Decree No. 10/98 establishing the protected reservoir of 'Pedrógão'
Made 1998-05-12 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Water
- Keywords
- protected area, inland waters, waterworks
Where to read it
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Text
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Decreto Regulamentar n.º 10/98 de 12 de Maio A construção da barragem de Pedrógão, integrada no Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva, dará origem a uma albufeira, que funcionará como reservatório de água necessária à bombagem em Alqueva, barragem esta a partir da qual se prevê que venha a ser efectuado o abastecimento de água para consumo das populações. Atendendo a que esta albufeira será, inevitavelmente, alvo de procura para outras utilizações, demonstra-se imprescindível que as mesmas sejam objecto de um planeamento que garanta a sua subordinação às finalidades que presidiram à construção da barragem. Neste sentido, impõe-se a classificação da albufeira de Pedrógão, submetendo-a às regras contidas no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro. Assim: Ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É classificada como protegida a albufeira de Pedrógão, sendo-lhe aplicáveis as normas constantes do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho. Artigo 2.º 1 - A albufeira de Pedrógão disporá de um plano de ordenamento, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho, o qual incidirá sobre o plano de água e zona de protecção da albufeira. 2 - Enquanto não se encontrar em vigor o plano de ordenamento mencionado no número anterior, e durante um prazo máximo de dois anos, o licenciamento municipal de obras a realizar na zona de protecção da albufeira carece de parecer favorável da Direcção Regional do Ambiente - Alentejo, o qual terá de se fundamentar nas normas legais e regulamentares aplicáveis. Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Março de 1998. António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. Promulgado em 23 de Abril de 1998. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 27 de Abril de 1998. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.