Decree-Law No. 93/2015 creating the multi-municipal system of water supply and sanitation for the Northern Portugal
Made 2015-05-29 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto-Lei n.º 93/2015: Cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Country
- Portugal
- Subjects
- Water
- Keywords
- water supply, freshwater pollution, water abstraction, public water, water resources management, effluent waste water/discharge, waste disposal, water users' associations, institution, legal proceedings/administrative proceedings, zoning, pollution control, governance
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3282 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de maio de 2015 Acionistas N.º de Ações Subscritas por Categoria N.º Total de Ações Subscritas (€ 1,00 cada uma) Total de Capital Social Subscrito Capital Social Realizado (*) % Total de Capital Social Subscrito (**) Categoria A Categoria B Categoria C Cantanhede. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 199.745 0 0 199.745 199.745,00 199.745,00 0,5 Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.371.619 0 0 4.371.619 4.371.619,00 4.371.619,00 10,87 Águas do Centro Litoral, S. A. Condeixa -a -Nova . . . . . . . . . . . . . . 265.583 0 0 265.583 265.583,00 265.583,00 0,66 % Espinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 361.680 0 0 361.680 361.680,00 361.680,00 0,90 % Estarreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 251.900 220.865 0 472.765 472.765,00 472.765,00 1,18 % Góis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74.002 0 0 74.002 74.002,00 74.002,00 0,18 % Ílhavo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 418.685 173.800 0 592.485 592.485,00 592.485,00 1,47 % Leiria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.942.781 0 0 2.942.781 2.942.781,00 2.942.781,00 7,32 % Lousã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 449.867 0 0 449.867 449.867,00 449.867,00 1,12 % Marinha Grande . . . . . . . . . . . . . . . 494.405 0 0 494.405 494.405,00 494.405,00 1,23 % Mealhada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 210.164 0 0 210.164 210.164,00 210.164,00 0,52 % Mira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80.330 0 0 80.330 80.330,00 80.330,00 0,20 % Miranda do Corvo . . . . . . . . . . . . . 250.228 0 0 250.228 250.228,00 250.228,00 0,62 % Murtosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50.145 0 0 50.145 50.145,00 50.145,00 0,12 % Oliveira do Bairro . . . . . . . . . . . . . 140.890 43.820 0 184.710 184.710,00 184.710,00 0,46 % Ourém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 82.170 0 0 82.170 82.170,00 82.170,00 0,20 % Águas do Centro Litoral, S. A. Ovar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 530.570 111.585 0 642.155 642.155,00 642.155,00 1,60 % Penacova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314.047 0 0 314.047 314.047,00 314.047,00 0,78 % Penela. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 121.536 0 0 121.536 121.536,00 121.536,00 0,30 % Porto de Mós . . . . . . . . . . . . . . . . . 81.055 0 0 81.055 81.055,00 81.055,00 0,20 % Santa Maria da Feira . . . . . . . . . . . 700.120 0 0 700.120 700.120,00 700.120,00 1,74 % Vagos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 128.730 20.290 0 149.020 149.020,00 149.020,00 0,37 % Vila Nova de Poiares . . . . . . . . . . . 136.163 0 0 136.163 136.163,00 136.163,00 0,34 % Águas do Centro Litoral (***). . . . 250.842 0 0 250.842 250.842,00 0,00 0,62 % TOTAL . . . . . . . . . 36.334.246 3.891.565 0 40.225.811 40.225.811,00 39.974.969,00 100 % (*) — Capital social realizado à data de 30 de março de 2015. (**) — Percentagem de capital social arredondado à centésima. (***) — Ações próprias. Decreto-Lei n.º 93/2015 de 29 de maio O Programa do XIX Governo Constitucional, em linha com o plano estratégico para o abastecimento de água e saneamento de águas residuais para o período 2007 -2013 (PEAASAR 2007 -2013), preconiza a reorganização do setor do abastecimento de água e saneamento, em vista da promoção do equilíbrio tarifário, da resolução dos défices tarifários, e da agregação dos sistemas multimunicipais existentes. Estes objetivos de agregação regional são re conhecidos pelas linhas de orientação preconizadas para o PENSAAR 2020 — uma nova estratégia para o setor de abastecimento de água e saneamento de águas residuais. Quanto a este vetor, a estratégia delineada pelo Governo, concretizada na publicação da Lei n.º 35/2013, de 11 de junho, e do Decreto -Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, assenta na agregação dos sistemas multimunicipais existentes em sistemas novos de maior dimensão, de forma a promover a obtenção de economias de escala que garantam a sus tentabilidade económica, social e ambiental dos serviços e preservando sempre a sua natureza pública. De facto a situação atual, em que subsistem grandes assimetrias entre os sistemas do litoral e os sistemas do interior com impacto na acessibilidade destes serviços por parte de populações já de si oneradas pelos custos da interioridade, não é sustentável nem permite assegurar a coesão territorial fundamental para a prossecução do interesse público na prestação destes serviços públicos essenciais. De acordo com as disposições conjugadas dos n.os 1 e 3 do artigo 1.º da Lei n.º 88 -A/97, de 25 de julho, com a redação dada pela Lei n.º 35/2013, de 11 de junho, as concessões relativas às atividades de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas só podem ser atribuídas a empresas cujo capital social seja maiorita riamente subscrito por entidades do setor público, nome adamente autarquias locais. O presente decreto -lei vem, ao abrigo do Decreto -Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, concretizar a referida estra tégia, criando um novo sistema multimunicipal, em subs tituição de quatro sistemas multimunicipais atualmente existentes, e uma nova entidade gestora desse sistema — a Águas do Norte, S. A. — que sucede nos direitos e obri gações das quatro sociedades atualmente existentes, a saber: (i) a Águas do Douro e Paiva, S. A., criada pelo Decreto -Lei n.º 116/95, de 29 de maio, e concessioná ria do sistema multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água do sul da área do Grande Porto, criado pelo Decreto -Lei n.º 379/93, de 5 de novembro; (ii) a Águas de Trás -os -Montes e Alto Douro, S. A., conces sionária do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás -os -Montes e Alto Douro, criado pelo Decreto -Lei n.º 270 -A/2001, de 6 de outubro; (iii) a sociedade SIMDOURO — Saneamento do Grande Porto, S. A., criada pelo Decreto -Lei n.º 312/2009, de 27 de outubro, e concessionária do sistema multimunicipal de saneamento do Grande Porto, este criado pelo Decreto -Lei n.º 260/2000, de 17 de outubro, alterado pelo Decreto Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de maio de 2015 3283 Lei n.º 312/2009, de 27 de outubro; e (iv) a Águas do Noroeste, S. A., concessionária criada pelo Decreto -Lei n.º 41/2010, de 29 de abril, que criou igualmente o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Noroeste, de que aquela é concessionária. Na linha do previsto no Decreto -Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, pretende -se aplicar ao novo sistema multimuni cipal um regime jurídico mais exigente no que respeita ao controlo da legalidade e à boa gestão pública na alocação de recursos públicos para a prossecução de atividades em modo empresarial. Com vista a evitar a oneração das tarifas aplicáveis aos utilizadores do novo sistema, a sucessão determinada pelo presente decreto -lei é realizada segundo as regras de neutralidade fiscal atendendo à continuidade da ativi dade empresarial em causa, subsumindo -se na alínea a) do n.º 1 do artigo 73.º do Código do Imposto sobre o Rendi mento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -B/88, de 30 de novembro. A relevância material da criação da empresa que irá gerir o novo sistema criado por agregação dos sistemas existentes deve ser aferida à luz da extinção das atuais quatro empresas gestoras de sistemas multimunicipais, com um impacto positivo na redução da dimensão do sector empresarial do Estado com presença no sector dos serviços de águas. A necessidade de proceder neste diploma legal a derro gações ao regime constante das bases das concessões dos serviços de águas fica a dever -se ao facto de este regime ser anterior à publicação do Decreto -Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, que introduz a solução da criação de sistemas por agregação de sistemas existentes, solução que, ao ser materializada, convoca em determinados aspetos a ne cessidade de estabelecer um regime específico adaptado a esta realidade. Sem prejuízo da possibilidade, na linha do preconizado no Decreto -Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, de aquisição pela nova entidade gestora, a todo o tempo e mediante acordo, das participações sociais dos municípios que não queiram manter -se acionistas da sociedade, fica expresso o direito de os municípios acionistas das sociedades extintas não participarem no capital social da nova entidade gestora, mediante a possibilidade de venda da sua participação social à nova entidade gestora pelo valor correspondente ao valor da participação social de que eram titulares na sociedade concessionária extinta sua participada. Este di reito de venda conferido aos municípios, não obstante se efetivar nos termos regulados no presente decreto -lei, opera concomitantemente à constituição da nova entidade ges tora, graças à retroação dos seus efeitos à data da entrada em vigor do presente decreto -lei. A criação de um novo sistema multimunicipal que agrega os anteriores sistemas multimunicipais, que se ex tinguem, e, bem assim, a criação de nova entidade gestora, proporciona a obtenção de sinergias, com reflexo positivo nas tarifas, bem como na sustentabilidade económica e financeira do conjunto dos sistemas, sendo, assim, pautada por objetivos estratégicos e de interesse nacional. Estes objetivos justificam que se dote esta concessão de um regime particularmente vocacionado para a sustentabi lidade económica e financeira do sistema, para a respetiva estabilidade tarifária, para mitigar a heterogeneidade dos sistemas extintos, designadamente através do estabeleci mento de um prazo de vigência adequado. A importância estratégica da sustentabilidade econó mica e financeira justifica ainda a adoção de um regime tarifário e de faturação ajustado face aos existentes nos sistemas a extinguir. Não obstante, podem ser aplicados, numa primeira fase da vida do novo sistema, tarifários distintos aos utilizadores dos quatro sistemas anteriores, em vista de uma progressiva convergência tarifária desses anteriores sistemas. No sentido de assegurar a garantia e o reforço da presta ção de um serviço público — de acordo com os princípios da universalidade no acesso, continuidade e qualidade de serviço, eficiência e equidade dos preços e a proteção dos interesses dos municípios utilizadores e dos cidadãos servidos pelo sistema — cria -se um conselho consultivo, no qual têm assento todos os presidentes da câmara dos municípios utilizadores do novo sistema e ao qual compete o acompanhamento geral da atividade da sua entidade gestora, nomeadamente dos níveis de serviços praticados e da gestão das infraestruturas afetas à concessão. Foram ouvidos os municípios abrangidos pelo sistema multimunicipal. Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos e a Associação Nacional de Municí pios Portugueses. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons tituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Objeto Artigo 1.º Objeto 1 — O presente decreto -lei cria o sistema multimuni cipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal. 2 — O presente decreto -lei constitui ainda a sociedade Águas do Norte, S. A., e atribui -lhe a concessão da explo ração e da gestão do sistema multimunicipal de abasteci mento de água e de saneamento do Norte de Portugal que consubstancia um serviço público a exercer em regime de exclusivo. CAPÍTULO II Sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal Artigo 2.º Criação do sistema 1 — É criado o sistema multimunicipal de abasteci mento de água e de saneamento do Norte de Portugal, abreviadamente designado por «sistema», que abrange a captação, o tratamento e o abastecimento de água para consumo público e a recolha, o tratamento e a rejeição de efluentes domésticos, de efluentes que resultem da mistura de efluentes domésticos com efluentes industriais ou pluviais, designados por efluentes urbanos, e a receção de efluentes provenientes de limpeza de fossas séticas, que cumpram o disposto no regulamento de exploração e serviço relativo à atividade de saneamento de águas residuais em vigor no sistema, os respetivos tratamento 3284 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de maio de 2015 e rejeição, a qual deve ser realizada de forma regular, contínua e eficiente. 2 — O sistema resulta da agregação do: a) Sistema multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água do sul do Grande Porto, criado pela alínea e) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 379/93, de 5 de novembro; b) Sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás -os -Montes e Alto Douro, criado pelo Decreto -Lei n.º 270 -A/2001, de 6 de outubro; c) Sistema multimunicipal de saneamento do Grande Porto, criado pelo Decreto -Lei n.º 260/2000, de 17 de outubro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 312/2009, de 27 de outubro; d) Sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Noroeste, criado pelo Decreto -Lei n.º 41/2010, de 29 de abril, que são extintos. 3 — O sistema integra como utilizadores: a) No abastecimento de água e saneamento de águas residuais, os municípios de Alfândega da Fé, Alijó, Ama rante, Arcos de Valdevez, Armamar, Arouca, Baião, Bo ticas, Bragança, Caminha, Castelo de Paiva, Celorico de Basto, Chaves, Cinfães, Esposende, Fafe, Felgueiras, Freixo de Espada à Cinta, Lamego, Lousada, Macedo de Cavaleiros, Melgaço, Mesão Frio, Mirandela, Moga douro, Moimenta da Beira, Monção, Mondim de Basto, Montalegre, Murça, Paredes, Paredes de Coura, Peso da Régua, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Póvoa de Lanhoso, Póvoa de Varzim, Resende, Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Santo Tirso, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Torre de Moncorvo, Trofa, Valença, Valpaços, Viana do Castelo, Vieira do Minho, Vila do Conde, Vila Flor, Vila Nova de Cerveira, Vila Nova de Famalicão, Vila Nova de Foz Côa, Vila Nova de Gaia, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real e Vinhais; b) No abastecimento de água, os municípios de Barce los, Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Oliveira de Azeméis, Ovar, Paços de Ferreira, Porto, Santa Maria da Feira, São João da Madeira e Valongo; c) No saneamento de águas residuais os municípios de Amares, Cabeceiras de Basto, Guimarães, Penafiel, Terras de Bouro, Vila Verde e Vizela. 4 — São também utilizadores do sistema quaisquer pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, no caso da distribuição direta de água para consumo público ou da recolha direta de efluentes, integrados nos sistemas extintos. 5 — São também utilizadores do sistema quaisquer pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, lo calizadas no âmbito geográfico do sistema e relativamente às quais, por acordo entre a sociedade, a entidade gestora do correspondente sistema municipal e, se diferente, a entidade titular do mesmo sistema municipal, se reconheça que a sua integração no sistema, para efeitos da distribuição direta de água para consumo público ou da recolha direta de efluentes ou da receção de efluentes provenientes da limpeza de fossas séticas, constitui uma solução compatível com o sistema. 6 — A ligação dos utilizadores ao sistema é obrigatória, bem como a celebração de contrato de fornecimento e recolha com a sociedade e, quando for caso disso, a cria ção de condições para harmonização com os respetivos sistemas municipais. 7 — O disposto no n.º 2 determina a extinção dos con tratos de concessão relativos aos sistemas multimunicipais extintos, sem prejuízo de, no contrato de concessão relativo ao sistema, a que se refere o artigo 10.º, serem devidamente regulados os direitos adquiridos na vigência daqueles. 8 — O sistema tem a configuração constante do projeto global previsto no contrato de concessão a que se refere o artigo 10.º, abrangendo a área do sistema integrado de despoluição do vale do Ave, e pode ser desenvolvido com as adaptações técnicas que a sua evolução aconselhar e por fases. Artigo 3.º Alargamento do sistema O sistema pode ser alargado a outros municípios, por iniciativa destes, mediante reconhecimento de interesse público justificativo em despacho do membro do Governo responsável pela área do Ambiente, sob proposta da so ciedade e ouvidos os municípios utilizadores do sistema. CAPÍTULO III Águas do Norte, S. A. Artigo 4.º Constituição da Águas do Norte, S. A. 1 — É constituída a Águas do Norte, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, abreviada mente designada por «sociedade». 2 — Transfere -se para a sociedade referida no número anterior o património global das sociedades Águas do Douro e Paiva, S. A., Águas de Trás -os -Montes e Alto Douro, S. A., SIMDOURO — Saneamento do Grande Porto, S. A., e Águas do Noroeste, S. A., que integra o capital social da sociedade na data de entrada em vigor do presente decreto -lei, atribuindo -se aos acionistas da quelas, nos termos do artigo 6.º, as partes representativas do capital social da sociedade, as quais são fixadas em termos proporcionais, tendo por referência a participação nominal dos acionistas no capital social das entidades gestoras extintas. 3 — A sociedade sucede em todos os direitos e obriga ções das sociedades concessionárias referidas no número anterior, que são extintas, sem necessidade de liquidação, incluindo na titularidade de quaisquer autorizações, licen ças e concessões relativas à utilização de recursos hídricos e ao exercício de atividades acessórias ou complementares e nas respetivas posições em todos os contratos vigen tes, designadamente contratos de trabalho, contratos de cedência de pessoal, contratos de prestação de serviços, contratos de financiamento, contratos de cedência e de aquisição de infraestruturas, incluindo as infraestruturas do sistema integrado de despoluição do vale do Ave, o con trato de concessão para a exploração e gestão do sistema integrado de despoluição do vale do Ave celebrado com a Tratave — Tratamento de Águas Residuais do Ave, S. A., os contratos de operação e manutenção de infraestruturas, contratos de gestão dos sistemas municipais que hajam sido celebrados por essas sociedades ao abrigo do Decreto -Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, e, sem prejuízo do disposto Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de maio de 2015 3285 no artigo 15.º, quaisquer contratos de fornecimento e de recolha celebrados. 4 — A constituição da sociedade e a extinção das con cessionárias dos sistemas extintos, bem como a sucessão legal determinada nos números anteriores, não carecem de qualquer formalidade e são plenamente eficazes e opo níveis a terceiros, adquirindo a sociedade personalidade jurídica e existindo como tal a partir da data da entrada em vigor do presente decreto -lei, independentemente do registo. 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o registo comercial, bem como todos os demais registos, incluindo os dos bens mencionados no artigo 18.º, são promovidos pela sociedade com base na publicação do presente decreto -lei no Diário da República, sem necessi dade de apresentação de qualquer outro documento e com dispensa de inscrições intermédias. 6 — Dado o relevante interesse público reconhecido à transferência global do património das sociedades conces sionárias extintas para a sociedade, subsumível na alínea a) do n.º 1 do artigo 73.º do Código do Imposto sobre o Ren dimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -B/88, de 30 de novembro, e na alínea a) do n.º 3 do artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e considerando se cumpridos os requisitos previstos no n.º 5 do mesmo artigo, esta é realizada sem necessidade de observância das formalidades prescritas pela legislação comercial e fiscal, gozando a sociedade, sem necessidade de quaisquer autorizações, ficando a sociedade autorizada a beneficiar da isenção de impostos e de outros encargos legais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 215/89, de 1 de julho, relativamente a todos os atos que se mostrem devidos em execução da transferência de património pre vista no n.º 2 do presente artigo, incluindo os inseridos no processo de criação da sociedade, bem como os relativos à transmissão de imóveis das sociedades concessionárias extintas. 7 — Os prejuízos fiscais, se existirem, das socieda des concessionárias extintas, podem, sem necessidade de quaisquer autorizações, ser deduzidos aos lucros tri butáveis da sociedade, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 75.º do Código do Imposto sobre o Rendi mento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -B/88, de 30 de novembro, e, com fundamento no interesse público subjacente à sucessão legal prevista no presente decreto -lei, de forma a garantir a neutralidade fiscal da operação. 8 — As operações da sociedade extintas são conside radas, do ponto de vista contabilístico e fiscal, como efe tuadas por conta da sociedade reportando os seus efeitos a 1 de janeiro de 2015. 9 — Relativamente aos direitos de voto, aos direitos pa trimoniais e aos direitos decorrentes do n.º 8 do artigo 392.º do Código das Sociedades Comerciais aplicam -se as regras gerais, sem prejuízo do artigo 13.º dos estatutos aprovados pelo presente decreto -lei, sendo que relativamente aos restantes os municípios acionistas mantêm na sociedade, independentemente da sua participação social, os direitos de que eram titulares em virtude do disposto na lei comer cial enquanto acionistas das sociedades concessionárias extintas. 10 — A sociedade rege -se pelo disposto no presente decreto -lei, pelos seus estatutos, pelo regime jurídico do Setor Público Empresarial, consagrado no Decreto -Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro e pelo Código das Socie dades Comerciais, pelos seus regulamentos internos, bem como pelas normas especiais que lhe sejam aplicáveis e na lei comercial. Artigo 5.º Objeto social da sociedade 1 — A sociedade tem por objeto social a exploração e a gestão em regime de exclusivo sistema, bem como dos sistemas municipais de abastecimento de água e de sane amento, resultantes de parcerias entre o Estado e os mu nicípios celebradas ao abrigo do Decreto -Lei n.º 90/2009, de 9 de abril. 2 — A exploração e a gestão dos sistemas referidos no número anterior incluem o projeto, a construção, a extensão, a conservação, a reparação, a renovação, a ma nutenção e a melhoria das obras e das infraestruturas e a aquisição dos equipamentos e das instalações necessários para o desenvolvimento das atividades previstas no nú mero anterior. 3 — A sociedade pode, nos termos previstos na lei, exercer outras atividades para além das previstas no n.º 1, que sejam consideradas acessórias ou complementares daquelas. 4 — No caso das atividades habilitadas no artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, a autorização aí prevista é ainda precedida de parecer obrigatório da entidade reguladora do setor. Artigo 6.º Capital social 1 — O capital social da sociedade é de € 152 198 130,00, correspondendo ao somatório dos capitais sociais das so ciedades extintas, subscrito e realizado nos termos indi cados nos estatutos da sociedade. 2 — A alienação de ações pela sociedade nos termos do n.º 4 do artigo 286.º do Código das Sociedades Comerciais dispensa a tramitação prevista na parte final do preceito legal mencionado e, se for efetuada a acionistas da socie dade, dispensa, ainda, a sociedade da publicação da perda de ações a favor da mesma, prevista na segunda parte do n.º 5 do artigo 285.º do mesmo diploma legal. 3 — A sociedade pode deliberar aumentos de capital social, em virtude do alargamento do sistema ou da ce lebração de contratos de parceria ou de alargamento de parcerias, sem dependência da completa realização de capital social. Artigo 7.º Ações e dividendos 1 — O capital social inicial da sociedade é representado por 138.948.575 ações da categoria A, no valor nominal de € 1,00 cada uma, por 448.918 de ações da categoria B, no valor nominal de € 1,00 cada uma e por 13.249.555 ações da categoria C, no valor nominal de € 1,00 cada uma, re partidas nos termos previstos nos estatutos da sociedade. 2 — As ações da categoria A e da categoria C devem, isolada ou conjuntamente, representar, sempre e pelo me nos, 51 % do capital social com direito a voto. 3 — As ações da categoria A apenas podem ter como titulares entes públicos, entendidos estes nos termos da 3286 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de maio de 2015 alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de maio, e municípios utilizadores do sistema ou entidades de natureza intermunicipal onde aqueles participem. 4 — As ações da categoria C apenas podem ser de tidas pela AdP — Águas de Portugal, SGPS, S. A., por sociedades de capitais exclusivamente públicos e maio ritariamente por esta participadas e pelos municípios que tenham celebrado contratos de parceria para exploração e gestão de sistemas municipais de que a sociedade seja a entidade gestora. 5 — A transmissão de ações em violação do disposto nos números anteriores é nula. 6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as ações da categoria A podem ser convertidas em ações da categoria B e as ações de categoria B podem ser convertidas em ações da categoria A, a pedido do seu titular e mediante prévia deliberação favorável da assembleia geral da sociedade aprovada por dois terços dos votos emitidos. 7 — Sem prejuízo do disposto na lei, a distribuição de dividendos deve ter em conta as diferentes atividades exer cidas pela sociedade, a data de realização do capital social por parte de cada acionista e, ainda, a diferente situação de cada uma das sociedades concessionárias extintas no que se refere aos desvios de recuperação de gastos transmitidos para a sociedade, nos termos previstos no presente decreto lei e nos estatutos da sociedade. 8 — Até ao termo do segundo período quinquenal da concessão, o resultado líquido da sociedade obtido no âmbito da exploração e da gestão do sistema para distri buição de dividendos aos acionistas titulares das ações das categorias A e B tem a seguinte aplicação, segundo a ordem indicada: a) Distribuição de dividendos referentes ao resultado do ano em causa, de acordo com a remuneração dos capitais próprios da sociedade prevista no contrato de concessão; b) Distribuição de dividendos aos acionistas da socie dade, referentes à remuneração dos capitais próprios da sociedade prevista no contrato de concessão para o período que decorre desde a data de entrada em vigor do presente decreto -lei até ao termo do segundo período quinquenal da concessão e que ainda não tenha sido distribuída de acordo com a alínea anterior. 9 — No decurso do período referido no número anterior, a sociedade deve, relativamente ao remanescente do resul tado líquido da sociedade obtido no âmbito da exploração e da gestão do sistema para distribuir aos acionistas das categorias A e B, após cumprido o disposto no número anterior e até ao limite previsto no n.º 12, distribuir dividen dos aos seus acionistas titulares de ações das categorias A e B que eram acionistas das sociedades concessionárias extintas que não tenham gerado, na vigência das respetivas concessões, resultados suficientes para a remuneração, contratualmente prevista e devidamente capitalizada, dos respetivos capitais próprios. 10 — No decurso do terceiro período quinquenal e até ao termo do quinto período quinquenal da concessão, o resultado líquido da sociedade obtido no âmbito da explora ção e da gestão do sistema para distribuição de dividendos aos acionistas titulares das ações das categorias A e B tem a seguinte aplicação, segundo a ordem indicada: a) Distribuição de dividendos aos acionistas da socie dade referentes à remuneração dos capitais próprios da sociedade prevista no contrato de concessão para o período que decorre desde a data de entrada em vigor do presente decreto -lei até ao termo do segundo período quinquenal e que ainda não tenha sido distribuída de acordo com o disposto no n.º 8; b) Distribuição de dividendos aos acionistas da socie dade referentes ao resultado do ano em causa, conforme deliberação da assembleia geral da sociedade, salvaguar dado o disposto na parte final da alínea seguinte; c) Distribuição de dividendos aos acionistas que eram acionistas das sociedades concessionárias extintas que não tenham gerado, na vigência das respetivas concessões, resultados suficientes para a remuneração, contratualmente prevista e devidamente capitalizada, dos respetivos capitais próprios, em valor anual que permita assegurar, ao longo do período em causa, a sua recuperação integral. 11 — Caso, em determinado ano, a sociedade não tenha gerado resultados líquidos suficientes para a distribuição de dividendos no valor previsto nos n.os 8 e 9 e nas alíneas a) e c) do n.º 10, deve o valor ali previsto ser excedido nos anos seguintes na exata medida do necessário para a anu lação daquela diferença. 12 — O direito a que se referem o n.º 9 e a alínea c) do n.º 10 tem como limite, por referência a cada sociedade concessionária extinta, o montante total da remuneração dos capitais próprios que não haja sido pago na vigência da respetiva concessão, devidamente capitalizado. 13 — A distribuição prevista no n.º 9 e na alínea c) do n.º 10 deve ser efetuada proporcionalmente à participação detida por cada acionista nas sociedades concessionárias extintas e em prazo idêntico, independentemente da an tiguidade da dívida, por referência a cada uma das socie dades concessionárias extintas. 14 — Após o termo do quinto período quinquenal a sociedade deve, relativamente ao resultado líquido da so ciedade, proceder à distribuição de dividendos referentes ao resultado do ano em causa, conforme deliberação da assembleia geral da sociedade. Artigo 8.º Estatutos da sociedade 1 — São aprovados os estatutos da sociedade, que cons tam do anexo ao presente decreto -lei e do qual fazem parte integrante. 2 — As alterações aos estatutos processam -se nos ter mos da lei comercial. CAPÍTULO IV Concessão do sistema Artigo 9.º Atribuição da concessão 1 — A exploração e a gestão do sistema são atribuídas à sociedade em regime de concessão, consubstanciando um serviço público a exercer em regime de exclusivo, mediante a outorga do contrato de concessão por um prazo de 30 anos contado da data de início da sua produção de efeitos, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — O contrato de concessão caduca no último dia do ano civil correspondente ao trigésimo ano da concessão. 3 — A concessão atribuída à sociedade é exercida em regime de exclusivo, não podendo outras entidades, in Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de maio de 2015 3287 dependentemente da sua natureza, desenvolver qualquer das atividades concessionadas nas áreas abrangidas pelo sistema, designadamente a captação de água para consumo público e a recolha, tratamento e rejeição de efluentes domésticos e urbanos e a receção, tratamento e rejeição de efluentes provenientes de limpeza de fossas séticas, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 42.º e no n.º 4 do artigo 48.º do Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de maio, exceto nas situações previstas no contrato de concessão e no número seguinte. 4 — Nas áreas abrangidas pelo sistema, o concedente pode, com fundamento em razões ponderosas de natu reza técnica e ou económica, autorizar a manutenção de sistemas alternativos de abastecimento de água, bem como de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, para utilizadores de áreas geográficas delimitadas, de pequena dimensão, estando o utilizador municipal obri gado à imediata desativação dos sistemas alternativos logo que ultrapassadas as razões justificativas da sua manutenção. 5 — A concessão rege -se pelo disposto no presente decreto -lei, na Lei n.º 88 -A/97, de 25 de julho, alte rada pelas Leis n.os 17/2012, de 26 de abril, e 35/2013, de 11 de junho, nas disposições aplicáveis dos Decretos Leis n.os 92/2013, de 11 de julho, 319/94, de 24 de dezem bro, e 162/96, de 4 de setembro, alterados pelos Decretos Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, 195/2009, de 20 de agosto, no respetivo contrato de concessão e, ainda, nas disposições legais e regulamentares respeitantes às ativi dades compreendidas no seu objeto. Artigo 10.º Contrato de concessão 1 — Ficam os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente autorizados, conjunta mente, a outorgar o contrato de concessão do sistema em nome e representação do Estado. 2 — O contrato de concessão é outorgado na data de entrada em vigor do presente decreto -lei e, sem prejuízo de eventuais condicionantes legais à respetiva eficácia, produz efeitos a partir dessa mesma data. Artigo 11.º Tarifas 1 — O primeiro período quinquenal da concessão é o período de convergência tarifária, findo o qual são apli cáveis as tarifas e as regras decorrentes dos regulamentos tarifários. 2 — As tarifas aplicáveis no período de convergência tarifária são as estabelecidas no contrato de concessão e são calculadas tendo em conta o disposto nos números seguintes. 3 — Os tarifários a aplicar aos utilizadores são aprova dos nos termos previstos na lei e são fixados para períodos quinquenais, devendo a sociedade instruir os respeti vos projetos com a revisão dos pressupostos técnicos e económico -financeiros do contrato de concessão. 4 — Os tarifários são atualizados anualmente pela socie dade, de acordo com a previsão do índice harmonizado de preços no consumidor publicado pela entidade responsável pela sua divulgação, sem prejuízo de acertos a que seja necessário proceder anualmente, nos termos previstos no contrato de concessão. 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6 das bases XIV aprovadas pelos Decretos -Leis n.os 319/94, de 24 de dezem bro, e 162/96, de 4 de setembro, alterados pelos Decretos Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, o tarifário a aplicar visa também assegurar a es tabilidade tarifária, a acessibilidade social dos serviços, bem como a recuperação ou repercussão dos desvios de recuperação de gastos, dos ajustamentos de encargos nos termos previstos no presente decreto -lei e no contrato de concessão. 6 — Para efeitos dos critérios para fixação das tarifas, a margem anual de remuneração dos capitais próprios da sociedade corresponde à aplicação, ao capital social realizado, titulado por ações das categorias A e B da so ciedade, e à reserva legal, desde as datas da sua realização e constituição, respetivamente, ainda que no âmbito das sociedades concessionárias extintas, de uma taxa de remu neração contratual correspondente à rentabilidade média diária das Obrigações do Tesouro Portuguesas a 10 anos do ano civil a que corresponde o exercício económico, ou outra equivalente que a venha substituir por acordo escrito entre o concedente e a sociedade, acrescida de três pontos percentuais. 7 — A partir do terceiro período quinquenal, a sociedade é remunerada em função dos resultados gerados. 8 — Sem prejuízo das atualizações anuais previstas no n.º 4, as tarifas a praticar na vigência do contrato de con cessão podem ser objeto de revisão nos seguintes termos: a) Revisões ordinárias quinquenais, nos termos do n.º 3; b) Revisões extraordinárias, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º 9 — É estabelecido um período de transição entre os sistemas agregados e o sistema criado pelo presente decreto lei, que corresponde ao período compreendido entre a data de início do prazo da concessão e o último dia desse ano civil, data após a qual se inicia o período de convergência tarifária, no qual são aplicáveis as tarifas previstas no contrato de concessão. 10 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as regras cons tantes dos n.os 3 a 8 deixam de vigorar com a entrada em vigor dos regulamentos tarifários. Artigo 12.º Desvios de recuperação de gastos 1 — Para efeitos do presente decreto -lei, consideram -se desvios de recuperação de gastos: a) A diferença existente, à data da extinção das so ciedades concessionárias dos sistemas extintos, entre os resultados líquidos da sociedade advenientes da explora ção e gestão do sistema e o valor a que a sociedade tenha contratualmente direito a título de remuneração do capital investido; b) A diferença verificada, anualmente, até ao termo do segundo período quinquenal da concessão referido no n.º 3 do artigo anterior entre os resultados líquidos da sociedade advenientes da exploração e gestão do sistema e o valor a que a sociedade tenha direito em resultado da aplicação das regras estipuladas nos termos previstos no artigo 11.º. 2 — Os desvios de recuperação de gastos podem as sumir natureza deficitária ou superavitária, nos termos definidos no contrato de concessão. 3288 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de maio de 2015 3 — A sociedade deve registar nas suas contas os desvios de recuperação de gastos que se verificarem anualmente até ao termo do segundo período quinquenal, registando, em simultâneo com a celebração do contrato de concessão, os desvios de recuperação de gastos determinados à data da extinção das sociedades concessionárias dos sistemas agregados nos termos do presente decreto -lei, incluindo a remuneração acionista em dívida capitalizada com a taxa correspondente às Obrigações de Tesouro Portuguesas a 10 anos, acrescida de três pontos percentuais até à data de entrada em vigor do contrato de concessão, com base nas respetivas contas individuais das sociedades extintas, considerando também o disposto no n.º 9 do artigo 4.º. 4 — Os desvios de recuperação de gastos de natureza deficitária e de natureza superavitária existentes à data da extinção das sociedades concessionárias dos sistemas agre gados e os gerados na vigência da concessão até ao termo do segundo período quinquenal, capitalizados nos termos definidos no contrato de concessão, devem ser recuperados pela via tarifária ou refletidos nas tarifas, consoante o caso, até ao termo do quinto período quinquenal da concessão. Artigo 13.º Ajustamentos de encargos 1 — São ajustamentos de encargos, para efeitos do dis posto no n.º 5 do artigo 11.º, as diferenças que, sem pre juízo dos limites estabelecidos no contrato de concessão, se verifiquem anualmente, a partir do terceiro período quinquenal da concessão, entre os encargos esperados, de acordo com o projeto tarifário em vigor, e os efetivamente incorridos pela sociedade, por motivos que não lhe sejam imputáveis, resultantes da ocorrência de eventos tipificados no contrato de concessão. 2 — A sociedade tem direito à recuperação dos ajusta mentos de encargos, capitalizados nos termos definidos no contrato de concessão, mediante uma revisão extraordiná ria do tarifário em vigor a aplicar no período quinquenal em curso ou no período quinquenal subsequente, nos termos a estabelecer no contrato de concessão. 3 — Os ajustamentos de encargos de natureza supera vitária devem ser integralmente refletidos nas tarifas no período quinquenal subsequente. 4 — As regras constantes dos números anteriores dei xam de vigorar com a entrada em vigor do regulamento tarifário. Artigo 14.º Regulamentos tarifários 1 — A sociedade está sujeita a regulação nos termos da lei, devendo os regulamentos tarifários assegurar: a) A salvaguarda do regime relativo aos desvios de recu peração de gastos constante do artigo 12.º com a garantia de que as alterações de regras regulatórias em matéria de reintegração do investimento determinam o recálculo do valor desses desvios; b) A previsão de um período de convergência, com um máximo de cinco anos, entre as tarifas em vigor e as tarifas decorrentes da aplicação dos regulamentos tarifários, nos casos em que tal se justifique; c) A previsão de que a recuperação dos proveitos permi tidos cuja repercussão seja diferida em virtude do disposto na alínea anterior deve ser efetuada, mediante ajustamentos aos proveitos permitidos, no período regulatório subse quente, ou excecionalmente, nos dois períodos regulatórios subsequentes, devidamente capitalizados a uma taxa de juro correspondente ao custo médio ponderado dos capitais investidos, que permita o ressarcimento do diferimento temporal da recuperação do volume de proveitos permiti dos não recuperados pela tarifa aprovada para o ano a que os mesmos dizem respeito. 2 — As tarifas e as regras previstas no n.º 2 do artigo 11.º aplicam -se na vigência dos regulamentos tarifários, salvo demonstração, realizada pela entidade reguladora e apro vada pelo concedente, de que as tarifas que resultariam da aplicação de tais regulamentos são mais favoráveis para os utilizadores e de que fica salvaguardada a solidez financeira e a sustentabilidade económica e financeira da concessão. 3 — A demonstração a que se refere o número ante rior determina a alteração dos pressupostos técnicos e económico -financeiros da concessão e opera mediante aditamento ao respetivo contrato. Artigo 15.º Contratos de fornecimento e de recolha celebrados com as sociedades concessionárias extintas 1 — Os contratos de fornecimento e de recolha cele brados entre os utilizadores e as sociedades concessioná rias extintas mantêm -se em vigor, com a garantia de não agravamento dos valores mínimos neles previstos, até serem substituídos por novos contratos que procedam à sua adaptação às condições da nova concessão, considerando se as menções aos contratos de concessão celebrados com as sociedades concessionárias extintas como efetuadas ao contrato de concessão celebrado com a sociedade. 2 — Até à substituição dos contratos referidos no nú mero anterior, o cumprimento da obrigação contratual de prestação da caução que recaia sobre os utilizadores municipais não pode ser exigida pela sociedade. 3 — Os valores devidos pelos utilizadores municipais, a que se refere o n.º 1, a aplicar até ao termo do primeiro período quinquenal, constam do estudo de viabilidade económico -financeira (EVEF) em vigor, sem prejuízo do não agravamento dos valores mínimos previsto no n.º 1. 4 — Nos casos em que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, a sociedade seja gestora de sistemas municipais de municípios que sejam simultaneamente utilizadores do sistema multimunicipal criado pelo presente decreto lei, o regime de fornecimento e de recolha constante dos contratos celebrados entre os utilizadores e as sociedades concessionárias extintas deve ser transposto para o contrato de gestão celebrado entre a sociedade e os outorgantes da parceria, aplicando -se o disposto na segunda parte do n.º 1, com exceção das obrigações assumidas pelos municípios que devam manter -se na sua esfera jurídica, designada mente as relativas à cedência de infraestruturas municipais e as estabelecidas no contrato de parceria. Artigo 16.º Obrigação de ligação e direito de exclusivo da concessionária 1 — O pagamento dos valores a que se referem os n.os 3 e 4 das bases XXVIII aprovadas pelos Decretos -Leis n.os 319/94, de 24 de dezembro, e 162/96, de 4 de setembro, alterados pelos Decretos -Leis n.os 222/2003, de 20 de se tembro, e 195/2009, de 20 de agosto apenas é devido pelos utilizadores municipais à sociedade nas situações em que Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de maio de 2015 3289 o valor resultante da faturação da utilização dos serviços seja inferior àqueles por motivo que seja exclusivamente imputável aos utilizadores municipais. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, apenas se considera motivo imputável ao utilizador municipal quando, por razões dependentes da sua vontade, se verificar: a) O incumprimento da obrigação de ligação ao sistema prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, e no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 222/2003, de 20 de se tembro, e 195/2009, de 20 de agosto; b) A violação do direito de a sociedade de exercer a atividade concessionada em regime de exclusivo previsto no n.º 1 do artigo 9.º do presente decreto -lei, no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 222/2003, de 20 de se tembro, e 195/2009, de 20 de agosto, e no Decreto -Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto. 3 — O dever de pagamento de valores referido no n.º 1 não resulta da existência de, nem respeita a, qualquer con sumo mínimo anual reportável ao volume de água para consumo público ou ao volume recolhido de águas resi duais que cada utilizador se proponha adquirir ou entregar à concessionária. 4 — Os valores referidos no n.º 1 constam do EVEF em vigor, após pronúncia do conselho consultivo, precedida de parecer obrigatório da entidade reguladora do setor, e são atualizados e revistos em simultâneo com as tarifas e nos mesmos termos que estas. 5 — A obrigação de pagamento destes valores vigora durante o período de vigência do contrato de concessão do sistema. 6 — A não obtenção destes valores não constitui funda mento da reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão. Artigo 17.º Medição e faturação 1 — Os caudais de água fornecida e de efluentes reco lhidos são objeto de medição para efeitos de faturação. 2 — A medição é efetuada de forma contínua através de instrumentos adequados, admitindo -se a utilização de métodos de estimativa, mediante acordo entre a sociedade e o utilizador, por motivos justificados do ponto de vista técnico e económico e para infraestruturas que sirvam pequenos aglomerados populacionais, sem prejuízo da equidade de tratamento entre os diferentes utilizadores, ou que ainda não disponham de contador ou medidor de caudal, por prazo a fixar no contrato de concessão. 3 — A sociedade pode aplicar o modelo de volumes desfasados à faturação do serviço de saneamento de águas residuais aos utilizadores municipais. 4 — Na situação prevista no número anterior, o volume de efluentes recolhidos a faturar em cada mês corresponde a um duodécimo dos volumes acumulados de efluentes me didos ou estimados, nos termos do contrato de concessão, no período correspondente à média aritmética simples, por utilizador municipal, de pelo menos um dos últimos seis semestres consecutivos, compreendido entre 1 de julho do ano n -4 e 30 de junho do ano n-1. 5 — A sociedade pode aplicar um modelo de volumes desfasados à faturação do serviço de abastecimento de água aos utilizadores municipais nos termos que vierem a ser aprovados pelo concedente. 6 — Para efeitos de faturação, a sociedade não pode considerar um volume de efluente superior ao valor do efluente efetivamente tratado e descarregado, respeitados os valores limites de emissão constantes da licença de descarga da infraestrutura de tratamento, salvaguardado o mecanismo previsto nos n.os 3 e 4. Artigo 18.º Afetação de infraestruturas 1 — São afetos ao sistema as infraestruturas e outros bens e direitos dos municípios, de entidades de natureza intermunicipal e de quaisquer entidades gestoras dos res petivos sistemas municipais, que, não estando afetos aos sistemas agregados, se revelem necessários ou úteis ao bom funcionamento do sistema, passando a integrá -lo, me diante contrapartida, nos termos do contrato de concessão. 2 — As infraestruturas e outros bens e direitos dos municípios, de entidades de natureza intermunicipal e de quaisquer entidades gestoras dos respetivos sistemas municipais, que se encontravam afetos aos sistemas agre gados, incluindo as que se encontravam afetas ao sistema integrado de despoluição do vale do Ave, mantêm -se afetos ao sistema durante o prazo da concessão. 3 — A afetação das infraestruturas e outros bens a que se referem os números anteriores pressupõe, quando apli cável, a continuidade dos fins de interesse público que hajam determinado a respetiva aquisição pelos municípios, pelas entidades de natureza intermunicipal e por quaisquer entidades gestoras dos respetivos sistemas municipais. 4 — Os contratos de cedência de infraestruturas, bens e direitos celebrados com as sociedades concessionárias extintas que, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, são transfe ridos para a sociedade, mantêm -se em vigor até serem ce lebrados novos contratos que procedam à sua adaptação às condições definidas no contrato de concessão do sistema, considerando -se as menções aos contratos de concessão celebrados com as sociedades concessionárias extintas como efetuadas ao contrato de concessão celebrado com a sociedade. 5 — Na celebração de novos contratos nos termos pre vistos no número anterior, as partes devem ter em consi deração os critérios de fixação da contrapartida estabele cidos no contrato de concessão, bem como os montantes já liquidados por essa cedência, não podendo, contudo, considerar -se um valor de avaliação do bem superior ao que resultou da avaliação que serviu de base ao contrato originário celebrado com a sociedade concessionária ex tinta ou àquele que fiscal ou contabilisticamente seja aceite. 6 — Os contratos de cedência de infraestruturas a que se referem os números anteriores podem ter um prazo de duração correspondente ao da concessão, independente mente da natureza jurídica dos direitos neles transmitidos. Artigo 19.º Poderes do concedente 1 — Para efeitos do disposto na subalínea iv) da alí nea a) do n.º 1 da base XXIII e da subalínea iv) da alínea a) 3290 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de maio de 2015 do n.º 1 da base XXIII, aprovadas pelos Decretos -Leis n.os 319/94, de 24 de dezembro, e 162/96, de 4 de setem bro, alterados pelos Decretos -Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, respetivamente, considera -se investimento não previsto no contrato de con cessão aquele que não conste do projeto tarifário quinque nal em curso e cujo valor previsional global seja superior a € 50 000,00. 2 — Os limites previstos no número anterior não se aplicam aos investimentos que decorram da verificação de situações de força maior, para os quais não é exigível a autorização prévia do concedente para a sua realiza ção, designadamente qualquer acontecimento anormal, imprevisível e irresistível, exterior à vontade e atividade da sociedade, tais como cataclismos, guerra, alterações da ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo ou incêndio. 3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a obrigatoriedade de comunicação imediata ao concedente da realização do investimento em causa nem a apreciação dos respetivos pressupostos e do valor do investimento realizado em sede de aprovação das tarifas. 4 — Os orçamentos de exploração, de investimento e fi nanceiros, devidamente certificados por auditor aceite pelo concedente a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 da base XXIII e da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 da base XXIII, aprovadas pelos Decretos -Leis n.os 319/94, de 24 de dezembro, e 162/96, de 4 de setembro, alterados pelos Decretos -Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, são substituídos pelos projetos tarifários a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º. 5 — Os poderes do concedente consagrados no con trato de concessão ou outros relacionados com sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público e de recolha, tratamento e rejeição de efluentes que lhe forem conferidos por lei são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente com a faculdade de delegação no presidente de comissão de acompanhamento da concessão, cuja com posição, modo de designação e competências são fixados no respetivo regulamento de funcionamento integrado no contrato de concessão. 6 — O plano de investimentos constante do projeto ta rifário quinquenal, incluindo os indicadores que traduzam os respetivos benefícios sociais e ambientais, é aprovado pelo concedente após pronúncia do conselho consultivo, precedida de parecer obrigatório da entidade reguladora do setor. 7 — A apresentação pela sociedade ao concedente dos investimentos de expansão que cumpram os requisitos previstos no n.º 1 é precedida de parecer do conselho con sultivo. 8 — Os pareceres a que se referem os números ante riores devem ter em conta os efeitos tarifários decorrentes da aprovação dos investimentos bem como os indicadores que traduzam os respetivos benefícios sociais e ambientais. Artigo 20.º Conselho consultivo 1 — É criado um conselho consultivo, ao qual compete o acompanhamento da atividade geral da sociedade, nome adamente através do exercício das competências previstas no artigo anterior, e dos níveis de serviços praticados e da gestão das infraestruturas afetas à concessão. 2 — O conselho consultivo pode aprovar, por sua inicia tiva ou quando tal lhe seja solicitado pelo concedente, por maioria dos membros presentes, pareceres não vinculativos nas matérias da sua competência. 3 — Integram o conselho consultivo previsto no número anterior, por inerência, e sem direito a qualquer remune ração, os presidentes de todas as câmaras municipais dos municípios utilizadores do sistema gerido pela sociedade, bem como os membros do respetivo conselho de adminis tração e do conselho fiscal desta. 4 — O conselho consultivo reúne trimestralmente me diante convocatória do presidente do conselho de adminis tração, e extraordinariamente sempre que convocado para o efeito pelo presidente do conselho de administração ou por pelo menos 1/3 dos utilizadores do sistema. 5 — A sociedade assegura o necessário apoio logístico e administrativo ao funcionamento do conselho consultivo. 6 — O regulamento de funcionamento do conselho con sultivo é aprovado pelo concedente, sob proposta da socie dade, acompanhada de parecer dos municípios utilizadores do sistema a emitir no prazo de 30 dias após a receção da proposta da sociedade, que lhes deve ser enviada 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto -lei. Artigo 21.º Deveres de informação 1 — Sem prejuízo dos poderes do concedente e da en tidade reguladora do setor em sede de supervisão e fis calização, a sociedade deve enviar o inventário previsto nas bases XI aprovadas pelos Decretos -Leis n.os 319/94, de 24 de dezembro, e 162/96, de 4 de setembro, alterados pelos Decretos -Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, ao concedente e à entidade reguladora, nos seguintes momentos: a) Cinco anos após a data de entrada em vigor do pre sente decreto -lei; b) No ano seguinte ao da conclusão do investimento inicial; c) Três anos antes do termo da concessão. 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 das bases XI aprovadas pelos Decretos -Leis n.os 319/94, de 24 de dezem bro, e 162/96, de 4 de setembro, alterados pelos Decretos Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, até 30 de junho do último ano da concessão, a so ciedade deve entregar ao concedente um relatório técnico relativo ao estado funcional, segurança e conservação das principais infraestruturas e equipamentos do sistema, onde se comprove o cumprimento do plano de ações previsto no último relatório técnico quinquenal. 3 — A sociedade deve divulgar os respetivos indicado res de atividade, nos termos e periodicidade estabelecidos no contrato de concessão. Artigo 22.º Responsabilidade civil extracontratual Até à publicação da portaria prevista nas bases XXVI aprovadas pelos Decretos -Leis n.os 319/94, de 24 de dezem bro, e 162/96, de 4 de setembro, alterados pelos Decretos Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, a sociedade deve celebrar contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual que preveja uma cobertura mínima de danos no valor de € 1 500 000,00 e Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de maio de 2015 3291 condições similares às mantidas em vigor pelas sociedades a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, cujos efeitos se pro duzem desde a data de outorga do contrato de concessão. Artigo 23.º Caução referente à exploração A caução prevista nas bases XXVII aprovadas pelos Decretos -Leis n.os 319/94, de 24 de dezembro, e 162/96, de 4 de setembro, alterados pelos Decretos -Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, deve ser prestada até dois anos antes do termo da concessão. Artigo 24.º Contrato de gestão de parcerias Estado — Autarquia Nos casos em que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, a sociedade seja a entidade gestora de sistemas municipais de municípios que sejam simultaneamente uti lizadores do sistema multimunicipal criado pelo presente decreto -lei, o modo de articulação entre o sistema multimu nicipal e o sistema municipal deve ser objeto de adaptação no contrato de gestão celebrado entre a sociedade, o Estado e os municípios outorgantes da parceria. Artigo 25.º Sequestro O concedente pode, nos termos das bases aprovadas pelos Decretos -Leis n.os 319/94, de 24 de dezembro, e 162/96, de 4 de setembro, alterados pelos Decretos -Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, e do contrato de concessão, intervir na explora ção do serviço concedido sempre que se dê, ou se afigure iminente uma cessação ou interrupção total ou parcial da exploração do serviço ou se verifiquem graves deficiên cias na respetiva organização ou funcionamento ou no estado geral das instalações e do equipamento suscetíveis de comprometer a regularidade da exploração. Artigo 26.º Resgate da concessão O concedente pode, nos termos das bases aprovadas pelos Decretos -Leis n.os 319/94, de 24 de dezembro, e 162/96, de 4 de setembro, alterados pelos Decretos -Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, e do contrato de concessão, resgatar a concessão, retomando a gestão direta dos serviços públicos conce didos, sempre que motivos de interesse público o justifi quem e decorrido que seja pelo menos metade do prazo contratual. Artigo 27.º Termo da concessão 1 — No termo da concessão, os bens afetos à conces são que sejam propriedade da sociedade transferem -se de acordo com o regime previsto no artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, e nos termos estabelecidos no contrato de concessão. 2 — No termo da concessão, transferem -se para a enti dade transmissária dos bens a que se refere o número ante rior os direitos e relações jurídicas referidos nos n.os 2 e 3 das bases VIII aprovadas pelos Decretos -Leis n.os 319/94, de 24 de dezembro, e 162/96, de 4 de setembro, alterados pelos Decretos -Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, que sejam suscetíveis de se prolongar para além do termo da concessão, nos termos previstos nos números seguintes. 3 — À exceção das relações jurídicas laborais, a en tidade transmissária dos bens a que se refere o número anterior tem o direito de recusar a continuidade das relações jurídicas afetas à concessão. 4 — A sociedade deve, durante o último ano de vigência do contrato e até 120 dias antes do seu termo, notificar a entidade transmissária para que, num prazo de 60 dias, exerça o direito referido no número anterior. 5 — No que respeita às relações jurídicas laborais, a entidade transmissária dos bens aceita o pessoal da socie dade, dentro dos limites do quadro de pessoal constante do último projeto tarifário aprovado. CAPÍTULO V Disposições complementares, transitórias e finais Artigo 28.º Regulamentos de exploração e serviço 1 — Os regulamentos de exploração e serviço relativos às atividades de abastecimento de água para consumo público e de saneamento de águas residuais em vigor nos sistemas agregados vinculam os utilizadores do sistema até serem substituídos por novos regulamentos de exploração e serviço elaborados pela sociedade, aprovados pelo con cedente e publicados na 2.ª série do Diário da República. 2 — Por forma a garantir igualdade de tratamento a todos os utilizadores, o concedente, sob proposta funda mentada da sociedade, pode determinar a aplicação de regulamentos de exploração do serviço público vigentes em um dos sistemas multimunicipais agregados ao sistema durante o período de elaboração de novos regulamentos, devendo a sociedade proceder à sua divulgação a todos os utilizadores e promover a sua publicação no Diário da República. Artigo 29.º Fundo de reconstituição do capital social A sociedade encontra -se dispensada de manter quais quer fundos de reconstituição do capital social, podendo dispor na sua atividade dos valores acumulados nos fundos constituídos pelas sociedades concessionárias extintas, designadamente para a redução do seu endividamento. Artigo 30.º Opção de venda das participações sociais dos municípios 1 — No âmbito do processo de agregação de sistemas multimunicipais, previsto e regulado pelo presente decreto lei, é concedido aos municípios o direito de alienação à sociedade da totalidade das participações sociais cor respondentes a ações das categorias A e B de que ficam titulares no momento da constituição da sociedade, desde que inteiramente liberadas, por um preço correspondente ao valor dessas participações no capital social, sem prejuízo do direito à respetiva remuneração acionista em dívida, adiante apenas designado por opção de venda. 3292 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de maio de 2015 2 — A venda das participações sociais dos municípios no capital social da sociedade prevista no presente artigo retroage os seus efeitos à data da entrada em vigor do presente decreto -lei. 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, considera -se: a) “Valor das participações no capital social” o valor a que cada município na sua qualidade de acionista teria direito, nos termos gerais, caso se exonerasse da sociedade concessionária do sistema multimunicipal extinto no mo mento da entrada em vigor do presente decreto -lei; b) “Remuneração acionista em dívida” a remuneração devida e calculada nos termos do contrato de concessão celebrado pela sociedade concessionária do sistema mul timunicipal extinto e de acordo com o montante divulgado nas notas às demonstrações financeiras aprovadas relativas ao último exercício social, deduzido dos pagamentos en tretanto efetuados a título de distribuição de dividendos. 4 — Os municípios que pretendam exercer a respetiva opção de venda devem, sob pena de caducidade dessa opção, comunicar tal intenção por meio de carta entregue à sociedade até às 17h00 do 60.º dia a contar, inclusive, do primeiro dia útil seguinte ao da entrada em vigor do presente decreto -lei. 5 — Caso um ou vários municípios comuniquem à so ciedade a intenção de exercício da respetiva opção de venda nos termos previstos no número anterior, esta comunica ao município ou municípios em causa, adiante apenas designados por município ou municípios exonerantes, por meio de carta, entregue até às 17h00 do 60.º dia a contar do termo do prazo previsto no número anterior, os termos e condições de venda das participações sociais do município ou municípios exonerantes, designadamente: a) O número de ações a alienar; b) A respetiva representatividade no capital social da sociedade; c) O preço de venda de cada ação; d) A eventual intenção de exercer e em que medida a faculdade prevista no n.º 8; e) A data de concretização da venda das participações sociais, que não deverá distar mais de 75 dias da data de receção desta comunicação da sociedade; f) O local de concretização da venda das participações sociais. 6 — Por meio de carta entregue até às 17h00 do 60.º dia a contar, inclusive, da data de receção da comunicação da sociedade prevista no número anterior, o município ou municípios exonerantes podem comunicar à sociedade a intenção de: a) Desistir da venda das suas participações sociais; b) Proceder à venda das suas participações sociais. 7 — A não realização pelo município ou municípios exonerantes de uma comunicação nos termos previstos no número anterior determina a caducidade da respetiva opção de venda. 8 — O crédito ou créditos correspondentes ao preço de venda das participações sociais do município ou mu nicípios exonerantes, bem como à respetiva remuneração acionista em dívida, podem ser satisfeitos por compensa ção, nos termos previstos nos artigos 847.º e seguintes do Código Civil. 9 — A opção de venda nos termos previstos no presente artigo não prejudica a aplicação do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 92/2013, de 11 de julho. Artigo 31.º Venda das participações 1 — A venda das participações sociais do município ou municípios exonerantes que comuniquem, nos termos previstos no n.º 6 do artigo anterior, a intenção de proceder à venda das suas participações sociais concretiza -se na data e local indicados nesta comunicação e em confor midade com os termos e condições de venda constantes da comunicação da sociedade prevista no n.º 5 do artigo anterior, implicando o imediato pagamento pela sociedade do preço de venda aí fixado, acrescido da remuneração acionista em dívida, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo. 2 — À venda prevista no número anterior, adiante apenas designada por venda das participações sociais do município ou municípios exonerantes, é aplicável o dis posto na alínea a) do n.º 3 do artigo 317.º do Código das Sociedades Comerciais, não estando a sua concretização sujeita ao exercício do direito de preferência dos restantes acionistas da sociedade ou a outras limitações porventura prescritas pelo contrato de sociedade da sociedade ou pela lei, nomeadamente, pelo disposto no n.º 4 do artigo 317.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 324.º do Código das So ciedades Comerciais. 3 — Relativamente à sociedade, a concretização da venda das participações sociais do município ou municí pios exonerantes não carece de respetiva deliberação da assembleia geral, nem de qualquer outro procedimento legal ou estatutariamente exigido. 4 — O município ou municípios exonerantes referidos no n.º 1 devem obter todos os consentimentos, aprovações e atos necessários, bem como fazer -se representar na data e local indicados na comunicação da sociedade prevista no n.º 5 do artigo anterior com vista à concretização da venda das suas participações sociais, sob pena de caducidade da respetiva opção de venda. Artigo 32.º Alienação pela sociedade 1 — O capital social da sociedade inclui, como ações próprias, o valor correspondente a cada uma das partici pações sociais adquiridas pela sociedade aos municípios exonerantes nos termos dos artigos 30.º e 31.º, sendo igual mente aplicável à aquisição das ações próprias em questão o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 317.º do Código das Sociedades Comerciais. 2 — Após a concretização da venda das participações so ciais dos municípios à sociedade nos termos dos artigos 30.º e 31.º, esta deve alienar a totalidade das participações so ciais adquiridas aos municípios exonerantes, dispondo, para o efeito, do direito de alienação à AdP — Águas de Portugal, SGPS, S. A., de cada uma das referidas parti cipações no seu capital social, pelo respetivo preço de aquisição pela sociedade, sem prejuízo do exercício do direito de preferência dos restantes acionistas da sociedade na venda de participações no seu capital social. 3 — O exercício do direito de alienação previsto no número anterior deve observar, com as devidas adaptações, os trâmites e prazos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 30.º. Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de maio de 2015 3293 Artigo 33.º Primeira convocatória da assembleia geral Considera -se convocada a assembleia geral da sociedade sem necessidade de cumprimento dos requisitos mencio nados no artigo 17.º dos estatutos e na lei comercial, para a data da entrada em vigor do presente decreto -lei, pelas 9h00, na sede da sociedade, com o objetivo de eleger os órgãos sociais da sociedade, aprovar o respetivo esta tuto remuneratório e deliberar sobre as matérias previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto -Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, em conjugação com o dis posto no artigo 18.º do Decreto -Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro. Artigo 34.º Norma revogatória São revogados: a) O Decreto -Lei n.º 116/95, de 29 de maio; b) O Decreto -Lei n.º 270 -A/2001, de 6 de outubro; c) O Decreto -Lei n.º 260/2000, de 17 de outubro, al terado pelo Decreto -Lei n.º 312/2009, de 27 de outubro; d) O Decreto -Lei n.º 312/2009, de 27 de outubro; e) O Decreto -Lei n.º 41/2010, de 29 de abril. Artigo 35.º Entrada em vigor O presente decreto -lei entra em vigor no dia 30 de junho de 2015. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de abril de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Casa nova Morgado Dias de Albuquerque — Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz — Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva. Promulgado em 26 de maio de 2015. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 28 de maio de 2015. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO (a que se refere o artigo 8.º) ESTATUTOS DA ÁGUAS DO NORTE, S. A. CAPÍTULO I Denominação, duração e sede Artigo 1.º Denominação e duração A sociedade adota a denominação de Águas do Norte, S. A., e dura por tempo indeterminado. Artigo 2.º Sede 1 — A sede social é em Avenida Osnabruck, 29, 5000 -427 Vila Real, na freguesia de Vila Real, do conce lho de Vila Real. 2 — Por deliberação do conselho de administração pode a sociedade criar, deslocar ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação, bem como pode ser mudada a sede social para outro local sito no território de qualquer um dos municípios acionistas. CAPÍTULO II Objeto Artigo 3.º Objeto social 1 — A sociedade tem por objeto social, em regime de exclusivo, a exploração e gestão: a) Do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte, criado nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do decreto -lei que aprova os presentes estatutos, abreviadamente designado por «sistema»; b) De sistemas municipais de abastecimento de água e de saneamento, em resultado de parcerias entre o Es tado e os municípios celebradas ao abrigo do Decreto -Lei n.º 90/2009, de 9 de abril. 2 — A exploração e a gestão referidas no número anterior incluem o projeto, a construção, a extensão, a conservação, a reparação, a renovação, a manutenção e a melhoria das obras e das infraestruturas e a aquisição dos equipamentos e das instalações necessários para o desenvolvimento das atividades previstas no número anterior. 3 — A sociedade pode, nos termos previsto na lei, exer cer outras atividades para além das previstas nos números anteriores, que sejam consideradas acessórias ou comple mentares daquelas. 4 — No caso das atividades habilitadas no artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, a autorização aí prevista é ainda precedida de parecer obrigatório da entidade reguladora do setor. Artigo 4.º Participação em outras sociedades A sociedade pode participar em quaisquer outras socie dades, ou entidades de natureza não societária, com objeto similar ou complementar do seu, desde que previamente autorizada por escrito pelo concedente. CAPÍTULO III Capital social, ações e obrigações Artigo 5.º Capital social 1 — O capital social da sociedade é de € 152 198 130,00, integralmente subscrito, encontrando -se o montante de € 139 066 615,56 já realizado, nos termos descritos no anexo aos presentes estatutos, e encontrando -se o rema nescente, no montante de € 13 131 514,44, por realizar, nos termos seguintes: a) O montante de € 3 533 491,44, a realizar nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 270 -A/2001, de 6 de outu bro, do Decreto -Lei n.º 312/2009, de 27 de outubro, e do 3294 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de maio de 2015 Decreto -Lei n.º 41/2010, de 29 de abril, conforme descrito no anexo aos presentes estatutos; b) O montante de € 9 598 023,00, a realizar, em resultado do aumento de capital social aprovado para efeitos da par ceria constituída entre o Estado e os municípios Amarante, Arouca, Baião, Celorico de Basto, Cinfães, Fafe, Santo Tirso e Trofa, que integrou a Águas do Noroeste, S. A., realizada ao abrigo do Decreto -Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, conforme anexo aos presentes estatutos. 2 — O valor por realizar referido na alínea a) do nú mero anterior é realizado em dinheiro até ao limite do prazo fixado no artigo 285.º do Código das Sociedades Comerciais. 3 — O valor por realizar referido na alínea b) do n.º 1 é realizado, em dinheiro, por uma ou mais vezes, de acordo com as chamadas do conselho de administração feitas por escrito, mediante carta registada com aviso de rece ção, com a antecedência mínima de 90 dias relativamente ao momento da realização das entradas, até ao limite do prazo fixado no artigo 285.º do Código das Sociedades Comerciais. Artigo 6.º Ações 1 — O capital social da sociedade é representado por ações de categorias diversas, nos termos dos números seguintes. 2 — O capital social é representado por 138 948 575 ações da categoria A, do valor nominal de € 1,00 cada uma, por 448 918 ações da categoria B, do valor nominal de € 1,00 cada uma, e por 13 249 555 ações da categoria C, com o valor nominal de € 1,00 cada uma, de acordo com a repar tição que consta do anexo aos presentes estatutos. 3 — Independentemente da percentagem de capital representado por cada uma das categorias de ações, as diferenças entre as diversas categorias de ações, para além das que decorrem do artigo 8.º, são as seguintes: a) As ações da categoria A e da categoria C devem, iso lada ou conjuntamente, representar, sempre e pelo menos, 51 % do capital social com direito a voto; b) As ações da categoria A apenas podem ter como titulares entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de maio, e municípios utilizadores do sistema ou entidades de natureza intermunicipal onde aqueles participem; c) As ações da categoria C apenas podem ser detidas pela AdP — Águas de Portugal, SGPS, S. A., por sociedades de capitais exclusivamente públicos e maioritariamente por esta participadas e pelos municípios que tenham celebrado contratos de parceria para exploração e gestão de sistemas municipais de que a sociedade seja a entidade gestora; d) Sem prejuízo do disposto na alínea a), as ações da categoria A podem ser convertidas em ações da categoria B e as ações da categoria B podem ser convertidas em ações da categoria A, a pedido do seu titular e mediante prévia deliberação favorável da assembleia geral da sociedade aprovada por dois terços dos votos emitidos; e) As ações das categorias A e B apenas conferem direito à atribuição de dividendos da atividade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º dos presentes estatutos; f) As ações da categoria C apenas conferem direito à atribuição de dividendos da atividade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º dos presentes estatutos. 4 — A transmissão de ações em violação do disposto no número anterior é nula. 5 — As ações da categoria A e da categoria C são no minativas e assumem exclusivamente a forma escritural. 6 — As ações da categoria B são nominativas e assu mem a forma escritural podendo, no entanto, ser converti das em ações ao portador a pedido do acionista e mediante deliberação da assembleia geral. 7 — A alienação de ações pela sociedade nos termos do n.º 4 do artigo 286.º do Código das Sociedades Comerciais dispensa a tramitação prevista na parte final do mesmo preceito legal e, se for efetuada a acionistas da sociedade, dispensa ainda a sociedade da obrigação de publicação da perda de ações a favor da mesma, conforme referida na segunda parte do n.º 5 do artigo 285.º daquele diploma. Artigo 7.º Aumento de capital social 1 — Os aumentos de capital social são realizados atra vés da emissão de ações da categoria A, isoladamente ou em conjunto com ações de qualquer uma das outras categorias, ou da categoria C isoladamente, devendo as ações das categorias A e C, isolada ou conjuntamente, representar sempre e pelo menos 51 % do capital social com direito a voto. 2 — A subscrição de ações da categoria A e da cate goria C é reservada aos acionistas titulares de ações do mesmo tipo, nos termos do artigo anterior. 3 — Os acionistas titulares de ações da categoria A e da categoria C têm direito a subscrever um número de ações dessa categoria proporcional ao número de ações da mesma categoria de que já sejam titulares. 4 — Caso as ações da categoria A e da categoria C pos sam, pela ocorrência de qualquer facto, designadamente qualquer das situações referidas no n.º 1 do artigo 9.º, passar a representar isolada ou conjuntamente uma percen tagem do capital social com direito a voto inferior à referida no n.º 1 do presente artigo, a sociedade deve proceder imediatamente a um aumento de capital social por emissão de ações da categoria A ou das categorias A e C, de forma a garantir o cumprimento daquela percentagem. 5 — As deliberações de aumento de capital devem pre ver para os acionistas preferentes um prazo de realização das entradas não inferior a 60 dias. 6 — Se algum dos acionistas da categoria A e da cate goria C não exercer o direito previsto no n.º 3, podem as ações ser subscritas por qualquer um dos outros acionistas da mesma categoria de ações. 7 — No caso previsto no número anterior, se mais do que um acionista quiser subscrever as ações, estas são rateadas na proporção das ações que possuírem. 8 — A sociedade pode deliberar aumentos de capital social, em virtude do alargamento do sistema ou da ce lebração de contratos de parceria ou de alargamento de parcerias, sem dependência da completa realização de capital social. Artigo 8.º Transmissão de ações 1 — As ações da categoria A e da categoria C apenas podem ser transmitidas a favor dos demais acionistas da mesma categoria de ações, e a favor das entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 6.º, respetivamente Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de maio de 2015 3295 e, sempre sem prejuízo do aí disposto no caso de cisão ou fusão de uma sociedade detentora desta categoria de ações, para as sociedades que resultem dessa fusão ou cisão. 2 — A transmissão de ações em violação do disposto no número anterior é nula. 3 — A transmissão das ações da categoria A e da cate goria C, bem como de ações nominativas da categoria B, fica subordinada ao consentimento da sociedade. 4 — A oneração de ações da categoria A e da categoria C fica sujeita ao consentimento da sociedade. 5 — Existe direito de preferência na transmissão de ações da categoria A e da categoria C a favor dos acionistas titulares da mesma categoria de ações, exceto se a trans missão for realizada a favor de algum município. 6 — Os acionistas titulares de ações da categoria A têm direito de preferência na alienação de ações nominativas da categoria B. 7 — Querendo o acionista transmitir ações, deve pedir o consentimento, por escrito, à sociedade, mediante carta registada com aviso de receção, identificando o previsto adquirente, indicando as contrapartidas oferecidas e a respetiva valoração, bem como as demais condições da projetada transmissão. 8 — A sociedade deve pronunciar -se sobre o pedido de consentimento no prazo de 60 dias contados da data de receção da carta mencionada no número anterior. 9 — Se a sociedade não se pronunciar dentro do prazo referido no número anterior, e sempre sem prejuízo do disposto no n.º 1, bem como do direito de preferência dos outros acionistas regulado neste artigo, é livre a transmis são das ações. 10 — É lícito recusar o pedido de consentimento com fundamento em qualquer interesse relevante da sociedade, devendo indicar -se sempre na deliberação o motivo da recusa. 11 — No caso de recusar licitamente o consentimento, e sempre sem prejuízo do disposto no n.º 1, a sociedade fica obrigada a fazer adquirir as ações por outra pessoa nas condições de preço e pagamento do negócio para que foi solicitado o consentimento. 12 — No caso previsto no número anterior, tratando -se de transmissão a título gratuito, ou provando a sociedade que naquele negócio houve simulação de preço, a aquisi ção far -se -á pelo valor real, determinado nos termos pre vistos no n.º 2 do artigo 105.º do Código das Sociedades Comerciais. 13 — A sociedade, caso aceite o pedido de consenti mento ou caso não se pronuncie sobre o mesmo dentro do prazo referido no n.º 8, comunica a todos os acionistas titulares do direito de preferência na transmissão das ações em causa, a informação recebida, tendo estes um prazo de 30 dias a contar da sua receção para declararem se exercem o direito de preferência na aquisição das ações. 14 — Querendo vários acionistas preferir, as ações alie nadas são distribuídas a cada um, incluindo ao primitivo adquirente, se já for acionista, na proporção das respetivas participações sociais. 15 — Não existe a necessidade de consentimento da sociedade nem o direito de preferência previsto neste ar tigo, no caso da transmissão de ações das categorias A e B pelos Municípios para entidades de cariz intermunicipal, empresas municipais ou intermunicipais, compostas ou detidas exclusivamente por municípios utilizadores do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal. 16 — Não existe necessidade de consentimento da so ciedade, nem direito de preferência dos acionistas em caso de transmissão de ações da categoria C, a outros municípios que venham a integrar o sistema referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º dos presentes estatutos. Artigo 9.º Amortização de ações 1 — Mediante deliberação dos sócios, a sociedade pode amortizar quaisquer ações que forem penhoradas, arrestadas, arroladas, incluídas em massa insolvente, que forem apreendidas no âmbito de qualquer ação judicial ou que estiverem em condições de ser transmitidas ju dicialmente. 2 — No caso de amortização de ações nos termos deste artigo, o montante da contrapartida da amortização é o que resultar da deliberação dos acionistas relativa à amor tização, que toma em consideração a situação líquida da sociedade resultante do último balanço aprovado. Artigo 10.º Emissão de obrigações 1 — Podem ser emitidas obrigações em qualquer das modalidades admitidas por lei. 2 — Os títulos das obrigações emitidas pela sociedade são assinados por dois administradores, podendo as assi naturas ser de chancela por eles autorizada. Artigo 11.º Acordos parassociais Os acordos parassociais respeitantes à sociedade devem, nos trinta dias posteriores à sua celebração, ser comuni cados, na íntegra, ao conselho de administração, pelos acionistas que os tenham subscrito. CAPÍTULO IV Órgãos sociais SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 12.º Órgãos sociais e eleição dos seus membros 1 — São órgãos sociais da Águas do Norte, S. A.: a) A assembleia geral; b) O conselho de administração; c) O conselho fiscal e o revisor oficial de contas, ou sociedade de revisores oficiais de contas. 2 — O conselho de administração designa o secretário da sociedade e o suplente deste. 3 — As eleições dos membros de cada corpo social são efetuadas com base em listas, incidindo o voto exclusiva mente sobre estas. 4 — A sociedade dispõe ainda de um conselho consul tivo, com a composição e as competências previstas nos artigos 19.º e 20.º do decreto -lei que aprova os presentes estatutos. 3296 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de maio de 2015 Artigo 13.º Regras especiais de eleição 1 — Uma minoria de acionistas que tenha votado contra a proposta que fez vencimento na eleição dos administra dores tem direito a designar um administrador, contanto que essa minoria represente pelo menos 10 % do capital social. 2 — No caso de o conselho de administração ser com posto por, pelo menos, cinco administradores, se a mino ria prevista no número anterior representar, pelo menos, 49 % do capital social, tem direito a designar mais um administrador, além do administrador eleito ao abrigo do número anterior. 3 — Em qualquer caso, pelo menos um membro do conselho de administração terá que, necessariamente, ser eleito com o voto favorável da maioria dos acionistas titulares de ações da categoria C. SECÇÃO II Assembleia geral Artigo 14.º Participação e representação na assembleia geral 1 — Os acionistas com direito de voto podem participar nas assembleias gerais, desde que as suas ações estejam registadas ou, no caso de ações ao portador não registadas, depositadas numa instituição de crédito ou na sociedade até 10 dias antes daquele em que a assembleia geral deva reunir em primeira convocatória. 2 — A representação de acionistas em assembleia geral pode fazer -se em qualquer pessoa, sendo instrumento su ficiente de representação uma carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral. Artigo 15.º Mesa da assembleia geral 1 — A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice -presidente e um secretário, os quais constituem igualmente os titulares da mesa das assembleias especiais. 2 — Compete ao presidente convocar assembleias ge rais ou especiais, dirigi -las e praticar quaisquer atos pre vistos na lei, nos presentes estatutos ou em deliberação dos acionistas. 3 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impe dimentos, pelo vice -presidente. Artigo 16.º Reuniões da assembleia geral 1 — A assembleia geral é composta por todos os acionis tas com direito de voto, podendo ainda haver reuniões de assembleias especiais das categorias A e B e para acionistas que detenham ações da categoria C. 2 — A assembleia geral reúne no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 376.º do Código das Sociedades Co merciais. 3 — A assembleia geral reúne ainda sempre que o re queiram o conselho de administração, o conselho fiscal, ou ainda os acionistas que representem pelo menos 5 % do capital social. 4 — O requerimento referido no número anterior deve ser feito por escrito e dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral, indicando com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e justificando a necessidade da reunião da assembleia. 5 — As reuniões das assembleias especiais de acionis tas das categorias A e B e da categoria C são convocadas, reúnem e funcionam nos termos prescritos nos presentes estatutos e na lei para a assembleia geral. Artigo 17.º Convocação da assembleia geral 1 — As reuniões da assembleia geral são convocadas com a antecedência e nos termos previstos na lei, podendo a convocação ser efetuada por carta registada em subs tituição da publicação da convocatória, enquanto forem nominativas todas as ações da sociedade. 2 — A assembleia geral pode deliberar em primeira convocação desde que estejam presentes ou representados acionistas que detenham mais de metade do capital social. 3 — No aviso convocatório pode fixar -se uma data al ternativa para a reunião da assembleia geral, caso a mesma não possa reunir na data inicialmente marcada por falta de quórum constitutivo, devendo entre as duas datas indicadas mediar mais de 15 dias. Artigo 18.º Competência da assembleia geral e das assembleias especiais 1 — A assembleia geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei e estes estatutos lhe atribuam competên cia e sobre todos os assuntos que não sejam da competência exclusiva de outros órgãos sociais. 2 — Compete, nomeadamente, à assembleia geral: a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas de exercício apresentados pelo conselho de administração; b) Deliberar sobre o parecer do revisor oficial de contas; c) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados; d) Apreciar a gestão e a fiscalização da sociedade; e) Deliberar sobre o plano de atividades e orçamento e suas eventuais alterações, nos termos legais e contratuais previstos; f) Eleger os membros dos órgãos sociais; g) Deliberar sobre a emissão de obrigações; h) Deliberar sobre o aumento e redução de capital; i) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos; j) Fixar as remunerações dos órgãos sociais da socie dade, ou nomear uma comissão de vencimentos com o encargo de fixar a remuneração dos membros dos órgãos sociais; k) Deliberar sobre a conversão das ações da categoria A em ações da categoria B e das ações da categoria B em ações da categoria A, que tenha obtido aprovação na as sembleia especial da categoria em causa; l) Deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada. 3 — As deliberações das assembleias especiais das categorias A e B, por um lado, e da categoria C, por outro incidem exclusivamente sobre matérias relativas a cada uma das categorias de ações em causa, nomeadamente: a) Deliberar sobre contas operacionais da sociedade, reportando -se cada uma às atividades a que se referem Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de maio de 2015 3297 as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º dos presentes es tatutos; b) Deliberar sobre o plano de atividades e orçamento das atividades exercidas pela sociedade e suas eventuais alterações, nos termos legais e contratuais previstos; c) Deliberar sobre a emissão de obrigações destinadas a financiar exclusivamente uma das atividades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º dos presentes estatutos; d) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que di gam respeito exclusivamente às atividades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º dos presentes estatutos. Artigo 19.º Deliberações da assembleia geral 1 — As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos emitidos, seja qual for a percentagem do capital social nela representado, salvo disposição em contrário prevista na lei ou nos presentes estatutos. 2 — A cada ação corresponde um voto. 3 — A alteração dos estatutos da sociedade, quer por modificação, quer por supressão de algum dos seus ar tigos só é válida quando aprovada por acionistas que detenham, pelo menos, ações correspondentes a mais de metade do capital social, quer a assembleia reúna em primeira ou segunda convocação, e qualquer que seja o número de acionistas presente ou representado em qualquer delas. 4 — As deliberações sobre fusão, cisão e transformação da sociedade devem ser aprovadas por dois terços dos votos emitidos, quer a assembleia reúna em primeira ou segunda convocação, e qualquer que seja o número de acionistas presente ou representado em qualquer delas. 5 — As deliberações sobre conversão das ações da cate goria A em ações da categoria B e das ações da categoria B em ações da categoria A devem ser aprovadas por dois terços dos votos emitidos. 6 — Deve ser lavrada uma ata de cada reunião da as sembleia geral, a qual deve ser redigida e assinada pelo presidente e pelo secretário. 7 — A lista de acionistas presentes em cada assem bleia é organizada pelo presidente da mesa e deve ser ru bricada pelos acionistas ou representantes destes, sendo depois arquivada na sede social com referência à ata a que respeita. SECÇÃO III Administração da sociedade Artigo 20.º Conselho de administração 1 — A administração da sociedade é exercida por um conselho de administração, composto por um número de membros fixado pela assembleia geral que os eleger, que deverá situar -se entre um mínimo de cinco e um máximo de sete membros. 2 — Compete à assembleia geral eleger de entre os membros do conselho de administração o respetivo pre sidente, que disporá de voto de qualidade. 3 — O presidente do conselho de administração poderá designar um vice -presidente, o qual o substituirá nas suas faltas e impedimentos. Artigo 21.º Competência do conselho de administração O conselho de administração tem os poderes de gestão e representação da sociedade que lhe forem cometidos por lei, pelos presentes estatutos e pelas deliberações dos acionistas. Artigo 22.º Delegação de poderes de gestão 1 — O conselho de administração pode delegar em um ou dois administradores delegados, ou numa comissão executiva composta por três a cinco administradores, a gestão corrente da sociedade. 2 — No caso de o conselho de administração delegar a gestão da sociedade numa comissão executiva, deve eleger, igualmente, de entre os seus membros, o respetivo presidente, que disporá de voto de qualidade. 3 — Nas situações previstas no número anterior, com pete ao conselho de administração fixar os limites da mesma delegação. Artigo 23.º Vinculação da sociedade 1 — A sociedade obriga -se perante terceiros: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, um dos quais deve pertencer à comissão executiva, quando esta exista; b) Pela assinatura do administrador delegado ou em conjunto pelos administradores -delegados, quando exis tam, dentro dos limites da delegação; c) Pela assinatura de um ou mais procuradores quanto aos atos ou categorias de atos definidos nas correspon dentes procurações. 2 — Nos documentos de mero expediente e quando se trate de endosso de letras, recibos, cheques ou quaisquer outros documentos, cujo produto de desconto ou de co brança se destine a ser creditado em conta da sociedade aberta em qualquer instituição financeira, basta a assi natura de um administrador ou de quem para tanto for mandatado, até ao limite que for fixado pelo conselho de administração. 3 — O conselho de administração pode deliberar que certos documentos da sociedade sejam assinados por pro cessos mecânicos ou por chancela. Artigo 24.º Reuniões do conselho de administração 1 — O conselho de administração reúne sempre que convocado pelo presidente ou por dois administradores. 2 — Independentemente do disposto no número ante rior, o conselho de administração reúne pelo menos uma vez por mês, independentemente de existir ou não comissão executiva. 3 — Os membros do conselho de administração são convocados por escrito com a antecedência mínima de cinco dias, salvo se a totalidade dos administra dores estiver presente ou representada ou se tratar de reuniões com periodicidade fixa, do conhecimento de todos os administradores, caso em que é dispensada a convocatória. 3298 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de maio de 2015 Artigo 25.º Deliberações do conselho de administração 1 — O conselho de administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros e as suas deliberações são tomadas por maioria dos respetivos votos. 2 — Qualquer administrador pode fazer -se representar em cada sessão por outro administrador, sendo que os poderes de representação conferidos devem constar de carta dirigida ao presidente, a qual pode ser enviada por via postal, telecópia ou eletrónica, válida apenas para uma reunião. 3 — Qualquer administrador pode votar por correspon dência, podendo a respetiva carta ser enviada por via postal, telecópia ou eletrónica, dirigida ao presidente. 4 — As reuniões do conselho de administração podem realizar -se através de meios telemáticos, nos termos pre vistos na lei. 5 — Os membros do conselho de administração que não possam estar presentes na reunião podem, em caso de deliberação considerada urgente pelo presidente, ex pressar o seu voto por via postal, telecópia ou eletrónica, dirigida a este. 6 — As faltas seguidas ou interpoladas de qualquer administrador a mais de metade das reuniões ordinárias do conselho de administração realizadas durante um ano civil, sem a apresentação de qualquer justificação ou sem que as respetivas justificações sejam aceites por este órgão, conduzem a uma falta definitiva do respetivo administrador. 7 — A falta definitiva, tal como estabelecida no número anterior, deve ser declarada pelo conselho de administra ção, procedendo -se, em consequência, à substituição do administrador em causa nos termos da lei. SECÇÃO IV Fiscalização da sociedade Artigo 26.º Órgão de fiscalização 1 — A fiscalização da sociedade compete a um conse lho fiscal e a um revisor oficial de contas, ou sociedade de revisores oficiais de contas, que não sejam membros daquele órgão. 2 — O conselho fiscal é composto por três membros efetivos e por um suplente, nomeados em assembleia geral, sendo o seu presidente também por ela nomeado. 3 — O revisor oficial de contas, ou a sociedade de revi sores oficiais de contas, é nomeado pela assembleia geral, sob proposta do conselho fiscal. SECÇÃO V Secretário da sociedade Artigo 27.º Secretário da sociedade 1 — A sociedade tem um secretário e um suplente deste, designados pelo conselho de administração, com as competências estabelecidas na lei para o secretário da sociedade. 2 — Sem prejuízo de poder ser redesignado, as funções do secretário cessam com o termo das funções do conselho de administração que o designou. SECÇÃO VI Comissão de vencimentos da sociedade Artigo 28.º Comissão de vencimentos Sem prejuízo das competências da assembleia geral, as remunerações dos membros dos órgãos sociais podem ser fixadas por uma comissão eleita pelos acionistas em assembleia geral. SECÇÃO VII Mandato dos órgãos sociais da sociedade Artigo 29.º Mandato dos órgãos sociais 1 — Os membros dos órgãos sociais da sociedade são eleitos de três em três anos, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes, para os mencionados cargos, com os limites legais. 2 — Os membros dos corpos sociais exercem o respetivo mandato até que os novos membros eleitos iniciem o exercício dos respetivos cargos, sem preju ízo das disposições legais aplicáveis à renúncia e ao impedimento, temporário ou definitivo, no decurso do mandato. CAPÍTULO V Disposições finais Artigo 30.º Ano social e resultados 1 — O ano social coincide com o ano civil. 2 — Os lucros da sociedade, anualmente apurados, têm a seguinte aplicação: a) Cobertura de prejuízos de exercícios anteriores; b) Constituição ou reintegração da reserva legal; c) Distribuição de dividendos aos acionistas, nos termos deliberados pela assembleia geral e de acordo com o pre visto no artigo 7.º do decreto -lei que aprova os presentes estatutos. Artigo 31.º Dissolução e liquidação 1 — A sociedade dissolve -se apenas nos casos e termos previstos na lei. 2 — Dissolvida a sociedade, proceder -se -á extrajudi cialmente à respetiva liquidação e, salvo deliberação em contrário, são liquidatários os membros do conselho de administração em funções. Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de maio de 2015 3299 ANEXO (a que se refere os artigos 5.º e 6.º dos estatutos) Acionistas, capital subscrito e realizado e categorias de ações Águas do Norte, S. A. Acionistas N.º de Ações Subscritas por Categoria N.º Total de Ações Subscritas (€ 1,00 cada uma) Total de Capital Social Subscrito Capital Social Realizado (*) % Total de Capital Social Subscrito (**)Categoria A Categoria B Categoria C AdP — Águas de Portugal, SGPS, S. A. . . . . . . . . . . . . . . 81.673.691 - 9.027.000 90.700.691 90.700.691,00 84.131.043,00 59,59 % Alfândega da Fé . . . . . . . . . . . . . 106.119 - - 106.119 106.119,00 106.119,00 0,07 % Alijó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 240.010 - - 240.010 240.010,00 240.010,00 0,16 % Amarante . . . . . . . . . . . . . . . . . . 965.240 - 1.430.290 2.395.530 2.395.530,00 1.394.327,00 1,57 % Amares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 109.500 - - 109.500 109.500,00 0,00 0,07 % Arcos de Valdevez . . . . . . . . . . . 224.285 - - 224.285 224.285,00 224.285,00 0,15 % Armamar . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118.386 - - 118.386 118.386,00 118.386,00 0,08 % Arouca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 244.420 - 434.945 679.365 679.365,00 374.903,50 0,45 % Associação de Municípios do Vale do Ave . . . . . . . . . . . . . . 245.000 - - 245.000 245.000,00 245.000,00 0,16 % Baião . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 333.880 - 338.705 672.585 672.585,00 435.491,50 0,44 % Barcelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.560.000 - - 1.560.000 1.560.000,00 1.560.000,00 1,02 % Boticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 121.985 - - 121.985 121.985,00 121.985,00 0,08 % Bragança . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.070.867 - - 1.070.867 1.070.867,00 1.070.867,00 0,70 % Cabeceiras de Basto . . . . . . . . . . 153.510 - - 153.510 153.510,00 0,00 0,10 % Caminha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 563.190 - - 563.190 563.190,00 563.190,00 0,37 % Castelo de Paiva. . . . . . . . . . . . . 232.720 - - 232.720 232.720,00 232.720,00 0,15 % Celorico de Basto. . . . . . . . . . . . 167.995 - 390.975 558.970 558.970,00 167.995,00 0,37 % Chaves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 857.541 - - 857.541 857.541,00 857.541,00 0,56 % Cinfães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 207.670 - 241.955 449.625 449.625,00 324.962,50 0,30 % Espinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 299.350 - - 299.350 299.350,00 299.350,00 0,20 % Esposende . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.013.020 - - 1.013.020 1.013.020,00 700.000,00 0,67 % Fafe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.073.110 - 361.705 2.434.815 2.434.815,00 2.181.621,50 1,60 % Felgueiras. . . . . . . . . . . . . . . . . . 748.595 - - 748.595 748.595,00 508.302,80 0,49 % Freixo de Espada à Cinta . . . . . . 84.213 - - 84.213 84.213,00 84.213,00 0,06 % Gondomar . . . . . . . . . . . . . . . . . 842.185 - - 842.185 842.185,00 842.185,00 0,55 % Guimarães . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.780.750 - - 3.780.750 3.780.750,00 2.021.575,00 2,48 % Lamego . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 551.934 - - 551.934 551.934,00 551.934,00 0,36 % Lousada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 462.045 - - 462.045 462.045,00 462.045,00 0,30 % Macedo de Cavaleiros . . . . . . . . 330.217 - - 330.217 330.217,00 330.217,00 0,22 % Maia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.946.805 - - 1.946.805 1.946.805,00 1.946.805,00 1,28 % Matosinhos. . . . . . . . . . . . . . . . . 1.127.560 - - 1.127.560 1.127.560,00 1.127.560,00 0,74 % Melgaço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157.450 - - 157.450 157.450,00 157.450,00 0,10 % Mesão Frio . . . . . . . . . . . . . . . . . 90.119 - - 90.119 90.119,00 90.119,00 0,06 % Mirandela . . . . . . . . . . . . . . . . . . 618.721 - - 618.721 618.721,00 618.721,00 0,41 % Mogadouro. . . . . . . . . . . . . . . . . 187.823 - - (1) 187.823 187.823,00 0,00 0,12 % Moimenta da Beira. . . . . . . . . . . 217.661 - - 217.661 217.661,00 217.661,00 0,14 % Monção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 410.995 - - 410.995 410.995,00 410.995,00 0,27 % Mondim de Basto. . . . . . . . . . . . 68.320 - - 68.320 68.320,00 0,00 0,04 % Montalegre . . . . . . . . . . . . . . . . . 146.878 - - 146.878 146.878,00 146.878,00 0,10 % Murça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102.979 - - 102.979 102.979,00 102.979,00 0,07 % Oliveira de Azeméis. . . . . . . . . . 341.605 - - 341.605 341.605,00 341.605,00 0,22 % Ovar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 190.375 - - 190.375 190.375,00 190.375,00 0,13 % Paços de Ferreira . . . . . . . . . . . . 227.850 - - 227.850 227.850,00 227.850,00 0,15 % Paredes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.710.540 - - 1.710.540 1.710.540,00 1.710.540,00 1,12 % Paredes de Coura . . . . . . . . . . . . 129.540 - - 129.540 129.540,00 129.540,00 0,09 % Penafiel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 620.945 - - 620.945 620.945,00 620.945,00 0,41 % Peso da Régua . . . . . . . . . . . . . . 467.528 - - 467.528 467.528,00 467.528,00 0,31 % Ponte da Barca . . . . . . . . . . . . . . 133.420 - - 133.420 133.420,00 133.420,00 0,09 % Ponte de Lima . . . . . . . . . . . . . . 470.305 - - 470.305 470.305,00 470.305,00 0,31 % Porto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.781.220 - - 2.781.220 2.781.220,00 2.781.220,00 1,83 % Póvoa de Lanhoso . . . . . . . . . . . 1.015.520 - - 1.015.520 1.015.520,00 1.015.520,00 0,67 % Póvoa de Varzim . . . . . . . . . . . . 1.780.210 - - 1.780.210 1.780.210,00 1.606.025,76 1,17 % Resende . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154.885 - - 154.885 154.885,00 154.885,00 0,10 % Ribeira de Pena . . . . . . . . . . . . . 86.994 - - 86.994 86.994,00 86.994,00 0,06 % Sabrosa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 115.288 - - 115.288 115.288,00 115.288,00 0,08 % Santa Maria da Feira . . . . . . . . . 486.270 - - 486.270 486.270,00 486.270,00 0,32 % Santa Marta de Penaguião . . . . . 113.605 - - 113.605 113.605,00 113.605,00 0,07 % Santo Tirso . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.615.755 - 633.485 3.249.240 3.249.240,00 2.805.800,50 2,13 % São João da Madeira . . . . . . . . . 77.655 - - 77.655 77.655,00 77.655,00 0,05 % São João da Pesqueira . . . . . . . . 170.463 - - 170.463 170.463,00 170.463,00 0,11 % Sernancelhe . . . . . . . . . . . . . . . . 105.664 - - 105.664 105.664,00 105.664,00 0,07 % Tabuaço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103.720 - - 103.720 103.720,00 103.720,00 0,07 % Tarouca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 208.988 - - 208.988 208.988,00 208.988,00 0,14 % Terras de Bouro . . . . . . . . . . . . . 177.400 - - 177.400 177.400,00 177.400,00 0,12 % 3300 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de maio de 2015 Acionistas N.º de Ações Subscritas por Categoria N.º Total de Ações Subscritas (€ 1,00 cada uma) Total de Capital Social Subscrito Capital Social Realizado (*) % Total de Capital Social Subscrito (**)Categoria A Categoria B Categoria C Torre de Moncorvo. . . . . . . . . . . 154.552 - - 154.552 154.552,00 154.552,00 0,10 % Trofa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 464.505 - 390.495 855.000 855.000,00 581.653,50 0,56 % Valença. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 448.140 - - 448.140 448.140,00 448.140,00 0,29 % Valongo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 575.240 - - 575.240 575.240,00 575.240,00 0,38 % Valpaços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 291.396 - - 291.396 291.396,00 291.396,00 0,19 % Viana do Castelo . . . . . . . . . . . . 1.343.775 - - 1.343.775 1.343.775,00 1.343.775,00 0,88 % Vieira do Minho . . . . . . . . . . . . . 885.610 - - 885.610 885.610,00 661.385,00 0,58 % Vila do Conde . . . . . . . . . . . . . . 2.179.830 - - 2.179.830 2.179.830,00 2.179.830,00 1,43 % Vila Flor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 126.973 - - 126.973 126.973,00 126.973,00 0,08 % Vila Nova de Cerveira . . . . . . . . 243.900 - - 243.900 243.900,00 243.900,00 0,16 % Vila Nova de Famalicão. . . . . . . 3.879.900 - - 3.879.900 3.879.900,00 3.879.900,00 2,55 % Vila Nova de Foz Côa . . . . . . . . 115.890 - - 115.890 115.890,00 115.890,00 0,08 % Vila Nova de Gaia . . . . . . . . . . . 6.683.360 - - 6.683.360 6.683.360,00 6.683.360,00 4,39 % Vila Pouca de Aguiar . . . . . . . . . 203.779 - - 203.779 203.779,00 203.779,00 0,13 % Vila Real. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 962.543 - - 962.543 962.543,00 962.543,00 0,63 % Vila Verde. . . . . . . . . . . . . . . . . . 328.180 - - 328.180 328.180,00 196.908,00 0,22 % Vinhais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148.863 - - 148.863 148.863,00 148.863,00 0,10 % Vizela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.169.655 - - 1.169.655 1.169.655,00 997.485,00 0,77 % Total . . . . . . . . 138.948.575 448.918 13.249.555 152.198.130 152.198.130,00 139.066.615,56 100,00 % (*) Capital social realizado à data de 30 de março de 2015. (**) Percentagem de capital social arredondado à centésima. (1) Ações perdidas a favor da sociedade, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 285.º do Código das Sociedades Comerciais. Decreto-Lei n.º 94/2015 de 29 de maio O Programa do XIX Governo Constitucional, em linha com o plano estratégico para o abastecimento de água e saneamento de águas residuais para o período 2007 -2013 (PEAASAR 2007 -2013), preconiza a reorganização do setor do abastecimento de água e saneamento, em vista da promoção do equilíbrio tarifário, da resolução dos défices tarifários e da agregação dos sistemas multimunicipais existentes. Estes objetivos de agregação regional são re conhecidos pelas linhas de orientação preconizadas para o PENSAAR 2020 — uma nova estratégia para o setor de abastecimento de água e saneamento de águas residuais. Quanto a este vetor, a estratégia delineada pelo Governo, concretizada na publicação da Lei n.º 35/2013, de 11 de junho, e do Decreto -Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, assenta na agregação dos sistemas multimunicipais existentes em sistemas novos de maior dimensão, de forma a promover a obtenção de economias de escala que garantam a sus tentabilidade económica, social e ambiental dos serviços e preservando sempre a sua natureza pública. De facto a situação atual, em que subsistem grandes assimetrias entre os sistemas do litoral e os sistemas do interior com impacto na acessibilidade destes serviços por parte de populações já de si oneradas pelos custos da interioridade, não é sustentável nem permite assegurar a coesão territorial fundamental para a prossecução do interesse público na prestação destes serviços públicos essenciais. De acordo com as disposições conjugadas dos n.os 1 e 3 do artigo 1.º da Lei n.º 88 -A/97, de 25 de julho, alterado pelas Leis n.os 17/2012, de 26 de abril, e 35/2013, de 11 de junho, as concessões relativas às atividades de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas só podem ser atribuídas a empresas cujo capital social seja maioritariamente subscrito por entidades do setor público, nomeadamente autarquias locais. O presente decreto -lei vem, ao abrigo do Decreto -Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, concretizar a referida estratégia, criando um novo sistema multimunicipal, em substituição de oito sistemas multimunicipais atualmente existentes, e uma nova entidade gestora desse sistema — a Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A. (LVT) — que sucede nos direi tos e obrigações das oito sociedades atualmente existentes, a saber: i) a Águas do Norte Alentejano, S. A., concessio nária do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte Alentejano, criado pelo Decreto Lei n.º 128/2000, de 6 de julho; ii) a Águas do Zêzere e Coa, S. A., concessionária do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Alto Zêzere e Côa, criado pelo Decreto -Lei n.º 121/2000, de 4 de julho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 185/2000, de 10 de agosto; iii) a SANEST — Saneamento da Costa do Estoril, S. A., concessionária do sistema multimunicipal de saneamento da Costa do Estoril, criado pelo Decreto -Lei n.º 142/95, de 14 de junho, alterado pela Lei n.º 92 -A/95, de 28 de dezem bro; iv) a SIMARSUL — Sistema Integrado Multimunicipal de Águas Residuais da Península de Setúbal, S. A., conces sionária do sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais da península de Setúbal, criado pelo Decreto -Lei n.º 286/2003, de 8 de novembro; v) a SIMTEJO — Sistema Integrado dos Municípios do Tejo e Trancão, S. A., con cessionária do sistema multimunicipal de saneamento do Tejo e Trancão, criado pelo Decreto -Lei n.º 288 -A/2001, de 10 de novembro; vi) a Águas do Centro, S. A., conces sionária do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Raia, Zêzere e Nabão, criado pelo Decreto -Lei n.º 197 -A/2001, de 30 de junho; vii) a Águas do Oeste, S. A., concessionária do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Oeste, criado pelo Decreto -Lei n.º 305 -A/2000, de 24 de novembro, e viii) a Águas do Centro Alentejo, S. A., concessionária do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Centro Alentejo, criado pelo Decreto -Lei n.º 130/2002, de 11 de maio. Na linha do previsto no Decreto -Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75 -A/2014, de 30 de setembro, pretende -se aplicar ao novo sistema multimuni cipal um regime jurídico mais exigente no que respeita ao controlo da legalidade e à boa gestão pública na alocação