclo do ensino básico; b) Educação Física, Educação Musical, Educação Tecno lógica e Educação Visual do 2.º ciclo do ensino básico; c) Educação Física, Educação Visual e Oferta de Escola do 3.º ciclo do ensino básico; d) Educação Física do ensino secundário; e) Educação Moral e Religiosa do ensino básico e do ensino secundário; f) Apoio ao Estudo dos 1.º e 2.º ciclos do ensino básico; g) Oferta Complementar dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do en sino básico; h) Disciplinas de natureza extracurricular ou específicas de modelo de ensino. 2 — Podem ser fixadas por despacho do Ministro da Educação e Ciência, as componentes do currículo e de formação ou as disciplinas de outras ofertas formativas no ensino básico e no ensino secundário, designadamente dos cursos de ensino artístico especializado, vocacional e na modalidade de ensino recorrente, bem como dos cursos com planos próprios e profissionais do ensino secundário, em que os manuais escolares e outros recursos didático pedagógicos não estão sujeitos ao regime de avaliação e certificação. Artigo 6.º Exceções ao regime de adoção 1 — Não há lugar à adoção formal de manuais escolares nas componentes do currículo de Apoio ao Estudo dos 1.º e 2.º ciclos, de Oferta Complementar dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico geral e nas disciplinas de natureza extracurricular ou específicas de modelos de ensino. 2 — Podem ser fixadas por despacho do Ministro da Educação e Ciência, as componentes do currículo e de formação ou as disciplinas de outras ofertas formativas no ensino básico e no ensino secundário, designadamente dos cursos de ensino artístico especializado, vocacional e na modalidade de ensino recorrente, bem como dos cursos com planos próprios e profissionais do ensino secundário, em que não há lugar à adoção formal de manuais escolares ou esta é meramente facultativa. Artigo 7.º Adoção e aquisição facultativas 1 — Sempre que, nos termos do artigo 36.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, e do artigo 16.º do Decreto Lei n.º 5/2014, de 14 de janeiro, seja determinada a ado ção com carácter facultativo ou a aquisição facultativa de manuais escolares, os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas, através dos órgãos de direção, administra ção e gestão e das estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica, asseguram que nenhum aluno seja prejudicado, nomeadamente na sua avaliação, pelo facto de não ter adquirido o manual escolar. 2 — Os manuais escolares das componentes do currículo do ensino básico geral ou das componentes de formação dos cursos científico -humanísticos do ensino secundário referidas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 5.º podem ser adotados facultativamente, sendo a sua aquisição igual mente facultativa. Artigo 8.º Divulgação da lista dos manuais escolares disponíveis para adoção 1 — A lista dos manuais escolares certificados é divul gada pelos serviços competentes do MEC, na sua página eletrónica, até à data limite definida para o início do pe ríodo de promoção estabelecido em cada ano, nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto. 2 — A lista de todos os manuais escolares, certificados e não certificados, disponíveis para adoção, é divulgada pelos serviços competentes do MEC, na sua página eletrónica, até à data limite definida para o início do período de apreciação, seleção e adoção estabelecido, em cada ano, entre as asso ciações de editores e livreiros e o Ministério da Educação e Ciência. Artigo 9.º Processo de apreciação, seleção e adoção 1 — A adoção de manuais escolares pelos agrupamen tos de escolas e pelas escolas não agrupadas obriga aos seguintes procedimentos sequenciais: a) Divulgação dos manuais escolares disponíveis para adoção e dos respetivos preços, por parte dos órgãos de direção, administração e gestão dos agrupamentos de es colas e das escolas não agrupadas; b) Apreciação dos manuais escolares, que consiste na análise realizada pelos docentes da disciplina, tendo em conta, nomeadamente, os critérios de apreciação constantes do Sistema de Informação de Manuais Escolares (SIME) do MEC; c) Seleção dos manuais escolares apreciados, tendo em conta os critérios de apreciação referidos na alínea anterior bem como a sua adequação ao projeto educativo do agru pamento de escolas ou da escola não agrupada; d) Adoção dos manuais escolares, que consiste na de cisão a tomar pelo conselho pedagógico do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada em resultado do processo de apreciação e seleção dos manuais escolares. 2 — Compete aos departamentos curriculares e aos con selhos de docentes do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada observar os procedimentos de apreciação e seleção dos manuais escolares previstos no presente artigo, promovendo em especial: a) A análise de cada manual escolar à luz dos critérios de apreciação referidos na alínea b) do número anterior; b) A comparação dos resultados obtidos na apreciação dos diferentes manuais escolares analisados e a ponderação dos mesmos; c) A seleção e a adoção do manual escolar que se revelar mais adequado ao contexto educativo. 3 — Excecionalmente, por decisão fundamentada do conselho pedagógico, as escolas que integram um deter minado agrupamento podem adotar diferentes manuais escolares para um mesmo ano e disciplina, atendendo à diversidade das características das comunidades escolares e do projeto educativo respetivo. Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 9 de abril de 2014 2355 Artigo 10.º Registo e tratamento da informação do processo de apreciação, seleção e adoção 1 — Em cada escola ou agrupamento de escolas, os procedimentos referidos no artigo 9.º da presente portaria são objeto de análise, registo e tratamento, através dos seguintes instrumentos disponibilizados eletronicamente: a) O registo de apreciação e adoção de manuais escolares é efetuado em grelhas de apreciação elaboradas para o efeito pelos serviços competentes do MEC, com base num conjunto de componentes de análise, de acordo com os critérios de apreciação referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior; b) A lista de manuais escolares adotados, com a indi cação de disciplina, ano de escolaridade, ISBN (Interna tional Standard Book Number), título do manual, editor, autor(es), preço de venda ao público (PVP) e estimativa de número de alunos. 2 — Os registos referidos no número anterior são efetuados online pelos órgãos de direção, administração e gestão dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas, mediante o acesso ao Sistema de Informação de Manuais Escolares (SIME) do MEC. Artigo 11.º Períodos de apreciação, seleção, adoção e registo 1 — O processo de apreciação, seleção e adoção decorre no período de quatro semanas a partir da 2.ª semana do 3.º período do ano letivo anterior ao do início de vigência dos manuais escolares, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto. 2 — O processo de registo da apreciação, seleção e de cisão de adoção de manuais escolares deve estar concluído até ao final do prazo de duas semanas após o termo do período referido no número anterior. Artigo 12.º Divulgação da lista de manuais escolares adotados 1 — A divulgação da lista dos manuais escolares ado tados pelos agrupamentos de escolas e pelas escolas não agrupadas, com as informações referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, é efetuada pelos órgãos de direção, administração e gestão dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas, em locais de fácil acesso ao público, no prazo de dez dias úteis a contar do termo do período de registo da decisão de adoções. 2 — A divulgação das listas dos manuais escolares ado tados referidas no número anterior é realizada, também, pelos serviços competentes do MEC, sendo o acesso às mesmas pelo público em geral efetuado através da sua página eletrónica, na qual constam as especificações e os termos relativos à respetiva consulta. 3 — Os serviços competentes do MEC disponibilizam o acesso à lista dos manuais escolares adotados pelos agrupamentos de escolas e pelas escolas não agrupadas à Direção -Geral das Atividades Económicas, à Inspeção Geral da Educação e Ciência e às associações de editores e livreiros representativas do setor. 4 — Após a divulgação da decisão de adoção, não são permitidas alterações às listas de manuais escolares ado tados, salvo reconhecida necessidade comprovada pelos serviços competentes do MEC. Artigo 13.º Manuais escolares para alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado No processo de adoção de manuais escolares destinados a alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado, intervêm obrigatoriamente os professores de educação especial, tendo -se em consideração a existência de manuais disponíveis em formato adaptado, adequado aos alunos em causa. Artigo 14.º Situações especiais 1 — Em caso de inexistência de manuais escolares com a menção de Certificado, a apreciação, seleção e adoção de manuais escolares para o ciclo, ano de escolaridade e disciplina em causa processa -se nos termos a definir por despacho do Ministro da Educação e Ciência. 2 — Por despacho dos dirigentes máximos respetivos, nomeadamente da DGE, pode proceder -se à abertura de um procedimento extraordinário de adoção para substituição de manuais escolares adotados que se encontrem numa das seguintes situações: a) Tenham preço excessivo relativamente ao preço de venda ao público convencionado ou ao preço máximo fixado nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto; b) Não existam exemplares do manual escolar em causa em quantidade suficiente no mercado para responder às necessidades dos alunos das escolas que os adotaram; c) Tenham sido alvo de menção Desfavorável, no âmbito do procedimento de avaliação de manuais já adotados e em utilização, abrindo -se, neste caso, um período exce cional de adoção nos estabelecimentos de ensino em que os manuais em questão tenham sido adotados. 3 — As adoções resultantes do procedimento extraordi nário previsto no número anterior vigoram pelo período remanescente de vigência dos manuais escolares até nova adoção. Artigo 15.º Norma transitória A obrigatoriedade de aquisição dos manuais escolares das disciplinas referidas no n.º 2 do artigo 7.º cessa em 2015/2016, 2017/2018 e 2019/2020, respetivamente, para os manuais de ciclo dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário. Artigo 16.º Norma revogatória São revogadas: a) A Portaria n.º 1628/2007, de 28 de dezembro; b) A Portaria n.º 42/2008, de 11 de janeiro. Artigo 17.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, em 1 de abril de 2014. 2356 Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 9 de abril de 2014 I SÉRIE Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Fax: 21 394 5750