Decree-Law No. 96/2013 establishing the legal regime to which afforestation and reforestation actions through forest species are subject in mainland Portugal
Made 2013-07-19 · Text as of 2026-10-01
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- Original title
- Decreto-Lei n. 96/2013 - Estabelece o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Country
- Portugal
- Subjects
- Forestry
- Keywords
- forest management/forest conservation, afforestation/reforestation, policy/planning, forestry protection measures
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/)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!m-.V." I 38- 19 de 111/ho de 2/J! 3 MINISTERIO DAAGRICULTURA, DO MAR, DOAMBIENTE E DOORDENAMENTO DO TERRITORIO Decreto-Lei n.0 9612013 de 19 de julho As m;:Oes de arborinyfto e rearbori7ayfto estfto sujeitas a regulamentayilo legal desde a aprovayilo do Regime Florestal em 1901. que passou a enquadrar as iniciati vas. de cari7 pllblico ou privado. realindas no dmbito florestal. Desde entfto. ao longo de mais de um seculo. diversos diplomas legais de dmbito florestal. ambiental e de desenvolvimento agricola e rural introdu7iram novas regras apl icaveis as ayOes de arbori7ayfto. visando o seu enquadramento no contexto de diversas politicas p(1blicas com incidencia territorial. Reconhecidamente. as ayOes de arborinyfto e rearbori 7ayfto podem promover quer a valorinyfto produtiva dos espayos silvestres. quer a recuperayilo de ecossistemas degradados. bem como a evoluyilo da composiyilo dos povoamentos pre-existentes. adaptando-os aos objetivos de gestfto florestal dos proprietarios e gestores florestais. 0 planeamento e execuyfto devem. por isso. assegurar a prossecuyfto dos objetivos de conservayfto dos recursos naturais e de racionalinyfto do ordenamento do territO rio. identificados nos <imodelos gerais de silvicultura e de gestfto de recursos» constantes nos pianos regionais de ordenamento florestal (PROF) e nos pianos de gestfto llorcstal ( PG r). cstabclccidos no Dccrcto-1.ci n. 0 16/2009. de 14 dejaneiro. alterado pelo Decreto-1.ei n. 0 114/2010. de 22 de outubro. Contudo. no quadro legal cm vigor. rruto da rcdcllniyao evolutiva das politicas pllblicas ocorrida ao longo dos anos. vem-se assistindo a uma profusfto e grande hete rogeneidade de procedimentos de licenciamento ou de autori/.a<;iio de a<;:-t"">cs de arbori/ ayao ou rcarborl/.ayao. quc em algumas sitLiayOes impOem o cumprimento sucessivo de diversos regimes normativos desarticulados entre si. enquanto noutras nfto e exigida qualquer autorinyfto. ou sequer comunicayfto previa. 0 presente decreto-lei. dando expressfto as linhas de ayfto da r.strategia Nacional para as Florestas. aprovada pela Resoluyfto do Conselho de Ministros n. 0 114/2006. de 15 de setembro. em particular na meta de <d{acionali 7ayfto e simpl ificayfto do quadro legislativo». visa. assim. prossegui r os seguintes objetivos: A simplificayfto e atualinyfto do quadro legislativo incidente sobre as arborinyOes e rearborinyOes de cari7 florestal. concentrando num (mico diploma o seu regime juridico. em especial o procedimento de autorinyfto e o quadro sancionatOrio aplicavel. ;\ el iminayfto dos regimesjuridicos que se revelaram inconciliaveis com os principios. objetivos e medidas de polit1ca llorcstal nac10nal. apro,ados pc la I .c1 n.0 33/96. de 17 de agosto e. bem assim. daqueles que nfto asseguram a rcal1/ ayao do intcrcssc pl1bl1co associado ao ordcnamcnto 4215 florestal e do territOrio. ea conservayfto dos ecossistemas e da paisagem: 0 conhcc1mcnto das ayOcs de altcrayao do uso do solo ou de ocupayao llorcstal cnquanto instrumcnto rundamcn tal para o acompanhamento das dindmicas associadas ao territOrio e como fonte importante de informayfto sobre o regime e estrutura da propnedade em reg16es sem cadastro. mas com elevado potencial silvicola: 0 reforyo da componente de acompanhamento e fiscalinyfto da execuyfto das intervenyOes florestais. em detrimento do simples controlo administrativo previo. permitindo o acompanhamento posterior pelas entidades p(1blicas com atribuiyOes nesse dominio: A adequada alocayfto de atribuiyOes e competencias entre as diferentes entidades p(1blicas responsaveis: ;\ diminuiyfto dos custos de contexto. associados aos procedimentos administrativos. apostando na sua desma terial inyfto em reforyo da transparencia dos processos de decisfto. A apl1cayao do prcscntc dccrcto-lc1 nao 1ra p6r cm causa o cumprimento das demais normas legais e regulamenta res condicionantes ou incidentes sobre as intervenyOes florestais e o uso do solo. incluindo. designadamente. as resultantes de regimes especiais de proteyfto de especies. as orientayOes dos PROF. dos PGF e os instrumentos de gestfto das 70nas de intervenyfto florestal. as normas e os pianos do Sistema de l)efesa da Floresta contra lncendios (Sl)FCI ). o regime juridico da conservayfto da nature7a e da biod 1versidade. os pianos espec1a1s e setona1s relevantes ou. ainda. os regimes juridicos de avaliayfto de impacte ambiental ou de proteyfto e gestfto dos recursos hidricos. Cumulativamente. todos os objetivos de interesse geral salvaguardados na l.ei n. 0 1951. de 9 de maryo de 1937. nos Decreto-Lei n. 0 28039 e Decreto n. 0 28040. ambos de 14 de sctcm bro de 193 7. nos Dccrctos- I .cis n.0 s 1 39/88. de 22deabril.175/88.de 17demaio.180/89.de30demaio. e nas Portarias n. 0s 513/89. de 6 de julho e 528/89. de 11 de julho. que ora se revogam. e que mantem atualidade e validade tecrnca. continuam aser plenamente prosseguidos. quer pelo presente decreto-lei. quer (X)r outra legislayfto especial ja em vigor. incluindo. para alem dos acima re feridos. o regime da utilinyfto de espe<:ies nfto indigenas. aprovado pclo Dccrcto-1.ci n. 0 565/99. de 21 de dc:1cmbro. alterado pelo Decreto-Lei n. 0 205/2003. de 12 de setem bro. o regime dos povoamentos florestais percorridos por incCndios. aprovado pclo Dccrcto-l.c1 n "327/90. dc22 de outubro. altcrado pcla I .c1 n. 0 54/91. de 8 de agosto. c pclos l)ecretos-l .e1s n.0s 34/99. de 5 de frvere1ro e 55/2007. de 12 de maryo e ainda o COdigo Civil.;\ titulo exemplificativo. destaca-se a l.ei n.0 1951. de 9 de maryo de 1937. alterada pelo Decreto-Lei n. 0 28039. de 14 de setembro de 1937. e regulamentada pelo Decreto n.0 28040. tambem de 14 de setembro de 1937. ora revogados e cujo dmbito de apli cayfto ja nfto abarca a acacia-mimosa. o ailanto e muitas especies de eucaliptos. uma ve7 que a utili7ayfto destas espe<:ies esta hoje proibida em lei especial reguladora da mtroduyao na naturc:ta de cspcc1cs nao mdigcnas da llora c da fauna. Ad1c1onalmcntc. ao Ion go dos anos. nao so ,arias disposiyOes dos diplomas legais que se revogam atraves do presente decreto-le1 foram declaradas 1nconstituc1ona1s. com rorya obrigat6ria gcral. pclo Tribunal Constituc1onal. como a proteyfto de edificios e outros bens. face a neces sidade de controlar os combustiveis florestais (arvores e 4216 arbustos) na suaenvolvente. tern hoje enquadramento legal pr0prio dentro do SDFCI. Do mesmo modo se revogam os Decretos-1.eis n."' 139/88. de 22 de abril. alterado pelo Decreto-1.ei n. 0 224/98. de 17 de julho. e 180/89. de 30 de maio. que rcgulam a rcarbon:rai;ao de areas pcrcorndas por 1ncC~d10s florestais. fora e dentro do Sistema Nacional de Areas Classificadas. definido pelo Decreto-Lei n. 0 142/2008. de 24 de julho. uma ve7 que os aspetos relevantes daqueles diplomas estfto j3. regulados nos instrumentos de planea mento florestal e de gestfto das areas classificadas. sendo as quest0es relevantes de alterm;:fto da ocupm;:fto florestal e do uso do solo salvaguardadas. respetivamente. pelo presente decreto-le1 e tambem pelo Decreto- l .e1 n. 0 32 7 /90. de 22 de outubro. alterado e republicado pelo Decreto-I.ei n. 0 55/2007. de 12 de man;:o. Relativamente ao Decreto-Lei n. 0 175/88. de 17 de maio. que estabelece o condicionamento da arborin i;:fto com especies florestais de rapido crescimento. e rcspctIva rcgulamcntai;:ao. imp6c-sc a sua rcvogai;:ao na medida em que os seus objetivos ficam integralmente assegurados pelo presente decreto-lei e pelos regimes de planeamento florestal e de avaliai;:fto de impacte ambiental. que passam a enquadrar as autorini;:0es de arborini;:fto e rearborini;:fto com todas as especies flo restais. incluindo o eucal ipto. sejam ou nfto exploradas em regimes silvicolas intensivos e independentemente das areas a ocupar. Finalmente. e ainda hannonizado o Decreto-1.ei n. 0 139/89. de 28 de abril. com o presente decreto-lei. de forma a eliminar-se o duplo condicionamento administra tivo a realini;:fto das ai;:0es de arbori7ai;:fto e rearborini;:fto com especies florestais sujeitas a autori?Ui;:fto previa do lnstituto da Conservai;:fto da Nature7a e das Florestas. I. P.. mdependentemente de serem consultadas as c3.maras murn c1pa1s. no 8.mb1to do proccd1mcnto propno. Rcconhcccndo o insubstituivel papel das autarquias locais na gestfto dos respetivos territ6rios. o presente decreto-lei refori;:a as competencias dos municipios tanto no ftmbito do procedi mento propno. como no piano da fiscall?Ui;:fto e controlo da aplicai;:fto e do cumprimento do regime aplicavel as ai;:0es de arborini;:fto e rear00ri7ai;:fto. Por outro lado. com o presente decreto-lei pretende-se ainda instituir um sistema geral de controlo. avaliai;:fto e infonnai;:fto permanentes das ai;:6es de arborizai;:fto e de rearbori?Ui;:fto com especies florestais que nfto visem finalidades estritamente agricolas. urbanisticas ou de en quadramento de edificios e de infraestruturas rodoviarias. q uc scra in lormati:1ado c de car3.tcr uni vcrsal. constituindo um instrumento essencial a implementai;:fto das politicas p(1blicas que envolvem os espai;:os silvestres. Foram ouvidas a Associai;:fto Nacional de Municipios Portugucscs ca Comissao Nacional de Protci;:ao de Dados. Assim: Nos termos da alinea a) do n.0 1 do artigo 198.0 da Constituii;:fto. o Governo decreta o seguinte: Artigo 1. 0 Objeto I - 0 presente decreto-lei estabelece o regime juridico aplicavel as ai;:0es de arbori7ai;:fto e rearborini;:fto. com recurso a especies florestais. no territ6rio continental. /)1t/1wdaRep1/h/1m, !.".1·1.!ne-.V." /38-19 de 111/ho de 2/J/3 2 - 0 presente decreto-lei procede ainda a segunda al terai;:fto ao Decreto-I.ei n ° 166/2008. de 22 de agosto. altcrado pclo Dccrcto-l .c1 n.0 239/2012. de 2 de no\cmbro. Artigo 2. 0 ,\mbito de aplica~ao 1 - 0 presente decreto-lei aplica-se as ai;:6es de ar borizai;:fto e rearborizai;:fto. independentemente da area intervencionada. das especies envolvidas ou da qualidade e naturen do interessado na interveni;:fto. sem prejui?O no disposto na Lei n. 0 159/99. de 14 de setembro. 2 - F.xcetuam-se do disposto no n(1mero anterior. as seguintes ai;:0es de arborini;:fto e rearbori7ai;:fto: a) Para fins exclusivamente agricolas: b) F.nquadradas em operai;:0es urbanisticas sujeitas a controlo previo e em infraestruturas rodoviarias. c) Que (X)r si s6 ou por continuo com as plantai;:0es ja existentes. nfto configurem povoamento florestal. 3 - As ai;:6es de arborini;:fto e rearborini;:fto previs tas no presente decreto-lei. bem como as integradas nos projetos ou objeto dos procedimentos a que se referem. respetivamente. os n. 0 s I e 3 do artigo 6. 0 • nfto e aplicavel o Decreto-Lei n. 0 I 39/89. de 28 de abril. Artigo 3. 0 Defini~Oes Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por: a) <iArborini;:fto». ai;:fto de instalar arvores de especies florestais. por sementeira ou plantai;:fto. em terras que nfto tenham sido ocupadas por floresta anteriormente. conferindo ao solo onde e realizada um cariz de solo florestal. b) <iPovoamento florestal». extensfto de terreno com area superior ou igual a 5000 metros quadrados e largura superior ou igual a 20 metros. com um grau de coberto. definido pela ra7fto entre a area da projei;:fto hori?Ontal das copas ea area total da parcela. superior ou igual a 10'%. ondc sc vcn f1ca a prcscni;:a de arvorcdo norcstal q uc. pelas suas caracteristicas ou forma de explorai;:fto. tenha atingido. ou venha a atingir. porte arb6reo. altura superior a 5 metros. indcpcndcntcmcntc da l'asc cm quc sc cncontrc no momento da observai;:fto: c) «Rearbori?Ui;:fto». ai;:fto de reinstalar arvores de espe cies florestais. por sementeira ou plantai;:fto. em terras que ja tenham sido ocupadas por floresta e que. por esse fato. o solo ja possuisse um cari7 de solo florestal. Artigo 4. 0 Autoriza~ao prh·ia I - Estfto sujeitas a autori?Ui;:fto previa do ICNF. I. P.. to das as ai;:6es de arbomai;:fto e de rearbomai;:fto com recurso a qualquer especie florestal. sem prejui?O do dis(X)sto nos artigos seguintes. 2 - A autorini;:fto e val ida pelo periodo de dois anos. contados. rcspctivamcntc. da data da notilkai;:ao ao rcquc rente ou da data em que se considere tacitamente deferido o pedido. /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!m-.V." I 38- 19 de 111/ho de 2/J! 3 Artigo 5. 0 Comunica~ao prh·ia I - Fstao sujeitas a comunicayao previa as ayOes de arborinyao e de rearborinyao com recurso a especies florestais. nas situm;:5es abaixo referidas: a) Quando sc vcrifiqucm as scguintcs cond1yOcs cumu lativas: i) A area de intervern;:ao ser inferior a dois hectares: ii) Nao se inserirem. total ou parcialmente. no Sistema Nacional de Areas Classificadas. como tal definido no Decreto-Lei n.0 142/2008. de 24 de julho: iii) Nao se reali7arem em terrenos percorridos por in cendios nos IO anos anteriores: ir) T ratando-sc de rcarbori:1ay6cs. nao altcrarcm a cspc cie ou especies dominantes anteriormente instaladas. b) Quando se encontrem previstas em piano de gestao tlorestal aprovado em dec1sfto expressa favoravel do ICNF. J.P .. que 1ntegre todos os clementos de contelldo do projeto de arborinyfto ou rearborinyfto a que se refere a alinea a) do n.0 2 e o n.0 3 do artigo 7.0 . 2 - A comunicayao previa deve ser apresentada com a antecedencia minima de 20 dias relativamente ao inicio da respetiva ayfto. sob pena de nfto produ7ir quaisquer efeitos. 3 - As ayOes objeto de comunicayao pre\'ia devem ser executadas no pra70 de dois anos a contar da data da sua apresentayao. Artigo 6. 0 Dispensa de autoriza~ao e de comunica~ao prhia Sao dispensadas de autorinyao e de comunicayao previas as ayOes de arbori7ayao e rearborinyao com re curso a especies integradas em projetos florestais apro vados no ambito de programas de apoio financeiro com fundos pllblicos ou da Uniilo Europeia. exceto quando localizadas em area integrada no Sistema Nacional de Areas Classificadas. ~ 2 - Para efeitos do n(1mero anterior. as entidades com petentes comunicam ao ICNF. I. P .. no pra70 de 30 dias a con tar da dec1sfto. os projetos aprovados. com identificayfto dos promotores. das areas a intervencionar e das ayOes apoiadas. 3 - Quando. nos termos da lei. haja lugar a procedi mento de avaliayilo de impacte ambiental ou analise de incidCncias ambientais. a dedarayao de impacte ambiental ou a decisilo de incidencias ambientais. se favoraveis ou favorave1s condic1onadas. eqwvalem a automayfto prev1sta no n.0 I do artigo 4.0 . Artigo 7. 0 Pedido e comunica~ao 0 pedido de autori7ayilo ea comunicayilo previa a que se referem. respetivamente. os artigos 4. 0 e 5.0 silo efetuados por transmissilo eletrOnica. atraves do sistema previsto no artigo seguinte. sendo dirigidos ao conselho diretivo do ICNF. I. P .. deles devendo constar: a) A identificayilo do requerente ou comunicante. m cluindo o domicilio ou sede: 4217 h) A 1nd1cayfto daqualidade de titular de qualquer d1reito que lhe confira a faculdade de realinr a ayilo de arborin yilo ou rearborinyilo visada: c) A identificayilo. localinyilo e area do predio ou pre dios a intervencionar. 2 - 0 pedido ea comunicayilo previa referidos no n(1 mero anterior silo obrigatoriamente instruidos com os se guintes documentos: a) Projeto de arborinyilo ou rearborinyilo ou ficha de projeto simplificado. aplicando-se esta ficha de projeto quando se trate de comunicayilo pre\'ia: b) Termo de responsabilidade a emitir pelo autor do projeto ou da ficha de projeto simplificado. declarando quc foram obscrvadas na sua claborayao as nonnas lcgais. regulamentares e tecnicas aplicaveis. designadamente as previstas no artigo 10.0 . 3 - Os documentos 1dent1fkados no nllmero anterior silo entregues mediante formularios prOprios. cujo modelo e conte(1do e aprovado pelo conselho diretivo do ICNF. 1.P .. 4 - Com a submissilo eletrOnica do pedido ou da comu nicayilo previa e emitido comprovativo. entregue automa ticamente pela mesma via. devendo ser afixada. sempre que possivel. cOpia no local. legivel a partir do exterior da area a intervencionar. durante o periodo de realinyilo das ayOes de arbori7ayilo ou rearborinyilo. Artigo 8.0 Sistema de informa~ao 0 sistema de informayilo a que se refere o artigo anterior assegura. nomeadamente: a) A entrega dos pedidos e comunicayOes: b) A consul ta do estado do procedimento de autori:tayiio pre\'ia: c) A submissilo do procedimento de autori7ayilo pre\'ia a consulta por entidades externas ao ICNF. I. P.. d) 0 registo das decisOes de autorinyilo previa e de aprovayilo do programa de recuperayilo a que se refere o artigo 14.0 : e) A consulta dos dados relativos as autorinyOes e as comunicayOes previas. bem como dos projetos e fichas de pro icto corrcspondcntcs. pclas cntidadcs rcfcridas non" I do artigo 17. 0 • para o exercicio das respetivas competen cias em materia de fiscali7ayilo. de planeamento florestal e de defesa da floresta contra incendios. e ainda pelas ComissOes de Coordenayao e Desenvolvimento Regional (CCDR). para efeito de controlo e fiscalinyao de ayOes de arborizayilo ou rearborizayilo comunicadas. quando incidentes em areas integradas na Reserva r.colOgica Na cional. 2 - Ao tratamento. seguranya. conservayao. acesso e proteyfto dos dados pessoais constantes do s1stema de mfor mayao pre\ 1sto no nllmero anterior e d 1retamente apl 1ca \ cl o disposto na Lei n. 0 67/98. de 26 de outubro. 3 - 0 sistema de informayao e regulamentado por por taria dos membros do Governo responsaveis pelas areas das florestas e da moderninyao administrativa. devendo assegurar a interoperabilidade com o portal do cidadao e da empresa. 4218 Artigo 9. 0 Consultas e pareceres 1 - 0 pedido de automai;:ao prev1a esta sujeito a consul ta prev1a obngatonadas CCDR em areas mcluidas na Reserva r.col0gica Nacional. bem como das camaras municipais no ambito exclusivo das suas atribuii;:Oes e competencias. e aos demais pareceres previstos na lei. para cuja emissfto nfto sfto devidas taxas ou quaisquer outros encargos. 2 - As consultas e os pareceres referidos no nl1mero anterior decorrem. ou sfto emitidos. respetivamente. no pra7o de 15 dias a contar do pedido. findo o qual o proce dimento e decidido na falta de pron(mcia ou da emissfto de parecer. 3 - As consultas e pedidos de emissfto de parecer refe ridos no n.0 I sfto efetuados em simultaneo. pelo ICNF. I.P.. atraves do sistema de informm;:fto previsto no artigo anterior. Artigo I 0.0 Decis:io 1 - Os ped idos de automayao prev1a sao anal 1sados e de cididos fundamentadamente. em funyfto da sua conformi dadc com as dispos1yt""ics lcgais, rcgulamcntarcs c tCcn1cas com incidencia nas ay0es de arbori7ayfto e rearbori7ayfto. designadamente. as seguintes: a) As normas legais. regulamentares e tecnicas de sil vicultura e demais disposiy0es orientadoras dos pianos rcgionais de ordcnamcnto llorcstal, dos pianos cspcci ficos de intervenyfto florestal e dos pianos de gestfto florestal. quando aplicavel. b) As disposiy0es legais em materia de ordenamento e explorayfto tlorestal, bem como de defrsa da tloresta contra agcntcs b10t1cos c ab10t1cos, nomcadamcntc as d1spos1y0cs constantes do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra lncendios. c) As medidas legais de concreti?Uyfto da politica do ambiente. nomeadamente na area da conservayfto da na ture7a e biodiversidade. de proteyfto dos recursos hidricos e de avaliayfto de impacte e incidencia ambientaL d) As dispos1y1.)cs lcgais cm matCria de dcfcsa dos solos agricolas e dos aproveitamentos hidroagricolas: e) As medidas de proteyfto de infraestruturas e equipa mentos sociais e de salvaguarda do patrim0nio cultural. j) As normas decorrentes dos instrumentos de gestfto territorial ou de servid0es e restriy0es de utilidade p(1blica aplicaveis: g) As normas aplicaveis em materia de valori?ayfto da paisagem. 2 - A decisfto de autori?ayfto previa deve ainda esta belecer e fundamentar as condicionantes aplicaveis. in cluindo o periodo de reali?ayfto das ay0es de arbori7ayfto e rearbori7ayfto. 3 - Compete ao conselho diretivo do ICNF, J.P., a dec1sao do procedimento de autori7ayfto previa a que se refere o presente decreto-lei. bem como a aprovayfto do programa de recuperayfto a que se refere o artigo 14. 0 . 4 - As competencias estabelecidas no nllmero ante rior sao delegaveis no presidente do conselho dire tivo do !CNF. I P .. com a faculdade de subdelegai;:ao /)1t/1wdaRep1/h/1m, !.".1·1.!ne-.V." /38-19 de 111/ho de 2/J/3 Artigo 11.0 Deferimento t:icito Consideram-se tacitamente deferidos os pedidos de autori7ayfto previa que nfto forem decididos no pra70 de 45 dias contados da data de apresentayfto do respetivo pedido. sem prejui?O das causas de suspensfto. 2 - Conslltucm causas de suspcnsao do pra,,o de dcc1sao para efeitos do disposto no n(1mero anterior. sem prejui70 de outras previstas na lei. as seguintes: a) A comunicai;:fto ao requerente para regularizai;:fto do pedido ou dos documentos que o devam instruir. bem como a solicitayfto de elementos ou esclarecimentos com plementares: bJ A audiencia previa. 3 - 0 procedimento de autori7ayfto considera-se sus pcnso pclo pcriodo l'ixado pclo ICNF, J.P., para a suprcssao das irregularidades do pedido ou da sua instruyfto ou para a aprcscntai;:ao de rcsposta cm aud iCncia prCv ia, consoantc o caso. Artigo 12. 0 Sistema Nacional de Areas Classificadas As ay0es de arbori7ayfto e rearbori7ayfto com especies florestais autori?adas nos termos do presente decreto-lei d1spcnsam todas as autoruai;:0cs c parcccrcs com o mcsmo objeto previstos nos instrumentosjuridicos aplicaveis ao Sistema Nacional de Areas Classificadas. Artigo 13. 0 Reconstitui~:io da situa~ao 1 - I ndcpcndcntcmcntc da rcsponsabil idadc contraordc nacional quc ao caso coubcr, o ICNF, J.P., podc dctcrminar a reconstituiyfto da situayfto anterior nas ay0es de arbori 7ayfto ou rearbori?ayfto com especies florestais reali?adas nas seguintes nas circunstancias: a) Nao autori?adas ou. quando aplicavel. nfto objeto de comunicayfto pre\'ia valida: b) Rcaluadas cm dcsconform1dadc com as autoruai;:0cs concedidas ao abrigo do presente decreto-lei ou das con dicionantes impostas: c) Reali7adas em desconformidade com comunicayfto pre\'ia apresentada nos termos do presente decreto-lei. 2 - A decisfto de reconstituiyfto da situayfto anterior e proferida no pra70 de um ano a contar do seu conheci mento. por parte do ICNF. 1.P. 3 - Caso os proprietarios. arrendatarios e outros titula res de direitos reais ou contratuais sobre os terrenos. nfto procedam. dentro do prazo fixado. a reconstituii;:fto da situayfto anterior a operayfto efetuada. o ICNF. I. P.. pode substituir-se-lhes na sua execui;:i'io. correndo por conta daqueles os custos inerentes. 4 - 1-.m casos devidamente fundamentados. sempre que o !CNF, I P, considcrc nao sc 1ust1ficar a rcconstituiyao da situayfto anterior. pode sujeitar os destinatarios a apresen tayfto de programa de recuperayfto. nos termos do artigo seguinte. 5 - Em caso de faltade pagamento, as 1mport3.nc1as rete ridas no n.0 3 silo cobradas mcdiantc proccsso de cxccui;:ao fiscal, que segue, com as necess3.r1as adaptay0es, o d 1sposto /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!m-.V." I 38- 19 de 111/ho de 2/J! 3 nos artigos 148. 0 e seguintes do COdigo do Procedimento e de Processo Tributario. constituindo a nota de despesas titulo executivo bastante. Artigo 14.0 Programa de recupera~:io 0 programa de recuperm;:fto visa a reconstituiyfto da conformidade legal e tecnica de ayOes de arborinyfto e rearborinyfto reali7adas com especies florestais em in cumprimento dos artigos 4. 0 a 6. 0 • definindo as interven yOes a executar. que estfto sujeitas a autorinyfto previa do ICNF. L P .. 2 - Ao proccdimcnto de autori:tayiio pre via do program a de rccupcrayao c apl ic3.vcl o d isposto nos artigos 7 0 a 1 2.0 com as devidas adaptayOes. 3 - 0 disposto nos n.0 s 3 a 5 do artigo anterior e aplica vel. com as necessarias adaptay5es. em caso de incumpri mento das ayOes previstas no projeto de recuperayfto. Artigo 15.0 Contraonlena~Oes As infray5es abaixo elencadas constituem contra ordenayOes puniveis com coima entre I 000.00 FUR e 3 740.98 1-.UR: a) A reali7ayfto de ayOes de arbori7ayfto ou rearborin <;ao com espCcies !lorestais, sem autori/ ayao prCvia, salvo quando dela dispensados nos termos dos artigos 5. 0 e 6.0 : b) A rcal1/ ayao de ayOes de arbor1/.ayao e de rearborl/.a yao nao comunicadas prcviamcntc nos tcrmos do arllgo 5. 0 ou. tendo sido comunicadas nos termos legais. quando executadas fora do pra70 referido no n. 0 3 do artigo 5. 0 : c) A realinyfto de ayOes de arbori7ayfto e de rearbo rinyfto com quaisquer especies florestais em incumpri mento da decisfto de autori7ayfto a que se refere o n.0 2 do artigo I 0. 0 • bem como dos projetos previamente autorin dos ou da ficha de projeto simplificado a que se refere a al inea a) do n. 0 2 do artigo 7. 0 : d) 0 incumprimento do programa de recuperayUo apro vado pelo ICNF. LP.. a que se refere o artigo 14.0 : e) A falta de apresentayfto do programa de recuperayfto dentro do pra70 determinado pelo ICNF. I. P.. 2 - Tratando-sc de pcssoas colct1\aS, os l1m1tcs mirnmos e m8.x1mos das co1mas apl1c8.ve1s as contraordenay6es esta belecidas no nllmero ante nor sfto elevados, respetivamente, ao triplo e ao decuplo dos seus montantes. 3 - A negligencia ea tentativa sfto sempre puniveis. redu7indo-se para metade os limites minimos e maximos dos montantes das coimas. 4 - As contraordenayOes previstas no presente decreto lei e subsidiariamente aplicavel o regime geral das con traordenayOes. Artigo 16.0 San~Oes acessOrias I - 1-.m funyfto da gravidade da contraordenayfto e da culpa do agente. o conselho diretivo do ICNF. LP.. pode. cumulat1vamente com a aplicayao das coimas previstas no artigo anterior. aplicar no ambito de atividades e projetos florestais. as seguintes sanyOes acessOrias: a) Perda a favor do r.stado dos objetos pertencentes ao agente e que se encontrem na causa ou origem da infrayfto 4219 ou estavam destinados a servir para a pratica de uma con traordenayfto. ou que por esta foram produ7idos. b) lnterdiyfto de exercer a profissfto ou atividades rela cionadas com a contraordenayfto. cujo exercicio dependa de titulo p(1bl ico ou de autori7ayfto ou homologayfto de autoridade p(1blica: c) Pnvayao do d1rc1to a subsid10 ou bcncfic10 outorgado (X)r entidades ou serviyos p(1blicos. d) Suspensfto de autorinyOes. licenyas ou alvaras. 2 - As sanyOes acessOrias referidas nas alineas b) ad) do n(1mero anterior tern a durayfto maxima de dois anos. contada da decisfto condenatOria definitiva. 3 - Para efeitos da aplicayfto do disposto na alinea c) do n. 0 I. o ICNF. 1.P .. comunica as sanyOes acessOrias aplica das as entidades p(1bl icas competentes para a concessfto de subsidios ou beneficios com recurso a fundos p(1blicos ou da Unifto 1-.uropeia. no pra70 de cinco dias a contarda data em que a decisfto se tornou definitiva. Artigo 17. 0 Competencia de fiscaliza~ao e contraonlenacional I - A fiscalinyfto e controlo da aplicayfto e do cumpri mento do presente decreto-lei compete ao ICNF. I.P.. a Guarda Nacional Republ1cana (GNR) e as dema1s entidades fiscalindoras competentes. bem como aos municipios. 2- Compete ao ICNr, J.P., instruir os rcspctivos proccs sos contraordenacionais. sendo competencia do conselho diretivo do ICNF. 1.P .. decidir da aplicayfto da coima e sanyOes acessOrias. 3 -Os autos de noticia sfto remetidos no pra70 maximo de cinco dias ao ICNF. I.P. 4 - As competencias estabelecidas no n.0 2 sfto susce tiveis de delegayfto e subdelegayfto nos termos gerais de direito. Artigo 18. 0 Destino das coimas 0 produto das coimas apl icadas reverte a favor das seguintes entidades: a) I 0% para a entidade autuante: b) 20 % para o municipio respetivo: c) IO% para o ICNF. I. P .. d) 60 % para o r.stado. Artigo I 9. 0 Regime transitOrio Ate a implementayfto do sistema de informayfto a que se refere o artigo 8. 0 • o pedido de autorinyfto ea co municayfto previos a reali7ayfto de ayOes de ar00ri7ayfto e rearborinyfto com espec1es tloresta1s devem ser apresenta dos. porescrito. em formularios de modelos a aprovar por despacho do conselho diretivo do ICNF. I. P.. acompanha dos de todos os documentos que o devam instruir. 2 - 0 disposto no n(1mero anterior e aplicavel. com as devidas adaptai;:Oes. as consultas e pareceres previstos no artigo 9. 0 • devendo ser disponibilindos neste caso as c3.maras murnc1pa1s e dema1s entidades que devam pronun ciar-se ou emitir parecer. todos os elementos necessarios. (X)r qualquer meio expedito de comunicayfto. 3 - Os pedidos de autorinyfto previa. de licenciamento ou parcccr rclat1 \ os a ayOcs de arbon:rayao c rcarbon:rayao 4220 com especies florestais que se encontrem em instrw;:fto ou nfto estejam decididos a data da entrada em vigor do presente decreto-lei regem-se pela lei em vigor a data da sua apresentm;:fto. Artigo 20.0 Regulamenta~ao 1 - Sao objcto de rcgulamcntai;ao. a aprovar no pra,,o de 90 dias a contar da publicm;:fto do presente decreto-lei: a) Os modelos dos formula.nos aque se refrre aalineaa) do n.0 2 e o n.0 3 do artigo 7.0 e as normas de conte(1do dos projetos correspondentes. b) 0 modelo e conte(1do do termo de responsabilidade a que se refere a alinea b) do n.0 2 do artigo 7.0 : c) ;\ estrutura e regras de funcionamento do sistema de informm;:fto a que se refere o artigo 8. 0 : d) 0 modelo de formulario a que se refere o n. 0 I do artigo 19. 0 . 2 - ;\ regulamentm;:fto prevista no n(1mero anterior re veste a forma de despacho do conselho diretivo do ICNF. I.P.. exceto quanto a alinea c) do n(1mero anterior. Artigo 21.0 Altera~ao ao Decreto-Lei n." 166/2008. de 22 de agosto 0 artigo 20.0 do Decreto-Lei n. 0 166/2008. de 22 de agosto. alterado pelo Decreto-1.ei n.0 239/2012. de 2 de novembro. passa a ter a seguinte redm;:fto: 1 2 3 <iArtigo 20.0 1 ... 1 4 - Considcram-sc ainda dispcnsadas da apl1ca<;ao do disposto non " I as ay0cs de arbori/.ayao c rcarbori nyfto com espec1es tloresta1s. bem como a 1mplantayao de infraestruturas no seu ambito. quando decorrentes de projetos autorindos pelo I nstituto da Conservayfto da Naturen e das Florestas. I.P.. ou aprovados pelas entidades competentes no ambito de programas p(1bl i cos de apoio ao desenvolvimento tlorestal. nos termos da lei. 5 - Para efeitos do disposto no n(1mero anterior. a analise das ay0es inerente aos projetos submetidos a autori/.ayao ou aprovayao dcvc incorporar os princip1os e objetivos da RI-.N. 6- [Anteriorn. 0 ./].» Artigo 22.0 Norma re,·ogatOria Sem prejui?O do dis(X)sto no n.0 3 do artigo 19. 0 • sfto revogados os seguintes diplomas: a);\ Lei n. 0 I 951. de 9 de maryo de I 937: b) 0 Decreto-1.ei n ° 28039. de 14 de setembro de I 937: c) 0 Decreto n.0 28040. de 14 de setembro de 1937: d) 0 Decreto-1.ei n. 0 139/88. de 22 de abril. e) 0 Decreto-Lei n. 0 175/88. de 17 de maio: /)1t/1wdaRep1/h/1m, !.".1·1.!ne-.V." /38-19 de 111/ho de 2/J/3 j) 0 Decreto-Lei n. 0 180/89. de 30 de maio: g) ;\ Portaria n. 0 5 I 3/89. de 6 de julho: h) ;\ Portaria n. 0 528/89. de 11 de julho. Artigo 23. 0 Entrada em ,·igor 0 presente decreto-lei entra em vigor 90 dias ap0s a sua publicm;:fto. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de maio de 2013. - f'edro f'assos Coelho .Higuel Bento lfartins c·osta lfacedo e .'::ilm - lfaria de Assunp'io Oli veira Cris/as .\fachado da Grar;a. Promulgado em 15 de julho de 2013. Publique-se. 0 Presidente da Rep(1blica. A,mA.1. CA.VA.CO S11.vA.. Referendadoem 16dejulhode2013. 0 Primeiro-Ministro. f'edro f'assos Coelho.